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norma nº 872/2013

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DO CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ATENDIMENTO AO PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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LEI Nº 872/2013
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL DO CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ATENDIMENTO AO PAIF -
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA NO
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º - A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a
promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
E
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos
direitos sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3º - A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios
para sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º- A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
| - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
Il - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações;
Il - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais politicas publicas municipais;
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VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º - Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei,
bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de
assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente,
mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência
social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos:
Il. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Il. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social;
ll. Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e
comunitária;
IV. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
V. Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VI. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VII. Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
Art. 7º - O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma
articuladas com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema único de
Assistência Social — SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema
municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse
âmbito. e»
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| - Compete aos Municípios:
a) - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
b) - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
c) - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
d) - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
e) - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
f) - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
9) - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social
em seu âmbito
Il - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos
por esta lei.
HI - A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou congênere.
IV - A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência no âmbito
municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão
gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo
ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º - A assistência Social organiza-se pelas seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
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direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão
ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social —- CREAS e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 9º - As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
especificos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 10 - Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número
de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 11 - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 12 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em
critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado
a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 14 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de Assistência
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
Il - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
HI - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas
e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência
social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de
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registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art.
4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos ;
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção
social especial;
X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI - Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de
prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento
e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI - Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível
superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XVII - Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos
recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do
governo federal no sistema SUAS/IWEB;
XIX - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da
Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
XXII - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo
estadual e federal;
Xxilt - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
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XXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
Art. 15 - O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal:
a. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção
Humana ou órgão equivalente;
b. um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
c. um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
d. um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente.
H - Da Sociedade Civil:
a. dois representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários
de Assistência Social, no âmbito municipal;
b. um representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal.
c. Um representante dos Trabalhadores da área de assistência social.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais.
8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum
único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 16 - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
| - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 17 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
Eu
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| - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Ill - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período;
VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
Art. 18 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
Ill - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana prestará
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens,
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva com assessoria técnica.
8 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar
com pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
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Art. 21 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 22 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 23 - À Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto
da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção
Humana e Promoção Humana”.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na
LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 25 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - Dotações orçamentárias do Município;
Ill - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
ll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
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VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das
receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
8 3º O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício
subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 26 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana.
Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser
aplicados em:
| - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742,
de 1993;
Ill - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social;
Ill - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de
caráter de emergência;
Art. 28 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - A transferência de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
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matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 29 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 30 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 31 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 32 - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito
adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos
lalV do 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DO CRAS/PAIF
Art. 33 - Considera-se CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social a unidade
pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de Proteção Social
Básica de Assistência Social às famílias, grupos e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e PAIF - Programa de Atenção Integral à Famiília- PAIF, o
programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 78, expedida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, que através de uma equipe técnica
executa serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias em situação
de vulnerabilidade.
Art. 34 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações
funcionais temporárias para atender ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF.
8 1º A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do
Programa, visando a atender à demanda do Município.
8 2º As contratações terão vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por iguais
e sucessivos períodos, observados os recursos financeiros da municipalidade.
Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos temporários:
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br
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Quantidade Cargo
01 Assistente Social
01 Coordenador
01 Psicólogo (a)
02 Técnico de nível médio
01 Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 36 - O pessoal contratado, com base nesta Lei, estará sujeito às normas
disciplinares pertinentes aos servidores públicos municipais.
Art. 37 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| - pelo término da vigência contratual;
Il - por iniciativa de quaisquer das partes contratantes;
HI - pela extinção do Programa;
IV - uma vez concluída a finalidade da contratação;
V - Pela realização de concurso público para provimento das referidas vagas.
Art. 38 - Os cargos descritos no artigo 4º terão as seguintes atribuições:
Cargo Atribuições
Assistente Social (a) | Acolhida, oferta de informações e realização de
encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;
* Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as
características do território de abrangência do CRAS;
* Mediação de grupos de famílias dos PAIF;
* Realização de atendimento particularizados e visitas
domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;
* Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no
território;
* Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis
pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos
desenvolvidos no território ou no CRAS;
* Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços
de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no
território ou no CRAS;
* Realização da busca ativa no território de abrangência do
CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir
aumento de incidência de situações de risco;
* Acompanhamento das famílias em descumprimento de
condicionalidades;
* Alimentação de sistema de informação, registro das ações
desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
* Articulação de ações que potencialzem as boas
experiências no território de abrangência;
* Realização de encaminhamento, com acompanhamento,
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para a rede socioassistencial;
* Realização de encaminhamentos para serviços setoriais;
* Participação das reuniões preparatórias ao planejamento
municipal ou do DF;
* Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para
planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas,
definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e
acolhimento dos usuários; organização dos
encaminhamentos, fluxos de informações com outros
setores, procedimentos, estratégias de resposta às
demandas e de fortalecimento das potencialidades do
território.
