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norma nº 4/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224
 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 04 DE 21 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Pedrinópolis com base nas 
alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal 
nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras 
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, nos termos do art. 29 da 
Constituição Federal de 1988, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86. (...)
...
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a 
esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
“Art. 87. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano 
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.” 
...
§2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da Constituição Federal 
de 1988, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. 
§3º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de 
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)
Art. 88. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do 
Município de Pedrinópolis terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente, 
de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias 
e à pensão por morte.
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§ 2º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas 
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na 
forma de lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta 
e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;
III – voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 67 (sessenta e 
sete) anos de idade, se homem, observado o tempo de contribuição e os demais requisitos e 
critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica e em Lei complementar que discipline a 
matéria.
§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões deverão observar os seguintes limites:
I - não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201, da Constituição 
Federal de 1988;
II – não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social e não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado 
o disposto nos §§ 14 a 16, do art. 40, da CR/88.
§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensões, para atualizações das 
remunerações consideradas no cálculo e para o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real serão disciplinadas em lei. 
§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em 
Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º-A, 5º-B, e 6º. 
§ 5º - A. Lei complementar definirá requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição 
para aposentadoria de servidores com deficiência, observada a aplicação da avaliação 
biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para definição da deficiência.
§ 5º - B. Lei complementar definirá requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição 
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação. 
§ 6º Os servidores titulares de cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos 
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §2º, desde que 
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comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, conforme lei complementar.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de 
Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
§ 10 Além do disposto neste artigo, serão observados pelo Regime Próprio de Previdência Social, 
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 11 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de 
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 12 O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, Regime de Previdência 
Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite 
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias 
e das pensões do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 15.
§ 13 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 12 oferecerá plano de benefícios 
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição 
Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de 
entidade aberta de previdência complementar.
§ 14 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 12 e 13 poderá ser aplicado 
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição 
do correspondente regime de previdência complementar. 
§ 15 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo 
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com 
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 16 Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em 
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” (NR) 
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“Art. 108. (...)
§1º A doação de bens móveis será permitida para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante justificado pelo Executivo, mediante prévia autorização legislativa.
§ 2º A autorização legislativa poderá ser delegada a ato do Poder Executivo quando se tratar de 
imóveis que atendam às finalidades relacionadas ao regime de previdência social dos servidores 
públicos municipais, devendo sua monetização ocorrer nos termos da normalização desse 
regime.” (NR)
Art. 2º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de 
Pedrinópolis até a data de início de vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados com as 
idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da 
União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição 
Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor 
de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos 
e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica, até que lei discipline a matéria.
Art. 3º Até que entre em vigor lei municipal que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão 
aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:
I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data 
de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda 
à Constituição Federal nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do mesmo 
artigo.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo 
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, 
observada as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Art. 5º Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos 
benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 
26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas 
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS.
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§ 2º Na hipótese de aposentadoria de servidor com deficiência e aposentadoria por incapacidade 
permanente o valor final do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética 
definida no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Art. 6º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 3º desta Emenda à Lei Orgânica, o 
servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à 
Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição 
Federal nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de 
servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:
a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do §6º do art. 4º da Emenda 
à Constituição Federal nº 103, de 2019; e
b) inciso II do caput deste artigo. 
II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal 103, de 2019, nas seguintes 
hipóteses: 
a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda 
à Constituição Federal nº 103, de 2019; 
b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal; e
c) inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados:
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I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados 
nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma 
prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º O previsto no § 2º aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade 
constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Pedrinópolis até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 4º Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, 
considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data 
de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II do referido artigo 20.
Art. 7º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte 
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os 
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões 
por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes 
benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor 
municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão 
aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse 
aposentado à data do óbito.
Art. 8º Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar 
por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
I - alínea “a”, inciso III, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição 
Federal nº 20, de 1998, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da 
Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
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III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Art. 9º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária, pelo prazo máximo 
de 20 (vinte) anos, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do 
RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no 
inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de deficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de lei, 
contribuição suplementar devida pelo Município de Pedrinópolis, inclusive do Poder Legislativo, de 
suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição 
patronal ordinária.
