| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR PARA PROTESTO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 1017, DE 22 DE JUNHO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR PARA PROTESTO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da lei, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Parágrafo único - A autorização referida no caput deste artigo se dá na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento utilizará o protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. 81º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento levará a protesto extrajudicial os seguintes títulos: | - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento, da qual deverá constar: a) o nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver; b) o número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica; » 1 o = r OO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 - CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br c) o endereço do domicílio ou residência do devedor ou dos corresponsáveis; d) o valor originário da dívida e sua atualização monetária; e) a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; IH - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Pedrinópolis, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito, referente a parcela ou parcelas não pagas, encaminhada pela Procuradoria Municipal. $ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. $ 3º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto, após o pagamento integral da dívida ou o seu parcelamento, e após a quitação dos emolumentos, taxas e demais despesas no Tabelionato de Protesto. 8 4º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município fica autorizado a levar a protesto, a integralidade do valor remanescente apurado, acrescido de multa equivalente a 10% ao valor devido. 8 5º - É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito. Art. 3º - Em caso de parcelamento requerido e deferido após o registro do protesto extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio que, acompanhado do devido documento, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, o qual somente se efetivará após o pagamento da primeira parcela do parcelamento, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório, taxas e demais despesas previstas em Lei, que correrão por conta exclusiva do devedor nos termos do previsto no 85º do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - Serão observadas as regras de parcelamento constantes no Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 4º - Os títulos levados a protesto deverão estar de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas. Art. 5º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao Município a promoção da exclusão do nome do contribuinte nestes cadastros em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação de quitação ou o cancelamento do débito perante o Tabelionato. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo, não impede que o Município por meio da Procuradoria Municipal, a quem cabe privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária, ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. Art. 6º - Observado o disposto nesta Lei, o Município fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como manter controle sobre os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, enviados aos Tabelionatos competentes, realizando o lançamento em seu sistema de todas as informações condizentes aos protestos extrajudiciais realizados. Art. 8º - Caberá a Procuradoria Municipal, no que couber, exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e o Orçamento para cumprimento desta Lei, bem como as atribuições previstas na Lei nº 934 de 05 de janeiro de 2017. Art. 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa/protestados, iguais ou inferiores a R$1.000,00 (Um mil reais), reajustáveis nos termos do Código Tributário Municipal, não serão objeto de execução fiscal, sem prejuízo das ações ajuizadas e salvo determinação em contrário da Procuradoria Municipal e da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento. Art. 10 - Efetivado o protesto, a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento providenciará a remessa do resultado a Procuradoria Municipal para ajuizamento da ação executiva do título em favor do Município ou, se for o caso, prosseguir com a fase do cumprimento de sentença, até a satisfação do objeto, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no art. 9º desta Lei e Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br sem prejuízo da manutenção do protesto no Cartório competente até satisfação da obrigação. Art. 11 - O Município poderá firmar convênio, acordo ou parceria com pessoas jurídicas especializadas no ramo proteção ao crédito ou com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição e efetivação dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. Art. 12 - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. Art. 13 - A cobrança do crédito tributário e não-tributário do Município observará o seguinte procedimento: |- Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não-tributário será cobrado por via administrativa do devedor, pelo período de 30 (trinta) dias; Il - Vencido o prazo de que trata o inciso | sem o devido pagamento, a CDA (certidão de dívida ativa) representativa do crédito, será remetida à protesto; Ill - Após o período de 6 (seis) meses contados do protesto do título, no caso de não ter havido o pagamento do crédito tributário ou não-tributário, poderá ser ajuizada Ação de Execução Fiscal para a cobrança da CDA, observado o disposto no artigo 9º desta Lei. Art. 14 - Efetuado o pagamento do débito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, mediante a quitação da guia de recolhimento. Art. 15 - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida pelo Tabelionato e este será responsável pelas informações que enviar. Art. 16 - O Chefe do Executivo poderá, no que couber, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta lei. à (49) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS j ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria O pedrinopolis.mg.gov.br Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 22 de junho de 2021. 58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. afael Ferreira eito Municipal CERTIDÃO Certifico que a presente Lei nº 1017 de 22 de junho de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 22 de junho de 2021. mo) Ricardo eiro Secr. Mun. Assuntos Jurídicos