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norma nº 904/1978

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 1978
Date 1978-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE SERVORES, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
MINAS GERAIS
LEI Nº 904/78
NA
Dispõe sobra a Reorganização do Quadro Geral de Servído-
rea, fixa novos vencimentos e salários e dá outras pro —
vidências,
O Povo do Município de Pedro Lsopoldo, por seus repre -—
sentantes aprovou, 6 OU, EM nome sanciono a seguinte Lais
QEÍTUO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAES
Artigo 1º — Esta Lei estabelece a classificação geral dos cargos 6 funções da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Artigo 2º » O novo Sistema de Organização do Quadro Geral de Servidores ba -
scla-se nos conceítos de cargo e função,
Artigo 3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilídedes *
cometidas ou cometíveis a um funcionário.
$ 3º - O Cargo Público Municipal é criado por lei, com nimero *
certo, com denominação própria e remunsração pelo tesouro
municipal,
$ 2º — Os Cargos se classíficem em Dergos de provimento efetivo 8
de provimento em comissão
Artigo 4º » O provimento dos cargos efetivos estabelecidos na nova estrutura,
poderá se fazer das seguintes maneiras:
1 - pelo enquasramento dos funcionários efetivos, ocupantes de
cargos da antiga estrutura ;
II - Por concurso público.
Artigo 5º - O provimento dos cargos em comissão será mecilente livre escolha *
do Chefe do Exacutivo Municipal, dentrs pessoas que satisfaçam os
EA
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MINAS GERAIS
requisitos legais para investidura no serviço públicos
Parágrafo Ónicos O servidor estatutário so ser nonsado em Comis-
são deverá constar no decreto O nome da seu car
go efetivo.
Artigo &º — Função é us conjunto de deveres, atribuições « responsahilida -
des dometíveis ao Servidor contratado (CLT), Anexo IV
SAFÍTAO 11
908 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Ego 1
DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Artigo 7º — O Quadro Persenente da Prêfeitura será constituido dos cargos *
afetivos e dos cargos em comissão, Anexos I e Il.
Artigo 8º — Us vencimentos dos cargos efetivos estão estabelecidos por fai —
xas de aímbolos correspondentes aos cergos no Quadro de Cargos *
de Provimento Efetivo, Anexo Le.
Artigo 9º - Os vencimentos dos cargos em conissão estão fixados por aímbo -
1cs, no Quadro de Cargos de Provimento em: Comissão, Anexo IJ.
Ego 1
DOS EERVIDQRES CONTRATADOS
Artigo 10 — Além cos servidores do Quedro Parmenenta, a Prefeitura poderá *
contratar pelo regins da Legislação Trabalhista, segundo as nor»
mas estebelecidas neste capítulo.
Artigo 11 — À contratação ds servidores pela Consolidação das Leis do Tra -
balho (QLT) somente ocorrerá pare desempenho de funções:
Tt — necessárias à execução de progremes de saúde « sensamento ;
LI - necessárias à exocução ds progremas de educação e cultura;
III — necessérias à execução de programas de pesquisas |
IV - necessárias à execução de obras e trabalhos ds engenharia ;
Y — necessárias à exploração de serviços industriais;
VI — de natureza técnica especializada |
VII -— ds natureza técnico profissional, tais como desenhista
Je
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MINAS GERAIS
topógrafo, motorista e mecanógrefo;
ViIl-de zeledoria, de limpeza pública, de coleta de lixo .
pera outros de caráter braçal.
Perógrefo Únicos São consideradas funções da natureza técnica ep
pecializada, para efeito desta lei, aquelas *
que correspondem ao exercício profissional de
nível superior,
Artigo 12 — Os salários dos servidores contratados estão estabelecidos por
faixas de símbolos corresponcientes às funções, no Quadro de
Funções (CLT), Anexo IV.
Parágrafo Único: Os salários dos novos servidores contratados *
serão fixados pelo Chefe do Executivo, em core
respondência so símbolo inicial da faixa res -
peotiva função.
CAPÍTULO EE
DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES
Artigo 13 - O enquadramento dos atuais servidores obedecerá os seguintes *
princípios:
I - enqueriremento simples;
II — enquedremento por tempo de serviço.
