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norma nº 1017/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR PARA PROTESTO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 1017, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ENVIAR PARA PROTESTO, AS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR
PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53,
combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto
extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do
Município, constituídos na forma da lei, independentemente do valor do crédito inscrito
em dívida ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado.
Parágrafo único - A autorização referida no caput deste artigo se dá na forma e para
os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento utilizará o protesto
extrajudicial como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos
em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de
administração e cobrança, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de
quantia certa transitados em julgado.
81º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento levará a protesto
extrajudicial os seguintes títulos:
| - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria Municipal de Finanças,
Tributos e Orçamento, da qual deverá constar:
a) o nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;
b) o número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa
física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;
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OO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 - CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
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c) o endereço do domicílio ou residência do devedor ou dos corresponsáveis;
d) o valor originário da dívida e sua atualização monetária;
e) a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
IH - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Pedrinópolis, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito,
referente a parcela ou parcelas não pagas, encaminhada pela Procuradoria Municipal.
$ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda
Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no
artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código
Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
$ 3º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto, após o pagamento integral da
dívida ou o seu parcelamento, e após a quitação dos emolumentos, taxas e demais
despesas no Tabelionato de Protesto.
8 4º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município fica autorizado a
levar a protesto, a integralidade do valor remanescente apurado, acrescido de multa
equivalente a 10% ao valor devido.
8 5º - É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores
correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos,
colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos
no momento de quitação do débito.
Art. 3º - Em caso de parcelamento requerido e deferido após o registro do protesto
extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio que, acompanhado do devido
documento, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, o qual
somente se efetivará após o pagamento da primeira parcela do parcelamento, bem
como dos emolumentos devidos ao Cartório, taxas e demais despesas previstas em
Lei, que correrão por conta exclusiva do devedor nos termos do previsto no 85º do
artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Serão observadas as regras de parcelamento constantes no Código
Tributário Municipal e demais legislações correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 4º - Os títulos levados a protesto deverão estar de acordo com o disposto no
Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas.
Art. 5º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção
ao crédito, incumbindo ao Município a promoção da exclusão do nome do contribuinte
nestes cadastros em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação de quitação ou o
cancelamento do débito perante o Tabelionato.
Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo, não impede que o
Município por meio da Procuradoria Municipal, a quem cabe privativamente a execução
da dívida ativa de natureza tributária, ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o
caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.
Art. 6º - Observado o disposto nesta Lei, o Município fica autorizado a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, na data da
publicação desta Lei.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento efetuar os
procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como
manter controle sobre os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa,
enviados aos Tabelionatos competentes, realizando o lançamento em seu sistema de
todas as informações condizentes aos protestos extrajudiciais realizados.
Art. 8º - Caberá a Procuradoria Municipal, no que couber, exercer as funções de
consultoria jurídica e assessoramento à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
o
Orçamento para cumprimento desta Lei, bem como as atribuições previstas na Lei nº
934 de 05 de janeiro de 2017.
Art. 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa/protestados, iguais ou inferiores a
R$1.000,00 (Um mil reais), reajustáveis nos termos do Código Tributário Municipal, não
serão objeto de execução fiscal, sem prejuízo das ações ajuizadas e salvo
determinação em contrário da Procuradoria Municipal e da Secretaria Municipal de
Finanças, Tributos e Orçamento.
Art. 10 - Efetivado o protesto, a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamento providenciará a remessa do resultado a Procuradoria Municipal para
ajuizamento da ação executiva do título em favor do Município ou, se for o caso,
prosseguir com a fase do cumprimento de sentença, até a satisfação do objeto, com
todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no art. 9º desta Lei e
Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
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sem prejuízo da manutenção do protesto no Cartório competente até satisfação da
obrigação.
Art. 11 - O Município poderá firmar convênio, acordo ou parceria com pessoas jurídicas
especializadas no ramo proteção ao crédito ou com os titulares dos Cartórios de
Protestos de Títulos para definição e efetivação dos procedimentos operacionais de
encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
Art. 12 - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais
não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham
sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito
formal, serão cancelados.
Art. 13 - A cobrança do crédito tributário e não-tributário do Município observará o
seguinte procedimento:
|- Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não-tributário será cobrado por
via administrativa do devedor, pelo período de 30 (trinta) dias;
Il - Vencido o prazo de que trata o inciso | sem o devido pagamento, a CDA (certidão
de dívida ativa) representativa do crédito, será remetida à protesto;
Ill - Após o período de 6 (seis) meses contados do protesto do título, no caso de não ter
havido o pagamento do crédito tributário ou não-tributário, poderá ser ajuizada Ação de
Execução Fiscal para a cobrança da CDA, observado o disposto no artigo 9º desta Lei.
Art. 14 - Efetuado o pagamento do débito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam
obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado no primeiro dia útil subsequente ao
recebimento, mediante a quitação da guia de recolhimento.
Art. 15 - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em
forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de
se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela
imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida pelo Tabelionato e
este será responsável pelas informações que enviar.
Art. 16 - O Chefe do Executivo poderá, no que couber, mediante decreto, regulamentar
o disposto nesta lei. à
(49) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
j ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 22 de junho de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
afael Ferreira
eito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que a presente Lei nº 1017 de 22 de junho
de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 22 de junho de 2021.
mo)
Ricardo eiro
Secr. Mun. Assuntos Jurídicos

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