| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar Plano de Saúde para os servidores da Câmara Municipal de Pedrinópolis e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 112 - CEP: 38 178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA PREFEITURA DE r PEDRINOPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e CIDADE DE GENTE FELIZ! Homepage: www pedrin Lei nº 975 de 03 de abril de 2019 prmpedrianetsite com br lis mg gov br “Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Pedrinópolis e dá outras providências”. O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais. Art. 2º. O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis será definido através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24, inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 3º. Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Pedrinópolis, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. $ 1º - A Câmara Municipal de Pedrinópolis fará de forma integral o custeio do plano de saúde dos servidores do legislativo conforme Resolução da Mesa Diretora que regulamentará este dispositivo. $ 2º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos serviços adicionais. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo PU 1 se e quando necessários. ' b ; — + PREFEITURA OI 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS P) ESTADO DE MINAS GERAIS a; PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 112 - CEP. 38 178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG 4 CNPJ: 18140 335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA F ” PEDRINOPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e-mail pnpedrianetsite com br CIDAD GENTE FELIZ! Homepage: www pedrinopolis mg.gov br Art. 5º. A Câmara Municipal de Pedrinópolis regulamentará esta lei, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2019. - CG Antônio José Gundih refeito Municipal de Pedrinópolis Certidão Certifico que a presente Lei nº 975 de 03 de abril de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 03 de abril de 2019. Marco: o de Morais — See ministração AX Ra Ati Gm ) fer inicipah-—