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norma nº 540/1969

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 1969
Date 1969-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1431

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PROSESS=E LEI n. So = do6. 69
tema orgênico:
1
ex.
- Dispõe sôbro a organização admínis-
trativa da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo e dá outras provider
cias.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artº 1º - Esta lei institui o sistema orgânico a-
dlministrativo da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,
Artº 2º - À administração municipal de Pedro Leo-
poldo, sob a direção geral do Prefeito, é exercida pelo seguinte sic-
1 . ORGKOS DE ASSESSORAMENTO
1,1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento
l.l.a -
1
Assessorir, de Planejamento
1.2 - Conselho de Avaliação Administrativa
1.3 - Conselho Ge Coordenação Dietrital
1.4 - Procuradoria
1.5 - Gabinête do Prefeito
2 . ÓRGÃOS AUXILIARES
2.1 - Departamento de Administração
º 2eloa -
Caleb —
2.l.ce —
2lL.d -
2lL.e —
2.1.f —
Setor de Pessoal
Setor de Comunicação e Arquivo
Seção de Almoxarifado, Transpor.
te e Oficinas
Setor de Fabricação de Manilhas
Setor de Carpintaria
Setor de Serviços Gerais
2.2 - Departamento de Fazenda
2.2.8 —
Seção de Rendas
2.2.2.) - Setor de Cadastros Fiz
cais
2.2,8.2 - Setor de Fiscalização
de Rendas
2.2.b —- Tesouraria
2.2.e - Contadoria
3 . ORGÃOS DE LINHA
3.1 - Departamento de Serviços Urbanos
3,1,a - Setor de Obras Públicas
3.1.b -- Setor de Edificações
3.L.c - Setor de Arborização, Parques s
Jardins
R 3.1.8 - Setor de Limpeza Pública
3.1.e —- Setor de Matadouros e Mercados
3.1.£ - Setor de Trânsito
3.1.g - Zeladoria de Cemitério
3.2 - Departamento de Educação, Saúde e Assis
tência
3.2.2 - Biblioteca Municipal
3.2.b — Setor de Ensino
3.2.0 — Setor de Saúde e Assistência
3.3 - Departamento Municinai de Estradas à.
Rodagem
CAPÍTULO II
DO PREFEITO MUNICIPAL
Artº 3º - A competência do Prefeito Municipa:
é definida na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Orga
nização Municipal,
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I - Do Conselho Municipal de Desenvolvi.
mento
, Artº? 4º - Ac Conselho Municipal de Desenvolvi
mento compete:
I - recomendar ao Prefeito a política de de -
senvolvimento integrado;
- II - opinar sobre os planos plurianuais e seus
desdobramentos anuais;
III - 'debater problemas relacionados com o de -
senvolvimento integrado do Municipio;
IV - promover e patrocinar atividades de difn-
N, são dos problemas do desenvolvimento integrado do Municipio e suas st
luções, tendo em vista, fundamentalmente, tornar a comunidade consci-
ento de tais problemas;
%
Y - promover contactos tom organismos de de-
senvolvimento, de ação federal ou estadual, ou mesmo extrangeiros vs
internacionais, visando à implantação de uma política de investimc::
tos na área do Município;
VI - avaliar os trabalhos da Assessoria de
Planejamento e oferecer recomondações;
Parágrafo único - À Assessoria de Planejamento comp:
tes
I - elaborar os estudos e planos de desenvo”
vimento municipal, tendo em vista a integração dos dados da expansã:
física, economica e social do Municipio;
II - elaborar os planos plurianuais e seus deg
dobrementos anuais, inclusive os programas setoriais e cm projetos
específicos;
III - coordenar a elaboração las croamentos -.:
programas;
IV - elaborar o plano de equipamentos urbanos,
compreendendo: o traçado e pevimotação de vias publica; jardins,
hortos, monumentos e paisagismos; tráfego, sinalização e sistemas &
transporte; estação rodoviária e questões ferroviárias de interesse'
do Fanig' Livporviços de utilidade pública? água, esgôtos, fôrça, 17
e telefone; serviços de saneamento e limpêza urbana; abastecimento: '
mercados, matadouros, armazens, restaurantes e outros; áreas para
creação; escolas publicas municipais; plano rodoviário municipal;
bitação popular; edifícios públicos, em geral;
. Y - estabelecer normas disciplinadoras da ex-
pansão física das áreas urbanas, de modos especial as de zoneamento!
e controle de loteamentos e construções particulares;
vI - zelar pela observancia das normas de que!
trata o item anterior;
VII - emitir parecer prévio sôbre as plantas de
ioteamento e subdivisão de terrenos:
VIII - Fornecer ao Departamento àc Serviços Urba
nos os planos de trabalho gg lhe competem, aompanhaãos dos projetos
e elementos indispensáveis à sua execução;
IX - implantar o sistema estatístico relacirr..
dos com os fatos da Administração Municipal;
X - fazer estudos de racionalização dos sisty
mas administrativo e financeiro da Prefeitura e orientar-lhes a im -
plantação; ,
XI - orientar e controlar a implantação dos
planos, programas e projetos e bem assim a sua revisão ou avaliação
periódica;
4
XII - promover estudos ou pesquisas sôbre pro-
tlemas de desenvolvimento físico, economico e social do Municipio;
XIII - elaborar estudos e fazer recomendações '
relativas ao problema habitacional;
XIV - propor medidas de entrosamento com orgã «
nismos aplicados ao desenvolvimento urbanos,
Parágrafo únício - Será nula de pleno direito a aprova
ção de loteamento ou subdivisão de terreno não precedida de parecer!
