| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal. |
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q Pedrinópolis (34) 3355-2000 & Tata cesiação prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br é www.pedrinopolis.mg.gov.br & LEIN. 1.104 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta lei. Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração. Parágrafo único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: I- Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; II- Combate a surtos endêmicos, pragas e doenças: HI- Carência de Pessoal em decorrência da vacância dos Cargos Públicos ou em razão de licenças ou afastamentos dos ocupantes de cargos efetivos. IV- Carência de Pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos; V- Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando houver insuficiência dos meios ordinários da Administração municipal que comprometa a continuidade de serviços essenciais; Art. 3º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, com direitos e deveres regulamentados no contrato. C)-*Es , Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000 Tr Pedrinópolis (34) 3355-2000 [memaa prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br o www.pedrinopolis.mg.gov.br & Art. 4º. Os contratos firmados de acordo com esta lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual; II- Por conveniência da Administração Pública Contratante; HI- Por iniciativa do Contratado; IV- Pela nomeação dos aprovados em concurso público, nos casos dos incisos Ill e V do art. 2º, exceto quando a nomeação dos aprovados não for suficiente para evitar o comprometimento da continuidade de serviços essenciais; V- Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular. Parágrafo único. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta lei os deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º. As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Pedrinópolis-MG, 17 de outubro de 2025 CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.104 de 17 de outubro de 2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 17 de outubro de 2025 Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000