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norma nº 998/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 998 / 2020
Date 2020-06-05
EmentaAltera e acresce disposições de Lei Municipal nº 509/90 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, das autarquias e fundações e contém outras providências.
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
é e
PREFEITURA DE
PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
Lei Complementar nº 998 de 05 de junho de 2020
Altera e acresce disposições a Lei Municipal nº 509/90 que trata do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis, das autarquias e fundações e contém outras
providencias”.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e Eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica alterado e acrescido na Lei nº 509, de 18 de julho de 1990, os seguintes
dispositivos:
"Art. 54 (..)
V- Auxílio Reclusão ” (NR)
(.:)
Art. 80 — A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão em regime fechado, cuja pena não
importe em demissão nos moldes do art. 158, que tenha remuneração ou subsídio igual ou
inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e que
não perceba qualquer remuneração ou benefício enquanto recluso.
$1º. O auxílio-reclusão será concedido obedecendo as seguintes carências:
I- 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em
exercício no Município de Pedrinópolis;
II- havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício
anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o servidor
contar, a partir do retorno, com, no mínimo, 1/2 da carência exigida no inciso anterior.
82º. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
$3º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$4%. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
$5º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração desde que absolvido.
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e e ESTADO DE MINAS GERAIS
JASTIÃO, Nº 112 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MC
PREFEITURA DE 718140 001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA
CIDADE Of Fá
PRAÇA SÃi
O - 3355-20 e-mail. pmpedriçDnetsite com br
Homepage: www pedrinopois mg goubr
$6º. O pagamento do auxílio — reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
$7. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
$8º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
$9º. Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que
comprova a condição de dependentes, será exigido certidão emitida pela autoridade
competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$10. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos
cofres públicos pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
$11. O auxílio-reclusão não poderá ser acumulado com outras licenças e benefícios.”
$12. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão
por morte.” (NR)
“Art. 83 (...)
$1º. A licença para tratamento de saúde será concedida obedecendo as seguintes carências:
I- 12 (doze) meses de efetivo serviço público a partir da data de entrada em exercício no
Município de Pedrinópolis;
II - Havendo licenciamento do serviço público municipal os meses de efetivo exercício
anteriores a esta data só serão computados para efeito de carência depois que o servidor
contar, a partir do retorno, com, no mínimo, 1/2 da carência exigida no inciso anterior.
$2º. Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de servidores que, após ingressarem no
serviço público forem acometidos de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada por órgão do governo federal, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado. ” (NR)
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
8 (1) ESTADO DE MINAS GERAIS
ÃO, N.º 112 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MC
PREFEITURA DE 2001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA
PEDRINÓPOLIS 5-20 3355-2005 - e-mail: prpedriçônetsite com br
CIDADE DE GEN z Homepage: www pedrinopolis mg gov br
$4º. A licença será suspensa quando o servidor deixar de submeter-se a exames médicos-
periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pelo ente,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do
momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a
incapacidade.” (NR)
“Art. 85. Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.” (NR)
“Art. 91. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança será concedido
120 dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar”.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I- Parágrafo Único do art. 91.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 05 de junho de 2020.
ito de Pedrinópolis
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 998 de 05 de junho de 2020, foi
publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis,
nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 05 de junho de 2020.

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