| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DO CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ATENDIMENTO AO PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Ka x Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúynetsite.com.br Pr ms E Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 872/2013 “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DO CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ATENDIMENTO AO PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art. 2º - A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos: |- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritiynetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br So-upaa [CA (admnarovt” Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Dos Princípios Art. 3º - A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Das Diretrizes Art. 4º- A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: | - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; Il - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; Il - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI - integração e ações intersetoriais com as demais politicas publicas municipais; bs PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriinetsite. com.br pa Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. Art. 5º - Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos. Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos: Il. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; Il. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; ll. Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; IV. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; V. Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VI. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VII. Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; Art. 7º - O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articuladas com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema único de Assistência Social — SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. e» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Pelefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedrikinetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br | - Compete aos Municípios: a) - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; b) - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; c) - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; d) - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; e) - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; f) - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; 9) - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito Il - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei. HI - A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou congênere. IV - A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência no âmbito municipal. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º - A assistência Social organiza-se pelas seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 8» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri«inetsite.com.br PE SEND Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social —- CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 9º - As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes especificos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 10 - Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. Art. 11 - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 12 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedrikynetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 14 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; Il - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; HI - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de > PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br Pio Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ; IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI - Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII - Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI - Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII - Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/IWEB; XIX - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XX - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; Xxilt - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; = PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br XXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; Art. 15 - O CMAS terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal: a. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou órgão equivalente; b. um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; c. um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente; d. um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente. H - Da Sociedade Civil: a. dois representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b. um representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. c. Um representante dos Trabalhadores da área de assistência social. 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 16 - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; Il - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 17 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúmetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br | - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; Ill - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Art. 18 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima; Ill - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. 8 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc, Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Cria ota vi Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br sei Art. 21 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 22 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 23 - À Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana e Promoção Humana”. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 25 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | - Dotações orçamentárias do Município; Ill - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; ll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; ” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc, Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(imetsite.com.br DE E Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 8 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. 8 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 8 3º O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 26 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: | - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993; Ill - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; Ill - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; Art. 28 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritimetsite.com.br Den Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 29 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 30 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 31 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 32 - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos lalV do 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DO CRAS/PAIF Art. 33 - Considera-se CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social a unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de Proteção Social Básica de Assistência Social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e PAIF - Programa de Atenção Integral à Famiília- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 78, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, que através de uma equipe técnica executa serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias em situação de vulnerabilidade. Art. 34 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações funcionais temporárias para atender ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF. 8 1º A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa, visando a atender à demanda do Município. 8 2º As contratações terão vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, observados os recursos financeiros da municipalidade. Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos temporários: AS Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Quantidade Cargo 01 Assistente Social 01 Coordenador 01 Psicólogo (a) 02 Técnico de nível médio 01 Auxiliar de Serviços Gerais Art. 36 - O pessoal contratado, com base nesta Lei, estará sujeito às normas disciplinares pertinentes aos servidores públicos municipais. Art. 37 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: | - pelo término da vigência contratual; Il - por iniciativa de quaisquer das partes contratantes; HI - pela extinção do Programa; IV - uma vez concluída a finalidade da contratação; V - Pela realização de concurso público para provimento das referidas vagas. Art. 38 - Os cargos descritos no artigo 4º terão as seguintes atribuições: Cargo Atribuições Assistente Social (a) | Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; * Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS; * Mediação de grupos de famílias dos PAIF; * Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; * Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; * Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; * Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; * Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; * Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; * Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; * Articulação de ações que potencialzem as boas experiências no território de abrangência; * Realização de encaminhamento, com acompanhamento, “gss> cdi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúinetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br para a rede socioassistencial; * Realização de encaminhamentos para serviços setoriais; * Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF; * Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território. Coordenador * Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; * Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; * Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; * Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; * Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; * Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; * Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; * Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; * Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; * Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; * Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças SETA A sta “HC Proanórous + PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritjnetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br comunitárias, associações de bairro); do DF) de Assistência Social; território do CRAS; município ou do DF); serviços a serem prestados; deste, de representante da proteção especial). Psicólogo (a) encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; características do território de abrangência do CRAS; * Mediação de grupos de famílias dos PAIF; domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; território; desenvolvidos no território ou no CRAS; território ou no CRAS; aumento de incidência de situações de risco; condicionalidades; experiências no território de abrangência; para a rede socioassistencial; * Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços | socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou * Participar dos processos de articulação intersetorial no * Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social (do * Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF); * Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF), contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos * Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência Acolhida, oferta de informações e realização * Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as * Realização de atendimento particularizados e visitas * Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no * Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos * Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no * Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir * Acompanhamento das famílias em descumprimento de * Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; * Articulação de ações que potencialzem as boas * Realização de encaminhamento, com acompanhamento, * Realização de encaminhamentos para serviços setoriais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br * Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF; * Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território. Técnico de Nível | Apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de Médio referência do CRAS, em especial no que se refere às funções administrativas, * Participação de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência do CRAS; * Participação das atividades de capacitação (ou formação continuada) da equipe de referência do CRAS; Recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS; * Mediação dos processos grupais, próprios dos serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos, ofertados no CRAS (função de orientador social do Projovem Adolescente, por exemplo). Auxiliar de Serviços | * Executar trabalho de limpeza em geral, nas áreas internas e Gerais externas do CRAS, serviços de copa e cozinha, conhecimentos básicos inerentes às atividades do cargo e prestar serviços auxiliares. Art. 39 - A investidura nos cargos previsto nesta lei se dará da seguinte forma: Profissional com nível superior completo em Serviço Social e registro no CRESS. Coordenador(a) Profissional com nível superior completo. Profissional com nível superior completo, com habilitação em psicologia e registro no CRP. Técnico de Nível Médio Profissional com nível médio. Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental Assistente Social Psicólogo (a) Art. 40 - Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as jornadas de trabalho e remuneração conforme quadro abaixo: Cargo Jornada de Trabalho Assistente Social 40 horas semanais 3” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Coordenador(a) 40 horas semanais Psicólogo(a) 40 horas semanais Técnico de Nível Médio 40 horas semanais Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais Art. 41 - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 42 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 809 de 22 de maio de 2009 e a Lei Municipal nº 810 de 22 de maio de 2009. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis/MG, em 20 de junho de 2013. FAUS ERREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA HUMICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ceRTnÃO. asa Certifico qua o(a) L2 nos temos di actas a E “coa Dou fé Em so sm e (0 ; Bervidor(a) Municipe! Visto: N ns Proto unicipal