| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2006 |
| Date | 2006-10-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1812, DE 29 DE ABRIL DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.903, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006. “Altera a Lei Municipal nº 1812, de 29 de abril de 1992, e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 41 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Pedro Leopoldo, dá ao servidor efetivo o direito ao adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.” Art. 2º - O Art. 42 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” Art. 3º - O caput do Art. 50 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 - Iindependentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, parcela adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do período das férias." Art. 4º - O caput do Art. 51 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, desde que atendido o interesse público, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O parágrafo 1º do Art. 51 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “S 1º - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas funções, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: ! - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ii - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; HH - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.” Art. 6º - Fica inserido o parágrafo 3º no Art 51 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 3º - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: ! - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 30 (trinta) dias subsegientes à sua saída; ! - permanecer em gozo de licença, com percepção do vencimento, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias; HI - tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas no curso de seu período aquisitivo de férias.” Art. 7º - O Art 52 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 52 —- A requerimento do servidor municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir da data de início do efetivo gozo do período de férias, é facultado a antecipação do pagamento da remuneração devida, que será paga na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao do gozo das mesmas.” Parágrato Único - É facultado a Administração, existindo excepcional interesse público, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que a chefia imediata do servidor faça requisição fundamentada à autoridade superiora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O Art. 55 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55 - Cada periodo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público do Municipio dá direito a férias-prêmio com duração de seis meses, não admitida para efeito de aposentadoria, a contagem fictícia dobrada das férias-prêmio não gozadas.” Art. 9º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 52 da Lei Municipal n.º 1.812, de 29 de abril de 1992. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2007. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 31 de outubro de 2006. DR. npúcio HR Companies PREFEITO DO MUNICÍ IO DE PEDRO LEOPOLDO