$ 1º — O enquadramento simples será usado para todos cs servi-
dores que possuirem menos de 5 (cinco) snos de serviços
em 1º ce março de 1978, Este enqueciramento corresponde'
ao símbolo inicial da faixa do cargo ou função,
$& 2º —O enquadramento por tempo de serviço será usado pers tg
dos os servidores que possuirem mais de 5 (cinco) anos!
de esrviços em 1º de março de 1976, Pere tal, será atri
buido um símbolo a partir do símbolo inicial, pera cada
período de 5 (cinco) enos ds efetivo exercício na Pre —
feitura Municipal de Paciro Leopoldos
Artigo 14 — O sarvider que sa encontrar afastado por motivo de doença ou
4,
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qualquer outro tipo de licença será enquadrado conforme Pela
ção Geral de Enquadramentos, quando do seu retamo ao trabalho.
Artigo 15 - O servidor que estiver reosbendo vencimento ou salário superier
so velor do símbolo que deveria ser enquadrado, sará enquadrado
no aÍmbolo subsequente da faixa do seu cargo ou função.
EO 1
DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Artigo 15 — Os servidores estatutários efativos serão enquadredos em cargos
de provimentos efetivos, Anexo I.
Artigo 17 - Us servidores catatutários efetivos, designados para cargos em
comissão deverao previamento serem enquadrados em cargos efetiw
voa, pers posterior nomeação em comissão,
Artigo 18 - Os servidores estatutários ocupantas de cargos em comissão ss -
rão enquadrados de acordo com o Chefe de Executivo Municipal ,
Anexo Il.
Artigo 19 - Ficam extintos todos as cargos vegos existentes na data da vi =
gência desta lei e os que forem vegando em virtude do enquaciram
mento ce seus ocupantes nos novos cargos aqui previstos, Ang -
xos T1 e Il.
SEção II
DOS SERVIDORES CONTRATADOS (CLT)
Artigo 20 - Os servidores contratados serão enquadrados em funções, de ecor
do com o Quadro de Funções, Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 — Fica excluída a gretificação pela prestação de serviços extraop
dinários aos servidores ocupantes de cargos em comissão,
Artigo 22 — As hores extras (serviços extraordinários) deverão ser previ —
emente autorizades pelo Diretor de Administração, par escrito,
desde que justificada a necessídade des mesmas,
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$ 1º — Ag justifiontivas deverão ser per escrito, encaminhadas
ao Diretor de Administração, pelo Chefe da Unidade em *
que O servidor asativer lotado,
$ 28 - Não poderão excader de 2:00 horas por dia.
$ 3º - Em casos especiais, o Diretor de Administração, poderá *
autorizar maior número de horas, desde que a Justificatã
wa comprova a necessidade,
Artigo 23 - Ficam extintas todas as funções gretificadas e gratificações *
existentes,
Artigo M — Us servidores, ocupantes de cargos ds Diretor de Administração,
Diretor de Fezenda, Diretor de Obras, Viação e Serviços 8 Pro -
curador, na ativa, terão direito a 20% do valer do vencimento *
do seu cargo.
Artigo 25 - Os servidores estatutários municipais ocupantes de cargos efe =
tivos ou em comissão terão os seus vencimentos acrescidos de Bh,
por quinquênio de efetivo exercício, que se completar, sendo in
corporados pera efeito de aposentadoria,
Artigo 25 - Cada período de 5 anos de efetivo exercício, no megistério mund
cipel, dará direito ao servícor estatutário, de edicionais de
10h sobre os seus vencimentos, que se incorporarão para efeito!
de aposentadoria.
Artigo 27 - Us proventos dos servidores estatutários aposentados serão +
igusis ou supericres ao símbolo inicial da faixa do csrgo em
que as aposenteram, não podendo ser superior ao último símbolo!
da feixe, nem superior ao maior símbolo pago ao ocupante do
mesmo cargo na ativa.
Artigo 28 - Os cargos integrantes do Quadro de Cargos e Provimentos Efeti —
vos, Anexo T, cujo provimento tem abertura para a contratação *
pele Consolidação des Lais do Trabalho (QT), nos termos do
ertigo 11 desta lei, serão cutomaticamente extintos com «a sua
a
vecêancia,
&
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MINAS GERAIS
Artigo 28 » O servidor municipal que for designado pera ocupar um cargo ,
em comissão, cujo vencimento for igual ao inferior so vencimen
to ou salário do seu cargo efetivo ou função, terá direito a
uma complementação correspondente « 15% (quinze por cento) do
valor do vencimento do cargo efetivo ou função,
Artigo 30 — A criação de novos cergos e funções, a partir da vigência des
ta lei obedecerá aos princípios nela contídos,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 - Og anexos I, II, III, IV, V fazem parte integrante desta lei,
Artigo 32 — Compete à Divisão de Pessoal, após a aprovação da Relação Gg
ral de Enquadremento, expedir as apostilas consequentes desta
lei e providenciar as respectivas anotações nos registros fun
cionais.
