| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 1969 |
| Date | 1969-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1431 |
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PROSESS=E LEI n. So = do6. 69 tema orgênico: 1 ex. - Dispõe sôbro a organização admínis- trativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras provider cias. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artº 1º - Esta lei institui o sistema orgânico a- dlministrativo da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, Artº 2º - À administração municipal de Pedro Leo- poldo, sob a direção geral do Prefeito, é exercida pelo seguinte sic- 1 . ORGKOS DE ASSESSORAMENTO 1,1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento l.l.a - 1 Assessorir, de Planejamento 1.2 - Conselho de Avaliação Administrativa 1.3 - Conselho Ge Coordenação Dietrital 1.4 - Procuradoria 1.5 - Gabinête do Prefeito 2 . ÓRGÃOS AUXILIARES 2.1 - Departamento de Administração º 2eloa - Caleb — 2.l.ce — 2lL.d - 2lL.e — 2.1.f — Setor de Pessoal Setor de Comunicação e Arquivo Seção de Almoxarifado, Transpor. te e Oficinas Setor de Fabricação de Manilhas Setor de Carpintaria Setor de Serviços Gerais 2.2 - Departamento de Fazenda 2.2.8 — Seção de Rendas 2.2.2.) - Setor de Cadastros Fiz cais 2.2,8.2 - Setor de Fiscalização de Rendas 2.2.b —- Tesouraria 2.2.e - Contadoria 3 . ORGÃOS DE LINHA 3.1 - Departamento de Serviços Urbanos 3,1,a - Setor de Obras Públicas 3.1.b -- Setor de Edificações 3.L.c - Setor de Arborização, Parques s Jardins R 3.1.8 - Setor de Limpeza Pública 3.1.e —- Setor de Matadouros e Mercados 3.1.£ - Setor de Trânsito 3.1.g - Zeladoria de Cemitério 3.2 - Departamento de Educação, Saúde e Assis tência 3.2.2 - Biblioteca Municipal 3.2.b — Setor de Ensino 3.2.0 — Setor de Saúde e Assistência 3.3 - Departamento Municinai de Estradas à. Rodagem CAPÍTULO II DO PREFEITO MUNICIPAL Artº 3º - A competência do Prefeito Municipa: é definida na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei de Orga nização Municipal, CAPÍTULO III DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I - Do Conselho Municipal de Desenvolvi. mento , Artº? 4º - Ac Conselho Municipal de Desenvolvi mento compete: I - recomendar ao Prefeito a política de de - senvolvimento integrado; - II - opinar sobre os planos plurianuais e seus desdobramentos anuais; III - 'debater problemas relacionados com o de - senvolvimento integrado do Municipio; IV - promover e patrocinar atividades de difn- N, são dos problemas do desenvolvimento integrado do Municipio e suas st luções, tendo em vista, fundamentalmente, tornar a comunidade consci- ento de tais problemas; % Y - promover contactos tom organismos de de- senvolvimento, de ação federal ou estadual, ou mesmo extrangeiros vs internacionais, visando à implantação de uma política de investimc:: tos na área do Município; VI - avaliar os trabalhos da Assessoria de Planejamento e oferecer recomondações; Parágrafo único - À Assessoria de Planejamento comp: tes I - elaborar os estudos e planos de desenvo” vimento municipal, tendo em vista a integração dos dados da expansã: física, economica e social do Municipio; II - elaborar os planos plurianuais e seus deg dobrementos anuais, inclusive os programas setoriais e cm projetos específicos; III - coordenar a elaboração las croamentos -.: programas; IV - elaborar o plano de equipamentos urbanos, compreendendo: o traçado e pevimotação de vias publica; jardins, hortos, monumentos e paisagismos; tráfego, sinalização e sistemas & transporte; estação rodoviária e questões ferroviárias de interesse' do Fanig' Livporviços de utilidade pública? água, esgôtos, fôrça, 17 e telefone; serviços de saneamento e limpêza urbana; abastecimento: ' mercados, matadouros, armazens, restaurantes e outros; áreas para creação; escolas publicas municipais; plano rodoviário municipal; bitação popular; edifícios públicos, em geral; . Y - estabelecer normas disciplinadoras da ex- pansão física das áreas urbanas, de modos especial as de zoneamento! e controle de loteamentos e construções particulares; vI - zelar pela observancia das normas de que! trata o item anterior; VII - emitir parecer prévio sôbre as plantas de ioteamento e subdivisão de terrenos: VIII - Fornecer ao Departamento àc Serviços Urba nos os planos de trabalho gg lhe competem, aompanhaãos dos projetos e elementos indispensáveis à sua execução; IX - implantar o sistema estatístico relacirr.. dos com os fatos da Administração Municipal; X - fazer estudos de racionalização dos sisty mas administrativo e financeiro da Prefeitura e orientar-lhes a im - plantação; , XI - orientar e controlar a