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norma nº 1000/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1000 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaInstitui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição de Acordo com o previsto na Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providêncais
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G PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINOPOLIS
Lei nº 1.000 de 04 de Agosto de 2020
Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da
Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
o
Demolição de acordo com o previsto na Resolução Conama n
307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providências.
O povo do município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e Demolição de acordo com o previsto na Resolução
Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providências, no âmbito do
Município de Pedrinópolis.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos gerados no
município, nos termos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e Demolição, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 4º desta
Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais
adequada, conforme a Resolução Conama nº 307 de 05 de julho de 2002 ou qualquer
outra que venha a sucedê-la.
$ 1º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volum
ser dispostos em:
J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IL Áreas de “bota fora”;
IH. Encostas;
HI. Corpos d'água;
IV. Lotes vagos;
V. Passeios, vias e outras áreas públicas;
VI Áreas não licenciadas;
VII. Áreas de beira de estradas vicinais;
VII | Áreas protegidas por Lei.
$ 2º. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição, se apresentados na forma de
agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados
em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro, para
recuperação de estradas vicinais ou como base de pisos e pavimentação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
IL Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de
Resíduos da Construção Civil e Demolição de natureza mineral (concreto,
argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que
apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de
edificação ou infra-estrutura conforme especificações da norma brasileira NBR
15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
I Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição:
estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da
Construção Civil e Demolição designados como classe A, já triados, para
produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira
NBR 15.114/2004 da ABNT;
HI. Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da ConstruçãoCívil, Demolição e
NV;
VI.
VII.
VIII.
6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual
transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações
da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas
técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral,
designados como classe A, visando à reservação de materiais de forma
segregada que possibilite seu uso futuro ou, ainda, a disposição destes materiais,
com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004
da ABNT;
Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das
normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da
ABNT;
Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir
da Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes, que pode ser colocado à
disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos
volumes de Resíduos da Construção Civil e Demolição, por meio do
acionamento de pequenos transportadores privados ou transporte oferecido pela
própria Prefeitura;
Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte
de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes
instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros,
incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento
de terra;
Geradores de Resíduos da Construção Civil e Demolição: pessoas físicas
que produzam Resíduos da Construção Civil e Demolição;
IX.
XI.
XII.
XIV.
& PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam
geradores Resíduos Volumosos;
Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico;
Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes até 01 (um) metro cúbico;
Receptores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos:
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja
função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de
reciclagem e aterros licenciados, entre outras;
Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados
para reutilização ou reciclagem futura;
Resíduos da Construção Civil e Demolição: provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de
obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução Conama nº
307, nas classes A, B, Ce D;
Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material de grande
dimensão não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como
resíduos industriais;
Transportadores de Resíduos de Construção, Demolição e Resíduos Volumosos:
pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transp: remunerado
-
dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destin .
PEDRINÓPOLIS eo
y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, DEMOLIÇÃO E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 4º. Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
Demolição de Pedrinópolis, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento
dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil,
Demolição e Resíduos Volumosos gerados no município.
$ 1º. O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
Demolição incorpora:
O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
Demolição, no caso de pequenos geradores;
Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos
geradores não compreendidos no inciso 1.
$ 2º. O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
Demolição é corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da
Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos que é constituído por um conjunto
integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
TE:
HI.
Serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos
transportadores privados ou para transporte realizado pela própria Prefeitura, de
Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos;
Área (unidade) para recepção de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos (Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem);
Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos
transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas
em programas específicos;
Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,
definidas em programa específico;
Ação de gestão integrada a ser desenvolvida pela Secretarja
Ambiente que garanta a unicidade das ações previstas no
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público
Municipal.
$ 3º. As áreas físicas tratadas no parágrafo anterior podem incluir também Aterros de
Resíduos da Construção Civil que poderão ser instalados no município, tanto pelo Poder
Público como pela iniciativa privada.
$ 4º. O Poder Público Municipal deve criar procedimentos para licenciar as áreas físicas
cujo licenciamento esteja sob sua competência.
SEÇÃO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO
Art. 5º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição
que tem como diretrizes técnicas:
I | A melhoria da limpeza urbana;
IH. A possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por
meio de ponto de captação disponibilizado perene;
HI. — Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes
resíduos.
Art. 6º. Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e Demolição fica criada a Unidade de Recebimento e Reciclagem de
Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, sendo definida sua
qualificação como serviço público de coleta.
$ 1º. Para a instalação da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da
Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser destinadas, pelo Poder
Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas
devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o
recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.
