| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição de Acordo com o previsto na Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providêncais |
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G PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINOPOLIS Lei nº 1.000 de 04 de Agosto de 2020 Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e o Demolição de acordo com o previsto na Resolução Conama n 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providências. O povo do município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição de acordo com o previsto na Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providências, no âmbito do Município de Pedrinópolis. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 2º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos gerados no município, nos termos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Resolução Conama nº 307 de 05 de julho de 2002 ou qualquer outra que venha a sucedê-la. $ 1º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volum ser dispostos em: J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS IL Áreas de “bota fora”; IH. Encostas; HI. Corpos d'água; IV. Lotes vagos; V. Passeios, vias e outras áreas públicas; VI Áreas não licenciadas; VII. Áreas de beira de estradas vicinais; VII | Áreas protegidas por Lei. $ 2º. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro, para recuperação de estradas vicinais ou como base de pisos e pavimentação. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: IL Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); I Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil e Demolição designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT; HI. Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da ConstruçãoCívil, Demolição e NV; VI. VII. VIII. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT; Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral, designados como classe A, visando à reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou, ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT; Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT; Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir da Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes, que pode ser colocado à disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Demolição, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados ou transporte oferecido pela própria Prefeitura; Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; Geradores de Resíduos da Construção Civil e Demolição: pessoas físicas que produzam Resíduos da Construção Civil e Demolição; IX. XI. XII. XIV. & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam geradores Resíduos Volumosos; Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico; Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes até 01 (um) metro cúbico; Receptores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros licenciados, entre outras; Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura; Resíduos da Construção Civil e Demolição: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução Conama nº 307, nas classes A, B, Ce D; Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material de grande dimensão não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais; Transportadores de Resíduos de Construção, Demolição e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transp: remunerado - dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destin . PEDRINÓPOLIS eo y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DEMOLIÇÃO E RESÍDUOS VOLUMOSOS Art. 4º. Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição de Pedrinópolis, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos gerados no município. $ 1º. O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição incorpora: O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição, no caso de pequenos geradores; Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso 1. $ 2º. O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição é corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos que é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir: TE: HI. Serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos transportadores privados ou para transporte realizado pela própria Prefeitura, de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos; Área (unidade) para recepção de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos (Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem); Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos; Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; Ação de gestão integrada a ser desenvolvida pela Secretarja Ambiente que garanta a unicidade das ações previstas no Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal. $ 3º. As áreas físicas tratadas no parágrafo anterior podem incluir também Aterros de Resíduos da Construção Civil que poderão ser instalados no município, tanto pelo Poder Público como pela iniciativa privada. $ 4º. O Poder Público Municipal deve criar procedimentos para licenciar as áreas físicas cujo licenciamento esteja sob sua competência. SEÇÃO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO Art. 5º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição que tem como diretrizes técnicas: I | A melhoria da limpeza urbana; IH. A possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de ponto de captação disponibilizado perene; HI. — Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos. Art. 6º. Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição fica criada a Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, sendo definida sua qualificação como serviço público de coleta. $ 1º. Para a instalação da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais. O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no parágrafo 1º para a instalação de Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos $ 3º. A Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos: IL Devem receber, de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção, demolição e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes; I Podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizadas de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos recicláveis e compostáveis. $ 4º. Fica a Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, depois de analisada a viabilidade ou necessidade, autorizada a receber também volumes acima de 01 (um) metro cúbico por descarga, caso o município não disponha de aterro para resíduos da construção civil e/ou unidades de triagem e reciclagem públicos ou privados. $ 5º. O recebimento de volumes acima de 01 (um) metro cúbico por descarga fica condicionado ao pagamento de taxa pelo gerador ou transportador, que será regulamentado por decreto do poder executivo. $ 6º. A operação da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos deve incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados ou transporte oferecido pela Prefeitura. - Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. É vedado à Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos receberem a descarga de resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 8º. As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a coordenação das ações previstas no caput. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 9º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, e ultrapassem volume ou área a serem definidos em decreto municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução Conama nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. $1º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: I Devem apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação; I Em obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a tespeitadas, as prévia desmontagem seletiva dos componentes da constru a inimização visando à classes estabelecidas pela Resolução Conama nº 3 dos resíduos a serem gerados e a sua correta destina E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS = $2º. Os geradores especificados no caput devem: IE Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários; I Quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público; IR Quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, junto aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 10 desta Lei. $ 3º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público. $4º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 10. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destiráção de resídios, = pa definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público” Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEM PEDRINÓPOLIS $1º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. $2º. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas desta Lei. Art. 11. O Executivo deve regulamentar os procedimentos de análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas. $1º. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades: E Não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto de construção do empreendimento. IR Sujeitos ao licenciamento ambiental devem ser analisados dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente. $2º. O órgão municipal competente deve manter atualizada e disponível a relação de transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade. $ 3º. A aceitação da obra pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), ou de documentos que os substituam em sistema similar informatizado de controle implantado pelo Poder Público Municipal, e outros documentos de contratação de serviços anunciados no P) Correta triagêm, ” Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores transporte e destinação dos resíduos gerados. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos, ou a comprovação de transporte em sistema informatizado de controle implantado pelo Poder Público Municipal, devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes. Art. 12. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 13. São responsáveis pela gestão dos resíduos: I Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; I Os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada; HI. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS SEÇÃO I DA DISCIPLINA DOS GERADORES Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. $ 1º. Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à Unidade de Recebimento de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada. $ 2º. Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados para Aterro de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e Reciclagem, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada. $ 3º Na ausência de Aterro de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e Reciclagem no município, os grandes volumes de que trata o parágrafo anterior devem ser destinados para Aterros de Resíduos da Construção Civil e/ou Unidade de Triagem e Reciclagem localizados em outros municípios. $ 4º. A Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos do município, depois de analisada a viabilidade ou necessidade, poderá receber os grandes volumes de que trata o parágrafo 2º, condicionado ainda ao disposto no parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei, sendo que os usuários devem ser responsáveis pela disposição diferenciada. $ 5º. Os geradores citados no caput: L Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outpóS equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil, De Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos; Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS IL Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original. $ 6º. Os geradores, obedecido ao disposto no art. 15, parágrafo 2º, II e parágrafo 3º, II, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO II DA DISCIPLINA DO TRANSPORTADOR Art. 15. O Transportador de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos, reconhecido como agente de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do poder público municipal, deve ser cadastrado conforme regulamentação especifica. $ 1º. Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos. $ 2º. É vedado aos transportador: I Realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos; I. Sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos; HI Fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; Iv. Estacionar as caçambas na via pública quando estas utilizadas para a coleta de resíduos. PEDRINÓPOLIS aa y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS STADO DE MINAS GERAIS $ 3º. O transportador fica obrigado: HI. A estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica; A utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos; Quando operar com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer: a) aos geradores atendidos, compromisso formal de correta destinação a ser dada aos resíduos coletados; b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com: 1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado; 2 - tipos de resíduos admissíveis; 3 - prazo de utilização da caçamba; 4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados; 5 - penalidades previstas em Lei e outras instruções que julgue necessárias. $ 4º. A presença de transportador irregular descompromissado com o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta deve ser coibida pelas ações de fiscalização. SEÇÃO III DA DISCIPLINA DO RECEPTOR Art. 16. O Receptor de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos deve promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas: x a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PEDRINÓPOLIS CIDADE DE GENTE FELIZ! I A necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes; IA A implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras. $ 1º. Fazem parte das Áreas para Recepção de Grandes Volumes: Ih Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos; H. Aterros de Resíduos da Construção Civil. $ 2º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de gerador ou transportador de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos. $ 3º. Podem compor ainda as Áreas para Recepção de Grandes Volumes, a Unidade de Recebimento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos ou outras áreas públicas, que poderão receber depois de analisada a viabilidade ou necessidade, condicionado ainda ao disposto no parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei, Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza e também de grandes geradores, caso o município ou a iniciativa privada não possuam as áreas definidas no parágrafo 1º. $ 4º. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos parágrafos 1º e 3º e devem receber a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS usos sas cremes polis.mg. gov! $ 5º. Não são admitidas nas áreas citadas nos parágrafos 1º e 3º as descargas de: Sh Resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal; II. Resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 17. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente visando soluções eficazes de captação e destinação deve definir e readequar: K O detalhamento das ações públicas de educação ambiental; H. O detalhamento das ações de controle e fiscalização. Art. 18. Os Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Unidades de Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, quando implantados: IL Devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução Conama nº 307; I Não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se os casos em que os municípios façam parte de Consórcio Público constituídos para realizar a gestão de resíduos sólidos. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 19. Os Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, Demolição e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final a Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITUI A» CE DE GENTE FELIZ! Art. 20. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções Conama nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras. Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil e Demolição de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução Conama nº 307, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando: I Devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados: a) Para disposição, reservação e beneficiamento futuro; b) Ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida. Art. 21. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no artigo 20, parágrafo único: LÊ Em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, calçadas e rumação públicos, artefatos, drenagem urbana e recuperação de áreas degradadas e outras); IR Em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro; UR E em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros). Parágrafo único. As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS CAPÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 22. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fica responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deve: I Realizar ações de gestão integrada que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição; LIA Realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada. Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 24. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: I. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção civil e demolição quanto às normas desta Lei; II. Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado; mI. Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; Iv. Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS-M CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada com dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. Art. 26. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I O proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; II. O representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; HI. O motorista e o proprietário do veículo transportador; Iv. O dirigente legal da empresa transportadora; Vi O proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. Art. 27. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes. Art. 28. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS 12 - CEP: 38178-000 - PEI IS-M PRAÇAISÃO SE E GENTE FE 001-70 - INSCRIÇÃO ESTAL EITURA DE PEDRI CIDAS SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 29. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: ji Multa conforme estabelecido no Anexo desta Lei: n. Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; NI. Cassação da autorização ou licença para execução de obra; Iv. Interdição do exercício de atividade; Wi Perda de bens. Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 29. $ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. $ 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo desta Lei. S 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 31. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: I. Obstaculização da ação fiscalizadora; IH. Desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. $ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamen: desempenho de atividades determinadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. $ 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso II, do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. Art. 32. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 31, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. $ 1º. A pena de interdição de atividade perdurará por, no mínimo, um ano e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 33. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: L Cassação de autorização ou licença; HI. Interdição de atividades; HI. Desobediência à pena de interdição de atividade. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 34. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará: E A descrição sucinta da infração cometida; II. O dispositivo legal ou regulamentar violado; HI. A indicação de quem é o infrator e as penas a que esta IV: As medidas preventivas eventualmente adotadas; V. O prazo para apresentação de defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS E GENTE FELIZ! Art. 35. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 15 dias úteis. $ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. $ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. $ 3º. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. $ 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. Art. 36. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo. $ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. $ 2º. A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. $ 3º. A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. $ 4º. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomo N primento do disposto todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o c nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS $ 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. Art. 37. Da decisão administrativa prevista no art. 36 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. SEÇÃO IV DAS MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 38. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: E Embargo de obra; II. Apreensão de bens. $ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. $ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente, impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. $ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária. $ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes à custa de apreensão, remoção e guar: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PEDRINÓPOLIS E GENTE FELIZ Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, 04 de Agosto de 2020. Certidão Certifico que a presente Lei nº 1.000 de 04 de Agosto de 2020, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. PREFEI PEDRINÓPOLIS TURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo Único Tabela anexa à Lei 1000 de 04 de Agosto de 2020. Item Artigo Natureza da Infração Valor da % UFM multa (UFM) 1 Art. 29,8 1º Deposição de resíduos em locais proibidos 0,05 5% 2 Art. 14,83º,1 Deposição de resíduos proibidos em a 5% caçambas metálicas estacionárias 3 Art. 14,83º,H Desrespeito do limite de volume de caçamba 0,040] 4%) estacionária por parte dos geradores E 4 Art. 14,8 4º Uso de transportadores não licenciados ca 5% 5 Art. 15 Transportar resíduos sem cadastramento 0,05 sã] 6 Art. 15,8 1º Transporte de resíduos proibidos 0,050) 5%) 7 Art. 15,82%,1 Desrespeito do limite de volume de caçamba 0.040) 4%) estacionária por parte dos transportadores 8 Art; 15;8 2%, H Despejo de resíduos na via pública durante a 0,025) 2,5% carga ou transporte 9 Art. 15,8 2º, 1 Ausência de documento de Controle de 0,05 5% Transporte de Resíduos (CTR) Estacionamento na via pública de caçamba 0,040) 4% 10 Art. 15,82º,1V não utilizada para a coleta de resíduos 1 Art. 15,83º,1 Estacionamento irregular de caçamba 0,025) 2,5%) 12 Art. 15,83%, Ausência de dispositivo de cobertura de carga oa 4%) 13 Art. 15,83º, Não fornecer comprovação da correta 0,04 4% destinação e documento com orientação aos usuários 14 Art. 15,8 4º Uso de equipamentos em situação irregular 0.040 | 4%) (conservação, identificação) 15 Art. 16,85º,1 Recepção de resíduos de transportadores sem Ee Ea 4% | licença atualizada | 16 Art. 16, 85º, Recepção de resíduos não autorizados 0,050 5% 17 Art. 18.8 19,1 Utilização de resíduos não triados em aterros 0,050, 5%) 18 Art. 18,$2º Realização de movimento de terra sem alvará 0,050, 5%| Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código de Posturas de Pedrinópolis. Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal. 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246. Nota 3: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Cri Federal 9.605, 12/02/98). S Ambientais (Lei