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norma nº 1093/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e cria o Conselho Gestor
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LEI N. 1.093 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
e cria o Conselho Gestor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, junto à Secretaria de
Meio Ambiente, Recurso Hídricos e Limpeza Urbana que será regido por esta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB constituir-se-á dos recursos
provenientes de:
I — dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a ele
especificamente destinadas;
II — dos créditos adicionais a ele destinados: suplementares, especial e extraordinários, conforme
Lei Federal nº 4.320/1964;
III — da arrecadação das tarifas, multas e taxas da prestação dos serviços que envolvem saneamento
básico;
IV — de percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária
prestadora dos serviços de Saneamento Básico, sendo no mínimo 4% (quatro por cento), conforme
definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora ou em acordo com a concessionária;
V — do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao
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VI — de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual
e Municipal;
VII — de acordos, convênios, contratos e consórcios, tecursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas;
VIII — das remunerações oriundas de aplicações financeiras;
IX — de doações, legados ou subvenções que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI — recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos — FHIDRO destinados a projetos de
pagamento de serviços ambientais - PSA pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada a
legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por Recursos
Hídricos e a normatização do FHIDRO;
XII — outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual
ou federal, com esta finalidade;
XIII — recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios;
XIV — recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos de
Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao FMSB;
XV — convênios com ONG's (Organizações não Governamentais), Consórcios, Cooperativas,
Associações e outras entidades destinadas a fins ambientais;
XVI — recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - Lei
Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e
XVII — outros recursos e receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 3º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de
crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços de
saneamento básico.
Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB):
1 disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II — direitos que porventura vierem a constituir;
HI — bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB);
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico (FMSB).
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 5º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da
concessionária operadora dos serviços, os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Saneamento Básico — FMSB serão aplicados obrigatoriamente na elaboração e execução de ações,
programas e projetos específicos nas áreas de:
I - abastecimento de água;
II - esgotamento sanitário;
TI - serviços ambientais;
IV - limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
V - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
VI - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das
condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de
picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
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VII - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VIII - drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
$1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente
específica e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades do Fundo.
$2º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá contabilidade própria, que será
executada pela Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB
serão executados pela Divisão de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, por meio das
demandas e requisitórios expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recurso hídricos
e Limpeza Urbana.
Art. 7º Os recursos do FMSB serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recurso hídricos e Limpeza Urbana, cujas atribuições são:
I - executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e Conselho Gestor;
II — planejar e executar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos da Lei
Federal nº 11.445/2007;
II — executar as funções de apoio técnico e administrativo;
IV - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada e aprovada
pelo Conselho Gestor;
V — dar publicidade às decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos
apoiados pelo Fundo;
VI — providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira dos recursos do FMSB;
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VII — encaminhar, semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatórios de
acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira dos recursos do FMSB.
Art. 8º O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal nº.4.320, de 177 de março
de 1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Complementar nº 131/2009, Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público — NBCASP, na Legislação Estadual
aplicável, bem assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria e/ou Controle Interno
Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR.
Art. 9º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, de
caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Art. 10 Compete ao Conselho Gestor:
I— aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes
e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de
Saneamento;
II — aprovar as contas anuais do Fundo;
III — estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV — aprovar seu Regimento Interno;
V — dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas
matérias de sua competência;
VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso
público.
Art. 11 O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:
I-1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recurso Hídricos e Limpeza
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Il — 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento;
III — 2 (dois) Representante da Sociedade Civil;
IV-01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI— 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.
$1º O Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza
Urbana será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Representante da
Secretaria Municipal de Finanças Tributos e Orçamento.
$2º Os representantes serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor.
$3º. Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos do “caput” deste artigo deverão indicar
um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.
$4º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Saneamento Básico - FMSB deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por
meio de Decreto do Chefe do Executivo.
$5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante
interesse público.
46º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
$7º O Conselho reunit-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente.
$8º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser
aprovado por seus membros.
Art. 12 Fica o Poder Executivo desde já autorizado a transferir a gestão do Fundo Municipal de
Saneamento Básico — FMSB à órgão da administração indireta, inclusive Consórcio Público de que
faça parte, com finalidade pertinente e compatível, e que se regerá por esta Lei, no que couber.
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Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo transferirá as responsabilidades da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Gestor ao órgão delegado, mantendo sob
a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a fiscalização da aplicação dos recursos, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o limite das receitas do
Fundo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
eito de Pedrinópolis
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.093 de 25 de fevereiro de
2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 25 de fevereiro de 2025
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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