implantação dos planos, programas e projetos e bem assim a sua revisão ou avaliação periódica; 4 XII - promover estudos ou pesquisas sôbre pro- tlemas de desenvolvimento físico, economico e social do Municipio; XIII - elaborar estudos e fazer recomendações ' relativas ao problema habitacional; XIV - propor medidas de entrosamento com orgã « nismos aplicados ao desenvolvimento urbanos, Parágrafo únício - Será nula de pleno direito a aprova ção de loteamento ou subdivisão de terreno não precedida de parecer! favorável do orgão competente, dos têrmos desta lei, Seção II - Do Conselho de Avaliação Administrativa Arte 5º - O Conselho de Avaliação Administrativa, sob a presidência do Prefeito, será constituído: pelos seguintes membros: I - Chefe de Gabinête II - Diretor de Administração III - Diretor de Fazenda IV - Diretor de Serviços Urbanos V - Diretor de Viação Municipal VI - Diretor de Educação, Saúde e Assistência VII - Assessor Jurídico Parágrafo único - À Assessoria de Plancjamento poderé, fazer-se representar no Conselho, mediante convocação do Prefeito, Artº 6º - Ao Conselho de Avaliação Administrativa com- pete: 1 - debater e avaliar a ação administrativa da Prefeitura, tendo em vista a realização dos planos e programas; II - debater medidas de correção da ação ad - ministrativa, e, uma vez aprovadas, dar-lhes implantação; III - opinar sobre os estudos da Assessoria de Planejamento; IV - debater e elaboração da proposta orçamen tária; V - avaliar, periódicamente, a eficiencia de= servidores municipais e as necessidades de pessoal, observada a pro- gramação financeira e as prioridades; VI - decidir sobre as dispensas de pessoal, Por ineficiencia do servidor ou por conveniência da Administração; - 5 VII - avaliar, periódicamente, os planes de ' obras ou serviços municipais, tendo em vista gs necessidades priori- tárias do Município, a rentabilidade economico-social das obras e a( exequibilidade dos projetos. 8 12º - O) Prefeito designará o Vice-Presidente do Con- selho. 8 2º -» O Conselho reunir-se-á, quinzenalmente, em ca- ráter ordinário, e, extraordingriamente, quando se fizer necessário, por convocação do Prefeito. Seção III - Do Conselho de Coordenação Dis trital Artº 72º - O Prefeito poderá ser auxiliado ! por Goordenadores Distritais, aos quais competirá: I - colaborar no lançamento, “arrecadação e fisczlização ãos tributos municipais, observadas as disposições do Departamento de Fazenda, II - manter os divursos órgãos da Prefeitura a par dos problcmas do Distrito e sugerir o que possa solucioná-los ou cnceminhar-lhes a execução; III - orientar os moradores do Distrito rela- tivamento aos objetivos das posturas c à necessidade de sua observi.. cia; IV - participar das reuniões de carátor comu- nitário, para o debate de problemas locais; Y - cumprir tarefas ão orientação ou coordo- nação de assuntos administr=tivos, que lhe forem cometidas. 3 1º - Co Coprdcnador Distrital, de livro eg colha e exoneração do Prefeito, não será remunerado, considerando-se o seu exercício serviço público relevante; . 2º —- O Prefeito convocará, poriódicamente, o Cons lho de Coordenatão Distrital, para a análise dos problemas doa Distritos e adoção de providências. 5 VII - avaliar, periódicamente, os planos de ' obras ou serviços municipais, tendo em vista gs necessidades priori- tárias do Município, a rentabilidade economico-social das obras e a( exequibilidade dos projetos, $ 1º - p Prefeito designará o Vice-Presidente do Con- selho. 8 2º - O Conselho reunir-se-á, quinzenalmente, em ca- ráter ordinário, e, extraordindrismente, quando se fizer necessário, por convocação do Prefeito, Seção III - Do Conselho de Coordenação Dis trital Artº 7º - O Prefeito poderá ser auxiliado '! por Goordenadores Distritais, aos quais competirá: 1 - colaborar no lançamonto, arrecadação e fisczlização &os tributos municipais, observadas as disposições do Departamento de Fazenda, II - manter os diversos órgãos da Prefeitura a par dos problcmas do Distrito e sugerir o que possa solucioná-los ou encominhar-lhes a execução; III - orientar os moradores do Distrito rela- tivamento aos objectivos das posturas ce à necessidade de sua observí.. cia; IV - participar das reuniões de caráter comu- nitário, ara o debate de problemas locais; V - cumprir tarefas de orientação ou coorde- nação de assuntos administr-tivos, que lhe forem conctidas. 5 1º - Co Coprdenador Distrital, de livre es colha e exoneração do Prefeito, não será remunerado, considerando-se o seu exercício serviço público relevante; . 