| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | Altera e acresce disposições d Lei Municipal nº 509/90 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, das autarquias e fundações e contém outras providências. |
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PRrr FlllJflA OF , PEDRINOPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO. N 9 ll2 • CEP 38178-000 PEORINÓPOLIS-MG CNPJ 1811+0 335/0001 70 • l'\JSCRIÇAO ESTAOUl\1 ISENTA Te!Pfax (34) 3355 ?OílO 3355-2005 • e rnall pm;iedn(.i'nP:>•lProm tir Hom1>pa~ www pf'dnriopohs mg gov br Projeto de Lei Complementar nº. 004 de 23 de abril de 2020 "Altera e acresce disposições a Lei Mu11icipal 11º 509190 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedri11ópolis, das autarquias e fundações e contém outras providencias". A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e Eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1 º. Fica alterado e acrescido na Lei nº 509, de 18 de julho de 1990, os seguintes dispositivos: "Art. 54 (. .. ) V - Auxílio Reclusão" (NR) "Subseção V (..) Art. 80 - A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão em regime.fechado, cuja pena não importe em demissão nos moldes do ar/. 158, que lenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e que não perceba qualquer remuneração ou beneficio enquanto recluso. §1". O auxílio-reclusão será concedido obedecendo as seguintes carências: I - 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em exercício no Município de Pedrinópolis; II- havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o servidor contar, a partir do retorno, com. no mínimo, 112 da carência exigida no inciso anterior. §2". À familia do servidor ativo é devido o auxibo-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão: II - metade da remuneração, durante o afastamento. em virtude de condenação, por sentença definitiva. a pena que não determine a p erda do cargo. §3". O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Pr idênc~ 0 · PíltfflTl IRA OF , PEDRINOPOLIS CIOAD[ OE GrNTE FELIZ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PPAÇA SAO SfBASTIÃO. N.• ll2 - CEP 38 178 000 - PEORINÓPOLl5-MC. CNPJ 18.140 :.135/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Telpfax (11•) 3J'i5-2000 3355 2005 C'-m~1I pmpedn\J n'?:>lfe com br HnmPpaqe www pedrnopolis mq gov tJr §4". O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. §5°. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. §6°. O pagamento do auxílio - reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. §7". O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofi-es públicos. §8". Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. §9". Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprova a condição de dependentes, será exigido certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. §1 O. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído aos cofres públicos pelo servidor ou por seus dependentes. aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. §11. O auxilio-reclusão não poderá ser acumulado com outras licenças e bene.flcios. " §12. Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. " (NR) "Art. 83 (. •. ) §1 °. A licença para tratamento de saúde será concedida obedecendo as seguintes carências: J - 12 (doze) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em exercício no Município de Pedrinópolis; II - Havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o :::~~:;conta , a partir do retornoC'" ;~ ida no inciso PRf'f E'ITURA OF , PEDRINOPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ• PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO. N.• lJ2 CEP 38178-000 • PFORINÓPOL 15-MG CNPJ 18140 335/0001-70 • INSCRIÇÃO E5T/\DUAL.15~NTA Telefax (34)3355-2000. 3355-2005 • <>-m3íl pmpedr1,.in<>',1tecombr Homepaqe www pedrinopoh<; mq gnv br §2°. Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de servidores que, após ingressarem no serviço público forem acometidos de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada por órgão do governo f ederal, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, de_ficiência, ou outro fator que lhe confira espec[ficidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. " (NR) "Art.84 .. ................................................ ................................. . §3". Durante a licença o servidor poderá ser convocado a nova inspeção médica. §4". A licença será suspensa quando o servidor deixar de submeter-se a exames médicos-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pelo ente, exceto a tratamento cirúrgico e a tran~fusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão. desde que persista a incapacidade." (NR) "Art. 85. Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho." (NR) "Art. 9 J. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança será concedido 120 dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar ". Art. 2°. Ficam revogados os seguintes dispositivos: /-Parágrafo Único do art. 91. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Geras, 23 de abril de 2020.