favorável do orgão competente, dos têrmos desta lei,
Seção II - Do Conselho de Avaliação Administrativa
Arte 5º - O Conselho de Avaliação Administrativa, sob
a presidência do Prefeito, será constituído: pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinête
II - Diretor de Administração
III - Diretor de Fazenda
IV - Diretor de Serviços Urbanos
V - Diretor de Viação Municipal
VI - Diretor de Educação, Saúde e Assistência
VII - Assessor Jurídico
Parágrafo único - À Assessoria de Plancjamento poderé,
fazer-se representar no Conselho, mediante convocação do Prefeito,
Artº 6º - Ao Conselho de Avaliação Administrativa com-
pete:
1 - debater e avaliar a ação administrativa
da Prefeitura, tendo em vista a realização dos planos e programas;
II - debater medidas de correção da ação ad -
ministrativa, e, uma vez aprovadas, dar-lhes implantação;
III - opinar sobre os estudos da Assessoria de
Planejamento;
IV - debater e elaboração da proposta orçamen
tária;
V - avaliar, periódicamente, a eficiencia de=
servidores municipais e as necessidades de pessoal, observada a pro-
gramação financeira e as prioridades;
VI - decidir sobre as dispensas de pessoal,
Por ineficiencia do servidor ou por conveniência da Administração;
-
5
VII - avaliar, periódicamente, os planes de '
obras ou serviços municipais, tendo em vista gs necessidades priori-
tárias do Município, a rentabilidade economico-social das obras e a(
exequibilidade dos projetos.
8 12º - O) Prefeito designará o Vice-Presidente do Con-
selho.
8 2º -» O Conselho reunir-se-á, quinzenalmente, em ca-
ráter ordinário, e, extraordingriamente, quando se fizer necessário,
por convocação do Prefeito.
Seção III - Do Conselho de Coordenação Dis
trital
Artº 72º - O Prefeito poderá ser auxiliado !
por Goordenadores Distritais, aos quais competirá:
I - colaborar no lançamento, “arrecadação e
fisczlização ãos tributos municipais, observadas as disposições do
Departamento de Fazenda,
II - manter os divursos órgãos da Prefeitura
a par dos problcmas do Distrito e sugerir o que possa solucioná-los
ou cnceminhar-lhes a execução;
III - orientar os moradores do Distrito rela-
tivamento aos objetivos das posturas c à necessidade de sua observi..
cia;
IV - participar das reuniões de carátor comu-
nitário, para o debate de problemas locais;
Y - cumprir tarefas ão orientação ou coordo-
nação de assuntos administr=tivos, que lhe forem cometidas.
3 1º - Co Coprdcnador Distrital, de livro eg
colha e exoneração do Prefeito, não será remunerado, considerando-se
o seu exercício serviço público relevante;
. 2º —- O Prefeito convocará, poriódicamente,
o Cons lho de Coordenatão Distrital, para a análise dos problemas doa
Distritos e adoção de providências.
5
VII - avaliar, periódicamente, os planos de '
obras ou serviços municipais, tendo em vista gs necessidades priori-
tárias do Município, a rentabilidade economico-social das obras e a(
exequibilidade dos projetos,
$ 1º - p Prefeito designará o Vice-Presidente do Con-
selho.
8 2º - O Conselho reunir-se-á, quinzenalmente, em ca-
ráter ordinário, e, extraordindrismente, quando se fizer necessário,
por convocação do Prefeito,
Seção III - Do Conselho de Coordenação Dis
trital
Artº 7º - O Prefeito poderá ser auxiliado '!
por Goordenadores Distritais, aos quais competirá:
1 - colaborar no lançamonto, arrecadação e
fisczlização &os tributos municipais, observadas as disposições do
Departamento de Fazenda,
II - manter os diversos órgãos da Prefeitura
a par dos problcmas do Distrito e sugerir o que possa solucioná-los
ou encominhar-lhes a execução;
III - orientar os moradores do Distrito rela-
tivamento aos objectivos das posturas ce à necessidade de sua observí..
cia;
IV - participar das reuniões de caráter comu-
nitário, ara o debate de problemas locais;
V - cumprir tarefas de orientação ou coorde-
nação de assuntos administr-tivos, que lhe forem conctidas.
5 1º - Co Coprdenador Distrital, de livre es
colha e exoneração do Prefeito, não será remunerado, considerando-se
o seu exercício serviço público relevante;
. 2º - O Prefeito convocará, poriódicamente,
o Cons lho de Coordenatão Distrital, para a análise dos problemas dos
Distritos e adoção de providências.
