| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Indico ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável, que adote medidas de fiscalização em relação à COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, incluindo a aplicação das sanções cabíveis, em face das reiteradas reclamações sobre a má prestação dos serviços de atendimento ao cidadão. |
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INDICAÇÃO Nº 651/2026 Exmo. Sr. Rafael Vieira Faria Presidente da Câmara Municipal Pedro Leopoldo/MG Senhor Presidente, No uso de minhas atribuições regimentais, indico ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável, que adote medidas de fiscalização em relação à COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, incluindo a aplicação das sanções cabíveis, em face das reiteradas reclamações sobre a má prestação dos serviços de atendimento ao cidadão. JUSTIFICATIVA A presente indicação se justifica em razão das inúmeras reclamações registradas por munícipes quanto à má qualidade do atendimento prestado pela COPASA em sua unidade presencial. Conforme relatado, situações como balcões desassistidos por longos períodos e discussões com funcionários têm se tornado recorrentes, evidenciando descaso e desrespeito aos direitos básicos dos usuários. Dessa forma, indico ao Poder Executivo Municipal que, com base na competência legal do Município como titular dos serviços de saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007 e seu Marco Legal, Lei nº 14.026/2020), adote as seguintes providências em relação à COPASA: 1. Instaure procedimento de fiscalização para apurar as reclamações quanto à qualidade do atendimento presencial prestado pela COPASA no âmbito do Município, notadamente as situações de desrespeito ao cidadão, longas esperas e balcões desassistidos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões), que prevê a fiscalização do poder concedente sobre a prestação adequada do serviço público. 2. Aplique, se constatadas irregularidades, as sanções administrativas e contratuais cabíveis à concessionária, incluindo multas e demais penalidades previstas no contrato de concessão e na legislação aplicável. Aplicam-se à relação entre a COPASA e os cidadãos as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o fornecimento de água e o tratamento de esgoto, ainda que serviços públicos essenciais, configuram relação de consumo, sujeitando a concessionária às regras de proteção ao consumidor, notadamente o dever de prestar serviço adequado, eficiente e respeitoso. O Município, na condição de poder concedente ou de titular dos serviços públicos de saneamento básico, detém o dever legal de fiscalizar a atuação da concessionária. A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) estabelece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros". O descumprimento por parte da COPASA pode ensejar desde a aplicação de penalidades até a intervenção na concessão. Assim, diante do dever do município de assegurar a prestação adequada dos serviços públicos essenciais e de proteger os direitos dos consumidores, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente indicação. Sala das Sessões, 11 de maio 2026 Gabriel Vinícius Silveira de AraújoVereador