O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º. É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação
referida no parágrafo 1º para a instalação de Unidade de Recebimento e Reciclagem de
Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos
$ 3º. A Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil,
Demolição e Resíduos Volumosos:
IL Devem receber, de munícipes e pequenos transportadores cadastrados,
descargas de resíduos de construção, demolição e resíduos volumosos,
limitadas ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, para triagem
obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos
componentes;
I Podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizadas de
forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta
seletiva de resíduos recicláveis e compostáveis.
$ 4º. Fica a Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil,
Demolição e Resíduos Volumosos, depois de analisada a viabilidade ou necessidade,
autorizada a receber também volumes acima de 01 (um) metro cúbico por descarga,
caso o município não disponha de aterro para resíduos da construção civil e/ou unidades
de triagem e reciclagem públicos ou privados.
$ 5º. O recebimento de volumes acima de 01 (um) metro cúbico por descarga fica
condicionado ao pagamento de taxa pelo gerador ou transportador, que será
regulamentado por decreto do poder executivo.
$ 6º. A operação da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos deve incluir o Disque Coleta para Pequenos
Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para a remoção
remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados ou
transporte oferecido pela Prefeitura.
-
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. É vedado à Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos receberem a descarga de resíduos industriais e
resíduos dos serviços de saúde.
Art. 8º. As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom
funcionamento da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, fazem parte do Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a coordenação das
ações previstas no caput.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 9º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou
privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e
execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de
arrimos e de movimento de terra, e ultrapassem volume ou área a serem definidos em
decreto municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução
Conama nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e
destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
$1º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I Devem apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar
para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem,
acondicionamento, transporte e destinação;
I Em obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a
tespeitadas, as
prévia desmontagem seletiva dos componentes da constru
a
inimização
visando à
classes estabelecidas pela Resolução Conama nº 3
dos resíduos a serem gerados e a sua correta destina
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS =
$2º. Os geradores especificados no caput devem:
IE Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da
legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras
categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais
tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
I Quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de
resíduos, especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre
os agentes licenciados pelo Poder Público;
IR Quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar,
junto aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo
de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição
temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 10 desta Lei.
$ 3º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em
qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e
destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder
Público.
$4º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o
deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados,
entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
Art. 10. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser
implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública,
devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos
agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destiráção de resídios,
=
pa
definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público”
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEM
PEDRINÓPOLIS
$1º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos
a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de
registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob
sua responsabilidade.
$2º. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os
documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas,
memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas
emanadas desta Lei.
Art. 11. O Executivo deve regulamentar os procedimentos de análise dos Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.
$1º. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades:
E Não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,
deve ser apresentado ao órgão municipal competente, juntamente com o
projeto de construção do empreendimento.
IR Sujeitos ao licenciamento ambiental devem ser analisados dentro do
processo de licenciamento, pelo órgão competente.
$2º. O órgão municipal competente deve manter atualizada e disponível a relação de
transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em
validade.
$ 3º. A aceitação da obra pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos
dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), ou de documentos que os
substituam em sistema similar informatizado de controle implantado pelo Poder Público
Municipal, e outros documentos de contratação de serviços anunciados no P)
Correta triagêm,
”
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores
transporte e destinação dos resíduos gerados.
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos
empreendimentos, ou a comprovação de transporte em sistema informatizado de
controle implantado pelo Poder Público Municipal, devem estar disponíveis nos locais
da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 12. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a
execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas
no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo
determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em
conformidade com o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades
de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles
resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação
de solos;
I Os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza
originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;
HI. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos
equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
$ 1º. Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, podem ser
destinados à Unidade de Recebimento de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição
diferenciada.
$ 2º. Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos, superiores ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, devem ser
destinados para Aterro de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e
Reciclagem, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
$ 3º Na ausência de Aterro de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e
Reciclagem no município, os grandes volumes de que trata o parágrafo anterior devem
ser destinados para Aterros de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e
Reciclagem localizados em outros municípios.
$ 4º. A Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil,
Demolição e Resíduos Volumosos do município, depois de analisada a viabilidade ou
necessidade, poderá receber os grandes volumes de que trata o parágrafo 2º,
condicionado ainda ao disposto no parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei, sendo que os
usuários devem ser responsáveis pela disposição diferenciada.
$ 5º. Os geradores citados no caput:
L Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outpóS equipamentos
de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil, De
Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IL Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que
promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior
original.
$ 6º. Os geradores, obedecido ao disposto no art. 15, parágrafo 2º, II e parágrafo 3º, II,
podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte,
ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores
licenciados pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DO TRANSPORTADOR
Art. 15. O Transportador de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos, reconhecido como agente de coleta regulamentada, submetida às diretrizes
e à ação gestora do poder público municipal, deve ser cadastrado conforme
regulamentação especifica.