Seção IV - Da Procuradoria
art. 8º - À Procuradoria compete o exame de
tôda a matéria administrativ> municipal, no seu aspecto jurídico, ou,
especificamente:
I - assessorar o Prefeito e os demais órgãos
municipais em a:suntos jurídicos;
II - representar a Municipalidade em qualquer
instância judiciária, cuando designado pelo Prefeito;
III - efectuar a cobrança da dívida ativa;
IV - adotar as medidas de dosapropriação; -
V - redigir contratos e atos preparatórios,
bem como elaborar ou rever ante-projetos de instruções, portarias,
d:ecretos ce leis
VI - controlar as concsssões e permissões doe
eccetnoo Do qatttacas pánlina,
: Y - Do Gabinete
Art, 9º - Ao Gabinetc: do Pref-ito compete:
I - desempenhar a coordenação político-adm: -
nistrativa dc assuntos do interêsse do Prefeito;
II - adotar providências imediatas para a so-
lução dos casos urgentes, resolvendo aquêles que, por sua naturozs,
não exijam decisão do Profeito;
III - assistir directamente o Prefeito no desem
penho de suas funções;
IV - preparar o cxpedicente a ser a. sinado ou
despachado pelo Pref.ito;
V - preparar a correspondência p:sgoal do
Prefeito;
VI - atender às partes c encaminhá-las ao Prg
feito ou marcar-lhes audiências; .
VII - promover a divulgação das atividados do
Prefeito;
VIII - supervisionar os registros relativos a
audiências, visitas, conferências e outros, a programação de soleni-
dades e a expedição de convites;
IX - supervisionar o serviço de rvdação, infor
mações e relações públicas;
X - recopcionar os visitantes;
XI - incumbir-sc dos assuntos ds turismo, no
Município, observada a competência a scr definida pelo Prefcito, em
úcereto,
CAPÍTULO IV
DOS GRGÃOS AUXILIARES
Seção I - D
Departamento de Admin. stração
Art, 10 - O Departamento de Administração
tem por finalidade, vâsicamente, submeter a normas, orientar, fisca-
lizar e controlar a administração geral de pessoal, material, patri-
mônio, comunicação e arquivo, transporte, oficinas, garagem, fabrica
à de manilhas e serviços gerais.
Parágrafo único - Ao Departamento do AAminis
tração compete, especificamente:
I - elaturar as normas de administração de
pescorl, matcria?, roiúimônio, organização e métodos de trebalho, co
ruvricação e arquivo, transporte e serviços gerais, a serem cumpridas
om todos os órgãos da Prefoitura;
II - orientar, coordunar, fiscalizar e contro
lar a aplicação dis nórmas de que trati o artigo anteripr;
III - rscrutar e selecionar os cendidatos ao
serviço público municipal;
IV - fazer os registros funcionais dos servi-
dcres e mantê-los atualizados:
V — treinar os servidores ou promover-lhes
c treinamento;
VI - preparar os cxpedientes e atos de provi-
mento e gacância dos cargos ou funções a serem submetidas ao Prefei-
sos
VII - analisar, classificar c avaliar os car-
gos do serviço público munici,al;
VIII - fazer os ostudos de ruvisão dos planos
dc vencimento do pessoal;
8
IX - examinar todos os assuntos relativos à ad
ministração do pessoal, não mencionados nos itens anteriores, e des-
pachá-los ou submetê-los & despacho;
X - manter atualizada a avaliação do custo da
admin” stração de vessoal, por unidade administrativa;
RI - exercer a correição administrativa, visan
do ao maior rendimento do trabalho nos diversos s.tores da Prefeitu-
ra;
XII - elaborar normas de simplificação dos méto
dos de trabalho;
XIII - adminietrar a aquisição, o recebimento, a
guarda c a distribuição do material q ainda o contrôle de seu consu-
mo;
XIV - administr r o patrimônio municipal;
kV - gelar pela rigorosa observância das re-
gras de licitação;
XVI - admini ciucr a despesa de pessoal, 2º
peit ils roca Ingalidade dos pagamento, a qual-ner título;
XVII - organizar e manter asvslizados os fichá-
rios c serviços rolativos aos assuntos de sua competência;
XVIII - supervisionar o almoxarifado, os transpor
tes e a garagem;
KTX - administrar a fabricação de manilhas, ten
do em vista o rigoroso contrôle de seu custo e utilização;
AX - controlar o consumo de gesolina, lubrifi-
centos, peças e acessórios, nos veículos do Município;
XXI - colaborar com a Assessoria dv Planejamen-
to, na eleboração de proposta orçamentária;
XXII - administrar os serviços de guarda, conser
vação e zeladoria;
XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro
técnico dos ecuipamentos;
XXIV - promover a manutenção, reforma ou recupe-
ração dos equipamentos;
EXV - cxecutar programas de manutenção e lubri-
ficação.
DO EC RA
Seção II - Do Departamento de Fazenda
Art. 11 - O Dopartamento de Fazendo tem por fi,
nalidade propor ce excoutar a política financéira e fiscal da Prefei
tura; elaborar, executar e control r as planos e programas financ:i-
ros; exercor as atividades de tesouraria e contabilidade pública.
