| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2012 |
| Date | 2012-12-24 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO VIII NA LEI COMPLEMENTAR N.º 783/2007 QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA QUE MENCIONA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(dnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº869/2012 “ACRESCENTA INCISO VIII NA LEI COMPLEMENTAR N.º 783/2007 QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA QUE MENCIONA.” A Câmara Municipal aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Acrescenta inciso VIII ao artigo 63 da Lei Complementar n.º783/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: VIII — outros relativos a natureza ou local de trabalho”. Art.2º Nos termos do inciso VIII, do art. 63, da Lei Complementar nº 783/2007, aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo, designados para a função de Pregoeiro(a), fica atribuída gratificação extraordinária a ser paga mensalmente. S 1º. A gratificação extraordinária instituída no caput deste artigo corresponde a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, a serem pagos mensalmente, desde que o servidor tenha efetivamente participado dos E processos licitatórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 8 2º. A gratificação extraordinária ora criada submete-se aos seguintes regramentos: I-terá caráter compensatório; IH - não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim; III - sobre ela não incidirá quaisquer descontos ou abatimentos; IV - não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem; V - não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito; VI - terá seu valor reajustado na mesma data e pelos mesmos índices que forem concedidos aos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 3º. Não terá direito à percepção da gratificação o membro titular que estiver afastado, mesmo sendo afastamento remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros previstos em lei. Art. 4º, Os efeitos financeiros derivados da gratificação extraordinária instituída nesta Lei Complementar ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Pedrinópolis, 24 de desolado CE lee ERTI DÃO Certifico que o(s) presenta Fausto Ferfeira da Stiv&s e-—s Preféito Municipais QL. ica Municipe. Dou fé