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norma nº 199/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 199 / 1992
Date 1992-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3672

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| Câmara Municipal de Pedro Leopolio
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nºi99
" Dispoe sobre o Plano de Carreiras e de Vencimento dos
Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo,
. “ . a ”
cria cargos e da outras providencias.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E El PRESIDENTE NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. |2)- Fica instituido o Sistema de Carreiras e de ven
cimentos dos Servidores Públicos, no ambito do Poder Legislativo,
destinado a organizar os cargos publicos de provimento efetivo em
Plano de Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação!
profissional e de desempenho, observando-se as diretrizes dos ar-
tigos 66 e 67, IV da Lei Organica do Município, com a finalidade”
de assegurar a continuidade da açao administrativa, a eficiência!
e a eficácia do servidor público.
Art.2º)- O Plano de Carreiras e de Vencimento dos Servi-
dores Publicos do Poder Lesislativo de que trata esto resolução *
tem por objetivos:
| - estimular a profissionalização, a atualização e
o aperfeiçoamento téecnico-profissional dos servidores;
H - Criar condições para a realização do servidor *
como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
HI - garantir a promoção dos servidores de acordo
com o tempo de serviço, o merecimento e o aperfeiçoamento profis
sional;
IV - assegurar o vencimento aos servidores do Poder”
Legislativo de forma condizente com os respectivos níveis de for
- had « . . «
maçao, experiencia profissional e de tempo de serviço.
..l
to
4
Câma td Cu F/A icipal d e Pd to AL, co pold, o
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cont.
Art.3º)- É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em Lei.
Art. 4º)- Para efeito desta Resolução considera-se res
pectivamente:
| - SERVIDOR - a pessoa legalmente investida em”
cargo público, com os direitos e deveres, sujeito ao regime
disciplinar definidos em Lei Municipal;
11 - CARGO PÚBLICO - o conjunto de atividades admi
nistrativas que se cometem a um servigor, identificável como
termo unitário e indivisível de competências, com denominação”
propria e numero certo;
ll — CLASSE - o conjunto de cargos com a mesma de-
nominação, com atribuições da mesma natureza, com o mesmo :rau
de responsabilidade, o mesmo nível de vencimento e mesma quali
ficação:
IV - SÉRIE DE CLASSE - o conjunto de classes de *
atividades da mesma natureza dispostas hierarquicamente, de +
acordo com o grau de dificuldade das atribuições e onível de
responsabilidade;
V - CARREIRA - o conjunto de séries de classes de
atividades de área comum, dispostas hierarquicamente, de acor-
do com o grau de escolaridade exinido e a responsabi lidade ,
cometida;
VI - QUADRO - o conjunto de carreiras de serie de
classes de cargos de natureza cfetiva e funções públicas;
vip — QUADRO DIMENSIONADO - o conjunto indicativo *
da força de trabalho necessária ao atendimento das atividades”
realizadas pelo Poder Legislativo;
Vit - TABELA DE VENCIMENTOS - o conjunto orvanizado
em niveis e raus de vencimentos fixos adotados pelo Poder ,
Legislativo, em resolução;
Câmara Hunicipal de Pedro Leopolito
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cont.
IX — NIVEL DE VENCIMENTOS - a posição dos cargos do Po-
der Legislativo, na Tabela de Vencimentos indicada em algaris-”
mos romanos, de acordo com o Anexo Il;
X - GRAU - a posição do vencimento em cada nível, orga
nizado em ordem crescente, na horizontal, para os cargos do
Poder Legislativo, indicados por letras, de acordo com o Anexo!
Ho;
XL - FAIXA DE VENCIMENTOS - o conjunto de sraus dentro”
de cada nivel de vencimentos;
XII - ENQUADRAMENTO - o ajustamento do servidor no Qua-
dições e reguisitos especificados para o Cargo, aprovado pelo
Poder Legislativo;
XIL — EFETIVO EXERCÍCIO - o período de trabalho continuo
do Servidor do Poder Legislativo, ou quando colocado à disposi,
ção de entidade da Administração Municipal, Estadual ou Fede-”
ral;
XIv - LOTAÇÃO - a unidade Administrativa na qual o servi
. . € .
dro Dimensionado, em cargo e nível, de conformidade com as con
” id . .
dor designado devera desempenhar as suas atividades.