2º - O Prefeito convocará, poriódicamente, o Cons lho de Coordenatão Distrital, para a análise dos problemas dos Distritos e adoção de providências. Seção IV - Da Procuradoria art. 8º - À Procuradoria compete o exame de tôda a matéria administrativ> municipal, no seu aspecto jurídico, ou, especificamente: I - assessorar o Prefeito e os demais órgãos municipais em a:suntos jurídicos; II - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, cuando designado pelo Prefeito; III - efectuar a cobrança da dívida ativa; IV - adotar as medidas de dosapropriação; - V - redigir contratos e atos preparatórios, bem como elaborar ou rever ante-projetos de instruções, portarias, d:ecretos ce leis VI - controlar as concsssões e permissões doe eccetnoo Do qatttacas pánlina, : Y - Do Gabinete Art, 9º - Ao Gabinetc: do Pref-ito compete: I - desempenhar a coordenação político-adm: - nistrativa dc assuntos do interêsse do Prefeito; II - adotar providências imediatas para a so- lução dos casos urgentes, resolvendo aquêles que, por sua naturozs, não exijam decisão do Profeito; III - assistir directamente o Prefeito no desem penho de suas funções; IV - preparar o cxpedicente a ser a. sinado ou despachado pelo Pref.ito; V - preparar a correspondência p:sgoal do Prefeito; VI - atender às partes c encaminhá-las ao Prg feito ou marcar-lhes audiências; . VII - promover a divulgação das atividados do Prefeito; VIII - supervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, a programação de soleni- dades e a expedição de convites; IX - supervisionar o serviço de rvdação, infor mações e relações públicas; X - recopcionar os visitantes; XI - incumbir-sc dos assuntos ds turismo, no Município, observada a competência a scr definida pelo Prefcito, em úcereto, CAPÍTULO IV DOS GRGÃOS AUXILIARES Seção I - D Departamento de Admin. stração Art, 10 - O Departamento de Administração tem por finalidade, vâsicamente, submeter a normas, orientar, fisca- lizar e controlar a administração geral de pessoal, material, patri- mônio, comunicação e arquivo, transporte, oficinas, garagem, fabrica à de manilhas e serviços gerais. Parágrafo único - Ao Departamento do AAminis tração compete, especificamente: I - elaturar as normas de administração de pescorl, matcria?, roiúimônio, organização e métodos de trebalho, co ruvricação e arquivo, transporte e serviços gerais, a serem cumpridas om todos os órgãos da Prefoitura; II - orientar, coordunar, fiscalizar e contro lar a aplicação dis nórmas de que trati o artigo anteripr; III - rscrutar e selecionar os cendidatos ao serviço público municipal; IV - fazer os registros funcionais dos servi- dcres e mantê-los atualizados: V — treinar os servidores ou promover-lhes c treinamento; VI - preparar os cxpedientes e atos de provi- mento e gacância dos cargos ou funções a serem submetidas ao Prefei- sos VII - analisar, classificar c avaliar os car- gos do serviço público munici,al; VIII - fazer os ostudos de ruvisão dos planos dc vencimento do pessoal; 8 IX - examinar todos os assuntos relativos à ad ministração do pessoal, não mencionados nos itens anteriores, e des- pachá-los ou submetê-los & despacho; X - manter atualizada a avaliação do custo da admin” stração de vessoal, por unidade administrativa; RI - exercer a correição administrativa, visan do ao maior rendimento do trabalho nos diversos s.tores da Prefeitu- ra; XII - elaborar normas de simplificação dos méto dos de trabalho; XIII - adminietrar a aquisição, o recebimento, a guarda c a distribuição do material q ainda o contrôle de seu consu- mo; XIV - administr r o patrimônio municipal; kV - gelar pela rigorosa observância das re- gras de licitação; XVI - admini ciucr a despesa de pessoal, 2º peit ils roca Ingalidade dos pagamento, a qual-ner título; XVII - organizar e manter asvslizados os fichá- rios c serviços rolativos aos assuntos de sua competência; XVIII - supervisionar o almoxarifado, os transpor tes e a garagem; KTX - administrar a fabricação de manilhas, ten do em vista o rigoroso contrôle de seu custo e utilização; AX - controlar o consumo de gesolina, lubrifi- centos, peças e acessórios, nos veículos do Município; XXI - colaborar com a Assessoria dv Planejamen- to, na eleboração de proposta orçamentária; XXII - administrar os serviços de guarda, conser vação e zeladoria; XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro técnico dos ecuipamentos; XXIV - promover a manutenção, reforma ou recupe- ração dos equipamentos; EXV - cxecutar programas de manutenção e lubri- ficação. DO EC RA Seção II - Do Departamento de Fazenda Art. 11 - O Dopartamento de Fazendo tem por fi, nalidade propor ce excoutar a política financéira e fiscal da Prefei tura; elaborar, executar e control r as planos e programas financ:i- ros; exercor