| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios localizados na zona urbana do município de Pedrinópolis-MG., e dá outras providências. |
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é) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS TURA D PEDRINÓPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ! Lei nº 980 de 13 de novembro de 2019 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios localizados na zona urbana do Município de Pedrinópolis-MG., e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que apresenta o projeto de Lei para apreciação e votação, e posteriormente sancionado pelo Prefeito Municipal o seguinte: Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e Fazenda e, lançado na dívida ativa do referido imóvel. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, Os terrenos com construções e desabitados. Parágrafo Unico - Os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança, serão também fiscalizados e sofrerão as sanções previstas na presente lei. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Parágrafo único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I- A menção do local, data e hora da lavratura; IH — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V-— A intimação do autuado, quando for possível; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS y PEDRINÓPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ! VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 5º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo Único - O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. Art. 6º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 7º - Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, e/ou na forma do Código Tributário do Município de Pedrinópolis-MG, e demais legislações pertinentes. Art. 8º - Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. $1º- O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre. $ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Pedrinópolis, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. $ 4º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PEDRINÓPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ! Art. 10º - O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 11º - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico. Parágrafo único - Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 14º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedrinópolis, Minas Gerais, 13 de novembro de 2019. Antônio José e Pedrinópolis Certidão Certifico que a presente Lei nº 980 de 13 de novembro de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 13 de novembro de 2019. Marcos Paulo de Morais Servidor responsável Prefeito Municipal de Pedrinópoli: