| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS A ESTADO DE MINAS GERAIS : PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P EDR INÓ, Pp OLIS TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br É LEI Nº. 1.022 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Pedrinópolis-MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Pedrinópolis-MG, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pedrinópolis-MG partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: co vas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS SS. q TADO DE MINAS GERAIS (2) PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18,140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Per INÓP OLIS nado TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contato pedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br caonádco |- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo RPPS de Pedrinópolis-MG aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, migrar para o RPC. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º O Município de Pedrinópolis-MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. q ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PEDRINOP OLIS TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatocopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br >) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS mao gu 81º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il « sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção Il Do Patrocinador Art. 9º O Municipio de Pedrinópolis-MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos “poderes, incluldas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Municipio de Pedrinópolis-MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações Ganpsiraio de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P EDR INÓ, A k OLIS TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: wyrw. pedrinopolis.mg.gov.br É Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção IIl Dos Participantes Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG. Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Y PRA à E co mo: PEDRINÓPOLIS TR ÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA pia Endl (249) E A TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoapedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br 8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pedrinópolis-MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. 8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV le Das Contribuições PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ES ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PE D R | NÓPOLIS TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoOpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br co dd de Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 926, de 29 de junho de 2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e Il - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento). $ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados e inscritos no plano de benefícios. 8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do plano de benefícios da previdência complementar, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. co vas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ss. q ESTADO DE MINAS GERAIS (9 PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PE DR INÓP OLIS Raça TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br rel Ê Art. 16 À entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, previsto na forma do art. 3º desta Lei. Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art. 20 O Poder Executivo criará a estrutura administrativa, subordinada à Gerência de Recursos Humanos, para acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em Decreto Municipal. a ' Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. q 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Pas ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P E D R IN ÓP OLIS TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatopedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br co qd dna PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de novembro de 2021. 58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.022 de 23 de novembro de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 23 de novembro de 2021. Fabiana Fúrreirá S| Passoni Secr.IMun. Gabinete