| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 1969 |
| Date | 1969-05-19 |
| Ementa | APROVA O QUADRO DE PESSOAL, INSTITUI NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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tirar “mat momeerm LI SIP Aprove O quadro de pessoal, insti tui novo sistema de classificação de cergos e dá outras providências. CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 1º - O sistema de classificação de cargos e fun- ções da Prefeitura Hunicipsl de Pegro Leopoldo é o estebelecido nêste Planos Art. 2º - A política de administração de pessoal na Prefeitura de Pedro Leopoldo, é estrutureda, fundamentalmente, nas se guintes diretrizes: I - valorizar o sistema do mérito, na admissão de ser- vidor e-sus Clevaçãoia outros niveis de atribuições ou compensação financeira; II - criar pportunidades pera o desenvolvimento pessoal do servidor, notadosente através do treinamento cepaz de criar ou aperfeiçoar em cede um conhecimentos e aptidões pare o corrcto desem- penho das terefas e consscução dos objetivos; III - desenvolver no servidor a consciência do papel que lhe incumbe, da defesa do interesse oúblico, tendo em viste, fundamen talmente, que ao munícipe ea comunidade assiste direito a atuação vi gilante, cfitiente e honestã por parte de quantos integram o corpo da Administração Pública, CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS árt. 3º - Cargo, pars os efeitos deste Plano, é o con- junto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, S 1º - Os cargos são de provimento efctivo (Anexos II e III) ou em comissão (4nexo V). 3 2º - O conjunto de atribuições e resnonsabilidades pode dcfinir uma função, nos térmos desta lei, Lrt. 4º - Classe É o agrupamento de cargos ou funções de sesmna denominação e com atribuições e responsabilid:des semelhen- tes quento 3 netursza « 90 greu de complexidade. $ 1º - As classes são singu ares ou estão dispostas em série. 5 2º - As clesses distribuça-se por níveis de venci- mento, consideradas as respectivas at:ibuiçães e responsabilidades. art. 5º - Série de classes é o conjunto de clesses dz megme netureze de trebalho, dispostes nierirquicemente de acordo em o nível de responsabilidade, e constitui 2 linha natural de as- censão do servidor. Parégrefo único - “s classes de wa série de clesses são identificedas por algarismos romanos, ne rvodem noturel, e per- tir de I, que cobe à classe iniciel, Art, 6º - Grupo ocupacional é o conjunto de classes singulares ou sérics de classes de ctividedes profissioneis correla- tes ou afins quabto à notureza dos trebalhos ou eo remo de conheci- mentos necessórios zo seu desenpenho, irte 7º - Serviço é o conjuito de grupos ocupacionais em que hê identidade, sivileridege ou conexidade das atividades pro- ficsioneis. rt. B2.- £s etribuições, responsabilidades e demais coracterígticas pertinentes e cads classes serão especificadas em decrctos Paréágreto único - 4s especificações de classe: com- preendem, paie cada classes, Os se ;uintes elementos: denominação, código, descrição sintétic: de natureza do ir-balho; exemplos tipi- cos de torcfes, qualificações necessórias pera o exercício do esrgo e requisitos legais, se for O coso. Art. 9º - Ja classificação de cargos, que é objeti- vas I - considera-se o serviço executada; II - o vencimento guarda relação com e natureze do trabelho e o greu de complexidade € responsabilidsde inerente ao cargos elosses de cc plexidrds e responsabilidade semelhon- em solírios igueisj IV - 2 ave liação à- -omplexidrde dos eargos é feita pela a conparrção de LevoicSa é . 