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norma nº 1012/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Pedrinópolis, para eleitores convocados e nomeados, que tenha prestado serviço eleitoral, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº. 1012, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA ELEITORES
CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHA PRESTADOS
SERVIÇO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL
FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado
com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei
aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos
realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações
públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados
e nomeados pela Justiça Eleitoral, visando à preparação, execução e à apuração de
eleições oficiais, em plebiscito e referendos.
$1º - Considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviço à justiça
eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
| - presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
Il - membro, escrutinadores e auxiliar de junta eleitoral;
HI - coordenador de seção eleitoral;
IV — secretário de prédio e auxiliar de juízo;
V — designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele
destinado à preparação e montagem dos locais de votação;
$2º - Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do
pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço
prestado a Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito
ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada atravé
apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
inscrição, contendo o nome completo do eleitor, a funções desempenh
e as datas das eleições, do plebiscito ou do referendo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, a
contar da data da eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, em que o
eleitor fez jus.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 22 de fevereiro de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
CERTIDÃO
( bi Certifico que a presente Lei nº 1012 de 22 de
8 fevereiro de 2021, foi publicado no quadro de avisos da
ra Silva prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da
Lei Orgânica Municipal.
efeito Municipal Ea Uso
Em, 22 de fevereiro de 2021.
aii
- >
rigues Carneiro
Secr. Mun. Assuntos Jurídicos
afael Ferreira Silva :
Prefeito Municipal

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