| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para o controle da poluição sonora provocada por veículos automotores no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº ____ / 2026 Dispõe sobre diretrizes para o controle da poluição sonora provocada por veículos automotores no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o controle da poluição sonora provocada por veículos automotores e ciclomotores no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, com o objetivo de promover o sossego público, a saúde e o bem-estar da população. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se poluição sonora a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação ambiental vigente, especialmente aqueles provenientes de veículos automotores e ciclomotores. Art. 3º São diretrizes da política municipal de controle da poluição sonora veicular: I – proteção do sossego público e da saúde da população, as pessoas com TEA, idosos; II – promoção de ações educativas e de conscientização sobre os impactos da poluição sonora; III – incentivo ao cumprimento das normas ambientais e de trânsito relativas à emissão de ruídos; IV – estímulo à atuação integrada entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental e urbana; V – promoção de campanhas informativas voltadas à redução de ruídos excessivos no ambiente urbano. Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver ações, programas e campanhas educativas voltadas à prevenção e ao controle da poluição sonora causada por veículos automotores, observadas a conveniência e oportunidade administrativa e a disponibilidade orçamentária. Art. 5º A fiscalização da poluição sonora observará a legislação ambiental vigente, especialmente as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes no âmbito de suas atribuições legais. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a atuação integrada entre os órgãos municipais e, quando necessário, em cooperação com os órgãos de trânsito e de segurança pública, para fins de orientação, fiscalização e conscientização da população. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações relacionadas ao controle da poluição sonora. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICTIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o controle da poluição sonora provocada por veículos automotores e ciclomotores no Município de Pedro Leopoldo, com foco na promoção do sossego público, da saúde coletiva e da qualidade de vida da população. A poluição sonora constitui problema urbano crescente e de grande impacto social, sendo frequentemente apontada como fator de degradação do bem-estar, especialmente em áreas residenciais. Ruídos excessivos, notadamente aqueles provenientes de veículos automotores com alterações irregulares ou utilização inadequada, afetam diretamente a saúde física e mental dos cidadãos, podendo ocasionar estresse, distúrbios do sono, prejuízos cognitivos e agravamento de doenças preexistentes, as pessoas com TEA, idosos. Nesse contexto, o Município, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, possui papel fundamental na formulação de políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente urbano e ao combate à poluição em todas as suas formas, inclusive a sonora. A presente proposição não pretende inovar no ordenamento jurídico no que diz respeito à criação de infrações ou penalidades de trânsito, matéria cuja competência é privativa da União. Ao contrário, a proposta adota abordagem juridicamente adequada, ao estabelecer diretrizes e fomentar ações educativas, preventivas e integradas, em consonância com a legislação ambiental vigente e com as normas já estabelecidas no âmbito do sistema nacional de trânsito. Trata-se, portanto, de medida que respeita o pacto federativo e o princípio da separação dos poderes, ao não impor obrigações específicas à Administração Pública, mas sim ao indicar caminhos e instrumentos legítimos para a atuação estatal, preservando a discricionariedade do Poder Executivo quanto à implementação de políticas públicas. Além disso, o projeto valoriza a educação e a conscientização como instrumentos centrais de transformação social, reconhecendo que a mudança de comportamento da população é elemento essencial para a redução efetiva da poluição sonora. Ao incentivar campanhas informativas e ações integradas entre órgãos públicos, busca-se não apenas a repressão de condutas inadequadas, mas, sobretudo, a construção de uma cultura de respeito ao espaço urbano e ao próximo. Importante destacar que a proposição também permite a atuação cooperativa entre o Município e outros entes e instituições, potencializando a eficácia das ações por meio de parcerias e integração institucional, sem gerar, contudo, obrigações imediatas ou aumento compulsório de despesas públicas. Dessa forma, o projeto se apresenta como instrumento equilibrado, juridicamente seguro e socialmente relevante, contribuindo para a construção de um ambiente urbano mais saudável, silencioso e harmonioso para todos os cidadãos de Pedro Leopoldo. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 23 de Abril de 2026. Alex Fabiano Moreira Vereador