- Parágrafo único - ho Departamento de Fazenda,
incumbe, cspecificomente:
I - colaborar com a Assessoria de Plancjamento
na claboração dz proposta orçamentária;
IT - lançar, cobrar e arrecadar as rendas públi.
cas do Mun.cípio;
III - controlar e fiscalizar a arrecadação de
rendos públicas;
IV - fazer a tomada das contas dos responsáveis
por dinheiro, valor.s, títulos ou documentos pertencentes ao Munici-
pio:
VY - incumbir-se de quaiscucer assuntos r lati-
vos a ttibutos ou finanças municipais;
VI - efetuar o vagamento da dospesa legzlmente
autorizadas
VII - fisezlizar e controlar a exceução orçamen-
tária;
VIII - controlar os encargos da dívida pública;
IX - roalizar operações de crédito e adminis-
trar a sua aplicaçãos
“X - contabilizar os fatos econômicos, financei
ros e patrimoniais do Município;
XI - organizar e manter atualizados os endastros
fiscriss
Xi1 - fazcr os estudos de programação financcira:
XIII - manifestar-se, previamente, sôpre os progra
mas ou projetos de obras ou sorviços, tendo em vista suas implicações
financeiras;
KIV - instruir, obrigatóriomente, todo expedisn-
te relativo a rcebita ou dospeça, antes que seja submetido a despa-
cho do Pref-itos
XV - manter atualizado o contrôlc da evolução
da reccita c da despesa,
RS
c 1º - À Seção de Rundas compote:
I - efetuar os lançamentos dos impostos, taxas e con
tribuição de mclhoria da competência do Município c expedir as res-
pectivas guias;
II - rever os lançamentos nas épocas próprias, de mo-
do a mantê-los ajustados às novas situações econômico-sociais;
III - organizar oc manter organizados os cadastros fis-
cais relativos aos tributos da campetência do Município;
IV - creditar os contribuimtes pclos pagamentos efe-
tuados;
v - aperfeiçoar os critérios de determinação dos wa-
lorss ê&c tributação, com base em estudos e pesquis2s;
vi - manter documentários atualizados sôbre as varia-
ções ocorridas no vrlor das propriedades;
> VII - organizar e mantcr atualizados os mapas fiscais
de valores imobiliários;
VIII - opinar sôbre os recursos em matéria fiscal;
IX - efstuer o levantamento da dívida ativa em favor
do Município e promover, junto ao órgão competente, a inscrição e
cobrança,
X - expedir avisos e convites de cobrança;
XI - exercer a fiscalização de rendas, com o objetivo
de evitar soncg-ção, evasão c fraude no pagamento dos tributos muni-
cipais;
XII - cumprir as diligências externos que se façam ne-
cessérias à claboração dos lançemuntos ou correção de irregularida-
des; :
XIII - colatorar com ps Órgãos conpctentes no combate
às irregularidaães cometidas por contribuintos, cspocialmente as re-
lativas > consirvção clandestina,
* 2º - À Tesouraria compete:
I - ofctuar os racebimentos da Prefeituras
ZI - satisfazor os compromissos financeiros da munici
palidade, obscevados os cscuemas;
III - guardar os valores da Prefeitura ou do terceiros
à mesma crucionadas
IV - encem.nhar à Contadoria, diáriamente, os elemen-
tos necessários à escrituração do movim.nto financeiro;
Y - recolher, didriamente, as importâncias arrecada-
12
VI - preparar, diarismont”, o boletim de arrecadação
e encaminhá-lo à Contadoria;
VII - manter em dia a escrituração do movimento de ar-
recatsção;
VIII - efetuar os pagam.ntos, em geral, observadas as
presctiçõ.s legais;
IX - controlar os suprimentos destinados a pagamen-
tos;
X - manter em dia a escrituração do movimento de pa
gamentos;
XI - rvcolher as importâncias à estinadas a pagamen-
tos não reclamados;
XII - preparar, fiáriamente, o boletim de pagamento e
encaminhá-lo à Contadoria, com os clementos necessários à cseritura-
ção do Movimento ce Caixa.
e
> 3º- À Contudoria compete:
I - executar os serviços Gs contabilidade orçamentés
ria, patrimonial ec financeira;
IT - registrar e controlar as operaçõ... de crédito;
III - orientar c exam. nar a liquidação de contas dos
responsáveis por Ainheiro e outros bens púhlicos;
IV - znalisar a aplicação dos recursos do Município;
V - controlar, sistemiticamente, as Gisponibiliga- >.
