| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 1015, DE 08 DE JUNHO DE 2021. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DEBITO COM O INSS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: Art. 1º - Fica o Município de Pedrinópolis, nos termos da Lei Federal nº10.522, de 19 de julho de 2002 e da Instrução Normativa 1.891/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Portaria Conjunta RFB /PGFN nº895, de 15 de maio de 2019, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, no valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta, relativo as competências: 05/2020, 06/2020,07/2020, 08/2020, 11/2020,12/2020 e 13/2020. Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelado previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido. Art. 2º - O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo INSS. Art. 3º - Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com o Art. 14-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo Único. Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres, suficientes para liquidação da parcela. ) am (849) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas na Lei Orçamentária Vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 08 de junho de 2021. 58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que a presente Lei Complementar nº 1015 de 08 de junho de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 08 de junho de 2021. odrigues Carneiro Secr. Mun. Assuntos Jurídicos