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norma nº 1104/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
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LEIN. 1.104 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional
Interesse Público, nos termos do art. 37, IX da
Constituição Federal.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio
quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins
desta lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público as seguintes hipóteses:
I- Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II- Combate a surtos endêmicos, pragas e doenças:
HI- Carência de Pessoal em decorrência da vacância dos Cargos Públicos ou em razão de
licenças ou afastamentos dos ocupantes de cargos efetivos.
IV- Carência de Pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não
justifiquem a criação ou provimento de cargos;
V- Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando houver
insuficiência dos meios ordinários da Administração municipal que comprometa a continuidade
de serviços essenciais;
Art. 3º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os
contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, com direitos e
deveres regulamentados no contrato. C)-*Es ,
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
Tr Pedrinópolis (34) 3355-2000
[memaa prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br
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Art. 4º. Os contratos firmados de acordo com esta lei extinguir-se-ão, sem direito a
indenizações:
I- Pelo término do prazo contratual;
II- Por conveniência da Administração Pública Contratante;
HI- Por iniciativa do Contratado;
IV- Pela nomeação dos aprovados em concurso público, nos casos dos incisos Ill e V do art. 2º,
exceto quando a nomeação dos aprovados não for suficiente para evitar o comprometimento da
continuidade de serviços essenciais;
V- Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em
processo administrativo regular.
Parágrafo único. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta lei os
deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º. As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 17 de outubro de 2025
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.104 de 17 de outubro de
2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 17 de outubro de 2025
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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