2..PÍTULO III D.. STIVID: “DB PESRM No INTE rt. 10 - à ctividode permenente de Prefeituro distribui-se por: I - esrgos públicos, sujeitos ao regime estatutírio; II - funções, 2 serem excreides segundo a legislação trebo- lhnista; III - funções gr-tificcdrs, do regime estotutírio (F.G.) ou tr-brihista (F.G.T.), nos térmos dest” lei. Porígr- fo único - Os cergos públicos eos funções de que trotom os itens 1, Il e IIi do ortigo sº Zo qrird-s em lei, em número certo, com denominrções, especifier ções e níveis ou símbolos de retri- buição finenecira própriose -. irte 11 - Os corgos e os funções estruturam-se nos Servi- cos, Grupos Ocuprcionnis e Cl-sses do quedro I (inexo 3). srt. 12 - Og errgos de provimeato cfctivo, previstos nº Lei nº 153/67, compõem o Quadro II (mexo II). “rt. 13 - Sujeito-sc ro regime tr-b-lhista, segundo o ng de xo 1, o excreício dºs funções: I - ds cl-sses de nível universitério; II - integrontes drs classes dos Serviços de Engenhrri” € “fins; Ofícios e Trabrlros Braçeis; Guord" e Zelrdo- Tic3 III - de Regente-iuxiliar de ânsino Primírio e Servente ds Ensino Prinírios , IV - grotificsdos (F.G.T.). CAPÍTULO IY h DO PROVININTO DOS CiRGOS E FUNÇÕES Seção 1 - Dos Gargos de Provimento em Sazéter Efetivo dirt. 14 - 4 investidura em corgo de classe inicial ou singular, de provimento em caráter efetivo, dependerô de concurso pú- blico de proves escritos e será precedido de exame médico. 5 1º - O concurso incluirá sindo entrevista, com a qual se epurará a capacidade de integrrção do cendidsto no serviço público, e, & criterio de sdninistração, provas prático-orais. 8 2º - O concurso subordinsr-se-á ao respectivo edital, que se publicoré com a ontecedencia mínima de 30o(trinta) dias. 8 32 — 4 aproveção no concurso não cria dixcito a no- meoção mes este, quando se fizer, observará a ordem de classificação. Seção II - Dos Srrgos em Comissão e Funções Gratificadas art. 15 - O provimento dos cergos em comissão será feito mudiantc escolha do Prefeito, entre pesso:s que setisfoçam os poquisttos leg:is ou especisis vara investidura no serviço público, constantes de especificação respectivas, $ 1º - Os cargos de que trrta o artigo são de livre provimento e exoneração; 5 2º - No exercítio de cargo de provimento em comissão, o fuha onério porecberé o vencimento a êssc cerga correspondente, vo- dendo, no entento, opter pelo vencimento do cargo que ocipe em coré- ter efectivos art. 16 - Função gratificada (F.G,), que é de confian ça, somente podc ser exercida por funcionário da Prefeitura, ocupante de cargo em ceróter cfetivo; R $1º —« grrtificrção de função é uma vontages agesso- ria 20 vencimento do cargo ocupado pelo funcionário em ceréter efeti- vo, & élc deferida pclo cfztivo exercício de cargo ou função de che- fia ou assessoramento. 9 2º - Não perderá o vantagem de que troto Este artigo o funcionério que se ausentsr em virtude de férias, luto, cosenento, doença comproveda ou serviço obrigrtório por lei. $ 8º - Com 2 dispensa ds chefie ou da função extingue- -se, eutomaticemente, o direito à respectiva gratificrção, Seção III - Do Regime Ircbelnista irt, 17 - Dependeré de concurso público a admissão, sob o regime de Icyislaçõo trcbolhista, para o exercício das funções de Hg torista e Operador de Méquines. Porágrafo único - Os candidetos às funções de que tra- ts o artigo submeter-se-fo, necessiriamente, à exame psicotécnico; de coráter eliminetório. Arte 18 - “ admissão para o exercício das demois fun- ções das classes mencionadas no srt, 13, II, fer-se-á mediznte provs de habiliteção, a cargo do órgão responsével peza administração de pessosls 8 18 - à hrbilitação se apurará em provas teoricas, prótices ou prético-oreis, observsdas ainde a qualificação e a experi ência do condidatos $ 2º - Os candidatos submeter-se-ãq, quando necessário, a testes psicológicos; 83º - à prova de hcbilitaçõo terá a validade de 1 (un) ano. órte 19 - à admissão de pessozl pera & exereício de fun ções de nível superior for-se-é mediante concurso, nos têrmos do edi- tal. Parágerfo único - O requisito de admissão per: o exere cício dos funções de Médico, Dentista, Enfermeiro ou Bn enheiro poderá ser apenas o leg>1, pare o exercício da profissão, drte 20 - Também a função gretifleado (F.G.T.) sob o regime trobelhisto ( F.G.T.) É de