| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 1978 |
| Date | 1978-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE SERVORES, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS LEI Nº 904/78 NA Dispõe sobra a Reorganização do Quadro Geral de Servído- rea, fixa novos vencimentos e salários e dá outras pro — vidências, O Povo do Município de Pedro Lsopoldo, por seus repre -— sentantes aprovou, 6 OU, EM nome sanciono a seguinte Lais QEÍTUO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAES Artigo 1º — Esta Lei estabelece a classificação geral dos cargos 6 funções da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Artigo 2º » O novo Sistema de Organização do Quadro Geral de Servidores ba - scla-se nos conceítos de cargo e função, Artigo 3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilídedes * cometidas ou cometíveis a um funcionário. $ 3º - O Cargo Público Municipal é criado por lei, com nimero * certo, com denominação própria e remunsração pelo tesouro municipal, $ 2º — Os Cargos se classíficem em Dergos de provimento efetivo 8 de provimento em comissão Artigo 4º » O provimento dos cargos efetivos estabelecidos na nova estrutura, poderá se fazer das seguintes maneiras: 1 - pelo enquasramento dos funcionários efetivos, ocupantes de cargos da antiga estrutura ; II - Por concurso público. Artigo 5º - O provimento dos cargos em comissão será mecilente livre escolha * do Chefe do Exacutivo Municipal, dentrs pessoas que satisfaçam os EA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS requisitos legais para investidura no serviço públicos Parágrafo Ónicos O servidor estatutário so ser nonsado em Comis- são deverá constar no decreto O nome da seu car go efetivo. Artigo &º — Função é us conjunto de deveres, atribuições « responsahilida - des dometíveis ao Servidor contratado (CLT), Anexo IV SAFÍTAO 11 908 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Ego 1 DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Artigo 7º — O Quadro Persenente da Prêfeitura será constituido dos cargos * afetivos e dos cargos em comissão, Anexos I e Il. Artigo 8º — Us vencimentos dos cargos efetivos estão estabelecidos por fai — xas de aímbolos correspondentes aos cergos no Quadro de Cargos * de Provimento Efetivo, Anexo Le. Artigo 9º - Os vencimentos dos cargos em conissão estão fixados por aímbo - 1cs, no Quadro de Cargos de Provimento em: Comissão, Anexo IJ. Ego 1 DOS EERVIDQRES CONTRATADOS Artigo 10 — Além cos servidores do Quedro Parmenenta, a Prefeitura poderá * contratar pelo regins da Legislação Trabalhista, segundo as nor» mas estebelecidas neste capítulo. Artigo 11 — À contratação ds servidores pela Consolidação das Leis do Tra - balho (QLT) somente ocorrerá pare desempenho de funções: Tt — necessárias à execução de progremes de saúde « sensamento ; LI - necessárias à exocução ds progremas de educação e cultura; III — necessérias à execução de programas de pesquisas | IV - necessárias à execução de obras e trabalhos ds engenharia ; Y — necessárias à exploração de serviços industriais; VI — de natureza técnica especializada | VII -— ds natureza técnico profissional, tais como desenhista Je PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS topógrafo, motorista e mecanógrefo; ViIl-de zeledoria, de limpeza pública, de coleta de lixo . pera outros de caráter braçal. Perógrefo Únicos São consideradas funções da natureza técnica ep pecializada, para efeito desta lei, aquelas * que correspondem ao exercício profissional de nível superior, Artigo 12 — Os salários dos servidores contratados estão estabelecidos por faixas de símbolos corresponcientes às funções, no Quadro de Funções (CLT), Anexo IV. Parágrafo Único: Os salários dos novos servidores contratados * serão fixados pelo Chefe do Executivo, em core respondência so símbolo inicial da faixa res - peotiva função. CAPÍTULO EE DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES Artigo 13 - O enquadramento dos atuais servidores obedecerá os seguintes * princípios: I - enqueriremento simples; II — enquedremento por tempo de serviço. $ 1º — O enquadramento simples será usado para todos cs servi- dores que possuirem menos de 5 (cinco) snos de serviços em 1º ce março de 1978, Este enqueciramento corresponde' ao símbolo inicial da faixa do cargo ou função, $& 2º —O enquadramento por tempo de serviço será usado pers tg dos os servidores que possuirem mais de 5 (cinco) anos! de esrviços em 1º de março de 1976, Pere tal, será atri buido um símbolo a partir do símbolo inicial, pera cada período de 5 (cinco) enos ds efetivo exercício na Pre — feitura Municipal de Paciro Leopoldos Artigo 14 — O sarvider que sa encontrar afastado por motivo de doença ou 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS qualquer outro tipo de licença será enquadrado conforme Pela ção Geral de Enquadramentos, quando do seu retamo ao trabalho. Artigo 15 - O servidor que estiver reosbendo vencimento ou salário superier so velor do símbolo que deveria ser enquadrado, sará enquadrado no aÍmbolo subsequente da faixa do seu cargo ou função. EO 1 DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Artigo 15 — Os servidores estatutários efativos serão enquadredos em cargos de provimentos efetivos, Anexo I. Artigo 17 - Us servidores catatutários efetivos, designados para cargos em comissão deverao previamento serem enquadrados em cargos efetiw voa, pers posterior nomeação em comissão, Artigo 18 - Os servidores estatutários ocupantas de cargos em comissão ss - rão enquadrados de acordo com o Chefe de Executivo Municipal , Anexo Il. Artigo 19 - Ficam extintos todos as cargos vegos existentes na data da vi = gência desta lei e os que forem vegando em virtude do enquaciram mento ce seus ocupantes nos novos cargos aqui previstos, Ang - xos T1 e Il. SEção II DOS SERVIDORES CONTRATADOS (CLT) Artigo 20 - Os servidores contratados serão enquadrados em funções, de ecor do com o Quadro de Funções, Anexo IV. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 21 — Fica excluída a gretificação pela prestação de serviços extraop dinários aos servidores ocupantes de cargos em comissão, Artigo 22 — As hores extras (serviços extraordinários) deverão ser previ — emente autorizades pelo Diretor de Administração, par escrito, desde que justificada a necessídade des mesmas, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS $ 1º — Ag justifiontivas deverão ser per escrito, encaminhadas ao Diretor de Administração, pelo Chefe da Unidade em * que O servidor asativer lotado, $ 28 - Não poderão excader de 2:00 horas por dia. $ 3º - Em casos especiais, o Diretor de Administração, poderá * autorizar maior número de horas, desde que a Justificatã wa comprova a necessidade, Artigo 23 - Ficam extintas todas as funções gretificadas e gratificações * existentes, Artigo M — Us servidores, ocupantes de cargos ds Diretor de Administração, Diretor de Fezenda, Diretor de Obras, Viação e Serviços 8 Pro - curador, na ativa, terão direito a 20% do valer do vencimento * do seu cargo. Artigo 25 - Os servidores estatutários municipais ocupantes de cargos efe = tivos ou em comissão terão os seus vencimentos acrescidos de Bh, por quinquênio de efetivo exercício, que se completar, sendo in corporados pera efeito de aposentadoria, Artigo 25 - Cada período de 5 anos de efetivo exercício, no megistério mund cipel, dará direito ao servícor estatutário, de edicionais de 10h sobre os seus vencimentos, que se incorporarão para efeito! de aposentadoria. Artigo 27 - Us proventos dos servidores estatutários aposentados serão + igusis ou supericres ao símbolo inicial da faixa do csrgo em que as aposenteram, não podendo ser superior ao último símbolo! da feixe, nem superior ao maior símbolo pago ao ocupante do mesmo cargo na ativa. Artigo 28 - Os cargos integrantes do Quadro de Cargos e Provimentos Efeti — vos, Anexo