Art.5º) - À especificação de cada classe abrange:
| - a natureza do trabalho, em termos, basicemente, de
responsabilidade e complexidade;
ll - as tarefas típicas a ela inerentes;
Hi - a qualificação mínima para o desempenho do treba-”
lho;
IV —- a escolaridade exisida;
V - o requi-ito legal para o exercício do car :o, quan-
do for o caso.
Art.6º)- Ficam criados os respectivos cargos da serie
de classes de Cargos de Provimento Efetivo referidos numerica
mente nos seus quantitativos conforme Anexo I.
lo 3
—111111[11101111[lL] D
Câmara Municipal de Puro Leopolilo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.7º)- Integram o Plano de Carreiras e de Vencimentos
do Poder Legislativo, que trata esta resolução, os anexos adian
te enumerados:
- Anexo | - Série de Classes de Cargos de Provimen
to Efetivo;
- Anexo Il - Tabela de Vencimentos;
- Anexo III — Carreiras das Classes de Cargos Efe-
tivos.
Art.8º)- O Quadro de Pessoal é composto de Classes de
cargos de provimento efetivo e de funções públicas.
CAPITULO 1
DA NOMEAÇÃO
Art.9º)- Os carnos de provimento efetivo sao acessíveis
a todos os brasileiros e a nomeação dar-se-á no primeiro padrao
de classe inicial de carreira, atendidos aos requisitos de esco
laridade e aprovação em concursos públicos de provas ou provas”
e titulos, «alvo quando se tratar de servidor estável, aprovado
em concurso para fins de efetivação na forma do dispositivo ,
constitucional do artigo |I9 do ADCT ( Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias à Constituição Federal ).
— NS
À Parágrafo Único - A aprovação em concurso não cria dire
i to à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitara a ordem de
classificação.
Art. 10)- O concurso público tera validade de ate 2( dois)
anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual periodo.
CAPITULO 1141
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Câmara Hunicipal de Pro Leopolio
CEP 33,600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cont.
Art. |I)- O desenvolvimento do servidor na carreira ocor-
rerá mediante progressão horizontal, promoção e acesso a seguir!
definidos:
1 - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a passagem do servidor
de um grau para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos *
os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o
tempo de efetiva permanência na carreira;
Ho - PROMOÇÃO -ca passagem do servidor de uma clas-
se para o cargo de classe imediatamente superior do respectivo !
grupo de carreira a que pertence e dentro da mesma serie de clas
ses, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e quali
ficação profissional;
H1 - ACESSO - é à passagem do servidor de cargo efeti
vo da última classe de série de classes para o cargo inicial de
série de classes imediatamente superior na respectiva carreira.
Art. 12)- Para efeito de desempate a ser procedido na pro
gressão e promoção, serao considerados sucessivamente os seguin-
,
tes criterios:
- o.
| - classificação em concurso publico ou concurso *
para fins de efetivaçao;
HI - maior tempo de serviço na classe;
maior tempo de serviço na carreira;
" . id " . f .
Iv - maior tempo de serviço publico no Município;
Y - o mais idoso;
VI - o de maior prole;
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. I3)- A avaliação de desempenho e o processo para me-
dir o cumprimento de suas atribuiçoes pelo servidor , bem como
para permitir-lhe o seu desenvolvimento profissional na carreira
cl
Rd
Câmara Municipal de Pedro Leopolito
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
conta
Art. I4)- A avaliação de desempenho sera efetuada segundo
técnicas e critérios normativos definidos por Comissao de Avali-
ação de Desempenho, composta conforme definido em normas estatu-
tárias e aprovados pela Secretaria de Administração e Recursos *
Humanos.
Paragrafo Único - Cabera a chefia imediata procedencia”
á avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando sucessi
vamente a cargosda mesma e da Comissão, a incúbência de revisão
da avaliação,
Art. 15)- Na avaliação de desempenho serao considerados”
os seguintes requisitos:
| —- assiduidade;
11 - dedicação, interesse e contribuição do servidor
para o cumprimento dos objetivos da Administração Municipal;
[II - eficiência;
IV - qualidade do trabalho;
Y - capacidade de iniciativa;
Vi - produtividade;
VII - pontual idade;
VIIE - zelo pelo patrimônio publico;
IX — responsabilidade;
X - participação em curso de habilitação profissio-
nal,
Parágrafo Único - Para que a avaliação de desempenho *
seja efetiva deverão ser observadas as seguintes caracteristi-”
cas:
a - objetividade e adequadação dos processos e instru-
mentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
b - periodicidade;
c - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos
servidores;
d - desempenho do servidor;
cl
Câmara Hunicipal do Pedro L eopolilo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e - fundamentação escrita da avaliação;
f - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avelia
SEÇÃO Il .
