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norma nº 1107/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras providências.
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LEI N. 1.107 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços
à comunidade no Município de Pedrinópolis e dá
outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida
(LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
Parágrafo único. Entende-se por Serviços de Proteção Social ao Adolescente o conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas
em meio aberto no Município de Pedrinópolis, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE.
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade tem por
objetivos:
I — atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em
meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes
estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº. 12.594/2012 —
SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
I — a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,
sempre que possível incentivando a sua reparação;
II — a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por
meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento — PIA;
IV — criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de
ensino.
Art. 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da Lei
Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual, com a participação de eras dos órgãos públicos e privados
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente,
agricultura, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 4º O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do respectivo serviço de atendimento, com a participação efetiva do adolescente
e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do
ingresso do adolescente e deverá conter:
I— os resultados da avaliação interdisciplinar;
H — os objetivos declarados pelo adolescente;
HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV — as atividades de integração e apoio à família;
V — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de
Atendimento — PIA;
VI — as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA será restrito aos servidores do
respectivo serviço de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6º O Atendimento Socioeducativo será organizado por meio de programas e ações de
atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser executado em parceria com as
entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade do Município.
Art. 7º O serviço socioeducativo consistirá em:
I — atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno
potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Perdizes
— MG;
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IH — promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural;
II — capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV — implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de
estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao
desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar os Serviços Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de
Medida Socioeducativa.
Art. 9º O Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação,
controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE,
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº, 1.107 de 11 de novembro
de 2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 11 de novembro de 2025
A
Servidor Responsável
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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