Artigo 33 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar atos”
regulamentares, através de Decretos, necessários à aplicação
desta lei,
Artigo 34 - Para ocorrer às despesas com a inplentação desta lei, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado e abrir Créditos Su -
plementares &s dotações do Orçemento de 1978, caso sejam inay
ficientes as dotações consignadas, utilizando Os recursos na
forma do ertigo 43, parágrafo e incisos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 35 — Us bensfícios desta Lei passa a vigorar a partir de 1º de mar
ço de 1978.
Artigo 36 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vi -
gor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Padro Leopoldo,
04 de abril de 197%,
dio ebasço amianto tda
Melio Felipe Salomão I
Prefeito Municipal,
ao
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MINAS GERAIS
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
MARÇO/1578
ANEXO E
Na DE CARGOS EFETIVOS DRNADA | FAIXA DE SÍMBOLOS [VENCIMENTO
CARGOS MENSAL INICIAL.
| BO ho | Do WGl 20 V-06 1.520,00:
ha
Do V-07 ao Wl2 1.880,00
20 hs
hs
a
ha
240 hs
240 hs Do V-l3 ao V-18
135 hs
240 ha
Do V-13 ao VeZD 2.550,00
2a&o has
Auwedllar de Administração TIE 20 ha
sa Do V-18 ao Vega 2.s10
Bombeiro Eletricista 280 he
500
Biscal de Rendas ao ha
Patroleiro 220 hs Do V-20 so Wes 3.180,00
Oficial Administração I 20 hs
Almoxarife
Do V-25 ao Vo30 3.900,00
Oficial de Administração II
Do V-30 ao 35 a 820,40
e
8
Auxiliar de Administração 1
Fiscal Distrital
Auxiliar de Tributação
Professor 1º Grau
538
Auxiliar de Administração II
Auxiliar de Contabilidade
Inspetor Escolar
Oficial de Compras
Técnico de Contabilidade 1
Oficial de Cadastro
Oficial de Tributação
Tócnico de Contabilidade II
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MINAS GERAIS
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
MARÇO/ 1978
ANEXO II
Nº DE CARGOS EM COMISSÃO JORNADA VENCIMENTOS
CARGOS MENSAL VALOR
Assistente Administrativo II 20 ha 2.910,00
== EE
Caixa
Enoarregado do Arquivo Geral
Encarregado Assistência Social
Encarregado de Compras 3.900,00
Encarregado Fiscaliz.Senitária
Encarregado Relações Públicas
Chefe do Serviço de Ensino So he
N 4 «260,00
Chefs do Serviço Patrimonio 240 hs
Chafe da Divisão Contabilidade
Chefe da Dvelbras e Conservação | 240 hs
Chefs da Divisão de Pessoal 4 820,00
Qhefe da OveServiços Urbanos
Chefe ca OveTributação
secretória do Prefeito
6.800,00
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MINAS GERAIS
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS
SERVIDORES ESTATUfÁRIOS
MARÇO/ 1978 - ANEXO III
EEELESBEESRE
FEE
EEE
W18
V-19
W20
Ve2l,
Var
Vez3
V=24
Va2s
W25
Vo27 ,
V-28
Vez8
WS0
VS
Vaz
W33
Vega
Wo 35
W36
Wma?
Vm38
Va39
Yao
ma
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MINAS GERAIS
QUADRO DE FUNÇÕES
SERVIDORES CONTRATADOS (CLT)
MARÇO/ 1978
Encerregaco de Surviços 1
Mecênico
Mecanógrefo
Notarista do Prefeito
Operador Máquinas II
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MINAS GERAIS
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
SERVIDORES CONTRATADOS (CLT)
MARÇO/1978 ANEXO Y
SALÁRIOS
EEBSBALEEE
ELERÊ
Ê
0688: Os salarios hora fo
rem calculados em função
da jomeada de 240 haras)
Mês.

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