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16)- O servidor terá direito à progressão horizon-
tal de OI (um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisi-”
tos:
| - haver completado 1.095 ( um mil e noventa e
cinco ) dias de efetivo exercício na classe, período em que se-
rao admitidos até 15 ( quinze ) faltas não justificadas,
li - haver obtido, durante o período aquisitivo a
que se refere o inciso anterior, no minimo 75% (setenta e cinco
por cento) dos pontos distribuidos na avaliação de desempenho.
Paragrafo IS) - O tempo em que o servidor se encontrar
afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, nao se
computara para o período de que trata o inciso |, exceto nos
casos considerados pela legislação estatutária municipal, como
de efetivo exercício.
Parágrafo 2º)- A contagem de tempo para o novo periodo”
sera sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor ”
houver completado o período anterior.
Parágrafo 3º)- A avaliação levará em conta o desempenho
do servidor no exercício do cargo e em programas de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos promovidos ou reconheci-
dos pela Administração Municipal.
Art. 17)- Não fará jus à progressão horizontal o servi-
dor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disci-
plinar de suspenção.
Art. 18)- A progressão horizontal será apurada através !
de avaliaçao de desempenho, conforme artigos |I4 a I6 desta reso
luçao.
Câmara Hunicipal de CL ro Leopoldo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 19)- Para concorrer à promoção, o servidor deverá
satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
t - encontrar-se no exercício do cargo de classe
imediatamente inferior;
!| - contar, no mínimo 730 (setecentos e trinta)”
dias de exercício na classe, sem haver faltado, sem justifica-
tiva, a mais de IO (dez) dias no periodo, admitidos os afasta-
mentos legais;
HI - possuir habilitação exigida pela especifica-
ção da classe a que ocorre;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12
(doze) meses anteriores à promoção;
Art.20)- A promoção será concedida por mevito em avalji
ação de desempenho, efetuada conforme artigos I3 a |5 desta *
resolução, e comprovação de habi Fitação profissional para o
exercício das atribuições a que o servidor concorrer.
Parágrafo Único - A comprovação de habilitação profis-
sional far-se-á por meio de testes de conhecimentos, segundo *
critérios regulamentares.
Art.21)- Ao servidor promovido será atribuido o venci-
mento correspondente ao grau que tiver alcançado em sua classe
anterior ou imediatamente superior.
SEÇÃO V
DO ACESSO
Art.22)- O provimento de metade da classe inicial da”
, . . ,
serie-de-classes integrantes de carreira, dar-se-a por acesso!
de servidores detentores de cargo efetivo da Ultima classe da
.. " . ” . . . .
serie-de-classe imediatamente inferior na respectiva carreira.
...
dá
Câmara Hunicipal de Pero Leopolilo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.23)- O acesso sera realizado mediante processo se-
. « L . .
letivo interno, no qual será apurado, na forma prevista em edi-
1 . 2 . . .
tal o merito do candidato, que devera também satisfazer as exi-
a . . . . “ »
gencias requeridas para a respectiva especificaçao de classes.
Art. 24). Em caso de nao aproveitamento de todas as va-
gas destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nome-
ação de candidatos aprovados em concurso público, observando o
seu respectivo prazo de validade.
Art.25)- Aplica-se ao servidor que obtiver acesso, o
disposto no artigo 21,
CAPITULO |V
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 26)- Remuneração é a retribuição correspondente a
soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o
servidor tem direito.
Art. 27)- Vencimento é o valor mensal devido ao servi-*
dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da
faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado no anexo Il.
Parágrafo Iº - À cada nivel corresponde um vencimento”
que desenvolve por graus escalonados em ordem crescente de va-?
tor e identificados por letras, segundo a ordem alfabetica, a
partir da letra À até a letra J, na Forma do Anexo lt.
Art.28)- O valor atribuido a cada nivel de vencimento”
sera devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a
que pertence o servidor.
Parágrafo único - O complemento e a gratificação de ”
que trata este artio, somente serão devidos enquanto perdurar”
a comissao ou a substituição.
