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norma nº 1118/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Doação de Materiais de Construção para reformas urgentes e auxílio à construção de moradias destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
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— Pedrinópolis (34) 3355-2000
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LEIN. 1.118 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Doação
de Materiais de Construção para reformas urgentes e
auxílio à construção de moradias destinadas a pessoas em
situação de vulnerabilidade social, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Habitacional Social, destinado à doação de
materiais de construção para pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social e insegurança
habitacional.
Art. 2º Terão acesso, gratuitamente, aos materiais de construção e materiais sanitário para
reforma e recuperação urgentes e, ainda, para edificações de casa para uso próprio as pessoas
de baixa e baixíssima renda na modalidade benefício eventual.
Art. 3º O programa tem como objetivos fundamentais:
I. Garantir a salubridade e a segurança de moradias precárias;
II. Prevenir riscos de desabamento, infiltrações graves e exposição a intempéries;
II. Promover a dignidade humana através da melhoria das condições de habitabilidade.
Art. 4º Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será dada prioridade de atendimento,
observada a ordem estabelecida, aos seguintes grupos:
I. Mulheres chefes de família monoparental, devidamente comprovado por autodeclaração e
relatório socioassistencial;
II. Pessoas idosas (acima de 60 anos) que residam sozinhas ou com dependentes;
HI. Famílias que possuam em seu núcleo pessoas com deficiência (PcD) ou doenças crônicas
que exijam adaptações de acessibilidade no imóvel;
IV. Famílias residentes em áreas de risco mapeadas pela Assistência Social ou Defesa Civil,
com ordem de remoção ou necessidade urgente de contenção.
Parágrafo único: Havendo empate nos critérios de prioridade, terá preferência a família com o
menor rendimento per capita e maior número de dependentes menores de 14 anos.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 5º Para ser beneficiário do programa, o requerente deverá preencher, cumulativamente, os |
seguintes requisitos:
I. Possuir renda familiar mensal não superior a faixa 2 do programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV) nos termos do art. 6º da Lei Municipal n. 1.096 de 15 de abril de 2025.
II. Estar inscrito no Cadastro Único (Cad-Único) para Programas Sociais;
III — Residir no imóvel objeto da reforma ou construção por período mínimo de 5 (cinco) anos,
desde que nele mantenha residência e domicílio e não seja proprietário de outro imóvel.
IV. Demonstrar, mediante laudo técnico da Defesa Civil ou assistência social, a urgência da
intervenção.
Parágrafo único - A aferição dos requisitos, para efeito de recebimento desses materiais, será
determinada pelo Serviço de Assistência Social do Município, através dos critérios técnicos
adequados a esse tipo de seleção.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá doar os materiais de construção, total ou parcialmente,
dependendo da necessidade do donatário e das possibilidades econômicas do Município,
obedecendo o disposto no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único: O acesso ao benefício dependerá de requerimento formulado pelo interessado,
apresentação de laudo técnico para apurar necessidade de construção, reforma ou recuperação
das casas residenciais, relatório emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
comprovação dos requisitos do art. 5º.
Art. 7º Os materiais de construção objeto da doação poderá ser provenientes de:
I. Aquisição direta pelo Poder Público com dotação orçamentária própria;
II. Doações de empresas privadas, inclusive sobras de obras licenciadas no município;
III. Reaproveitamento de materiais em bom estado oriundos de demolições de obras públicas.
Art. 8º A Prefeitura fornecerá modelos de projetos de habitação popular devidamente assinados
por Engenheiro e registrados no CREA às pessoas que preencherem, cumulativamente,
requisitos do art. 5º desta Lei.
Art. 9º O Setor Municipal de Obras deverá fornecer, antecipadamente, laudo técnico para apurar
se a reforma ou recuperação das casas residenciais é de extrema urgência e necessidade, bem
como, deverá fornecer a relação dos materiais e a regular utilização de todos os materiais doados
pelo Município.
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Art. 10 O recebimento dos materiais se fará através de Termo de Doação onde o donatário se
compromete a fazer a devida utilização dos materiais relacionados.
Art. 11 O donatário que fizer mau uso ou aplicação de materiais doados, fora das determinações
do Setor Municipal de Obras, deverá devolver os materiais ou ressarcir os cofres públicos
Municipais.
Art. 12 Fica vedada a venda ou a cessão a terceiros dos materiais recebidos através deste
programa, sob pena de multa e obrigatoriedade de ressarcimento ao erário.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os limites de valores por
benefício e os órgãos responsáveis pela fiscalização da aplicação do material,
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 04 de fevereiro de 2026
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei Complementar nº,
1.118 de 04 de fevereiro de 2026, foi publicada no
quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos
termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 04 de fevereiro de 2026
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 3817:

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