Art. 10 Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ficam 
referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da 
Constituição Federal; e
II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, 
de 2019.
Art. 11 Os recursos, bens e haveres que compuserem o fundo de natureza previdenciária, sob gestão 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis – PEDRIPREV, 
estarão afetados ao domínio do Município de Pedrinópolis, e, em nenhuma hipótese, poderão ser 
confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora.
§ 1º O Fundo de natureza previdenciária não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo 
nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre ele.
§ 2º As eventuais insuficiências financeiras do fundo de natureza previdenciária serão de 
responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo 
dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional. 
§ 3º As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de natureza previdenciária, 
submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à 
legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.
§ 4º O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, nos termos 
deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits 
atuariais.
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§ 5º As despesas correntes e de capital do PEDRIPREV necessárias para custeio da organização, 
administração e funcionamento do RPPS serão cobertas com Taxa de Administração instituída em lei 
municipal.
§ 6º É vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores 
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS.
Art. 12 O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao RPPS até o montante total que 
corresponda ao passivo do fundo de natureza previdenciária.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso 
especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao RPPS, inclusive mediante a entrega do bem 
sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, 
usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado 
no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Pedrinópolis, para fins de controle, a 
relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação.
§ 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não 
poderão ser alienados pelo PEDRIPREV após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas 
ser utilizados para fins de geração de renda.
§ 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o PEDRIPREV e o fundo de natureza 
previdenciária autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.
§ 4º O aporte de bens e direitos ao fundo de natureza previdenciária, nos termos deste artigo, depende 
da aceitação pelo PEDRIPREV do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a 
respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de 
cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
§ 5º O PEDRIPREV poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação 
vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.
§ 6º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e 
direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens 
e direitos ao respectivo fundo.
§ 7º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, 
poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do 
PEDRIPREV, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.
§ 8º O PEDRIPREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios 
trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.
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§ 9º Os imóveis de uso especial aportados ao RPPS nos termos do § 2º deste artigo, que não tenham 
sido desafetados, poderão ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo 
PEDRIPREV, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, 
aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 10. Fica autorizada a Prefeitura do Município de Pedrinópolis, por meio de seus órgãos, a locar os 
imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o RPPS.
§ 11. O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 10 deste artigo, que poderá incluir pagamento 
por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário, deverá ser 
baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos 
termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for 
feita reforma ou ampliação do imóvel.
§ 12. A Prefeitura do Município de Pedrinópolis fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos 
de locação e serviços de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de 
Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da 
Fazenda do Estado e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 13. A contrapartida de que trata o § 10 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o 
contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos.
§ 14. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido desde a 
data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2064. 
§ 15. Decreto do Poder Executivo poderá suspender parcial ou totalmente o aporte de que trata o § 14 
deste artigo caso a avaliação atuarial anual constate que o RPPS apresenta superávit atuarial sem 
necessidade desses recursos, podendo outro decreto restaurar o aporte em anos futuros em caso de 
ocorrência de déficit atuarial. 
§ 16. O Comitê de Investimento de que trata o § 8º deste artigo observará os demais normativos 
aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal. 
Art. 13. Fica extinto o adicional quinquenário de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do 
cargo efetivo.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que tenham ingressado no cargo anteriormente à data de 
publicação desta Emenda à Lei Orgânica terão preservados o direito à percepção do adicional previsto 
no caput, limitado à percepção de, no máximo, 7 (sete) quinquênios.
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Art. 14. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel 
cumprimento.
Art. 15. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Orgânica:
I – os §§ 17, 18 e 19, todos do art. 88;
II – o art. 90;
III – o art. 92;
IV – o art. 195;
V – o art. 196.
Art. 16. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Pedrinópolis, 21 de maio de 2025.
Izabel Cristina Cardoso
Presidente
Jovino Marques Eleutério
Vice-presidente
Robson Camilo Bessa
Secretário

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