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norma nº 1015/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 1015, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, POR
INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR
TERMO DE PARCELAMENTO DE DEBITO COM O
INSS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53,
combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º - Fica o Município de Pedrinópolis, nos termos da Lei Federal nº10.522, de 19
de julho de 2002 e da Instrução Normativa 1.891/2019 do Ministério da
Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Portaria Conjunta
RFB /PGFN nº895, de 15 de maio de 2019, por meio do Poder Executivo, autorizado
a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o Instituto
Nacional de Seguro Social- INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, no valor
de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente contribuições previdenciárias
vencidas e não pagas, da Administração Direta, relativo as competências: 05/2020,
06/2020,07/2020, 08/2020, 11/2020,12/2020 e 13/2020.
Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelado previsto no caput deste
artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o
somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 2º - O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados
pelo INSS.
Art. 3º - Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus
acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com o Art. 14-D da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo Único. Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de
recursos livres, suficientes para liquidação da parcela.
)
am
(849) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
E ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, já consignadas na Lei Orçamentária Vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 08 de junho de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que a presente Lei Complementar nº 1015
de 08 de junho de 2021, foi publicado no quadro de avisos da
prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da
Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 08 de junho de 2021.
odrigues Carneiro
Secr. Mun. Assuntos Jurídicos

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