des financeiras diárias;
VI - controlar as contas buncár as;
VII - controlar os saldos recolhidos ce movimentar as
ma contas bancárias;
VIII - remoter contratos, documentos s processos ao Tri
bunal de Contas, sc fôr o caso;
IX - cxerce. auditoria contávil sôbre todos os órgãos
administrativos da Prefuitura;
X —- preparar os expedientes dc abertura de crédito;
12
CAPÍTULO YV
DOS ÓRGÃOS DE LINHA
Seção I - Do Dupartamento de Sur viços Urbanos
Art. 12 - Ao Departamento de Serviços Urbanos incim -
bem as atividades à: cxocução direta ou fiscalização e contrôlc das
obras públicas; edificações; sorviços de arborigação, parques e jar-
dins; limpeza urbana e coleta de lixo; matadouros ce mereados; trânsi
to; e cemitérios;
Parágrafo único - Ao Departamento de Serviços Urbanos
incumbe, especificamente:
1 - programar a execução de obras públicas, em função
do desenvolvimento harmônico do Município, tendo em vista os planos
e a programação finance ira;
II - promover a execução, segundo o c.quema de priori-
dades, das obras ou :crviços municipais, por empreitada ou sob o re-
êime de administr:ção, ou mesmo dirvtamente;
III - promover convênios com órgãos dc outro nivel de
sovêrno, inclusive paracotatais, para ex.cução de obras;
ma
IV - estudar, justificar e propor a localização da
no
a =
obras públicas, su. ..vCo > planejamento municipal o es Apusis
ds zoneamento;
V - e nstruir, reconstruir ou ampliar prédios públi-
cos; ,
VI - colaborar na claboração da proposta orçamuntari
ae
vi VII - claborar normas técnicas pa a os projetor do obris
públicas oc gua execução;
VIII - fornccer ao Departamento de Administração os dados
para a elaboração de sditais de licitação;
IX - praparar as notas de s.-viço;
X - fiscalizar as empreitadas; |
XI - acompanhar, através de cronogramas e relottrios;
a execução cas obris públiecs;
XII - organizar e manter atualizado o cadas
as obras públicas mun cpaiss
XIII - fornecer ao órgão de planejamento os dados
cionados com as obras ou serviços públicos;
DDT" ceras Or e ma
13
XIV - r.comendar ao Departemento do Agministração a aqui
sição do equipamento ccstinado À execução de obras ou serviços públi
cos;
XV - controlar a operação dos equipamentos utilizzdos
nos serviços ou obras públicas;
XVI - aprovar os projetos ou plantas de cdificações;
XVII - fiscaliger as edificações e concecer-lhes o "habi-
te-go!!;
XVIII - zclar pela vbservência do Código de Obras;
XIX - plesnejar, organizar, orientar, coorãcnar, fiscali-
zer c controlar os s.rviços de arvorização, porque: o jardins; limpe
za pública e coleta de lixo; maztadouros, feiras c mercados; trânsito
e cemitério;
&& - zelar pela ob:crvância das posturas cm tudo que se
relzciohar com as atribuições do Departamento;
KI - reprimir as ccntruções clandestinas o a formação
de fav las;
XXII - vstiticr e aferir, medianto cinvênio, os apare-
lhos e instrumentos de pesagem o mcdida, utilizados no comércio ou
na indústria;
XXIII - cSministrar os serviços de topogrsfia;
KXIV - autárizar as ligações de água e esgôtos
- BRV- aiministrar os serviços de água e csgôto nos Dis-
tritos;
Parágr-io único - Ao Setor do Edificações compete:
I - opinar sôbr os projetos do cunstruções;
II - oxpvdir alvarás de licença para construções;
III - fiscalizer as construções partêculares;
IV - expedir o têrmo do baixa do construção;
Y - conceder o "habite-se" aos novos précioss
VI - vistoriar instalações mecânicas cm geral, bombas
de gasolina, depósitos &c explosivos e inflamáveis, estsbelecimentos
de diversão, anúncios » Bedrciras, olarias, cascalhciras é portos de
areia;
VII - excrcir ropre:zsão às construções clandestinas e à
formação de favelas ou agrupamentos semelhantes, no Município:
VIII - providenciar a assinatura d.o têrmos de compromis-
so ontre a Profeitur: c particulares sôbre demolição de prédios,
construção de Passcios, prazos pa a regularização de construção o ou
tros casos especiais, relagionados com as atribuições do Se tor;
IX - aprovar cs plontas ê construções de túmulos;
X - organizar c manter o arçuivo das plantas aprovadas;
XI - fornecor aos proprictários cópias das plantas apro-
vadas.
to
Secção II - Do Departamento de Educação, Saúd
Asgistência
Art. 13 - Ao Departemento de Educação, Saúdo e Assistên
cia incumbe:
I - desenvolver as atividados relativas a educação, cul
tura e reercação;
II - ministrar ensino pré-primário o primário;
III - desenvolver canpanhas de alfabetização;
IV - organizar e manter a Biblioteca Municipal:
V - estimular a cultura artística c os csportes, em ge-
ral; .
VI - exceutar programas ão saúde c assistência;
VII - promover campanhas de merenda e material escolar;
VIII - desenvolver cumparhas de acsistóôncia ao escolar,
notadamente dz zona rural;
IX - promovor concursos e exposição do arte;
X - promover movimentos de caráter comunitário, para o
debate dos assuntos rclaci nados com a educação, saúdo e assistêngia;
XI - sugerir convênios com outros níveis dc govêrno, para
a ex.cução ds: atividagos relaci nadaç cox o Depirtamento;
XII - zclar pela rigorosa observância das posturas de saú
o de ou higiene pública,
SIII - desenvolver campanhas ou rccomendar c implantar ser-
viços de assistência ao menor à. svalido, em convénic com os outros
níveis à govêmo e emm a colzbor-ção da coonunidade.
Seção III - Do D.vartamento Municipal dc Estradas de
Rodagem
àrt. 14 - ho Departenento Municipal dv Sctradas de Roda-
gem incumbe:
I - projeter, const uir e cinscrvar vstradas, caminhos
e obras de arte municipais, o!scrvado o Plano Viário do Município.