confiança e sônente pode ser excrci, dº por servidor jé vinculsdo a função regularmente criada, nos térmos deste lei, e sujcita 20 mencionado regimes, Parégr-fo único - Observer-se-á, relotivamente às fune ções de que trata o ertigo, o disposto nos 33 2º e 3º do art, 16. Seção IV - Do atividade Voriável “pt. 2l - à atividrde vorióvel da Prefcituro comprceen- de: I - o técnico ou especinlizcda, prestada oeasionrIment, não incluída nº especificeção de qualquer dos classes do Plano, ou pg ro cujo desempenho, por seu caráter eventurl, não se justifique o vin eulação a elossc; II - a do trsbrlhedor braçal, admitido segundo 2 lcgis- lação tr-brlhista, pora a realização de obro público, ensuanto durar, Ou pere q desempenho de “tividades braçeis, à conto de dotrção glo- bal, reourso proprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial, arte 22 - O regime jurídico do ajuste de especiclisto, nº. hipótese do item I do crtigo onterior, serê o defênido nº portorio a ser prêvicmento brixedo pelo Prefeito, nº qual se indicarão, com os respectivos fund-mente, o nºeturezo técnica dos funções a serem cumpri das e ag demais condições à que se sujeite o controto, Seçõo V - Do Trcbrlhador Breçal, arte 23 - São, entre outros, condições de ndmissão de trºbrlhador braçal: o I - possuir crrteira profissional; II - comprover quitação com 2s obrigações militares € com as degorrentes d> lei clcitor2l; III - comprov>r bons ant-cedenteg) IV - aprover-se em teste de habilitação, seguido de en- treyistos V - comprover que possui conhecimento elementor dos métodos « ferromentas usodas em tr-balhos breçris; hrbilidade para entender e cumprir ordens e instruções verbais; espaeidade no manejo de ferromentos simples de diversos tipos; e crpacidade paro reslizer trobrlhos físicos pessdos é, quando necessírio, exposto às intempé- rless 6 vi- possuir, no máximo, trinta e cinco enos incomple- tosi VII - sprovar-se em excme de sonidade físico e mentel. trt. 2l - Poderá ser admitido trabrlhodor brrçºl menor pro serviços de ceopina e limpezs público, $ 1º - São untre outras, condições de rdmissão de tra balhadar-braçal menor: 1 - possuir e-rteira profissional; II - possuir a id-de m dxina de dezesseis 2nos incomple tos, comprovoda mediante certidão de idodes , ” ad III - comprovor matrículs no curso primério € frequen- IV - cprovor-se em teste de hobiliteção, seguido de entrevistas M - Bprovcr-se em excme de sanidade fisico E mental; 5 2º - Seréí dispensado do serviço o trobslhador menor que, não tendo completado o curso primério, deixe de frequenté-lo, 8 3º = O trabrlhador menor, de que trata êste arti- go, seré cutomiticamente desligado do serviço público municip=l, quondo atingir dezoito -nos de idrde, sslvo se vonvier à «Qministra ção aproveitá-lo para o exereÍcio de tarefas do trobalhador braçel maior e houver recurso orçamentério que o permita, sem prejuízo dos demsis exigência s do ertigo 23, iárte 25 - E “vedado, sob pena de responsabilias de, desvior pessosl de obras pera trabslho diferente daquele pare que foi cdmitidos. 9 1º - Compete 20 Chefe do órgão de administração do pessoel controlar 2s admissõcs do pessoal de obras, e sômente pro- cessé-l-s depois de devidomente autorizadas pclo Prefcito, $ 2º - No caso de drregularidade no processo de admis são, ou desvio de função, competirá zo Chefe do órgão de administra ço 20 do pessoal promover zo superior hierírquico, para o fim de aopu- reção de Tesponsabilido de. 8 3º - Positivonda-se 2 irregul- ridede, seré anulada a edmissão, « s responderêo pelos s-lérios que já tenham sido pagos Os que 2 houverem promovido bem como, solidari iamente, o Chfe do dx gão de cdainistre go do pessoal, se nela consentir, f-vorecê-lo de quelquer modo ou não denuncier a irrcgulcridades irt. 26 - Em nenhuma hipótese se admitirê trabalha- dor broçal pore obrz no vlensjada em tórmos de duração é custo. CÁ.PÍTULO IV DO BNÚUADRAMENTO “rte 27 - Enqguadremento É à conversão