as atividades de tesouraria e contabilidade pública. - Parágrafo único - ho Departamento de Fazenda, incumbe, cspecificomente: I - colaborar com a Assessoria de Plancjamento na claboração dz proposta orçamentária; IT - lançar, cobrar e arrecadar as rendas públi. cas do Mun.cípio; III - controlar e fiscalizar a arrecadação de rendos públicas; IV - fazer a tomada das contas dos responsáveis por dinheiro, valor.s, títulos ou documentos pertencentes ao Munici- pio: VY - incumbir-se de quaiscucer assuntos r lati- vos a ttibutos ou finanças municipais; VI - efetuar o vagamento da dospesa legzlmente autorizadas VII - fisezlizar e controlar a exceução orçamen- tária; VIII - controlar os encargos da dívida pública; IX - roalizar operações de crédito e adminis- trar a sua aplicaçãos “X - contabilizar os fatos econômicos, financei ros e patrimoniais do Município; XI - organizar e manter atualizados os endastros fiscriss Xi1 - fazcr os estudos de programação financcira: XIII - manifestar-se, previamente, sôpre os progra mas ou projetos de obras ou sorviços, tendo em vista suas implicações financeiras; KIV - instruir, obrigatóriomente, todo expedisn- te relativo a rcebita ou dospeça, antes que seja submetido a despa- cho do Pref-itos XV - manter atualizado o contrôlc da evolução da reccita c da despesa, RS c 1º - À Seção de Rundas compote: I - efetuar os lançamentos dos impostos, taxas e con tribuição de mclhoria da competência do Município c expedir as res- pectivas guias; II - rever os lançamentos nas épocas próprias, de mo- do a mantê-los ajustados às novas situações econômico-sociais; III - organizar oc manter organizados os cadastros fis- cais relativos aos tributos da campetência do Município; IV - creditar os contribuimtes pclos pagamentos efe- tuados; v - aperfeiçoar os critérios de determinação dos wa- lorss ê&c tributação, com base em estudos e pesquis2s; vi - manter documentários atualizados sôbre as varia- ções ocorridas no vrlor das propriedades; > VII - organizar e mantcr atualizados os mapas fiscais de valores imobiliários; VIII - opinar sôbre os recursos em matéria fiscal; IX - efstuer o levantamento da dívida ativa em favor do Município e promover, junto ao órgão competente, a inscrição e cobrança, X - expedir avisos e convites de cobrança; XI - exercer a fiscalização de rendas, com o objetivo de evitar soncg-ção, evasão c fraude no pagamento dos tributos muni- cipais; XII - cumprir as diligências externos que se façam ne- cessérias à claboração dos lançemuntos ou correção de irregularida- des; : XIII - colatorar com ps Órgãos conpctentes no combate às irregularidaães cometidas por contribuintos, cspocialmente as re- lativas > consirvção clandestina, * 2º - À Tesouraria compete: I - ofctuar os racebimentos da Prefeituras ZI - satisfazor os compromissos financeiros da munici palidade, obscevados os cscuemas; III - guardar os valores da Prefeitura ou do terceiros à mesma crucionadas IV - encem.nhar à Contadoria, diáriamente, os elemen- tos necessários à escrituração do movim.nto financeiro; Y - recolher, didriamente, as importâncias arrecada- 12 VI - preparar, diarismont”, o boletim de arrecadação e encaminhá-lo à Contadoria; VII - manter em dia a escrituração do movimento de ar- recatsção; VIII - efetuar os pagam.ntos, em geral, observadas as presctiçõ.s legais; IX - controlar os suprimentos destinados a pagamen- tos; X - manter em dia a escrituração do movimento de pa gamentos; XI - rvcolher as importâncias à estinadas a pagamen- tos não reclamados; XII - preparar, fiáriamente, o boletim de pagamento e encaminhá-lo à Contadoria, com os clementos necessários à cseritura- ção do Movimento ce Caixa. e > 3º- À Contudoria compete: I - executar os serviços Gs contabilidade orçamentés ria, patrimonial ec financeira; IT - registrar e controlar as operaçõ... de crédito; III - orientar c exam. nar a liquidação de contas dos responsáveis por Ainheiro e outros bens púhlicos; IV - znalisar a aplicação dos recursos do Município; V - controlar, sistemiticamente, as Gisponibiliga- >. des financeiras diárias; VI - controlar as contas buncár as; VII - controlar os saldos recolhidos ce movimentar as ma contas bancárias; VIII - remoter contratos, documentos s processos ao Tri bunal de Contas, sc fôr o caso; IX - cxerce. auditoria contávil sôbre todos os órgãos administrativos da Prefuitura; X —- preparar os expedientes dc abertura de crédito; 12 CAPÍTULO YV DOS ÓRGÃOS DE LINHA Seção I - Do Dupartamento de Sur viços Urbanos Art. 12 - Ao Departamento de Serviços Urbanos incim - bem as atividades à: cxocução direta ou fiscalização e contrôlc das obras públicas; edificações; sorviços