DO TED DDDD>>>—> >>>) ]DWDDDITNT
15
II - propor convênios com outros níveis de govêrno.,
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS ESPECIAIS
Seção I - Das Chefias
Art. 15 - À chefia de qualquer nível hierárquico compe-
tes
I - praticar os atos necesgários ao regular funcionamento
da unidade, observada a respectiva cmpetência;
II - cumprir e fazer que c: cumpram as normas;
III - assegurar a consecução dos objotivos do órgão;
“= IV - prestar informações e elaborar relatórios, sutmeten-
ão-os, com r comendações, ao superior hierárquico, nas épocas pro-
vistas;
V - taixar portarias, circulares ou ordons de serviço,
nos têrmos desta lei, e zclzr por sua fiel execução;
VI - aplicar a s:rvidor a penalidado de advertência ou
pr»por a aplicação de outras que couber;
VII - promover a requisição de materials
VIII - participar de rsuniões, quando convocado;
IX - zolar pela cficiência do des mpenho de todo servidor
sob sua dir.ção imediata ou mediata;
“X - aseistir os auxiliares, orientando-os na oxecução
do suas tarofas e zelando por scu aperfeiçoamento;
XI - dar ciência dos superiores de quaisquer irregulari-
dzdes no serviço público municipal;
XII - z-lar pela pr.cervação do patrimônio público;
XIII - propor a dispensa de servidor, por ineficiência dês-
tc ou conveniência da Administração;
XIV - cumprir c fzzer que sc aumpra a jornada de trabalho;
XV - cont olar o custo dos serviças
XVI - propor clogio a servidor.
Parágrefo único - /o Diretor de D partamento incumbe,
ainda:
I - solicitar parecer à Procuradoria;
II - solicitar, fundamentadamente, a abortura de crédito;
III - requisitar matsrial;
IV - SIogiar servidor ou aplicar-lhe a penalidade de sus-
pensão, até o limite de 15 (quinzo) dias,
Seção II » Do Diretor de Fazenda a
brt. 16 - Ad Dir tor de Fazenda incum, alhda:
I - áútoritar o cumprimento de ordens de bagamento, de-
pois de r:guisriente procossada, tendo em vistaca disponibilidsdo
do recurso;
II - slibn.tor ao Profeito, dcirrdamente analissãos, 09 ta-
lanços e balancetss;
III - solicitar ao Pruf.ito a Abertura de créditos, em ex
pedientos fundahuntados R
IV.- assinar checuos tancários, juntamento Comu o Prefuito,
pare a movimentação de saldos;
*V - emitir parecer prévio dos recurços eú matíria fiscal;
VI - cmitir parecer prévio nogo exp:dicntes relativos a
cortidõos, - x
Seção III - Do Dirctor de Admin stração
Art. 17 - ho Diretor de Administração competo, ainda:
I - emitir pareccr prévio om toão expedichte rclativo a
licença do servidor, ajuda de custo, diária e gratificação pala:
prectação do serviço extraordinário; a
II - dar posse acs survidores;
III - assinar certidão, juntamente com à Prefeito; |
IV - determinar a abertura dé concurso e homologá-lo;
“V - analisar -os planos ou estudos de cargos, vencimentos
ou salários c gôbro ôies emitir parecer;
YI — dato ermninar as líiwitações autorizadas pelo Prefeito,
depois do haver emitido paricer a Procuradoria; -
VII - autorizar a açuisição de material, seja cual fôr a
sua natureza, cumpridas as respectivas normas, c depois de haver o
Departamento de Fazenda emitido parecer sôbro a existência de vor-
ta, disponibilidade de recursos c os domaís aspectos da legalidade
da despesa;
17
VIII - autorizar o fornccimento de maturial, obsorvados os
critérios do sua utilização, a previsão dc consumo no serviço ou
obra pública c as dotações orçamentérias;
IX - analisar, mensalcmonte, os inyentários ão material;
X - manter atualizado o rogistre do decrutos, portarias
oc circulares baixadas pelo Prefeito.
Seção IV - Do Chefe de Gabincte
Art, 18 - Ao Chefe de Gabinete eompeto, ainêas
I - representar o Procfvito em atos oficiais ou atribuir
essa incumbência a auxiliares, =cuiescondo o Prefcito;
II - suporvisioner o proparo do oxpodicnte;
III - manter atualizado o registro des orcens de serviço
baixadas pelo Prefcito e controjar-lhes a exêeução,
Seção Y - Do Chefc de Contabilidade
árt. 19 - ho Chefe de Contabilidade compete, aindar
I - sutmetcr ao Diretor de Fazend» es balancetes, o ba-
lanço anval e as prestações de contas;
I& - elaborar relatórios sôbre a exçeuçã: orçamentária;
III - sutmoter ao Dirétor do Fazenda os documentos, certi
dôes e proce sos que tenham de sor oncaminhades ao Tribunal de Con
tas;
IV - apr sentar ao Dirctor de Fagenda relatórios sôbre a
situação financeira do Município c sugerir medídas que visem ao
equilíbrio orçamentário;
V - sugerir planos de racionalização dos surviçus de
contabilidade;
VI - orientar e controlar a cserituração contábil;
VII - efetuar a tomada de contas aos agentes responsáve s
por bens ou dinhsiros públicos municipais;
VIII - processar tcdo cxpediente dae despesa,
Seção VI - Do Ghefc de Tesouraria
Art. 20 - Ao Chefe do Tesouraria oqmpeto, ainda:
I - fiscalizec e controlar os pagamentos c recebimentos;
— ——— > —>— TT —+———
18
II - visar as orãons de pagamento;
III - controlar os suprimentos Gostinados aos pagamentos
e exigir a prestação dc contas;
IV - col2borar na elaboração dos esquemas de pagamento
dos compromissos do Tesouros
V - fise:lizer os depósitos bancários;
VI - stebclecer c.ntatos com .stabelccimentos tancários,
em assuntos de sua competência,
Seção VII - Do Encarrsgado de Rendas
Art. 21 - Ao Encarrogado de Rendss incumbe:
I - analisar a evolução das r-.ndas e, em relatórios,
oferecer r.ccmondações;
II - identificar os fatôrca deto minativos das alterações
no indicos ge roceita municipal à. sugerir o que couber;
III - orientar os auxiliares ttcnicamente;
IV - implantar métocos aperfeiçosgos de fiscalização de
rendcs oc atualização de cadastros,
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22-— Os decretos e portarias são da coxpetência pri
vativa do Prefeitos
é 1º - às circulares são da comp.tência do Prefcito e
das chefias des órgãos aduinistrativos a êle dirvtamente subordina
dos
$ 2º - À chefia de qualquer nível poderá taixar ordens
de serviço, no limite de suas atribuições.
