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norma nº 2861/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2861 / 2006
Date 2006-03-31
EmentaAUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA À BORVULTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
native_id279

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.861, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
“Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a doar
o imóvel que especifica a Borvultex Comércio e
Indústria Ltda.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a
doar para a Borvultex Comércio e Indústria Ltda. fração do imóvel
registrado sob a Matrícula 1.301, fls. 01 e s.s., do Livro n.º 2 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo neste Município que
inicia a descrição deste perimetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
LAT.: 19º36110,300"S e LONG.: 44º0306,013"W,com as seguintes
Coordenadas UTM Este= 599.450,564 e Norte= 7.832.181,489, MC=
45ºWGr., datum SAD-69. DESCRIÇÃO Do ponto 1 até o ponto 2 segue
confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
com coordenada (E= 599306,996; N= 7832066,607), com azimute de
231º20'01” e distância de 183,874m.Do ponto 2 até o ponto 8 segue
confrontando com a RUA FLORESTA com as seguintes coordenadas,
azimutes e distâncias: Do ponto 2 até o ponto 3 segue com coordenada (E-
599291,287; N= 7832073,569), com azimute de 293º54'07" e distância de
17,182m. Do ponto 3 até o ponto 4 segue com coordenada (E=
599246,823; N= 7832076,151), com azimute de 273º 19'24" e distância de
44,539m. Do ponto 4 até o ponto 5 segue com coordenada (E-
399237,376; N= 7832075,568), com azimute de 266º28'07" e distância de
9,465m. Do ponto 5 até o ponto 6 segue com coordenada (E= 599225,261;
N= 7832073,373), com azimute de 259º43'50" e distância de 12,312m. Do
ponto 6 até o ponto 7 segue com coordenada (E= 599203,103; N=
7832075,744), com azimute de 276º06'28" e distância de 22,284m. Do
ponto 7 até o ponto 8 segue com coordenada (E= 599177,439; N=
7832087,124), com azimute de 293º54'49" e distância de 28,074m.
Do ponto 8 até o ponto 9 segue confrontando com a HOLCIM BRASIL S/A
-com coordenada (E= 599331,408; N= 7832210,593), com azimute de
51º16'25" e distância de 197,360m. Do ponto 9 até o ponto 1 segue
confrontando com ADRALINO E EDGAR PEREIRA FERNANDES com as
seguintes coordenadas, azimutes e distâncias: Do ponto 9 até o ponto 10
A
ss
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
segue com coordenada (E= 599412,116; N= 7832211,222), com azimute de
89º33'12" e distância de 80,710m. Do ponto 10 até o ponto 11 segue com
coordenada (E= 599417,725; N= 7832211,266), com azimute de 89º33'12"
e distância de 5,609m. Do ponto 11 até o ponto 12 segue com coordenada
(E= 599422,058; N= 7832208,829), com azimute de 1192117" e
distância de 4,971 m. Do ponto 12 até o ponto 1 segue com coordenada
(E= 599450,564; N= 7832181,489), com azimute de 1334815" e
distância de 39,498m. Chegando assim ao ponto de origem deste
memorial perfazendo uma área de 20.000,00m? e um perímetro de
645,88m.
8 1º - Fica o imóvel de que trata esta Lei afetado à criação do
Distrito Industrial do Município de Pedro Leopoldo.
8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à
implantação do parque industrial Borvultex Comércio e Indústria Ltda.
nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas,
ainda, as seguintes condições:
1- Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais previstas
legalmente no âmbito federal, estadual e municipal para a regular
implantação do parque industrial da Borvultex Comércio e Indústria Ltda.;
Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60
(sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma
de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de |
Construção;
UI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará
de Funcionamento;
JV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
V - Recolher tributos e contribuições devidos ao Município.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao
patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data
da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
S 1º — Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste
artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo
inferior 10 (dez) anos.
8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus
reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento
obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para
custear construção de parque industrial no próprio imóvel.
Art. 3º - À propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-
se-à apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 31 de março de
2006.
EDRO LEOPOLDO

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