$ 1º. Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.
$ 2º. É vedado aos transportador:
I Realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham
estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas,
placas ou outros suplementos;
I. Sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de
resíduos;
HI Fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle
de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas
estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos
automotores;
Iv. Estacionar as caçambas na via pública quando estas
utilizadas para a coleta de resíduos.
PEDRINÓPOLIS aa
y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
STADO DE MINAS GERAIS
$ 3º. O transportador fica obrigado:
HI.
A estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação
específica;
A utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas
estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos
resíduos;
Quando operar com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de
dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:
a) aos geradores atendidos, compromisso formal de correta destinação a ser
dada aos resíduos coletados;
b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de
orientação, com:
1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
2 - tipos de resíduos admissíveis;
3 - prazo de utilização da caçamba;
4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;
5 - penalidades previstas em Lei e outras instruções que julgue necessárias.
$ 4º. A presença de transportador irregular descompromissado com o Sistema de Gestão
Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e a
utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta deve ser coibida
pelas ações de fiscalização.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DO RECEPTOR
Art. 16. O Receptor de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos deve promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para
Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:
x
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
I A necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;
IA A implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados
regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e
disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos
resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e
das normas técnicas brasileiras.
$ 1º. Fazem parte das Áreas para Recepção de Grandes Volumes:
Ih Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos;
H. Aterros de Resíduos da Construção Civil.
$ 2º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem receber, sem restrição de
volume, resíduos oriundos de gerador ou transportador de Resíduos da Construção
Civil, Demolição e Resíduos Volumosos.
$ 3º. Podem compor ainda as Áreas para Recepção de Grandes Volumes, a Unidade de
Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos
Volumosos ou outras áreas públicas, que poderão receber depois de analisada a
viabilidade ou necessidade, condicionado ainda ao disposto no parágrafo 5º do artigo 6º
desta Lei, Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos oriundos de
ações públicas de limpeza e também de grandes geradores, caso o município ou a
iniciativa privada não possuam as áreas definidas no parágrafo 1º.
$ 4º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser
integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos parágrafos 1º e 3º e devem
receber a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização
ou reciclagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS usos sas cremes
polis.mg. gov!
$ 5º. Não são admitidas nas áreas citadas nos parágrafos 1º e 3º as descargas de:
Sh Resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo
Poder Público Municipal;
II. Resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 17. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente visando soluções eficazes de
captação e destinação deve definir e readequar:
K O detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
H. O detalhamento das ações de controle e fiscalização.
Art. 18. Os Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Unidades de Triagem e
Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, quando implantados:
IL Devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo e quaisquer
outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção
Civil de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução
Conama nº 307;
I Não devem receber resíduos de construção provenientes de outros
municípios, excetuando-se os casos em que os municípios façam parte de
Consórcio Público constituídos para realizar a gestão de resíduos sólidos.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 19. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos captados
no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e
Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível,
processos de reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final a
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Art. 20. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição devem ser integralmente triados
pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas
Resoluções Conama nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e devem receber a
destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição de natureza mineral,
designados como classe A pela Resolução Conama nº 307, devem ser prioritariamente
reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:
I Devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil
licenciados:
a) Para disposição, reservação e beneficiamento futuro;
b) Ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso
preferencial dos resíduos referidos no artigo 20, parágrafo único:
LÊ Em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, calçadas e rumação públicos, artefatos, drenagem
urbana e recuperação de áreas degradadas e outras);
IR Em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao
aterro;
UR E em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e
outros).
Parágrafo único. As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem
ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta
e indireta, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.
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CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fica responsável pela coordenação
das ações integradas previstas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e Demolição.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deve:
I Realizar ações de gestão integrada que garanta a unicidade das ações
previstas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil e Demolição;
LIA Realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores,
transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de
informações para a sua gestão adequada.
Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual
inobservância.
Art. 24. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
I. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
da construção civil e demolição quanto às normas desta Lei;
II. Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos
acondicionadores de resíduos e o material transportado;
mI. Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
Iv. Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para
fins de inscrição na dívida ativa.
“
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CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada com dolo
ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela
decorrentes.
Art. 26. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes,
consideram-se infratores:
I O proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título,
na posse do imóvel;
II. O representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da
obra;
HI. O motorista e o proprietário do veículo transportador;
Iv. O dirigente legal da empresa transportadora;
Vi O proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de
resíduos.
Art. 27. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas
nesta Lei, ou de normas dela decorrentes.
Art. 28. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o
infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade
administrativa, em bens e serviços.
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12 - CEP: 38178-000 - PEI IS-M
PRAÇAISÃO SE
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SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 29. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
ji Multa conforme estabelecido no Anexo desta Lei:
n. Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
NI. Cassação da autorização ou licença para execução de obra;
Iv. Interdição do exercício de atividade;
Wi Perda de bens.
Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante
os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas previstas no art. 29.
$ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais
infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
$ 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo
desta Lei.
S 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
Art. 31. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas
hipóteses de:
I. Obstaculização da ação fiscalizadora;
IH. Desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de
equipamentos e outros bens.
$ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamen:
desempenho de atividades determinadas.
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$ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades
que constituam o objeto empresarial do infrator.
$ 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias,
com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso II, do caput, cujo prazo
mínimo será de trinta dias.
Art. 32. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 31,
houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação
da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade;
caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será
aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
$ 1º. A pena de interdição de atividade perdurará por, no mínimo, um ano e incluirá a
proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar
atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 33. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes
apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
L Cassação de autorização ou licença;
HI. Interdição de atividades;
HI. Desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 34. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
E A descrição sucinta da infração cometida;
II. O dispositivo legal ou regulamentar violado;
HI. A indicação de quem é o infrator e as penas a que esta
IV: As medidas preventivas eventualmente adotadas;
V. O prazo para apresentação de defesa.
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Art. 35. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para,
querendo, exercer o seu direito de defesa em 15 dias úteis.
$ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu
representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
$ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador
declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de
identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o
notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve
acesso ao teor do Auto de Infração.
$ 3º. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de
publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
$ 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a
tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 36. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade
superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.
$ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração,
o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
$ 2º. A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive
com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
$ 3º. A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração,
inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
$ 4º. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o
infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomo
N
primento do disposto
todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o c
nesta Lei.
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$ 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas
preventivas.
Art. 37. Da decisão administrativa prevista no art. 36 não caberá recurso administrativo,
podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício
jurídico grave.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 38. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não
cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as
seguintes medidas preventivas:
E Embargo de obra;
II. Apreensão de bens.
$ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.
$ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no
caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente, impedindo o
acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou
jurídicas.
$ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão
municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da
Administração ou em instituição bancária.
$ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá
requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados
e recolhidos os valores referentes à custa de apreensão, remoção e guar:
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E GENTE FELIZ
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 04 de Agosto de 2020.
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 1.000 de 04 de
Agosto de 2020, foi publicada no quadro de avisos
da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos
do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
PREFEI
PEDRINÓPOLIS
TURA DE
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Anexo Único
Tabela anexa à Lei 1000 de 04 de Agosto de 2020.
Item Artigo Natureza da Infração Valor da % UFM
multa (UFM)
1 Art. 29,8 1º Deposição de resíduos em locais proibidos 0,05 5%
2 Art. 14,83º,1 Deposição de resíduos proibidos em a 5%
caçambas metálicas estacionárias
3 Art. 14,83º,H Desrespeito do limite de volume de caçamba 0,040] 4%)
estacionária por parte dos geradores
E
4 Art. 14,8 4º Uso de transportadores não licenciados ca 5%
5 Art. 15 Transportar resíduos sem cadastramento 0,05 sã]
6 Art. 15,8 1º Transporte de resíduos proibidos 0,050) 5%)
7 Art. 15,82%,1 Desrespeito do limite de volume de caçamba 0.040) 4%)
estacionária por parte dos transportadores
8 Art; 15;8 2%, H Despejo de resíduos na via pública durante a 0,025) 2,5%
carga ou transporte
9 Art. 15,8 2º, 1 Ausência de documento de Controle de 0,05 5%
Transporte de Resíduos (CTR)
Estacionamento na via pública de caçamba 0,040) 4%
10 Art. 15,82º,1V
não utilizada para a coleta de resíduos
1 Art. 15,83º,1 Estacionamento irregular de caçamba 0,025) 2,5%)
12 Art. 15,83%, Ausência de dispositivo de cobertura de carga oa 4%)
13 Art. 15,83º, Não fornecer comprovação da correta 0,04 4%
destinação e documento com orientação aos
usuários
14 Art. 15,8 4º Uso de equipamentos em situação irregular 0.040 | 4%)
(conservação, identificação)
15 Art. 16,85º,1 Recepção de resíduos de transportadores sem Ee Ea 4%
| licença atualizada |
16 Art. 16, 85º, Recepção de resíduos não autorizados 0,050 5%
17 Art. 18.8 19,1 Utilização de resíduos não triados em aterros 0,050, 5%)
18 Art. 18,$2º Realização de movimento de terra sem alvará 0,050, 5%|
Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código de Posturas de
Pedrinópolis.
Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei
Federal. 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 3: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Cri
Federal 9.605, 12/02/98).
S Ambientais (Lei

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