art. 23 - Constituem objeto de decratos:
I - regulamentação de leis
II - instituição, modifitâção e extinção as atéibuições
não constantes cr lci;
= III - ab. tura de créditos;
IV - declaração à: utilidade ou necessidade pública, para
|, de desapropriação;
—-— o ———————————————
18
II - visar as ordons de pagamento;
III - controlar os suprimentos Gostinados aos pagamentos
e exigir a prestação dc contas;
IV - colztorar na claboração dos csquemas de pagamento
&os compromissos do Tesouro;
V - fisclizsr oz depósitos bancários;
VI - stabcleccer c.ntatos com -Stabelecimentos bancários,
em assuntos de sua competência,
Scção VII - Do Encarregado de Rondas
Art. 21 - Ao Encarrogado de Rendus incumbe:
I - analisar a evolução das r .ndas e, em relatórios,
oferecer r comendações;
II - identificar os fatôres deto minativos das alterações
no indices dc roceitsa municipal & sugerir o que couber;
III - orientar os auxiliaros ttenicomonte;
IV - implantar métocos aperfeiçonãos de fiscalização de
rendos c atualização de cadastros,
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22-- Os decretos e portarias são da competência pri
vativa do Prefeito;
$ 1º - às circulares são da comp-tôência do Pref.ito e
das chefias dos órgãos aduinistrativos a Sie dirvtamente subordina
dos,
$ 22º - A chefia de Ggualguer nível poderá taixar ordens
de serviço, no limite de suas atribuições.
art. 23 - Constituem objeto ão decrotos
I - regulamentação de lei;
II - instituição, modificação e extinção "dl atéibuições
aão convtantos cr lci;
III - ab. tura de créditos;
IV - declaração de utilidade ou necessidade pública, para
|» de desapropriação;
VY - aprovação de regulamento ou rogimento;
VI - permiosão dc uso de bens públicos municipais;
VII - medidas exocutórias dos instrumentos básicos do siste
ma dc pãancjamento do desenvolvimento integrado do Município;
VIII - modificação, conservação ou extinção de dircitos, reg
salvado o disposto no item I do artigo seguinte;
IX - normas de efeitos externos não privativas da leis;
X - provimento do situações gerais ou específicas, previs
tas &e ferma exprcssa, explícita ou implícita na legislação,
trt. 24 - Constituem objoto &e portarias
I - atos do acmin:stração de pessoal;
II - constituição ou destinação dc comisstes ou grupos de
trabalhos
III - autorização &e contrato e áispensa dc servidores;
“oo IV - abcriura do sindicâncias e processos administrativos
V - outros casos determinados om lci,
árt. 25 - Constitum objsto de cireulsr as instruções des
tinadas a disciplinar o modo é a forma do exccução de determinada
obra ou serviço,
Art. 26 - Constituem objeto de ordem de serviço as dster-
minações d2s Bhofics, dirigidas às unidades de serviço o aos servi
dorss que lhes são subordinados, contendo determinação ou especifi
cações técnicas sôbr: o modo e a forma de exccutar serviços c obras,
árt. 27 - Os decretos seguirão numers ição contínua,
Art, 28 - As p.rtarias, circulares « ordens de serviço se
rão numeradas eronolôgicamente, cad: ano,
$ 1º - Cuando emitidas pelas Ghefias dos érgãos adminis-
trativos dirctamente subordinados so Profcito, a numeração das cir
culares será feita pelo órgão emissor v orcecdida da sigla do reg»
pectivo órgão,
5 2º — à numeração das ordens dc sorviço será fcita pclo
órgão emissor, sempre preccdidas da sigla do respcetivo órgão,
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Art. 29 - Os deer:tos c as portarias, cstas quando de inte
rôs.c geral, serão obrigatôriamente afixacas em quadro próprio do
edifício da Prefcitura,
CAPÍTULO VIII
DAS MODIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CARGOS
art. 30 - Ficam aprovadas as seguintos modific:.ções no
Anexo I da Lei 533/69:
1003 Auxiliar de Escritório 3 III
1005 Auxiliar de Serviços II 5 T-II
1015 Auxiliar de Serviços III 3 T-III
1040 Chefe de Gabincte 1 CC-3
12012 Cadastrador 2 V
2003 Regonto-Auxiliar de Ens? Primário20 T-c
4001 Encarrogado de Turma 10 FGT-1
5002 Pedreiro I 5 T-III
5003 Pedreiro II 6 T-IV
5005 Auxiliar de Ativid-ãdc Industrial 5 T-II
5010 Auxiliar de Serviços Hidráulicos 4 T-II
5015 Auxiliar de Carpintaria 3 T-III
5030 Bombeirp-Elbtricista 2 T-IV
2103 Auxiliar de Ofícios 3 T-1I
5201 Motorista 13 T-IV
5303 Magarefo 3 T-I
5305 Lavador de Veículos 1 T-II
5335 Encarregado de Carpintaria 1 FGT-2
& 1º - Fica extinta a classe de Calceteiro, código 5001,
$ 2º - O cargo de Chof. do Gabinote, de provimento cm com
missão, pessa a integrar o Anexo V da Lei 533/69.
