| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 1 de 10 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 04 DE 21 DE MAIO DE 2025 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, nos termos do art. 29 da Constituição Federal de 1988, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 86. (...) ... V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR) “Art. 87. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” ... §2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da Constituição Federal de 1988, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. §3º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR) Art. 88. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 2 de 10 § 2º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar; III – voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, se homem, observado o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica e em Lei complementar que discipline a matéria. § 3º Os proventos de aposentadoria e pensões deverão observar os seguintes limites: I - não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201, da Constituição Federal de 1988; II – não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social e não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto nos §§ 14 a 16, do art. 40, da CR/88. § 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensões, para atualizações das remunerações consideradas no cálculo e para o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real serão disciplinadas em lei. § 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º-A, 5º-B, e 6º. § 5º - A. Lei complementar definirá requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores com deficiência, observada a aplicação da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para definição da deficiência. § 5º - B. Lei complementar definirá requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 6º Os servidores titulares de cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §2º, desde que CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 3 de 10 comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme lei complementar. § 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 10 Além do disposto neste artigo, serão observados pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 11 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 12 O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 15. § 13 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 12 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 14 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 12 e 13 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 15 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 16 Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 4 de 10 “Art. 108. (...) §1º A doação de bens móveis será permitida para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo Executivo, mediante prévia autorização legislativa. § 2º A autorização legislativa poderá ser delegada a ato do Poder Executivo quando se tratar de imóveis que atendam às finalidades relacionadas ao regime de previdência social dos servidores públicos municipais, devendo sua monetização ocorrer nos termos da normalização desse regime.” (NR) Art. 2º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pedrinópolis até a data de início de vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica, até que lei discipline a matéria. Art. 3º Até que entre em vigor lei municipal que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 4º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do mesmo artigo. Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observada as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 5º Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 2º. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 5 de 10 § 2º Na hipótese de aposentadoria de servidor com deficiência e aposentadoria por incapacidade permanente o valor final do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 6º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 3º desta Emenda à Lei Orgânica, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21. § 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do §6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e b) inciso II do caput deste artigo. II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal 103, de 2019, nas seguintes hipóteses: a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e c) inciso III do caput deste artigo. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 6 de 10 I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo. § 3º O previsto no § 2º aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica. § 4º Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do referido artigo 20. Art. 7º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 8º Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: I - alínea “a”, inciso III, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 7 de 10 III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 9º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de deficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de lei, contribuição suplementar devida pelo Município de Pedrinópolis, inclusive do Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária. Art. 10 Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 11 Os recursos, bens e haveres que compuserem o fundo de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis – PEDRIPREV, estarão afetados ao domínio do Município de Pedrinópolis, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora. § 1º O Fundo de natureza previdenciária não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre ele. § 2º As eventuais insuficiências financeiras do fundo de natureza previdenciária serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. § 3º As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de natureza previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento. § 4º O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, nos termos deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 8 de 10 § 5º As despesas correntes e de capital do PEDRIPREV necessárias para custeio da organização, administração e funcionamento do RPPS serão cobertas com Taxa de Administração instituída em lei municipal. § 6º É vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS. Art. 12 O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao RPPS até o montante total que corresponda ao passivo do fundo de natureza previdenciária. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao RPPS, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Pedrinópolis, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação. § 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não poderão ser alienados pelo PEDRIPREV após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda. § 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o PEDRIPREV e o fundo de natureza previdenciária autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos. § 4º O aporte de bens e direitos ao fundo de natureza previdenciária, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo PEDRIPREV do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. § 5º O PEDRIPREV poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo. § 6º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo. § 7º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do PEDRIPREV, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. § 8º O PEDRIPREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 9 de 10 § 9º Os imóveis de uso especial aportados ao RPPS nos termos do § 2º deste artigo, que não tenham sido desafetados, poderão ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo PEDRIPREV, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 10. Fica autorizada a Prefeitura do Município de Pedrinópolis, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o RPPS. § 11. O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 10 deste artigo, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel. § 12. A Prefeitura do Município de Pedrinópolis fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da Fazenda do Estado e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional. § 13. A contrapartida de que trata o § 10 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos. § 14. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido desde a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2064. § 15. Decreto do Poder Executivo poderá suspender parcial ou totalmente o aporte de que trata o § 14 deste artigo caso a avaliação atuarial anual constate que o RPPS apresenta superávit atuarial sem necessidade desses recursos, podendo outro decreto restaurar o aporte em anos futuros em caso de ocorrência de déficit atuarial. § 16. O Comitê de Investimento de que trata o § 8º deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal. Art. 13. Fica extinto o adicional quinquenário de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Parágrafo único. Os servidores efetivos que tenham ingressado no cargo anteriormente à data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica terão preservados o direito à percepção do adicional previsto no caput, limitado à percepção de, no máximo, 7 (sete) quinquênios. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br Página 10 de 10 Art. 14. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 15. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Orgânica: I – os §§ 17, 18 e 19, todos do art. 88; II – o art. 90; III – o art. 92; IV – o art. 195; V – o art. 196. Art. 16. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Pedrinópolis, 21 de maio de 2025. Izabel Cristina Cardoso Presidente Jovino Marques Eleutério Vice-presidente Robson Camilo Bessa Secretário