br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 1022/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id351

Originating matéria

matéria 241 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS A
ESTADO DE MINAS GERAIS :
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P EDR INÓ, Pp OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br É
LEI Nº. 1.022 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de
Pedrinópolis-MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição
federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA
SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70, inciso III,
ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis/MG:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Pedrinópolis-MG, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão devidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pedrinópolis-MG partir da
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
co
vas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS SS.
q TADO DE MINAS GERAIS
(2) PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18,140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Per INÓP OLIS
nado TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contato pedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br caonádco
|- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
Il - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo RPPS de Pedrinópolis-MG aos
segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, migrar para o RPC.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios já existente em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos titulares de cargos
efetivos do Município de Pedrinópolis-MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Pedrinópolis-MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituida em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
q ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PEDRINOP OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatocopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
>) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
mao gu
81º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
Il « sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que
tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º O Municipio de Pedrinópolis-MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
“poderes, incluldas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
8 2º O Municipio de Pedrinópolis-MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no
mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações Ganpsiraio de participantes e assistidos, de pagamento ou do
repasse das contribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS a
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P EDR INÓ, A k OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: wyrw. pedrinopolis.mg.gov.br É
Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a
que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a
noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
Seção IIl
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos
titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Y PRA à E co mo: PEDRINÓPOLIS
TR ÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA pia Endl
(249)
E
A TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoapedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo
plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano
de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pedrinópolis-MG, sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do
regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo
não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de
sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV le
Das Contribuições
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ES
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PE D R | NÓPOLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoOpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br co dd de
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 926, de 29 de junho de 2020, que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por
cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados e inscritos
no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do plano de
benefícios da previdência complementar, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
co
vas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ss.
q ESTADO DE MINAS GERAIS
(9 PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PE DR INÓP OLIS
Raça TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br rel Ê
Art. 16 À entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios
será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que
contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão
dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar, previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, mediante a abertura,
em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20 O Poder Executivo criará a estrutura administrativa, subordinada à Gerência de Recursos
Humanos, para acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em Decreto Municipal.
a
'
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. q 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Pas
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P E D R IN ÓP OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatopedrinopolismg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br co qd dna
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de novembro de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.022 de 23 de
novembro de 2021, foi publicado no quadro de avisos da
prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da
Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 23 de novembro de 2021.
Fabiana Fúrreirá S| Passoni
Secr.IMun. Gabinete

open original →