de arborigação, parques e jar- dins; limpeza urbana e coleta de lixo; matadouros ce mereados; trânsi to; e cemitérios; Parágrafo único - Ao Departamento de Serviços Urbanos incumbe, especificamente: 1 - programar a execução de obras públicas, em função do desenvolvimento harmônico do Município, tendo em vista os planos e a programação finance ira; II - promover a execução, segundo o c.quema de priori- dades, das obras ou :crviços municipais, por empreitada ou sob o re- êime de administr:ção, ou mesmo dirvtamente; III - promover convênios com órgãos dc outro nivel de sovêrno, inclusive paracotatais, para ex.cução de obras; ma IV - estudar, justificar e propor a localização da no a = obras públicas, su. ..vCo > planejamento municipal o es Apusis ds zoneamento; V - e nstruir, reconstruir ou ampliar prédios públi- cos; , VI - colaborar na claboração da proposta orçamuntari ae vi VII - claborar normas técnicas pa a os projetor do obris públicas oc gua execução; VIII - fornccer ao Departamento de Administração os dados para a elaboração de sditais de licitação; IX - praparar as notas de s.-viço; X - fiscalizar as empreitadas; | XI - acompanhar, através de cronogramas e relottrios; a execução cas obris públiecs; XII - organizar e manter atualizado o cadas as obras públicas mun cpaiss XIII - fornecer ao órgão de planejamento os dados cionados com as obras ou serviços públicos; DDT" ceras Or e ma 13 XIV - r.comendar ao Departemento do Agministração a aqui sição do equipamento ccstinado À execução de obras ou serviços públi cos; XV - controlar a operação dos equipamentos utilizzdos nos serviços ou obras públicas; XVI - aprovar os projetos ou plantas de cdificações; XVII - fiscaliger as edificações e concecer-lhes o "habi- te-go!!; XVIII - zclar pela vbservência do Código de Obras; XIX - plesnejar, organizar, orientar, coorãcnar, fiscali- zer c controlar os s.rviços de arvorização, porque: o jardins; limpe za pública e coleta de lixo; maztadouros, feiras c mercados; trânsito e cemitério; && - zelar pela ob:crvância das posturas cm tudo que se relzciohar com as atribuições do Departamento; KI - reprimir as ccntruções clandestinas o a formação de fav las; XXII - vstiticr e aferir, medianto cinvênio, os apare- lhos e instrumentos de pesagem o mcdida, utilizados no comércio ou na indústria; XXIII - cSministrar os serviços de topogrsfia; KXIV - autárizar as ligações de água e esgôtos - BRV- aiministrar os serviços de água e csgôto nos Dis- tritos; Parágr-io único - Ao Setor do Edificações compete: I - opinar sôbr os projetos do cunstruções; II - oxpvdir alvarás de licença para construções; III - fiscalizer as construções partêculares; IV - expedir o têrmo do baixa do construção; Y - conceder o "habite-se" aos novos précioss VI - vistoriar instalações mecânicas cm geral, bombas de gasolina, depósitos &c explosivos e inflamáveis, estsbelecimentos de diversão, anúncios » Bedrciras, olarias, cascalhciras é portos de areia; VII - excrcir ropre:zsão às construções clandestinas e à formação de favelas ou agrupamentos semelhantes, no Município: VIII - providenciar a assinatura d.o têrmos de compromis- so ontre a Profeitur: c particulares sôbre demolição de prédios, construção de Passcios, prazos pa a regularização de construção o ou tros casos especiais, relagionados com as atribuições do Se tor; IX - aprovar cs plontas ê construções de túmulos; X - organizar c manter o arçuivo das plantas aprovadas; XI - fornecor aos proprictários cópias das plantas apro- vadas. to Secção II - Do Departamento de Educação, Saúd Asgistência Art. 13 - Ao Departemento de Educação, Saúdo e Assistên cia incumbe: I - desenvolver as atividados relativas a educação, cul tura e reercação; II - ministrar ensino pré-primário o primário; III - desenvolver canpanhas de alfabetização; IV - organizar e manter a Biblioteca Municipal: V - estimular a cultura artística c os csportes, em ge- ral; . VI - exceutar programas ão saúde c assistência; VII - promover campanhas de merenda e material escolar; VIII - desenvolver cumparhas de acsistóôncia ao escolar, notadamente dz zona rural; IX - promovor concursos e exposição do arte; X - promover movimentos de caráter comunitário, para o debate dos assuntos rclaci nados com a educação, saúdo e assistêngia; XI - sugerir convênios com outros níveis dc govêrno, para a ex.cução ds: atividagos relaci nadaç cox o Depirtamento; XII - zclar pela rigorosa observância das posturas de saú o de ou higiene pública, SIII - desenvolver campanhas ou rccomendar c implantar ser- viços de assistência ao menor à. svalido, em convénic com os outros níveis à govêmo e emm a colzbor-ção da