Art.29)- O maior vencimento atribuido aos cargos de
= ,
carreira nao podera ultrapassar a IO (dez) vezes o menor.
Câmata Municipal de Pd zo O, copolido
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cont.
CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30)- O enquadramento do servidor público, do Poder
Legislativo, exceto o detentor de função pública, dentro do
Plano de Carreiras e de Vencimentos de que trata esta resolu-
q
m . lo. . .
çao, na respectiva classe e grupo hierarquico, basear-se-a nos
»
criterios de:
| - escolaridade, e no
| - tempo de serviço do servidor no serviço publi-
co municipal.
Paragrafo único - Para o enquadramento em grau na Tabe
la de Vencimentos devera ser constatado o tempo de exercício "
do servidor na Camara e fazer-se a divisao por tres, resulten-
do no número de graus a que terá direito à percepção, observa-
dos os seguintes critérios:
a - caso o vencimento atual seja igual ou menor
que o proposto, devera ser mantido o nível e o número de grau”
proposto para o enquadramento;
b - caso o vencimento atual seja maior que o pro-”
posto, devera ser mantido o seu valor e alterado o numero de
graus para imediatamente superior, evitando qualquer redução é
remuneratória;
c - caso o vencimento atual seja maior do que o *
proposto e não se enquadre em nenhum grau da Tabela de Venci-"
mentos constantes no Anexo || desta resolução,o servidor perce
berã a titulo de vantagem pessoal a respectiva diferença.
Art.31)- Para os fins de implantação do Quadro de Pes-
soa! prevista nesta Resolução, e facultado ao servidor público
estável da Câmara Municipal que esteja, à data da vigência des
ta Resolução em desvio de funçao, obter, por opção, a transfor
mação de seu vinculo original para o cargo ou função correspon
dente às atribuições exercidas, desde que:
-—[ Dl
(Cámara Hunicipal de Pd to Loo potd FA)
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| —- possua a habilidade exigida para a respectiva clas-
se;
. < . . . € .
IH - esteja no exercício destas atividades por, no mini-
. « º . a . -
mo, 2 (dois) anos continuados a data da viyência desta Resoluçao;
. . pá z .
[11 —- tenha seu desempenho considerado satisFfatorio, em
avaliação realizada conforme regulamentação especifica.
Art.32)- A passagem para o Quadro de Pessoal prevista ”
nesta Resolução não interrompera a contagem de tempo de serviço”
para o efeito de progressão horizontal na novo classe.
Art.33)- Aprovado em concurso para fins de efetivação, '
o servidor estavel perceberá vencimento correspondente ao seu
tempo de serviço no Município de Pedro Leopoldo, em conformidade
com a progressão horizontal prevista no Anexo || desta Reso luçaa
Parágrafo único - O Quadro Suplementar extinguise-a com
a vacância das funções públicas.
Art.34)- Os servidores efetivos enquadrados nos níveis”
li e III da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente terao o
vale transporte sem sofrer desconto em folha.
Art.35)- Fica o Presidente da Camara Municipal! autoriza
do a proceder a regulamentação da presente Resolução por Decretg
bem come, mediante atos próprios:
| - compatibilizar o Plano de Carreira e de Vencimentos
com a organização administrativo da Câmara;
!H| - promover a abertura de concursos públicos de provas
ou de provas e títulos para o preenchimento das vagas existentes
no Quadro de Pessoal da Câmara;
HH - baixar as normas relativas a concurso a que se refe
re o art. 19, parásrafo |, do ADCT (Ato dos Disposições constitu-
cionais Transitórias à Constituição Federal ).
IY —- prover os cargos efetivos e observadas as vagas r
RA . A
existentes e as disponibilidades orçamentarias da Camara?
- . . . .
V - ajustar a lotaçao numerica e funciona] dos servido-
res em cada orgao ou unidade administrativa da Camara, observa-”
>> — ll
Câmara Hlunicipal de Pedro Leopolilo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont.
das as diretrizes do Plano de Carreiras e de Vencimentos conti-
dos nesta Resolução mediante treinamento prévio c específico,
sempre que possível.
VI - promover a distribuição numérica dos caryos pelas
Unidades Administrativas da Camara Municipal; .
