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norma nº 869/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 869 / 2012
Date 2012-12-24
EmentaACRESCENTA INCISO VIII NA LEI COMPLEMENTAR N.º 783/2007 QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA QUE MENCIONA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(dnetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº869/2012
“ACRESCENTA INCISO VIII NA LEI
COMPLEMENTAR N.º 783/2007 QUE “DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E
CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NA
FORMA QUE MENCIONA.”
A Câmara Municipal aprova e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Acrescenta inciso VIII ao artigo 63 da Lei
Complementar n.º783/2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
VIII — outros relativos a natureza ou local de
trabalho”.
Art.2º Nos termos do inciso VIII, do art. 63, da Lei
Complementar nº 783/2007, aos servidores efetivos do quadro de
pessoal do Poder Legislativo, designados para a função de Pregoeiro(a),
fica atribuída gratificação extraordinária a ser paga mensalmente.
S 1º. A gratificação extraordinária instituída no caput
deste artigo corresponde a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para
o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, a serem pagos
mensalmente, desde que o servidor tenha efetivamente participado dos
E
processos licitatórios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
8 2º. A gratificação extraordinária ora criada
submete-se aos seguintes regramentos:
I-terá caráter compensatório;
IH - não integrará a remuneração dos servidores para
qualquer fim;
III - sobre ela não incidirá quaisquer descontos ou
abatimentos;
IV - não servirá de base para cálculo de qualquer
outra vantagem;
V - não se incorporará ao vencimento para nenhum
efeito;
VI - terá seu valor reajustado na mesma data e pelos
mesmos índices que forem concedidos aos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 3º. Não terá direito à percepção da gratificação o
membro titular que estiver afastado, mesmo sendo afastamento
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de
saúde e outros previstos em lei.
Art. 4º, Os efeitos financeiros derivados da
gratificação extraordinária instituída nesta Lei Complementar ocorrerão
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Pedrinópolis, 24 de desolado CE lee ERTI DÃO
Certifico que o(s) presenta
Fausto Ferfeira da Stiv&s e-—s
Preféito Municipais QL. ica Municipe. Dou fé

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