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norma nº 966/2018

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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Lei nº 966 de 21 de junho de 2018 
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício 
de 2019, e dá outras providências. 
Antônio José Gundim, Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos os habitantes 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1 - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017-STN. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as determinações do 
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 495, de 06 de junho de 2017-
STN, 8ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2018. 
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes: 
01.00.00 PARTE l ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
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02.02.00 DEMONSTRATIVO II -AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência 2019 e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentiv da~, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de 
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 495/2017 da STN. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 495/2017, as METAS ANUAIS DA 
LDO 2019, passam a conter o cálculo do percentual em 
respectivo Estado da Federação. 
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer 
um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como 
metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n°495/2017, as METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2019, passam a conter o cálculo do percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art. 9º - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município 
e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer d recursos 
e onde foram aplicados. 
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, 
seguindo o modelo da Portaria nº 495/2017-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, 
de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, etc. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que 
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cá 
den m nstra+i 
justifiquem 
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pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 495/2017-STN, a base de dados da 
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 E 2021. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes 
de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria 
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios j udiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 
2021. 
II-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
de 2019 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianua 111 os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
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§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por fu nção, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/l 999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,,_ abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base ele cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento ela Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas LJ<U·"''-·"" 
e as respectivas memórias de cálculo ( art. 12, § 3° da LRF). 
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Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo 
( art. 9° da LRF): 
atividades. 
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntári as; 
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação fi nanceira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018 (art. 4°, § 2° da 
LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de 
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total do 
orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares. (art. 5° III, da LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primári o positivo se 
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria 
MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da 
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer 
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8°, §parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e 
art. 14, 1 da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4°, 1, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçad 
correntes. 
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Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 
167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2019 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § l º, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS CO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça Sào Sebastiã o 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isen to. 
Telefax: (034} 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com. br 
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Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2019. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 10%, 
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 
71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
II- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - eliminação das despesas com horas-extras. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão￾de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que 
não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRlBUTAlUA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favor · o esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser o · o de estudos do seu impa to 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Mina s Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com. br 
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orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da 
LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 
o dia 30 de setembro de 2018, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período 
legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 21 de junho de 20 8. 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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Certidão 
Certifico que a prçsente Lei nº 966 de 21 de junho 
ele 2018, foi puhlicada no quadro de avisos da prefeitura 
Municipal de Pedrinópolis, nos lermos do art. 98 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Dou fé. 
Em 21 de junho de 2018. 
o de Morais 

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