VIt - disciplinar o progresso de opção de enquadramento”
do servidor, objeto do artigo 31 desta Resolução;
Vil! - criar e disciplinar o funcionamento de junta Medi
ca Oficial para os exames de sanidade física e mental de servi
dor, quando necessario e nos casos indicados em Lei;
IX - dispor sobre o Funcionamento da Comissão de Avalia
ação de Desempenho, aprovando-lhe o respectivo Regimento Interna;
X - baixar normas relativas à concessão de diárias e !
indenizações de transporte do servidor;
XI - promover o enquadramento dos servidores públicos e
dos detentores de função publica que obtiverem a efetividade, *
no Plano de Carreira e de Vencimentos nos termos do Art.30 des-
ta Resolução;
XIt - promover as demais medidas necessárias ao cumpri-”
mento é a operacionalização desta Resolução.
Art. 36)- As despesas decorrentes de aplicação desta
- - - +. e,
Resolução correrao por conta de dotaçoes orçamentarias proprias
220 a id
previstas e de criterios suplementares que se fizerem necessa-”
rios.
Art.37)- Esta Resoluçao entra em vigor no primeiro dia
A. . » ) m
do mes imediatamente subsequente a sua publicação.
. .” fo A
Art.383)- Revonam-se as disposiçoes em contrario, de
modo especial a lei nº 1.552, de 29 de março de 1.989 e I.7ll ”
de 19 de dezembro de 1.990.
Sala das sessoes, 15 de abril de 1.992.
H Ss.
“ANTÔNIO JOÃO SALOMÃO
- PRESIDENTE -
) Cimata Municipal de Pro Leopoldo
CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS
SERIE DE CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
,
“
,
,
ENCARREGADO DE LIMPEZA.,
«ATENDENTE PARLAMENTAR.... ..
1: SECRETARIA PARLAMENTAR......,
IRECEPCIONISTA PARLAMENTAR
1ESCRITURARIO..... Pra ra vaga ra ...
!IMOTORISTA DA CAMARA... cc... . .
IASSISTENTE DE FINANÇAS PARLAMENTAR...
1RELAÇÕES PUBLICAS PARLAMENTAR...
(INSPETOR DE FINANÇAS PARLAMENTAR
PNUNERO DE CARGOS
905. Foram extintos 12 (doze) cargos, com a
revogação da Tri
ne 1.551 de 15 de março de 1989 E I.711 DE 19 de dezan-
bro de 1990,
SALA DAS SESSÕES, 15 DE ADRIL DE 1992
ANTÔNIO JDÃO SALOMÃO
PRESIDENTE
Câmara Hlunicipal de Pro Leopoldo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SS3414344
EA]
1
3 : . ]
TABELA DE VENCIMENTOS - MES FEVEREIRO DE 1992
art) -
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ss) :
' PO 39.000,0D 4 ' '
e) ! PO AOGLOna,a0 ! :
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E À SESERTAÇÃO: De percentanta deste quadro incide, sempre, sobrt o ralos tnledad. o
Ea) tete quadro de equipira ao da Frefeitora Kanicipal.e serd alterado senpre as vesua data, aedisnte
aprovação da Claara Henicipal.
se) . SALA DAS SESSÓES, qr BR ABRIL DE I99A
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ANTÔNIO JOÃO SALOMÃO
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PRESIDENTE
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Ss SIS ASI
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EEERRRE
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Câmata CHunicival de (Pedro Leo vofdo
NA lá
CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS
Ji ALEEGQUT
alfabetizado, nor eleitor, ostar em din com a sas
o!
gozar de boa saúde (Isica e mental.
Atribuições
Auxíliar oa serviços de limpeza da Câmara uxiliar nos
a
Rrviçon
da Cantina, entregar correspondâncian e atender aos serviços externos Junto
à Secretaria, Tesouraria e Contabilidade da Câmara.
Abrir e fechar a Câmara. Astear ag bandeiras. c
e conservar os móveis em ordem.
brir as máquinas
ATENDENTE
PARLAMENTAR
curso primágio .ou prática comprovada de servico
e gozar de boa
a
atde fisica e mental.
ições:
Supervisionar tôdo o serviço de linpeza da Câmara Munietpal, in
clusive da Cantina e conservação dos móveis
utenasllios, Comprar e contra-
lar o materíal de Vinpeza.
'
ESCRITURARIO
concluido o Primeiro Grau ou prática enmprovada para
realização das atribuições do cargo. Ser eleitor e gozar de boa saúde fLgi-
co e mental.