coonunidade. Seção III - Do D.vartamento Municipal dc Estradas de Rodagem àrt. 14 - ho Departenento Municipal dv Sctradas de Roda- gem incumbe: I - projeter, const uir e cinscrvar vstradas, caminhos e obras de arte municipais, o!scrvado o Plano Viário do Município. DO TED DDDD>>>—> >>>) ]DWDDDITNT 15 II - propor convênios com outros níveis de govêrno., CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS ESPECIAIS Seção I - Das Chefias Art. 15 - À chefia de qualquer nível hierárquico compe- tes I - praticar os atos necesgários ao regular funcionamento da unidade, observada a respectiva cmpetência; II - cumprir e fazer que c: cumpram as normas; III - assegurar a consecução dos objotivos do órgão; “= IV - prestar informações e elaborar relatórios, sutmeten- ão-os, com r comendações, ao superior hierárquico, nas épocas pro- vistas; V - taixar portarias, circulares ou ordons de serviço, nos têrmos desta lei, e zclzr por sua fiel execução; VI - aplicar a s:rvidor a penalidado de advertência ou pr»por a aplicação de outras que couber; VII - promover a requisição de materials VIII - participar de rsuniões, quando convocado; IX - zolar pela cficiência do des mpenho de todo servidor sob sua dir.ção imediata ou mediata; “X - aseistir os auxiliares, orientando-os na oxecução do suas tarofas e zelando por scu aperfeiçoamento; XI - dar ciência dos superiores de quaisquer irregulari- dzdes no serviço público municipal; XII - z-lar pela pr.cervação do patrimônio público; XIII - propor a dispensa de servidor, por ineficiência dês- tc ou conveniência da Administração; XIV - cumprir c fzzer que sc aumpra a jornada de trabalho; XV - cont olar o custo dos serviças XVI - propor clogio a servidor. Parágrefo único - /o Diretor de D partamento incumbe, ainda: I - solicitar parecer à Procuradoria; II - solicitar, fundamentadamente, a abortura de crédito; III - requisitar matsrial; IV - SIogiar servidor ou aplicar-lhe a penalidade de sus- pensão, até o limite de 15 (quinzo) dias, Seção II » Do Diretor de Fazenda a brt. 16 - Ad Dir tor de Fazenda incum, alhda: I - áútoritar o cumprimento de ordens de bagamento, de- pois de r:guisriente procossada, tendo em vistaca disponibilidsdo do recurso; II - slibn.tor ao Profeito, dcirrdamente analissãos, 09 ta- lanços e balancetss; III - solicitar ao Pruf.ito a Abertura de créditos, em ex pedientos fundahuntados R IV.- assinar checuos tancários, juntamento Comu o Prefuito, pare a movimentação de saldos; *V - emitir parecer prévio dos recurços eú matíria fiscal; VI - cmitir parecer prévio nogo exp:dicntes relativos a cortidõos, - x Seção III - Do Dirctor de Admin stração Art. 17 - ho Diretor de Administração competo, ainda: I - emitir pareccr prévio om toão expedichte rclativo a licença do servidor, ajuda de custo, diária e gratificação pala: prectação do serviço extraordinário; a II - dar posse acs survidores; III - assinar certidão, juntamente com à Prefeito; | IV - determinar a abertura dé concurso e homologá-lo; “V - analisar -os planos ou estudos de cargos, vencimentos ou salários c gôbro ôies emitir parecer; YI — dato ermninar as líiwitações autorizadas pelo Prefeito, depois do haver emitido paricer a Procuradoria; - VII - autorizar a açuisição de material, seja cual fôr a sua natureza, cumpridas as respectivas normas, c depois de haver o Departamento de Fazenda emitido parecer sôbro a existência de vor- ta, disponibilidade de recursos c os domaís aspectos da legalidade da despesa; 17 VIII - autorizar o fornccimento de maturial, obsorvados os critérios do sua utilização, a previsão dc consumo no serviço ou obra pública c as dotações orçamentérias; IX - analisar, mensalcmonte, os inyentários ão material; X - manter atualizado o rogistre do decrutos, portarias oc circulares baixadas pelo Prefeito. Seção IV - Do Chefe de Gabincte Art, 18 - Ao Chefe de Gabinete eompeto, ainêas I - representar o Procfvito em atos oficiais ou atribuir essa incumbência a auxiliares, =cuiescondo o Prefcito; II - suporvisioner o proparo do oxpodicnte; III - manter atualizado o registro des orcens de serviço baixadas pelo Prefcito e controjar-lhes a exêeução, Seção Y - Do Chefc de Contabilidade árt. 19 - ho Chefe de Contabilidade compete, aindar I - sutmetcr ao Diretor de Fazend» es balancetes, o ba- lanço anval e as prestações de contas; I& - elaborar relatórios sôbre a exçeuçã: orçamentária; III - sutmoter ao Dirétor do Fazenda os documentos, certi dôes e proce sos que tenham de sor oncaminhades ao Tribunal de Con tas; IV - apr sentar ao Dirctor de Fagenda relatórios sôbre a situação financeira do Município c sugerir medídas que visem ao equilíbrio orçamentário; V - sugerir planos de racionalização dos surviçus de contabilidade; VI - orientar e controlar a cserituração contábil; VII - efetuar a tomada de contas aos agentes responsáve s por bens ou dinhsiros públicos municipais; VIII - processar tcdo cxpediente dae despesa, Seção VI - Do Ghefc de Tesouraria Art. 20 - Ao Chefe do Tesouraria oqmpeto, ainda: I - fiscalizec e controlar os pagamentos c recebimentos; — ——— > —>— TT —+——— 18 II - visar as orãons de pagamento; III - controlar os suprimentos Gostinados aos pagamentos e exigir a prestação dc contas; IV - col2borar na elaboração dos esquemas de pagamento dos compromissos do Tesouros V - fise:lizer os depósitos bancários; VI - stebclecer c.ntatos com .stabelccimentos tancários, em assuntos de sua competência, Seção VII - Do Encarrsgado de Rendas Art. 21 - Ao Encarrogado de Rendss incumbe: I - analisar a evolução das r-.ndas e, em relatórios, oferecer r.ccmondações; II - identificar os fatôrca deto minativos das alterações no indicos ge roceita municipal à. sugerir o que couber; III - orientar os auxiliares ttcnicamente; IV - implantar métocos aperfeiçosgos de fiscalização de rendcs oc atualização de cadastros, CAPÍTULO VII DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 22-— Os decretos e portarias são da coxpetência pri vativa do Prefeitos é 1º - às circulares são da comp.tência do Prefcito e das chefias des órgãos aduinistrativos a êle dirvtamente subordina dos $ 2º - À chefia de qualquer nível poderá taixar ordens de serviço, no limite de suas atribuições. art. 23 - Constituem objeto de decratos: I - regulamentação de leis II - instituição, modifitâção e extinção as atéibuições não constantes cr lci; = III - ab. tura de créditos; IV - declaração à: utilidade ou necessidade pública, para |, de desapropriação; —-— o ——————————————— 18 II - visar as ordons de pagamento; III - controlar os suprimentos Gostinados aos pagamentos e exigir a prestação dc contas; IV - colztorar na claboração dos csquemas de pagamento &os compromissos do Tesouro; V - fisclizsr oz depósitos bancários; VI - stabcleccer c.ntatos com -Stabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência, Scção VII - Do Encarregado de Rondas Art. 21 - Ao Encarrogado de Rendus incumbe: I - analisar a evolução das r .ndas e, em relatórios, oferecer r comendações; II - identificar os fatôres deto minativos das alterações no indices dc roceitsa municipal & sugerir o que couber; III - orientar os auxiliaros ttenicomonte; IV - implantar métocos aperfeiçonãos de fiscalização de rendos c atualização de cadastros, CAPÍTULO VII DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 22-- Os decretos e portarias são da competência pri vativa do Prefeito; $ 1º - às circulares são da comp-tôência do Pref.ito e das chefias dos órgãos aduinistrativos a Sie dirvtamente subordina dos, $ 22º - A chefia de Ggualguer nível poderá taixar ordens de serviço, no limite de suas atribuições. art. 23 - Constituem objeto ão decrotos I - regulamentação de lei; II - instituição, modificação e extinção "dl atéibuições aão convtantos cr lci; III - ab. tura de créditos; IV - declaração de utilidade ou necessidade pública, para |» de desapropriação; VY - aprovação de regulamento ou rogimento; VI - permiosão dc uso de bens públicos municipais; VII - medidas exocutórias dos instrumentos básicos do siste ma dc pãancjamento do desenvolvimento integrado do Município; VIII - modificação, conservação ou extinção de dircitos, reg salvado o disposto no item I do artigo seguinte; IX - normas de efeitos externos não privativas da leis; X - provimento do situações gerais ou específicas, previs tas &e ferma exprcssa, explícita ou implícita na legislação, trt. 24 - Constituem objoto &e portarias I - atos do acmin:stração de pessoal; II - constituição ou destinação dc comisstes ou grupos de trabalhos III - autorização &e contrato e áispensa dc servidores; “oo IV - abcriura do sindicâncias e processos administrativos V - outros casos determinados om lci, árt. 25 - Constitum objsto de cireulsr as instruções des tinadas a disciplinar o modo é a forma do exccução de determinada obra ou serviço, Art. 26 - Constituem objeto de ordem de serviço as dster- minações d2s Bhofics, dirigidas às unidades de serviço o aos servi dorss que lhes são subordinados, contendo determinação ou especifi cações técnicas sôbr: o modo e a forma de exccutar serviços c obras, árt. 27 - Os decretos seguirão numers ição contínua, Art, 28 - As p.rtarias, circulares « ordens de serviço se rão numeradas eronolôgicamente, cad: ano, $ 1º - Cuando emitidas pelas Ghefias dos érgãos adminis- trativos dirctamente subordinados so Profcito, a numeração das cir culares será feita pelo órgão emissor v orcecdida da sigla do reg» pectivo órgão, 5 2º — à numeração das ordens dc sorviço será fcita pclo órgão emissor, sempre preccdidas da sigla do respcetivo órgão, 20 Art. 29 - Os deer:tos c as portarias, cstas quando de inte rôs.c geral, serão obrigatôriamente afixacas em quadro próprio do edifício da Prefcitura, CAPÍTULO VIII DAS MODIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CARGOS art. 30 - Ficam aprovadas as seguintos modific:.