dos cargos e funções existentes nº Prefeitur> de Pedro Leopoldo, n2 dota desta lei; nos esrgos c funções previstas no inexo 1. KA 312º - Às dcnominações dos es 'rg0oSs, de provimento ereti vo, de que trrts à Lei nº 455/67, Passam a corresponder as «enciono- des no inexo IX, sem prejuízo de seus ocupantes, que permnecerio no Gusdro II. 5 2º - Não será engu-dredo em qurlquer d-s clrsses do anexo I : I - o pessosl temporário ou o contrateodo pore torefa eventucl, sejs qual fór o denominação do e:rgo ou função ou form: de provimento; II - O operário sdnitido poros execução de obra certa por edainistração dir.to III - q se vidor cdmitido posteriormente a 22 de jeonciro de 1969, irte 28 - O enquadramento será fcito com bsse na anali se do trabrlho cumprido pclo servidor, tendo em vista os dedos opura- dos nté o dis 31 de março do corrente ano, Parégr>fo único - O enquadramento considerará ainda a dedierção do servidor e a qualidcde do desempenho, àrte 29 - Dentro de 10 (dez) dias, = pertir dz publica ção dz presente lei, o órgêo de pessozl f-ré o enquadramento nominal dos servidores, nos técmos déste Capítulo. Parágrsfo único - Do enquedramento de que trata a arti So O órgão de pessosl d-rá ciência 20 servidor, por escrito. CiPÍTULO VI DO | ..casso “Pte 30 - (cesso É o eproveitemento do servidor, mediag tc prévio avaliação de sur cficiêncio, em voge existente em classe afm, observodas eslinhes de corrs clação indicedos no “mexo X, . 3 12º - U scesso dependerá de prova interna de hebilita ço "0, observado o O regime jurídico a que esteja sujcito o errgo, 3 2º - Será provida aedionte ecesso a mtode das vagas existentes nº aloss afim; o rostente seré provido nos térmos do Copí, tulo IVg. [ «rte 31 - Poderio inscrever-se em exame pera acesso 3 servidores que, na deite de 2bertur> das inscrições, contem, no míni- mo, 365 (trezentos e sessenta c cinco) dies de efetivo exercício,, irte 32 - O acesso serê r.gulomentado por cto do Pre- feito, no prezo de 50 (trinta) dias, contados de publicação desta lei, - CiPÍTULO VII DO ENSINO PRIMÁRIO OU PRÉ-PRIMÍRIO arte 33 - Heverá, no ensino primírio o pré-primório, as seguintes classes: I - Regente-suxiliar de Ensino Primário; II - Professor de Ensino Primírio. 9 1º - Os Regentes-«uxiliares de Ensino Primário se- ro admitidos mediente contreto regido pela legislação trobelhisto. 52º - Os Profesgóses dc Ensino Primário serão nomes = dos medirnte concurso publico, nos té.sios desta lei. «Pt. 314 - Os Regentes-.uxiliores de Ensino Primério serão escolhidos medisnte concurso público, assegureda preferêncis cos diplosdos, nos térmos do respectivo editel. “rt. 35 - do Regenic-iuxilisr de Ensino Primário com- peste reger classes de ensino primírio, nº falta de Professo de Ensino Primério, bem como substituí-lo eu seus impedimentos, Parágrafo único - O exercício do Regente-suxiliar de ânsino Primario teré duração limited 2o término do ano letivo, poden do, no entanto, ser renovado cecdo cno, se persistirem as circunstân- | cias qu: O tenhom permitidos, C.PÍTULO VIII Di RINOViÇÃO DE CONTR.TOS arte 36 - No mês de dezenbro de ced: ano, a Comissão ' o gs 4 É . - a E de svaliação de Wficiencie recomenderé co Prefeito a renovação c 2 Sa rescisão de controtos que convicrem à “dministreção, tendo em vista. | o conceito de eficiência reletivo à eade servidor sujeito 20 regime trobolhisto c vindo e programação de trobsiho aproveda pars q excreii cio seguintes, [ N Ê , [é Perégrefo único -. independentemente da recomendação do Conselho de que trato o ortigo, o Prefeito poderá rescindir o contr:to de trebalho sempre que isso convier à »dministração, observeds a res- pectiva legislação, C.PÍTULO IX DISPOSIÇÕES quis “pt. 37 - Fica elevado a Nº60,00(sessenta cruzeiros novos) mensais o volor des pensões ctuslmente pagos. rte 50 - «xtinguir-su-ão, automôticemente, com * va- cânei?, os cergos de Uficicl de ..dministroção 1, Oficial de Adminis- tração It, suxilicr de «duinistroção de Material, Oficial de Obras, iuxilior de idministreção Financeiro 6 nesrregedo de Obras, todos do quedro II (inexos II e IX), S 1º - Fico extinto o csrgo de Shefe de Serviço de Fa- zenda, do Gurdro II. 52º - Con a v-cência, Passo so regime de legislação trabalhisto, como função, o e-rgo de Sombeiro-Eletricisto, do quadro II (nexo IX). “rt. 39 - Obrigo-se todo servidor “0 cumprimento inte- erol do jornodo de tr:bolho cor espondente co seu cºrgo, observedo o disposto nos srtigos seguintes. -»rt. 4O - Estão sujeitos > 8 (oito) horss diérias dé trebslho, que se considerarão jornedo normal e obrigrtórios I - os ocupantes de cargo de provimento em comissão & de função grotificade; II - o ocupante de cargo de quelquer das classes do Sex viço de Ofícios e Trabclhos Sreçgais bem como do Serviço de Gucrdo € Zeladoria; III - Mestre Ge Obr-s, Inspector Sanitério, Fisecl de Ren das e Cadastredor. “Pt. 4) - Eíge 30 (trinta) hores o duração s.m2nal do tr>balho dos servidores não compreendidos no artigo anterior. Parégrrfo único - Terá regulomentação própria a jornado de trabslhos: RAR I - do pessoal de ensino primério; li - do psssor1 de nível superior; III - Do “uxilicr de Engenhorios, art. 142 - Somente poderá ser provido o cargo des I - Diretor de due-ção, Soúde e issistencia, depois de organizado o respectivo deprrtomento; II - o de Chefe de »lnoxerifrdo, Transporte e Oficinas, quando se instolcr o setor respectivo. Porégrofo único - O Dirctor de -«dministrsção acumulará es funções de chefi» de Gabincte, “rte 45 - Compete 20 órgão de Pessor1 expedir as apos- tiles consequentes desto lei e fozer as respectivos enotações nos re- gisiros do servidor. “rt. ll - O salírio de Trabalhador Braçal será reduzgi- do de 50% (cinquento por cento) de seu valor, quando exercido por memr, nos térmos do ort, ES arte 45 - O Prefeito baixará os atos de regulamentação deste lei, art. 46 - So cálculo do reauneroção ou salírio serão computados exclusivamente prreelos relativos sos títulos seguintes, ãs queis tiver direito o servidor: 1 - vencimento ou salário, correspondente 20 psdrêão ou símbolo do errgo ou função; Il - grotifie-ção de função (ortss 16 e 20); III - rdicionsl por tempo de serviço; IV - s-lário-fruília. outro 5 1º - Kenhum Ppogrmento poderá ser feito & qualquer tí tulo, em frvor dc ocupente ds cergo ou função, 522.0 P-s-mento de avslquer prreclo, 2 título de ven cimento ou s-lério, grrtificação de função, sdicioncl por tempo de ser viço ou slírio-famílis será Precedido de rigorosa comprovoção de que Os respectivos requisitos se tenhom cumpridos, 8 32º - São resporeív:is pelo rsembôlso de quelquer gra tificação ou quentia prego indevid mente aqueke que 2 tiver percebido €, solidêriemente, O que = houver deterrinsdo ou efetusdo o pºgomento, - aa . a os mo - 12 “rte 47 - Ficom extintos todos as grotific-ções não constantes dest> lei e os disposições legris em que se fund-ment-m, ex ceturdo 2 rcletivo 2 serviço extrrordinírio. “»rte 48 - Nos novos vêncimentos previstos, neste lei, p2re os ocuprntes dos crrgos dc .uxilicr de Secrctorio, incorregodo de Receite e Despesa Fiscrl Ger>1 de Rendos e Chefe ac bontSBi Tfande, observed” a transformação do imexolfs estão incluídos as poreclas de gr-tificeção a tois ocupantes deferidrs com bºse nos crts. lj? dr Lei nº 330/65, 6 3º c 69 da Lei nº 1453/67, obs.ervrdo cinda o art. 1º, pe régr>fo único, do Lei nº 1491/68. irte 49 - No prezo de 30 (trinta) dias, 2 contor desta dota, o Executivo subneterá à Camcro Municipel projeto de lei dispondo sobre os. próventos dos eposenirdos. àrt. 50 - O Prefcito baixaré os atos de regulamentrção dest: leis irte 51 - Integrom est” lei os seus ncxos, que são os seguintes: inexo I - Sistem> de Clossificnção “nexo II - quadro II : Crrgos de provimento efctivo, sy jeitos zo regime estetutario, previstos nº 1ci nº 153/67 “mexo III - Corgos do sisteme de clossifienação., de prq . vimento cf.tivo, segundo o