PROJETO DE LEI ___/2026
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da Cultura de Paz nas escolas e na comunidade no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, e institui o Calendário Anual de Atividades da Cultura de Paz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da Cultura de Paz no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, com o objetivo de incentivar ações educativas, preventivas e formativas voltadas à convivência pacífica, ao respeito aos direitos humanos, à mediação de conflitos e à prevenção de todas as formas de violência, especialmente no ambiente escolar.
Art. 2º Constituem diretrizes para a promoção da Cultura de Paz:
I – a educação para a paz como eixo transversal nas práticas pedagógicas e comunitárias;
II – o respeito à dignidade da pessoa humana, à diversidade étnico-racial, de gênero, orientação sexual, religião, origem social e condição física ou intelectual;
III – a promoção da não violência e da resolução dialógica de conflitos;
IV – a articulação entre escola, família e comunidade no enfrentamento ao bullying, à discriminação e a outras formas de violência simbólica ou física;
V – a formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação em práticas restaurativas e mediação de conflitos;
VI – a valorização da gestão democrática e da participação ativa de estudantes, familiares e trabalhadores da educação;
VII – a integração com órgãos municipais de direitos humanos, assistência social, saúde e segurança cidadã.
Art. 3º Fica instituído o Calendário Anual de Atividades da Cultura de Paz no Município de Pedro Leopoldo, com o objetivo de promover ações educativas e comunitárias ao longo do ano.
§1º O calendário poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
Período / Data
Atividade
Março
Semana Municipal da Cultura de Paz (na semana que incluir o dia 21 de março – Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial)
Abril
Mês da Empatia e do Combate ao Bullying (com ênfase no dia 7 de abril – Dia Nacional de Combate ao Bullying)
Maio
Semana do Respeito à Diversidade e à Família (na semana do dia 15 de maio – Dia Internacional da Família)
Agosto
Semana da Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa (na semana do dia 11 de agosto – Dia do Estudante)
Setembro
Semana da Paz nas Escolas (na semana do dia 21 de setembro – Dia Internacional da Paz)
Outubro
Mês da Criança e da Cultura de Paz (com atividades alusivas ao dia 12 de outubro, priorizando temas de respeito e não violência)
Novembro
Semana da Consciência Negra e da Tolerância Religiosa (na semana do dia 20 de novembro)
§2º As atividades previstas neste artigo terão caráter orientativo e educativo, podendo ser incentivadas pelo Poder Público em articulação com a comunidade.
§3º O calendário poderá ser ampliado ou ajustado por ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações relacionadas à Cultura de Paz poderão contemplar, entre outras iniciativas:
I – rodas de conversa, oficinas, palestras e cine-debates sobre direitos humanos, empatia e resolução não violenta de conflitos;
II – campanhas educativas internas e externas contra o bullying, o cyberbullying, a discriminação e o racismo;
III – ações de mediação de conflitos conduzidas por estudantes e educadores capacitados;
IV – feiras e mostras de experiências exitosas em cultura de paz nas escolas;
V – momentos de integração entre escola, famílias e comunidade, incluindo mutirões de diálogo e atividades colaborativas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover formações periódicas para professores, equipes pedagógicas e funcionários sobre mediação de conflitos, práticas restaurativas e educação para a paz;
II – firmar parcerias com instituições de ensino superior, Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil e conselhos de direitos;
III – elaborar materiais didáticos e pedagógicos de apoio à cultura de paz;
IV – realizar, bienalmente, avaliação participativa do Programa com a comunidade escolar.
Parágrafo único. A forma, os prazos, a periodicidade e os procedimentos específicos para a execução das medidas previstas neste artigo serão definidos em regulamento próprio do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser considerada no planejamento governamental.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael Silveira
Vereador do Município de Pedro Leopoldo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Cultura de Paz em Pedro Leopoldo com caráter permanente e calendário anual de atividades, respondendo à necessidade concreta de prevenção à violência nas escolas e na comunidade.
A proposição fundamenta-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece como finalidade da educação o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania, garantindo a gestão democrática, o pluralismo de ideias e a igualdade de condições no ambiente escolar. Igualmente, a Lei Federal nº 13.663/2018, ao alterar a LDB, incluiu expressamente a promoção da cultura de paz e o combate a todas as formas de violência, especialmente o bullying, como competência dos estabelecimentos de ensino. Mais recentemente, a Lei Federal nº 14.811/2024 reforçou a obrigatoriedade de capacitação de professores e funcionários em mediação de conflitos, a notificação compulsória de casos de violência e a necessidade de apoio psicossocial nas escolas.
Além disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seus artigos I e XXVI, proclama que todos nascem livres e iguais em dignidade e que a educação deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todos os grupos. O programa proposto está, portanto, em plena consonância com o ordenamento jurídico nacional e os princípios internacionais de direitos humanos.
Do ponto de vista político e pedagógico, a iniciativa privilegia a prevenção à violência por meio do diálogo e da mediação de conflitos como ferramentas centrais. Em vez de recorrer exclusivamente a medidas punitivas, o programa aposta na construção coletiva de normas de respeito, na formação de mediadores entre os próprios estudantes e na criação de espaços permanentes de escuta e negociação. A empatia e o respeito aos direitos humanos são trabalhados de forma transversal ao longo do ano, com atividades que incluem rodas de conversa, campanhas educativas e semanas temáticas – como o Mês da Empatia e Combate ao Bullying, a Semana da Mediação de Conflitos e a Semana da Consciência Negra e Tolerância Religiosa.
O apoio psicossocial, exigido pela Lei nº 14.811/2024, é contemplado na articulação entre as secretarias municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, garantindo acolhimento emocional e escuta qualificada para estudantes e profissionais. Tudo isso visa a construção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício ao aprendizado.
Por fim, o caráter permanente do programa, com calendário anual fixado em lei, assegura que a cultura de paz não se reduza a ações pontuais ou descontinuadas, mas se consolide como política pública efetiva no município de Pedro Leopoldo. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto.
Sala das Sessões, 13 de Abril de 2026.
Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael Silveira
Vereador do Município de Pedro Leopoldo