ções no Anexo I da Lei 533/69: 1003 Auxiliar de Escritório 3 III 1005 Auxiliar de Serviços II 5 T-II 1015 Auxiliar de Serviços III 3 T-III 1040 Chefe de Gabincte 1 CC-3 12012 Cadastrador 2 V 2003 Regonto-Auxiliar de Ens? Primário20 T-c 4001 Encarrogado de Turma 10 FGT-1 5002 Pedreiro I 5 T-III 5003 Pedreiro II 6 T-IV 5005 Auxiliar de Ativid-ãdc Industrial 5 T-II 5010 Auxiliar de Serviços Hidráulicos 4 T-II 5015 Auxiliar de Carpintaria 3 T-III 5030 Bombeirp-Elbtricista 2 T-IV 2103 Auxiliar de Ofícios 3 T-1I 5201 Motorista 13 T-IV 5303 Magarefo 3 T-I 5305 Lavador de Veículos 1 T-II 5335 Encarregado de Carpintaria 1 FGT-2 & 1º - Fica extinta a classe de Calceteiro, código 5001, $ 2º - O cargo de Chof. do Gabinote, de provimento cm com missão, pessa a integrar o Anexo V da Lei 533/69. “3º - O cargo de Oficial de Administração I, corrcsp.i. dente, no Anexo IX da Lei 533/69, ao de Auxiliar de Secretaria, fi ce substitufdb pclo de Técnico do Cadastm Fisecl, no nível V, TD DE mm eee 21 e £ 4º - Passa a integrar os ânexos II ce IX da Lei 533/69 um cargo de Motorista, já existente, subordinado ao regime estatu- tário, no nível IV. at. No 0 art. 42 8 Lot 933/09 passa à tor é soguíinto dução: “irt, 42 - Sômente podorá ser provido o cargo de: TI - Dirctor de Educação, Saúdo e Ascistência, depois de ânstalada a respectiva seção, II - o dc Chefe de Almoxarifado, Transporte e Oficinas, Gepois de instrlada a respectiva seção. Art. 32 - Acrescente-se ao Anexo IX da Lei 533/69: Denominação atual do cargo Nova denominação — Professor Rural ( wm cargo) Auxiliar de Escritório Art. 23 - Aos scrvidores enquadrados na classe de Pe- grsiro II fica asscgurada, a título dc vantagem pessoal, a difer n ça entre o salário cue perccbiam em 18 de maio de 1969 e o atribui do à moncionada classc pela Lei 533/69. $ Parágrafo único - À vantagem pessoal subsistirá até que a apbsorvam aumentos futuros dc salário. Art. 34 - Acrescente-so ao art, 34 da Lei 533/69: “Parágrafo único - A admissão para a classe de Servente de Ensino Primário se fará mcdiante prova de habilitação", CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - às atribuições da Assessoria de Plan. jamento serão executadas por pe:ssosl dos Quadros da Prefvitura ou por enti dades técnicas ou especialistas, contratadas nos têrmos do art, 21, 1, da Lci nº 533, de 19 de maio de 1969. art. 36 - O Prefcito poderá instituir Conselhos Munici- pais de Trânsito, de Esportco o de Cultura, ou reestruturar o de' Turismo, para assessoré-lo na formulação e implanta &o de dirstri- zes. 22 Art. 37 - O Conselho de avaliação Administrativa descmpe nhará as atribuições da Comissão &e Avaliação de Eficiência, de que trsta o art. 36 da Lei 533/69. rt. 38 - O Prefeito poderá atribuir ao Dcpartamento do Serviços Urbanos o exercício &e funções de Assessoria de Plancja- mento enquanto não estiver esta implantada, Art. 39 - É expressamente vedada à utilização de pessoal à: Prefeitura cm obra ou serviço particular. Art. 40 - Nenhum pagamento de despesa se fará sem gue tonha sido préviamente procousada, nos têrmos da lci. $ 1º - O processamento dc que treat: o artigo inclui, en- trc o. tros requisitos, à autorizeção, por cserito, do Diretor de Fazunda, com base no exame da 1ogelidzde da operação, apurado em parecer escrito do Chefe ão Contabilidade. 8 .2º - Será o Chefe de Tesouraria pos. oalmente responcé- vcl pelo pagamento que cfetuar, não processado prévia e regulemen- “tarmento. o , spt. 41 — Entre as providências de implantação da refor- na adminjstrative no Município, O Executivo incluirá a do constru- ção do nôyo pródio-sede da Profeitura e a ão álmoxarifado, Garagem e Ofieincsa. | . a 42 - hog Coordsnadorcs Distritais pocerá ser dofcri da gratifics ção por reunião do Conselho ae Coordunação Distrital, até o máximo de duas reuniões por mês, Parágrafo úngco — à gratificação não poderá excoder os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região. Art. 43 - Revogam-so as disposições cm contrários, Art. 44 - Esta lei entrará em vigor nº data do sua pu pliceção. Ho md 4767 ç para So do Drs = PIQUA CEZAR JULVÃO DE SALLES Preteito Municipal — SEQRETÁRIO —.