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norma nº 1101/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1101 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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LEIN. 1.101 DE 24 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IL - as Prioridades da Administração Municipal;
II - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
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as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII
as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º, Em cumptimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria SIN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024.
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Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN/MPF nº 989, de 14
de junho de 2024.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA,
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
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Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
$1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam
o patâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF
nº 989, de 14 de junho de 2024.
$2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$3º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria SIN/MF nº 989, de 14 de junho de
2024, as METAS ANUAIS DA LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em
relação a Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º. Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STIN /MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2026,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º. De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Compatadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao $2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11. O $2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS, seguindo o modelo da Portaria SIN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
$2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais progtamas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, compatando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STIN/MF nº 989, de 14 de junho de
2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026,
2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
Att. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$1º. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
$2º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
$3º. A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às
determinações da Portaria SIN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria ST'N nº
286, de 7 de maio de 2019.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2026, 2027 e 2028.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Att, 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ast. 20. O orçamento pata o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Pottatias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
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Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, $ 1º 4º 1, "a" e 48
LRF.
Att. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo pata encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
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Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2025 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF”.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, setão atendidos com recutsos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total
do orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares. (art.
5º HI, da LRF).
$1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria ST'N nº 163/2001, art.
8º (art. 5º II, "b" da LRF).
$2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRE).
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Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (att. 8º, $ parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada pata o exercício de 2026, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.
4º,42º, Ve art. 14,1 da LRF).
Ast. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art.
75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
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Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes.
Art. 38. À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria SIN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos setão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas
e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados pot esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
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Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, oferecer plano de saúde aos servidores em caráter
facultativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025,
acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, IH da LRF (art. 22, parágrafo único, V
da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IH - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
- eliminação das despesas com horas-extras. DAS ,
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Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-
de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos
de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o
dia 30 de setembro de 2025, que a apteciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
$1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprit o disposto no
"caput" deste artigo.
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$2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados pot insuficiência de tesouraria.
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 24 de junho de 2025
o de Pedrinópolis
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº, 1,101 de 24 de junho de
2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 24 de junho de 2025
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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