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norma nº 2903/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2903 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1812, DE 29 DE ABRIL DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.903, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
“Altera a Lei Municipal nº 1812, de 29 de
abril de 1992, e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 41 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público do Município de Pedro Leopoldo, dá ao servidor
efetivo o direito ao adicional de 10% (dez por cento), calculado
sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.”
Art. 2º - O Art. 42 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.”
Art. 3º - O caput do Art. 50 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - Iindependentemente de solicitação, será pago ao
servidor por ocasião das férias, parcela adicional
correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do
período das férias."
Art. 4º - O caput do Art. 51 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, desde que
atendido o interesse público, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O parágrafo 1º do Art. 51 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de
abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 1º - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo
exercício de suas funções, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
! - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Ii - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
HH - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
Art. 6º - Fica inserido o parágrafo 3º no Art 51 da Lei Municipal n.º
1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 3º - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do
período aquisitivo:
! - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 30
(trinta) dias subsegientes à sua saída;
! - permanecer em gozo de licença, com percepção do
vencimento, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias;
HI - tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas no curso de seu
período aquisitivo de férias.”
Art. 7º - O Art 52 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 52 —- A requerimento do servidor municipal, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir da
data de início do efetivo gozo do período de férias, é facultado a
antecipação do pagamento da remuneração devida, que será
paga na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao
do gozo das mesmas.”
Parágrato Único - É facultado a Administração, existindo
excepcional interesse público, converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que a chefia imediata do
servidor faça requisição fundamentada à autoridade superiora
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - O Art. 55 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - Cada periodo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público do Municipio dá direito a férias-prêmio com
duração de seis meses, não admitida para efeito de
aposentadoria, a contagem fictícia dobrada das férias-prêmio
não gozadas.”
Art. 9º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 52 da Lei
Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2007.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 31 de outubro de 2006.
DR. npúcio HR Companies
PREFEITO DO MUNICÍ IO DE PEDRO LEOPOLDO

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