regime estatuté- rio imexo IV - Funções do sistema de clrssificoção, sujci- 1 “ 1 = 1 s tos 2 legisl>çºo trebolhista “mexo V - Crrgos de provimento em comissão, sujeitos so regime estotutário “mexo VI - Funções gr titierdoas do regime est-tutério ( F.G.) ou trobalhisto (F.G.T.) imexo VII - Distribuição de clesses por niveis de ven- cimento imexo VIII - Níveis de vencimento dos cargos e símbolos das ar-tificrções de função -nexo IX - Correspondência, na situação 2tucl c na pro- posta, dos cergos de provimento sfctivo, suã jeitos 20 regime estrtutírio, previstos nº lei a? 153/67 IjUB GÊ 2 OUESD trt. 52 - & remuner=ção totel do funcionário que atualnáde ocupa o carso de Chefe de Contzbilidade, (Anexo IX), ressalvada apenas a pereela de edicionsl por tempo de serviço, passe a ser de Nº52,,00 (quinhentos e vinte e cuatro cruzeiros novos) munseis. 8 1º - Ne quantia mencionado no ertigo já se operou a incor poração de que treta o art, 18. 3 2º - Vago, por qualquer motivo, o cargo de Chefe de Con- tabilidade, seu nóvo ocupante passaré e perceber o vencimento que lhe corresponder, no ánexo Viil,a. Lrt. 53 - Fica expressamente vedada a admissão de pessoal para as classes de Auxilier de iinís magen, Bnfermeiro, “ssistente So- cial, Dentista ou .édico enquanto não fôr instalado o Depertsmento de Zducaçõo, Saúde e Assistência, nos têrmos da lei que o crisr, Parégr: fo único - 1 aduissão de que se trata ficará ainda condicionada à aprovação pela Cômera Municipal do Plano de Saúde e 4s- sistência a ser elaborado pelo Prefeito, rt. 54 - Com a vacância, ficam automêticamente extintas as funções des classes de Auxiliar de Serviços IL, III e IV, previstas no Anexo I. árt. 55 - No prezo Ge 30 (trinta) dias, e contor da publi- cação dest: lei, o Prefeito reformulará, en decreto, o plano de obras ou serviços municipeis para os exercícios 1969 e 1970, tendo em vista as necessidedes prioritérias do =unicívio, e a rca%: bilidsde des obras e e exequibilidade dos projstos. Parégrzfo único - Ns rcformulação de:que-trata o artigo, dar-se-é particular atenção 20 regi me de execução das obras, a fim de que seu custo se reduza ao minimo possível, Art. 56 - Us novos níveis de vericimentos dos cergos públi- cos retroagem, nz sua vigência, a primeiro de janeiro do corrente anos. Parógrafo único - 4 diferença de vencimento relativa zo pe- riodo jê vencido, apurada em face dos novos níveis de vencimento de que trata esta lei, será paga em 10 (dez) porcelos menscis, de igual velor, vencendo-se o primeira em 1º de julho próximo. “rt. 57 - Revozem-se 2s aisposições em contrário, especlel- mente as Leis ns. 330/65 e 1453/67 e quaisquer outras que trctem de eria, ção, denoiníineção ou reclassificoção de corgoss, Art. 50 - Sst> lei entrarí en vigor no det> de sus publica ção. SE DM LO NERO 1 1 SISTEM.. DE CL.sSIFIC.ÇÃO I.º - Serviços, Grupos Ocup:cioncis e Classes I.b - C-rgos ou Funções das Classes I.c - Níveis ou Símbolos q. Tencimentos € Grctificções Nº Ds C.RNÍVEL OU 1. SDNINISTR.aD 5 PINSNÇÃS PORÇÕES SÍMBOLO 1.000 - Administração Geri s iseritório 1.001 - .uxilicr de Serviços Distritcis E) B 1.003 - «uxili>r dc Escritório 3 II 1.005 - iuxiliar de Serviços 1 2 T-1 1,010 - ..uxilieor de Serviços II h T-II 1.015 - iuxilior de Sorviços III 2 T-1I1 1.020 - .uxilisr dc Serviços IV 2 T-V 1,025 - iiscriturírio-Drtilógr-fo 2 v 1.030 - issessor de “d inistr-ção 1 x 1.035 - Diretor ds dministr-ção 1 cc-3 1.100 - Fisco 1.101 - Crdastrrdor 1 V 1,105 - Fisc>l de Rend-s 1 v 1.105 - ânccrregrdo de Godostro 1 F,G-53 1.110 - incarreg-do de Rend-s 10 FG 1.200 - Tesourrrio co e DE AR 1.201 - Suxilier de Cont-bilidode 1 III 1.203 - Técnico de Contobilidrdr 1 v 1.205 - aco mósnnfo 1 V 1,210 - Chefe de Tesoursria 1 C6-1 1,215 - Shefe de Cont-bilid-de 1 IX 1.220 - Diretor de Sosundo 1 50-35 1.500 - Divy + u w A q u (9) B e for] Bj E “a! Ha [9] o — PS [a] 2 + «DOC ÇÃO m CuLTUR. 