br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 1016/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1016 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022, e dá outras providências.
native_id336

Originating matéria

matéria 228 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 - CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 1016, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53,
combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
il- as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho
de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN Nº 375, de 08 de
julho de 2020, 11º Edição do Manual de Elaboração válida para 2021.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
S$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 375, de 08 de julho de
2020, as METAS ANUAIS DA LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em
relação a Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286/2019, as
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no & 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 — Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do RPPS, seguindo o modelo da Portaria STN nº 375,
de 08 de julho de 2020, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
E pres
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria & pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 15- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo único - De conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de
2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN —
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram
as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria
STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2022, 2023 e 2024.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
S 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Hi - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
a a Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º
4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes,
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
E a TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
e Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do
total do orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais
suplementares. (art. 5º III, da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único
e 50, | da LRF). À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 32 - À renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º,82º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, f" e 26 da LRF).
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16,8 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
a TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |,
"e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, oferecer plano de saúde aos
servidores em caráter facultativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
$ 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19
e 20):
| - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º
da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
até o dia 30 de setembro de 2021, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
1
* &
09 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria E pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 08 de junho de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
CERTIDÃO
Certifico que a presente Lei nº 1016 de 08 de junho
de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 08 de junho ia
Ricardo Rodrigues Carneiro
Secr. Mun. Assuntos Jurídicos
SA
Rhfael Ferreira Silva
Prefeito Municipal

open original →