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norma nº 975/2019

Tipo Lei
Número / Ano 975 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a custear e contratar Plano de Saúde para os servidores da Câmara Municipal de Pedrinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 112 - CEP: 38 178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA
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PEDRINOPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e
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Lei nº 975 de 03 de abril de 2019
prmpedrianetsite com br
lis mg gov br
“Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores
da Câmara Municipal de Pedrinópolis e dá outras providências”.
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para
os Servidores Públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas
Gerais.
Art. 2º. O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis será definido através de
processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24, inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis oferecido aos
seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e
manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento
emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de
forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso,
sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como
de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º. Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas
que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede
conveniada ou credenciada.
$ 1º - A Câmara Municipal de Pedrinópolis fará de forma integral o custeio do plano de
saúde dos servidores do legislativo conforme Resolução da Mesa Diretora que regulamentará este
dispositivo.
$ 2º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários
serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos
individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos serviços
adicionais.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Legislativo PU 1 se e
quando necessários. ' b
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CNPJ: 18140 335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA
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PEDRINOPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e-mail pnpedrianetsite com br
CIDAD GENTE FELIZ! Homepage: www pedrinopolis mg.gov br
Art. 5º. A Câmara Municipal de Pedrinópolis regulamentará esta lei, através de
Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2019.
-
CG Antônio José Gundih
refeito Municipal de Pedrinópolis
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 975 de 03 de abril de
2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em 03 de abril de 2019.
Marco: o de Morais
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