2.000 - Eduerção É Jultura 2.001 - Servente de Ensino Primírio 2.003 - Regentc-Luxilier de insino Primário 2.005 - Professor de ânsino Primírio ; 2.D1O - Inssctor Escolor 2.015 - «uxilior dé Biblioteca - 2.020 - incrr.cg-do de Bibliotec> 3 - MsDiCIdá E KHIGISNS 3.000 - infermagen, Laspeção e ássistência 5.001 - «uxilinr de Enfernogem 3.003 - infermeiro 3.005 - Inspetor Sanitário 5.010 - assistente Social . 3.015 - Dentisto 3.020 - iicdico 3.025 - Diretor de Zdue-ção, Scúde e issistência o SGENHORIA & APINS 4.000 - Bnsenhario e vtividedes suxilinres 4.001 - Enerrreg:do de Turma 14.003 - Topógrofo 14.005 - Mestre de Obros “010 - “axiliar ic Engenharia 4.015 - Ensenheiro 1.020 - Diretor de Viação Municipcl = 4.025 - Direvor de Serviços Urbonos | 5 » OFÍCIO E TR.y.Lu0S BRAç-IS 5.000 - Construções 5.001 - Calcsteiro | 5.003 - Pedreiro 5.005 - uxilinr de “tividode Industrial . 5.010 - “uxilior de Sc.vigos Hidráulicos 5.015 - «uxilicr de Carpintorie || º 5.020 - Pintor 5.025 - Carpinteiro 5.030 - Bonbciro-ilctricista 10 Hm RRHHHH PER e RR | Hot 10 15 ERWIN FG-I IX nn VII Co-3 CC-3 T-II T-I1V T-II T-II T-II T-II T-VII T-I1V 5.100 - Hecênica 16 5.101 - Ferrciro 1 T-I1 5.103 - Juxilicr de Ofícios 5 T-11 5.105 - liscinico 2 T-IV 5.110 - Chefe de «Inoxrrif-do, Tr-nsporte « Uficinos 1 3C-2 5.200 - Tronsporta « iísneio de squiprment 5.201 - siotoristo 13 T-III 5.203 - Op.r-dor de lioquinrs 3 P=VI 5.500 - Diversos 5.301 - Tr-b-lhsdor Brrçol - TI 5.303 - MogoBofol. TO Cs 2 T-I 5.505 - Lavador de VeÍculos O 1 Tel” 5.510 - dincorregrdo de Parques e Jordins 1 EGT-2 5.515 - lincsrr.g-do dc Limpeze Pública 1 2GT-2 5.320 - inecrregado de Hetadouro 1 0 PST-2 5.525 - incorregodo de Fábrica de sanilhos 1 FGT-2 5.330 - incarregrdo de Cesitóério 1 PauT-2 6 . JULRDA 3 ZSLADORL:, 6.000 - 1 T-I 2 T-I “NÃO II (,U.DiO II) O RG0S Di PROVIMSNTO SP TIVO, SUJEITOS LO RGINZ ESP -TUTÓRIO, PRi- VISTOS Ni. Lul Nº 153/67 Nº Ds GoRuos «Sid TN ÇÃO D.S CLissiãs 3 fise-l de Distrito 1 Portciro-Contínuo 18 Professor Ru. cl 1 Inspetor Ruz-1 1 «uxiliar de Secretorio 1 -Lioxerife 1 Pritrolciro 2 ênesrregrdo dc istrnd-s & Pontes 1 «dninistrodor Ger>1 de Obras . 1 “ne-rreg-do de Reccito & Despesa 1 Secretírio 1 Fisccl Ger-1 de Rendos 1 Chefe de Servico de Sont-bilidade 1 , >hcfe de Serviço de Fozendo 18 «2Ã0 — III o. RGOS DO SiScmi. Ds CL.SSIFIC.ÇÃO, DE PAOVLLENTO SPATIVO, SuvusDO O Rãaldá 457 i7Utéio DsuUMIN.ÇÃO D. 4.398 ooo esmas rnH DR e e RR E WilvH .. os. «ssessor de “an nistrrcção «ux:lior de Bibliotceo -uxilicr dec Contrbilidade iuxilier de iscritório Godastrador Shefe de Contebilidode sscriturório-Dotilógr-fo Fiscrl de Rendas Inspetor zscol:r Inspetor 5" .itário Mecenógrafo Professor de Bnsino Primário Tsenico de Contobilidode Técnico de Hoterial SI NEN AN PMN PMN MN Hot to qçao-na mos gaia NBESSBNASRANRDONGEAKRREGNEESS . . . . . . . . + + «eicoÃO IV FUIÇÕES DO SICP Ai. Di Ch .351FIC AÇÃO, .— PR ma =rimrar a SUJSIT 3 2 LUsldu ção PR.5 LAIST. issessor Jurídico -ssistent: Socirl -“uxilicr de ctividoie Industrial -«uxilicr de Corpinterio muxilicr de Snferacgem “suxiliar de angenhorio -«uxilior de Oficios -uxilirr de Se. viços I «uxilicr de Serviços II «uxilinr de Serviços III “»uxiliar de “uxilier de Criceteiro Corpintciro Dentisto infermeiro sn cenheiro Ferreiro Serviços IV Serviços Hidráulicos Lavrdor de Veículos Megarcfe Í Mecêaico siédico Hestre de Obres Motorista Operador de iégcines Pedreiro Pintor Regente-iuxilior de ânsino Primário Servente do gnsino Primário Topógrafo Trob=lhador Br-ço1 Visio 19 ANEXO YV C-R4OS DE PROVIBITO mui JAISSÃO, SUISITOS “O REGIME 257 TUTÍRIO DasUHINSÇÃO D.. CL..552 - Chefe de »luoxerifrdo, Tro..sporte e Oficines * Diretor de duin stração - Diretor de Jdue»ção, Seúde e «ssistêncio Dirctor de Przenda « Diretor de Serviços Urbenos « Diretor de Viação Municipsl JON Euoo - Shefc de Tesoureria “UEXO VI FUNÇÕES GR.TIFIC-D.S DO RuGLZ EST TUTÁRIO OU TR.d LHISTA ( FGT) Viea - Resine Estotutário 1 . êneerregrdo de Biblioteca , 2 . incarregrdo de Cadostro 5 .