PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
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PROCESSO: 0214.0000733/2026-22
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município
ASSUNTO: PROJETO DE LEI PARA ASSINATURA |
GABINETE DO PREFEITO
Pedro Leopoldo, 31 de março de 2026.
OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautado na harmonia e cordialidade existenie entre os poderes Legislativo e Executivo,
encaminho-lhe o Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 3.589, de 16 de dezembro de 2020,
a qual estabelece normas para concessão de direito real de uso de imóveis do Município de Pedro
Leopoldo e dá outras providências”.
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoido
PEDRO LEOPOLDO — MG
PROJETO LEIN.º , DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 3.589, de 16 de dezembro de 2020, a qual estabelece normas para concessão de
direito real de uso de imóveis do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os 88 5º ao 9º ao art. 5º da Lei Municipal nº 3.589, de 16 de
dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
8 5º A pessoa jurídica interessada na criação, instalação ou ampliação de
empreendimento no Município deverá apresentar, na instrução do pedido de
concessão de direito real de uso, documentação comprobatória de capacidade
de investimento compatível com o projeto proposto e com os encargos
assumidos.
8 6º A comprovação de capacidade de investimento será realizada por
documentação idônea e suficiente, admitidos, conforme o caso:
| - demonstrações financeiras ou patrimoniais;
| — comprovação de disponibilidade de recursos próprios ou apories
comprometidos;
HI — instrumentos de financiamento, cartas de intenção ou compromissos de
investimento;
IV — documentos relativos à capacidade econômica de sócios, controladores ou
de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico vinculado ao
empreendimento;
V— garantias contratuais ou compromissos formais de aporte;
VI — outros elementos objetivos aptos a evidenciar a viabilidade econômico-
financeira do projeto.
8 7º O disposto nos 88 5º e 6º aplica-se a toda forma de concessão de direito real
de uso, inclusive quando fundamentada em interesse público justificado e
realizada sem chamamento público.
8 8º A exigência de comprovação de capacidade de investimento observará os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e livre iniciativa,
vedadas exigências excessivas ou desnecessárias em relação ao porte e à
naiureza do empreendimento.
8 9º Quando a pessoa jurídica interessada não possuir três exercícios financeiros
completos de constituição, a exigência de demonstrações financeiras poderá ser
suprida por documentação idônea alternativa que demonstre sua capacidade
econômico-financeira para execução do empreendimento, admitindo-se,
conforme o caso:
|— balanço de abertura ou demonstrações contábeis parciais,
| - comprovação de patrimônio ou capacidade financeira dos sócios ou
controladores;
II — documentos contábeis ou financeiros de pessoas jurídicas integrantes de
grupo econômico vinculado ao projeto;
IV — compromissos formais de aporte de capital;
V — instrumentos de financiamento ou garantias;
v| - outros elementos objetivos suficientes à avaliação da viabilidade do
investimento.
Parágrafo único. A aceitação da documentação substitutiva deverá ser
devidamente fundamentada no processo administrativo, observado o princípio da
proporcionalidade.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os critérios técnicos,
parâmetros de avaliação e formas de comprovação da capacidade de investimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 31 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que visa alterar a Lei Municipal nº 3.589, de 16 de dezembro de 2020, responsável por disciplinar
a concessão de direito real de uso de imóveis públicos no âmbito do Município de Pedro
Leopoldo.
A presente proposta tem como objetivo primordial o aperfeiçoamento do arcabouço normativo
municipal, com vistas a conferir maior segurança jurídica, transparência e eficiência aos
procedimentos de concessão de direito real de uso, especialmente aqueles destinados à
implantação, ampliação ou regularização de empreendimentos de interesse econômico e social.
As alterações ora propostas decorrem da necessidade de adequação da legislação vigente às
melhores práticas do Direito Administrativo e Empresarial, notadamente no que se refere à
definição dos sujeitos aptos a figurar como concessionários, à comprovação da capacidade
econômico-financeira e à estruturação de mecanismos que assegurem à efetiva execução dos
empreendimentos.
Nesse sentido, o projeto promove à delimitação expressa de que as concessões de direito real de
uso para fins de exploração econômica serão destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas
regularmente constituídas, medida que visa garantir maior estabilidade contratual, adequada
responsabilização e continuidade das atividades desenvolvidas, evitando-se riscos inerentes à
eventual outorga a pessoas físicas.
Ademais, a proposta aprimora os critérios de aferição da capacidade de investimento dos
interessados, estabelecendo um roi exemplificativo de documentos aptos à demonstrar a
viabilidade econômico-financeira dos projetos, ao mesmo tempo em que preserva à observância
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a proposta reforça a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária quanto ao
cumprimento integral das obrigações assumidas, conferindo maior segurança ao interesse público
e à gestão dos bens municipais.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida necessária e alinhada ao interesse público,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 31 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
i eil ' “Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal,
i Sel: B em 01/04/2026, às 10:06, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro
É elesrânica de 2025.
A A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ep hitps://pedroleopoldo.sei mg.gov.briverificarautenticidade. informando o código verificador
4 0010573 e o código CRC A4CIF4TE.
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0214.0000733/2026-22 00105732