T, cujo provimento tem abertura para a contratação * pele Consolidação des Lais do Trabalho (QT), nos termos do ertigo 11 desta lei, serão cutomaticamente extintos com «a sua a vecêancia, & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS Artigo 28 » O servidor municipal que for designado pera ocupar um cargo , em comissão, cujo vencimento for igual ao inferior so vencimen to ou salário do seu cargo efetivo ou função, terá direito a uma complementação correspondente « 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo ou função, Artigo 30 — A criação de novos cergos e funções, a partir da vigência des ta lei obedecerá aos princípios nela contídos, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31 - Og anexos I, II, III, IV, V fazem parte integrante desta lei, Artigo 32 — Compete à Divisão de Pessoal, após a aprovação da Relação Gg ral de Enquadremento, expedir as apostilas consequentes desta lei e providenciar as respectivas anotações nos registros fun cionais. Artigo 33 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar atos” regulamentares, através de Decretos, necessários à aplicação desta lei, Artigo 34 - Para ocorrer às despesas com a inplentação desta lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado e abrir Créditos Su - plementares &s dotações do Orçemento de 1978, caso sejam inay ficientes as dotações consignadas, utilizando Os recursos na forma do ertigo 43, parágrafo e incisos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 35 — Us bensfícios desta Lei passa a vigorar a partir de 1º de mar ço de 1978. Artigo 36 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vi - gor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Padro Leopoldo, 04 de abril de 197%, dio ebasço amianto tda Melio Felipe Salomão I Prefeito Municipal, ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MARÇO/1578 ANEXO E Na DE CARGOS EFETIVOS DRNADA | FAIXA DE SÍMBOLOS [VENCIMENTO CARGOS MENSAL INICIAL. | BO ho | Do WGl 20 V-06 1.520,00: ha Do V-07 ao Wl2 1.880,00 20 hs hs a ha 240 hs 240 hs Do V-l3 ao V-18 135 hs 240 ha Do V-13 ao VeZD 2.550,00 2a&o has Auwedllar de Administração TIE 20 ha sa Do V-18 ao Vega 2.s10 Bombeiro Eletricista 280 he 500 Biscal de Rendas ao ha Patroleiro 220 hs Do V-20 so Wes 3.180,00 Oficial Administração I 20 hs Almoxarife Do V-25 ao Vo30 3.900,00 Oficial de Administração II Do V-30 ao 35 a 820,40 e 8 Auxiliar de Administração 1 Fiscal Distrital Auxiliar de Tributação Professor 1º Grau 538 Auxiliar de Administração II Auxiliar de Contabilidade Inspetor Escolar Oficial de Compras Técnico de Contabilidade 1 Oficial de Cadastro Oficial de Tributação Tócnico de Contabilidade II PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MARÇO/ 1978 ANEXO II Nº DE CARGOS EM COMISSÃO JORNADA VENCIMENTOS CARGOS MENSAL VALOR Assistente Administrativo II 20 ha 2.910,00 == EE Caixa Enoarregado do Arquivo Geral Encarregado Assistência Social Encarregado de Compras 3.900,00 Encarregado Fiscaliz.Senitária Encarregado Relações Públicas Chefe do Serviço de Ensino So he N 4 «260,00 Chefs do Serviço Patrimonio 240 hs Chafe da Divisão Contabilidade Chefe da Dvelbras e Conservação | 240 hs Chefs da Divisão de Pessoal 4 820,00 Qhefe da OveServiços Urbanos Chefe ca OveTributação secretória do Prefeito 6.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS SERVIDORES ESTATUfÁRIOS MARÇO/ 1978 - ANEXO III EEELESBEESRE FEE EEE W18 V-19 W20 Ve2l, Var Vez3 V=24 Va2s W25 Vo27 , V-28 Vez8 WS0 VS Vaz W33 Vega Wo 35 W36 Wma? Vm38 Va39 Yao ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS QUADRO DE FUNÇÕES SERVIDORES CONTRATADOS (CLT) MARÇO/ 1978 Encerregaco de Surviços 1 Mecênico Mecanógrefo Notarista do Prefeito Operador Máquinas II PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS SERVIDORES CONTRATADOS (CLT) MARÇO/1978 ANEXO Y SALÁRIOS EEBSBALEEE ELERÊ Ê 0688: Os salarios hora fo rem calculados em função da jomeada de 240 haras) Mês.