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norma nº 1108/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
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LEIN. 1.108 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Esporte e
dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Pedrinópolis.
Art.2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo
e normativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art.3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte,
na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade
e transparência do esporte municipal.
Art.4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I- Plenário
H- Mesa Diretora
HI- Secretaria Executiva
Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I- Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Il- Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
II- Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da pratica de atividades físicas e do esporte
no Munícipio;
IV- Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos Hinenveiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Municipio;
V- Zelar pela memória do esporte;
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VI- Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação,
a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de
atividade física e esportiva;
VII- Acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como
avaliar os ganhos sociais obtidos
VIII- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização,
por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte; e
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art.6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do
Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art.7º O Conselho Municipal de Esportes compõe-se de 5 (cinco) membros, a seguir
especificados:
I- um representante do Executivo Municipal;
Il- um representante da Câmara Municipal;
II- três representantes indicados pela maioria dos dirigentes de entidades da sociedade civil
responsáveis por equipes esportivas e atletas do Município.
8 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a III indicarão seus representantes à
Secretaria Municipal de Esportes, para posterior designação do Prefeito Municipal.
8 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões
são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
$3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a
qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 2 anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano,
perderá o seu mandato.
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Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte reunir-se à trimestralmente, e, extraordinariamente,
por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples.
Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 13 O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos
e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem
como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esportes responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 No prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 08 de dezembro de 2025
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.108 de 08 de dezembro de
2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 08 de dezembro de 2025
Visto:
” Prefeito Municipal
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