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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a padronização das placas informativas de inauguração de obras públicas no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
native_id32408

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer da CJR
2026-05-05 Recebeu parecer A assessoria recebeu parecer jurídico
2026-04-17 Aguardando Parecer aguardando parecer jurídico
2026-04-13 Apresentado em Plenário
2026-04-10 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº xxx/2026





Dispõe sobre a padronização das placas informativas de inauguração de obras públicas no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:

Art. 1º As placas de inauguração de obras públicas realizadas no âmbito do Município deverão possuir caráter exclusivamente informativo e institucional, observando os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência da Administração Pública.

Art. 2º As placas de inauguração deverão conter, as seguintes informações:

I – denominação da obra pública;

II – data de início e conclusão da obra;

III – valor total do investimento público;

IV – fonte dos recursos utilizados;

V – identificação dos Poderes Públicos responsáveis pela execução da obra;

VI – nome do Prefeito Municipal em exercício na data da inauguração;

VII – nome do Vice-Prefeito;

VIII – nome dos Vereadores integrantes da legislatura da Câmara Municipal vigente à época da inauguração.

Art. 3º Os nomes dos vereadores deverão constar em ordem alfabética e sem qualquer tipo de destaque individual, vedada a utilização de expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.

Art. 4º Havendo participação financeira de outros entes federativos, poderão constar também os nomes do Governador do Estado e do Presidente da República, respeitado o caráter institucional da informação.

Art. 5º As placas deverão conter referência institucional à Câmara Municipal, como órgão representativo do Poder Legislativo do Município.

Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará a obrigatoriedade de adequação da placa informativa no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação do órgão competente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das sessões, 13 de Abril de 2026



Márcio Pereira dos SantosVereador





JUSTIFICATIVA



A presente proposição visa garantir maior transparência nas obras públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo, assegurando que as placas de inauguração tenham caráter informativo e institucional, em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A participação do Poder Legislativo Municipal na vida administrativa da cidade é inerente ao sistema democrático, sendo responsável pela elaboração das leis, fiscalização do Poder Executivo e acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.

Dessa forma, a inclusão dos nomes dos vereadores da legislatura vigente nas placas de inauguração não constitui promoção pessoal, mas sim registro institucional da composição dos poderes públicos responsáveis pela condução administrativa do Município naquele período.

A medida também contribui para a transparência e para a correta informação à população acerca da gestão pública.



Sala das sessões, 13 de Abril de 2026



Márcio Pereira dos SantosVereador





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