Atribuições:
SSSSSÍSSSSISTISITIT
A
Auxiliar os Serviços de Secretaria, Tesouraria « Contabilidade da
âmara de acordo com as determinações do Encarregado do Setor. Expedii
vostar as correspondências do Leglalativo. Participar das
vara auxilinr o Secretário, .
SJ
a
ensões da €CIAmu
TOeTORISTA DA CAMARA
lIfabetizado, ser motor ta habilitada, ser eleitos
-—a E ca e mental,
Dirigir e cuidar da viatura da Câmara Bunicipal, mantendo-a sem-
re limpa e em condições de vlagemn, Atender aos Vereadores e 4s demnis Ua-
"rfas que khe forem alribuidas, sempre que ne neres: “ia a utilização da
«
iatura, Manter a viatura na garagem dn Câmara,
ASSISTENTE DE FINANÇAS PARLAMENTAR
EETEER
4
&
Câmara
| CEP 33.600
ba | Ter concluído o
| realização das atribuições do cargo
| ca ce mental.
Io Atribuições:
E À Atender aos serviços bur
| suas unidades administrativas, u sa
4]
º Corpo 1 islativo: atend
= vtiente da Câmara, para a renliz
a Favo.
Nac
]
. Secretaria e Gabincte: a
3 Câmara para a realização de serviço
Toa Tenourarin e Contabilida
| a realização dan tarefas que o meagm
RELAÇÕES PUDLICAS PARLAMENTAR
Lo Requisitos: Ter ou estar con
exercício do cargo, Ser cleitor e &
. a
| Atribuições:
| Elaborar a pauta de servi
ct, to ao público, de conformidade cam
Atendor ao pâblico, dura
isitantea no que lhe couber, mar
m vtanos de atendimentos ao público
PENN
-—
| SECRETARIA PARLAMENTAR
tos: Ter Segundo rau
realízação das atribuições do cargo
ca e mental.
18
| Atribuições:
| Assensorar o Presidente,
an sessões do Legislntivo, dar co
atas das sesnnões, manter em ordem
| Yereadores, receber as correnapondân
demais expedientes do Leginlati
—a - .
“idem ec prestar as informaçõen solti
FECIONISTA PAREAHENTAR
Requisitos: Ter o Primeiro gr
PeTonia. Ser eleitor e gosar dr boa
TREZE
Atribuições;
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Hlunicipal de Pedro
ESTADO DE MINAS
Primeiro Grau ou p
»« Ser eleitor e go
ocráticos da Cfma
beer:
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ação de tarefas de
tender ao Secretá
Ss burocráticos.
de: atender ao Ins
o lhe confiar
cluindo o Curso 5
ozar de boa saúdo
ços da Câmara Huuni
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car as naudiôncian
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» Ser eleitor ogro
preparar a pauta
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citadas pelos Vere
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- Coimara CÍ wnicipal de CS alvo Leo poll 2
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Atender ao PADX durante q expediente da Câmara. EReceber, onotar e
transmitir recados nos Vereadores o Servidoren da CAâmara. Zelar pelo per-
feito funcionamento dos aparelhos telefônicos.
URSPETOR DE FINANÇAS PARLAMENTAR
E:
nNequinitos: Tar o Segundo grau completo ou comprovada prAálLica pas
"enlização das ribuições do cargo. Ser eletlor o gozar de hoa aaúdo 11
vo mental,
Atribuições:
Supervisionar as finanças da Câmara. Rec om recursos vepasnts
Pos pela Prefciturn. Pagar as despesas do Legis vo. Hunter atualizados
vs contrôles do Sistema Orçamentário, Financelro e Patrimonial. Acompanhas
vs enpenhos das despesas. Promover na liquidação das despes - Encaminhar a
documentação da Contabilidade e apresentar balance
sn 4 Mena Dire-
va. Hanter sob rigoroso controle as contas de Caixa e de Bancos. Qhler au
mens:
nrização do Legislativo para aplicação do anldo de caixa disponivel e con-
rolar a aplicação dos saldos, sem prejuizo dos compromissos nagumidos pela
Câmara. Hanter em ordem os balancaten e demnia documentos de Receltan e
despesas da Cfmara Hunicipal. e, l
“ .
Sala das Sessões, 15 de abril de 1.992
SS
ANTÔNIO JOÃO SALOMÃO o
PRESIDENTE

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