Coordenador * Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação
do CRAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa
unidade;
* Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o
registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios;
* Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e
procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contra referência;
* Coordenar a execução das ações, de forma a manter o
diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como
das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e
pela rede prestadora de serviços no território;
* Definir, com participação da equipe de profissionais, os
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
* Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais
e representantes da rede socioassistencial do território, o
fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos
serviços de proteção social básica da rede socioassistencial
referenciada ao CRAS;
* Promover a articulação entre serviços, transferência de
renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência
do CRAS;
* Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as
ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com
famílias e dos serviços de convivência;
* Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da
eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
* Efetuar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de
abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
* Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de
apoio informais existentes no território (lideranças
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comunitárias, associações de bairro);
do DF) de Assistência Social;
território do CRAS;
município ou do DF);
serviços a serem prestados;
deste, de representante da proteção especial).
Psicólogo (a)
encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;
características do território de abrangência do CRAS;
* Mediação de grupos de famílias dos PAIF;
domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;
território;
desenvolvidos no território ou no CRAS;
território ou no CRAS;
aumento de incidência de situações de risco;
condicionalidades;
experiências no território de abrangência;
para a rede socioassistencial;
* Coordenar a alimentação de sistemas de informação de
âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços | socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou
* Participar dos processos de articulação intersetorial no
* Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de
referência e informar a Secretaria de Assistência Social (do
* Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território
de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da
Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
* Participar das reuniões de planejamento promovidas pela
Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF),
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos
* Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal,
com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando
for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência
Acolhida, oferta de informações e realização
* Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as
* Realização de atendimento particularizados e visitas
* Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no
* Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis
pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos
* Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços
de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no
* Realização da busca ativa no território de abrangência do
CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir
* Acompanhamento das famílias em descumprimento de
* Alimentação de sistema de informação, registro das ações
desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
* Articulação de ações que potencialzem as boas
* Realização de encaminhamento, com acompanhamento,
* Realização de encaminhamentos para serviços setoriais;
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* Participação das reuniões preparatórias ao planejamento
municipal ou do DF;
* Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para
planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas,
definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e
acolhimento dos usuários; organização dos
encaminhamentos, fluxos de informações com outros
setores, procedimentos, estratégias de resposta às
demandas e de fortalecimento das potencialidades do
território.
Técnico de Nível | Apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de
Médio referência do CRAS, em especial no que se refere às
funções administrativas,
* Participação de reuniões sistemáticas de planejamento de
atividades e de avaliação do processo de trabalho com a
equipe de referência do CRAS;
* Participação das atividades de capacitação (ou formação
continuada) da equipe de referência do CRAS; Recepção e
oferta de informações às famílias usuárias do CRAS;
* Mediação dos processos grupais, próprios dos serviços de
convivência e fortalecimentos de vínculos, ofertados no
CRAS (função de orientador social do Projovem Adolescente,
por exemplo).
Auxiliar de Serviços | * Executar trabalho de limpeza em geral, nas áreas internas e
Gerais externas do CRAS, serviços de copa e cozinha,
conhecimentos básicos inerentes às atividades do cargo e
prestar serviços auxiliares.
Art. 39 - A investidura nos cargos previsto nesta lei se dará da seguinte forma:
Profissional com nível superior completo em Serviço
Social e registro no CRESS.
Coordenador(a) Profissional com nível superior completo.
Profissional com nível superior completo, com
habilitação em psicologia e registro no CRP.
Técnico de Nível Médio Profissional com nível médio.
Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental
Assistente Social
Psicólogo (a)
Art. 40 - Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as jornadas de
trabalho e remuneração conforme quadro abaixo:
Cargo Jornada de Trabalho
Assistente Social 40 horas semanais
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Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br
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Coordenador(a) 40 horas semanais
Psicólogo(a) 40 horas semanais
Técnico de Nível Médio 40 horas semanais
Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais
Art. 41 - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 42 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 809 de 22 de maio de 2009 e a Lei
Municipal nº 810 de 22 de maio de 2009.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis/MG, em 20 de junho de 2013.
FAUS ERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA HUMICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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