“3º - O cargo de Oficial de Administração I, corrcsp.i.
dente, no Anexo IX da Lei 533/69, ao de Auxiliar de Secretaria, fi
ce substitufdb pclo de Técnico do Cadastm Fisecl, no nível V,
TD DE mm eee
21
e
£ 4º - Passa a integrar os ânexos II ce IX da Lei 533/69
um cargo de Motorista, já existente, subordinado ao regime estatu-
tário, no nível IV.
at. No 0 art. 42 8 Lot 933/09 passa à tor é soguíinto
dução:
“irt, 42 - Sômente podorá ser provido o cargo de:
TI - Dirctor de Educação, Saúdo e Ascistência, depois de
ânstalada a respectiva seção,
II - o dc Chefe de Almoxarifado, Transporte e Oficinas,
Gepois de instrlada a respectiva seção.
Art. 32 - Acrescente-se ao Anexo IX da Lei 533/69:
Denominação atual do cargo Nova denominação
— Professor Rural ( wm cargo) Auxiliar de Escritório
Art. 23 - Aos scrvidores enquadrados na classe de Pe-
grsiro II fica asscgurada, a título dc vantagem pessoal, a difer n
ça entre o salário cue perccbiam em 18 de maio de 1969 e o atribui
do à moncionada classc pela Lei 533/69.
$ Parágrafo único - À vantagem pessoal subsistirá até que
a apbsorvam aumentos futuros dc salário.
Art. 34 - Acrescente-so ao art, 34 da Lei 533/69:
“Parágrafo único - A admissão para a classe de Servente
de Ensino Primário se fará mcdiante prova de habilitação",
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - às atribuições da Assessoria de Plan. jamento
serão executadas por pe:ssosl dos Quadros da Prefvitura ou por enti
dades técnicas ou especialistas, contratadas nos têrmos do art, 21,
1, da Lci nº 533, de 19 de maio de 1969.
art. 36 - O Prefcito poderá instituir Conselhos Munici-
pais de Trânsito, de Esportco o de Cultura, ou reestruturar o de'
Turismo, para assessoré-lo na formulação e implanta &o de dirstri-
zes.
22
Art. 37 - O Conselho de avaliação Administrativa descmpe
nhará as atribuições da Comissão &e Avaliação de Eficiência, de que
trsta o art. 36 da Lei 533/69.
rt. 38 - O Prefeito poderá atribuir ao Dcpartamento do
Serviços Urbanos o exercício &e funções de Assessoria de Plancja-
mento enquanto não estiver esta implantada,
Art. 39 - É expressamente vedada à utilização de pessoal
à: Prefeitura cm obra ou serviço particular.
Art. 40 - Nenhum pagamento de despesa se fará sem gue
tonha sido préviamente procousada, nos têrmos da lci.
$ 1º - O processamento dc que treat: o artigo inclui, en-
trc o. tros requisitos, à autorizeção, por cserito, do Diretor de
Fazunda, com base no exame da 1ogelidzde da operação, apurado em
parecer escrito do Chefe ão Contabilidade.
8 .2º - Será o Chefe de Tesouraria pos. oalmente responcé-
vcl pelo pagamento que cfetuar, não processado prévia e regulemen-
“tarmento. o ,
spt. 41 — Entre as providências de implantação da refor-
na adminjstrative no Município, O Executivo incluirá a do constru-
ção do nôyo pródio-sede da Profeitura e a ão álmoxarifado, Garagem
e Ofieincsa. |
. a 42 - hog Coordsnadorcs Distritais pocerá ser dofcri
da gratifics ção por reunião do Conselho ae Coordunação Distrital,
até o máximo de duas reuniões por mês,
Parágrafo úngco — à gratificação não poderá excoder os
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região.
Art. 43 - Revogam-so as disposições cm contrários,
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor nº data do sua pu
pliceção. Ho md 4767
ç para So do Drs
= PIQUA
CEZAR JULVÃO DE SALLES
Preteito Municipal
— SEQRETÁRIO —.

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