« inerrreg-do de Rendos Delhista | 1, incorregrdo de Cemitério 2 . mesrregodo de Póbrics de Monilhes 5 + ancor:eg-do de Limpcze Pública id » úncarregedo de Met>douro > « áneorregrdo de Parques c Jardins 6 . 3meorregrdo de Turme 20 Co-2 Tc-3 co-3 Co-3 Cc-3 cc-3 cc-1 (FG) PG.-2 P.G.-3 PG. y” PG.T.-2 PG.T.-2 F.G.T.-2 FeG.T.-2 P.G.T.-2 P.G.T.-l DISTRISUIÇÃO DE Niva II ITI IV VI VII VIII XI 21 BÃO VII UL,33145 PUR NÍVEIS DE VANCIHESTO DENQNIN.ÇÕO D.S Cu .ssas Servente de ânsino Primério «uxilior de Serviços Distritois Resente- uxilior de insino Primírio »uxiliar de Serviços I, Ferreiro, Lev-dor de Veículos, ricgarefe, Professor de Snsino Primírio, Trob-lhedor Broçel, Vigia, Zelador -uxilior de itividrde Industrial (, Cuxilêer de Bibliotcer, “um xilãor de ônfernegem, cuxiliar de Escritório, auxiliar de Ofícios, -uxiliar de Serviços II, iuxilicr de Serviços Hidráulicos, Crlce- tciro, Inspetor iscolor, Pintor, muxilio2 ds Jeroilai “uxilier de Contcbilid-de, suxilior de Se.viços III, Uficisl Ge Jdministrsçõo 1 Motorista, e N N . a 4 X Bombeiro-ilctricista, iecônico, Pedreiro -uxiliar de Serviços IV, Cadestrodor, “scriturério-Dotilógrefo, fiserl de Rendos, Iaspetor Sonitório, Meconógrrfo, Técnico de Contobilidede, Oficizl de Otras, Tubos cd A Dec? «uxilicr de ansenhrrio, Oper-dor de Mequinas, Patroleiro Corpintciro, Mestre de Obras, dministr-dor de Obras -uxiliar de «dministr-cio Financeiro Chefe de Cont-bilid-3e, Oficirl de idministroção II, Topósr-fo -ssessor de iduinistroção «-SSESSOr Jurídico, -ssistenti Socicl, Dentiste, »nfermeiro, ân- genheiro, liédico ANEXO VIII NÍVEIS DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS E S ÍMBOLOS DAS GRATIFICAÇÕES VIII.a - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E sALÁRIOS DAS FUNÇÕES Níveis de ven. Níveis de salários Valores cimentos - Toi Nm 60,00 B - Nº 90,00 T-C Nº120,00 T-I Nº1 11,00 II T-II N”172,00 III T-III Nº200,00 IV T-IV N4228 ,00 v T=V N*256 ,00 VI T-VI N28),,00 VII TeVII Nº312,00 VIII T-VIII N*3)10.,00 IX T-IX N43 68,00 X T-X N%138,00 XI T-XI N%508 ,00 VIII.b - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Níveis Valores Cc-1 N%396,00 Co.2 Nº)/21,,00 CC=.3 N%550,00 VIIIec - GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES ( F.G.) Símbolos Valores F.G.-3 Nº 60,00 FoGe-l N* 80,00 VIII.d - GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES ( F.G.T.) Símbolos Valores F,G.T.-1 N* 30,00 FaGeTo2 Nr 10,00 ro ANHÃO IX 23 CUR BSPONDÔNCI, Ná -SITUAÇÃO “SUAL E Nà PROPOSTA, DOS CARGOS DE PaOVINiN TO EFETIVO, SuJBITOS ÃO R úluB EST TUTÁRIO, PR.VISTOS NA Lãl Nº 1453/67 DENOXINAÇÃO ATUAL DO CARGO Fiscal de distrito Porteiro-Contínuo Professor Rur&l Inspetor Rural Auxiliar de Secretaria Aluoxarife Patroleiro Bncarr.grdo de Estradas e Pontos incorregado de Estradas e Pontes idministrador Geral de Obras Encarregado de Receita c Despesa Sceretário Fiscal Geral de Rendas Chefe dc Serviço de Contabilidade Chefe de Serviço de Fazenda NOVá DENOMINAÇÃO Auxiliar de Serviços Distritais Zelador Professor de Ensino Primário Insputor EscolarV Oficial de Administração 1 Oficial de Administração 1 Patroleiro Bombeiro-iletricista Oficial de Obras Administrador de Obras Oficial de Administração II Assessor de Administração Auxiliar de Administração Fingnecira Chefe de Contabilidade (Extinto, nos termos do art. 39) A; AREXO x LINHAS DE ACESSO ctatise DA ACESSO À Auxiliar de Eoritório Auxiliar de Contabilidade Escriturário-Datildgrato , Técnico de Contabilíideuids ' Auxiliar de Contablisdado Técnico de Contabílidide Mecandirato um Escritupdtit=batilógvaro Técnico de Material - Mecanógra£o Calcetelho Pedreiro | | O Auxiliar de Uttelia Bonbairo-Eletricistá a — Carpinteiro * Mecânico o Motorista Operador de Náquirias "rabalhador Magal Auxiliar de Atividade Industrial Auxiliar de Carpititaria Auxiliar de Servifds Hidráulicos Calceteiro B Ferreiro , Lavador de Veículos Magarefe Motorista Pedreiro Vigia, RA o VA/*