br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 995/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 995 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaAltera e acresce disposições d Lei Municipal nº 509/90 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, das autarquias e fundações e contém outras providências.
native_id303

Originating matéria

matéria 192 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PRrr FlllJflA OF , 
PEDRINOPOLIS 
CIDADE DE GENTE FELIZ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO. N 9 ll2 • CEP 38178-000 PEORINÓPOLIS-MG 
CNPJ 1811+0 335/0001 70 • l'\JSCRIÇAO ESTAOUl\1 ISENTA 
Te!Pfax (34) 3355 ?OílO 3355-2005 • e rnall pm;iedn(.i'nP:>•lProm tir 
Hom1>pa~ www pf'dnriopohs mg gov br 
Projeto de Lei Complementar nº. 004 de 23 de abril de 2020 
"Altera e acresce disposições a Lei Mu11icipal 11º 509190 que trata do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Pedri11ópolis, das autarquias e fundações e 
contém outras providencias". 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e Eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei 
Municipal: 
Art. 1 º. Fica alterado e acrescido na Lei nº 509, de 18 de julho de 1990, os seguintes 
dispositivos: 
"Art. 54 (. .. ) 
V - Auxílio Reclusão" (NR) 
"Subseção V 
(..) 
Art. 80 - A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão em regime.fechado, cuja pena não 
importe em demissão nos moldes do ar/. 158, que lenha remuneração ou subsídio igual 
ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um 
centavos), e que não perceba qualquer remuneração ou beneficio enquanto recluso. 
§1". O auxílio-reclusão será concedido obedecendo as seguintes carências: 
I - 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em 
exercício no Município de Pedrinópolis; 
II- havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício 
anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o 
servidor contar, a partir do retorno, com. no mínimo, 112 da carência exigida no inciso 
anterior. 
§2". À familia do servidor ativo é devido o auxibo-reclusão, nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou 
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão: 
II - metade da remuneração, durante o afastamento. em virtude de condenação, por 
sentença definitiva. a pena que não determine a p erda do cargo. 
§3". O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do Regime Geral de Pr idênc~ 0 · 
PíltfflTl IRA OF , 
PEDRINOPOLIS 
CIOAD[ OE GrNTE FELIZ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PPAÇA SAO SfBASTIÃO. N.• ll2 - CEP 38 178 000 - PEORINÓPOLl5-MC. 
CNPJ 18.140 :.135/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
Telpfax (11•) 3J'i5-2000 3355 2005 C'-m~1I pmpedn\J n'?:>lfe com br 
HnmPpaqe www pedrnopolis mq gov tJr 
§4". O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
servidor. 
§5°. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização 
da remuneração desde que absolvido. 
§6°. O pagamento do auxílio - reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que 
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
§7". O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de 
perceber dos cofi-es públicos. 
§8". Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. 
§9". Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação 
que comprova a condição de dependentes, será exigido certidão emitida pela 
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo 
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§1 O. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser 
restituído aos cofres públicos pelo servidor ou por seus dependentes. aplicando-se os 
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§11. O auxilio-reclusão não poderá ser acumulado com outras licenças e bene.flcios. " 
§12. Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. " (NR) 
"Art. 83 (. •. ) 
§1 °. A licença para tratamento de saúde será concedida obedecendo as seguintes 
carências: 
J - 12 (doze) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em exercício 
no Município de Pedrinópolis; 
II - Havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício 
anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o 
:::~~:;conta , a partir do retornoC'" ;~ ida no inciso 
PRf'f E'ITURA OF , 
PEDRINOPOLIS 
CIDADE DE GENTE FELIZ• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO. N.• lJ2 CEP 38178-000 • PFORINÓPOL 15-MG 
CNPJ 18140 335/0001-70 • INSCRIÇÃO E5T/\DUAL.15~NTA 
Telefax (34)3355-2000. 3355-2005 • <>-m3íl pmpedr1,.in<>',1tecombr 
Homepaqe www pedrinopoh<; mq gnv br 
§2°. Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de 
doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de servidores que, após 
ingressarem no serviço público forem acometidos de alguma das doenças e afecções 
especificadas em lista elaborada por órgão do governo f ederal, de acordo com os 
critérios de estigma, deformação, mutilação, de_ficiência, ou outro fator que lhe confira 
espec[ficidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. " (NR) 
"Art.84 .. ................................................ ................................. . 
§3". Durante a licença o servidor poderá ser convocado a nova inspeção médica. 
§4". A licença será suspensa quando o servidor deixar de submeter-se a exames 
médicos-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional 
proporcionados pelo ente, exceto a tratamento cirúrgico e a tran~fusão de sangue, 
devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que 
ocasionou a suspensão. desde que persista a incapacidade." (NR) 
"Art. 85. Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, 
pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho." (NR) 
"Art. 9 J. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança será 
concedido 120 dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar ". 
Art. 2°. Ficam revogados os seguintes dispositivos: 
/-Parágrafo Único do art. 91. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Geras, 23 de abril de 2020. 

open original →