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norma nº 980/2019

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios localizados na zona urbana do município de Pedrinópolis-MG., e dá outras providências.
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é) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
TURA D
PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
Lei nº 980 de 13 de novembro de 2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios localizados na zona
urbana do Município de Pedrinópolis-MG., e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que apresenta o projeto de Lei para apreciação e votação, e posteriormente
sancionado pelo Prefeito Municipal o seguinte:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são
obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e Fazenda e, lançado na dívida
ativa do referido imóvel.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, Os terrenos com construções e desabitados.
Parágrafo Unico - Os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos,
colocando em risco a saúde da vizinhança, serão também fiscalizados e sofrerão as sanções previstas
na presente lei.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação,
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos
de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos
administrativos que se tornarem necessários.
Parágrafo único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas,
sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I- A menção do local, data e hora da lavratura;
IH — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e
denunciantes;
II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
y
PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e
lavrou o Auto.
Art. 5º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação
de multa.
Parágrafo Único - O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art. 6º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 7º - Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente, e/ou na forma do Código Tributário do Município de Pedrinópolis-MG, e
demais legislações pertinentes.
Art. 8º - Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações
ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as
despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário
ou possuidor do imóvel.
$1º- O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
$ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou
outro tipo de tranca/lacre.
$ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de
Pedrinópolis, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante
prévia notificação.
$ 4º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará
sujeito à multa de 10% (dez por cento).
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PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
Art. 10º - O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária,
nos termos da Lei.
Art. 11º - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementada se necessário.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 30 (trinta)
dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei,
tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada
de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único - Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 14º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 13 de novembro de 2019.
Antônio José
e Pedrinópolis
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 980 de 13 de novembro
de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em 13 de novembro de 2019.
Marcos Paulo de Morais
Servidor responsável
Prefeito Municipal de Pedrinópoli:

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