| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras providências. |
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oo q Pedrinópolis (34) 3355-2000 * baia doscação prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br Ex “o Www.pedrinopolis.mg.gov.br & LEI N. 1.107 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras providências. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Parágrafo único. Entende-se por Serviços de Proteção Social ao Adolescente o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município de Pedrinópolis, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE. Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade tem por objetivos: I — atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº. 12.594/2012 — SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); I — a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II — a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento — PIA; IV — criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. Art. 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de eras dos órgãos públicos e privados Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000 q Pedrinópolis (34) 3355-2000 & aroma prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br Ex a www.pedrinopolis.mg.gov.br & afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo serviço de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I— os resultados da avaliação interdisciplinar; H — os objetivos declarados pelo adolescente; HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV — as atividades de integração e apoio à família; V — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento — PIA; VI — as medidas específicas de atenção à saúde. Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA será restrito aos servidores do respectivo serviço de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial. Art. 6º O Atendimento Socioeducativo será organizado por meio de programas e ações de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município. Art. 7º O serviço socioeducativo consistirá em: I — atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Perdizes — MG; Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000 q Pedrinópolis (34) 3355-2000 * beta cadação prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br E www.pedrinopolis.mg.gov.br & IH — promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural; II — capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV — implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar os Serviços Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa. Art. 9º O Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº, 1.107 de 11 de novembro de 2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 11 de novembro de 2025 A Servidor Responsável Prefeito Municipal Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000