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norma nº 1020/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1020 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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tr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PSA
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA a o quda É ve
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatocapedirinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg,gov.br
LEI Nº 1.020 DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSI-
GIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
OU JUDICIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA
SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70 inciso Ill, ambos
da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópo-
lis/MG:
Art. 1º- Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de
recursos interpostos, concordar com desistência de pedidos e celebrar acordos em processos administra-
tivos ou judiciais quando o Município de Pedrinópolis figurar como interessado ou parte, observando sem-
pre, a conveniência da solução em face das possibilidades orçamentárias e da vantajosidade de se efeti-
var um acordo para a Administração Pública.
Art. 2º, As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de Pedri-
nópolis, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:
| - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei
Municipal nº 948 de 04 de outubro de 2017, mediante prévia e expressa autorização do Procurador Geral
do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. -
Il - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei
Municipal nº 948 de 04 de outubro de 2017, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, firmado
em parecer técnico jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos bem como de parecer técnico contábil da
Secretaria de Finanças.
$1º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e
vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia
expressa do montante excedente por parte do credor.
82º. Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da cau-
sa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
83º. Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Secretário de Assun-
tos Jurídicos ou Advogado por ele designado.
Art. 3º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
|- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
Il - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização es-
pecífica em lei;
Ill - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públi-
cos ou sanções disciplinares aplicadas;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
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PREFEITURA À MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS o
TADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP-38178-000- ea dt CAP: 18.140 335/0001-70-scriçaoesmaouacisenta PE RINÓP OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoa pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis. mg gov.br k u
V - Quando houver parecer vinculativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
8 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação po-
derão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princi-
pios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de
solução rápida dos conflitos.
$ 2º. Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em
que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anula-
ção do referido ato que gerou o dano.
$ 3º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro
dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias reali-
zadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.
84º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
Il Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados
pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta
mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
l- Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 4º, Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da
ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se
funda a ação, observando sempre o melhor interesse para a Administração Pública.
Art.5º, Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Munici-
pal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princí-
pios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabi-
lidade e proporcionalidade.
Art.6º. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos poderá dispensar a propositura de ações. ou a inter-
posição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 7º. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em
favor da Fazenda Pública, a verba será rateada entre os advogados que estiverem representando o Muni-
cípio no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme instrumento procuratório,
quais sejam: Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Advogados Públicos concursados, advogados
públicos comissionados atuantes junto a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art, 8º, Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Pedrinópolis
ficam condicionados à existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo
PREFEITURA MUNICIPAL | DE PE PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - a CNPJ: «EA 70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA PEDRINÓPOLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatocpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br É
exercício financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de natu-
reza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam indevidamente inscritos
em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 9º, As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá-
rias prevista na Lei Orçamentaria Anual vigente, consignadas a Secretaria Municipal gestora do contrato
originário dos valores discutidos.
Parágrafo único: Em caso dos valores disponíveis nas dotações orçamentárias existentes não forem
suficientes para cumprimento do acordo administrativo ou judicial firmado, fica desde já autorizado o Poder
Executivo a abrir crédito adicional no orçamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou do Ga-
binete do Prefeito, na melhor forma de direito.
Art. 10. O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrati- |
vos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 885 de 19 de
março de 2014.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 24 de agosto de 2021.
58º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
mM
Etael Ferreira Silva
Prefeito Munici
CERTIDÃO
Certifico que a presente Lei nº 1.020 de 24 de agosto
de 2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Mu-
nicipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em, 24 de agosto de 202T”
Ricardo Rodrigues Carneiro
P efeito Vi al

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