| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Pedrinópolis, para eleitores convocados e nomeados, que tenha prestado serviço eleitoral, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº. 1012, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHA PRESTADOS SERVIÇO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: Art. 1º - São isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral, visando à preparação, execução e à apuração de eleições oficiais, em plebiscito e referendos. $1º - Considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviço à justiça eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: | - presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes; Il - membro, escrutinadores e auxiliar de junta eleitoral; HI - coordenador de seção eleitoral; IV — secretário de prédio e auxiliar de juízo; V — designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele destinado à preparação e montagem dos locais de votação; $2º - Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não. Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada atravé apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, inscrição, contendo o nome completo do eleitor, a funções desempenh e as datas das eleições, do plebiscito ou do referendo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, a contar da data da eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, em que o eleitor fez jus. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 22 de fevereiro de 2021. 58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. CERTIDÃO ( bi Certifico que a presente Lei nº 1012 de 22 de 8 fevereiro de 2021, foi publicado no quadro de avisos da ra Silva prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. efeito Municipal Ea Uso Em, 22 de fevereiro de 2021. aii - > rigues Carneiro Secr. Mun. Assuntos Jurídicos afael Ferreira Silva : Prefeito Municipal