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norma nº 984/1981

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 1981
Date 1981-10-06
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
re lx adj 05º
LEI Nº 584/81
Estabelece normas para o parcelamento do solo e dá *
outras providências .
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus re -!
presentantes aprovou, & eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art? 1% O Parcelamento do solo pera fins urbanos so
rá regido por esta Leis
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Artº 2% Considera-ss parcelamento do solo «a divisão,
física ou jurídica, da área em partes,
$ 1% São modalidades de parcelemento do solo o lo -*
teamento e o desmembramento,
$ 2º Loteamento é a divisão de área em partes desti-
nadas a uso urbano, com abertura de vias ds circulação ou logradouros pú «
blicos, ou alteração do sistema viério existente «
$ 3% Desmembramento é a divisão de área em partes *
destinadas a uso urbano, sem abertura de sistema viário, de logradouros py
blicos ou alteração do sistema viário existente, caso em que as partes ree
sultentes deverão ter necessáriamente acesso direto ao sistema viário Ofie
cial,
Artº 3% O parcelamento do solo para fins urbanos 80
mente será admitido nas Zonas Urbanas, de Expansão Metropolitana e Lrbenas
Especiais, delimitadas pelo Município, de acêrdo com autorização prévia do
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizente,
Parágrafo Único- Não será admitido o parcelamento de
solo pare fins urbanos na Zona Rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art? 4º. Nenhum parcelamento do solo será aprovado
sob pena de nulidade, em érea:
I -baixa, alagadiça cu sujeita a inundação, antes!
de tomadas as providências pera assegurer-lhe o escosmento das águas ;
II -aterrada com materiais nocivos à saúde públis!'
ca, sem que tenha sido previamente saneada ;
III -com declividade igual ou superior a 4% quaren-
ta e sete por cento);
IV - total ou parcialmente floresta, sem prévia ma -
nifestação, quanto ao que lhes disser respeito das autoridades flores «
tais;
V -próxima ou contígua a reservatórios d* água nã=
turais ou artificiais, cursos dº águe e demais recursos hídricos, sem
prévia menifestação, quanto ao que lhes disser respeito, das autorida «
des de saneamento ;
VI necessária ao desenvolvimento da Região, à defe
sa des reservas naturais, à preservação de interesse cultural e histó -
rico e à manutenção dos aspectos paisagísticos, de acordo com o plane-
jamento oficial;
VII onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
VIII -de preservação ecológica ;
IX «onde a poluição impaça condições sanitárias até
e sua correção,
$ 1º - O parcelamento em área com declividade su «
periar a 30h(trinta por cento) e inferior a 4%( quarenta e sete por cen
to) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambi
ental, estabelecidas pela Superintendência de Desenvolvimento da Região
Metropolitanae PLAMBEL e pelo Município e se oferecer segurança técnica
de estabilidade do solo, comprovada através de Projetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art? 5º= Observadas as normas do artigo anterior , '
o parcelamento somente será aprovado se, de acardo com o planejamento *
oficial :
I - Subordinar-ss às necessidades locais, inclue
sive quanto à destinação e utilização das ársas, de modo a permitir um
adequado desenvolvimento urbano;
II - não ocasionar excessivo número de áreas cu
lotes no Município .
Art? 6% São as seguintes as zonas no território Mus
nicipel:
I - Zona lirbana: a área localizada dentro do pse
rímetro urbano de acérdo com o anexo I do Decreto nº 04/80 de 28/01/80 ;
II - Zoa de expansão metropolitana : a área extar
na & zona urbana e intema ao perímetro descrito no anexo II do Decreto
nº 04/80 de 26/01/80;
III - Zmas urbanas especiais: as áreas localiza =
das dentro do perímetro ao redor de distritos e povoados que serão fixe=
das através de Decreto, com prévia autorização do Conselho Deliberativo!
da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Zona rural ; a área externa ao perímetro da'
zona urbana e da zona de expansão metropolitana e excetuadas as zonas ur
banas especiais.
Art? 72= Compete à Superintendência de Desenvolvi
mento da Região Metropolitana - PLAMBEL o exame e a enusência prévios à*
aprovação dos projetos, ou respectiva modificação ou alteração, de per -
celamento de imóveis no Município .«
Parógrafo Único - 0 descumprimento do disposto nes —
. . - .
te artigo implicará na nulidade da aprovação inicial ou da alteração ou'
modificação, /
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CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
(00..
CAPÍTULO II
ROS BELUISITOS PARA PARCELAMENTO
Artº? 8º- O parcelemento de imóveis para fins urbanos
deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos :
I - Ag áreas destinadas ao sistema de circula-
ção, de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso pú -
blico serão proporcionais & densidade de ocupação prevista para a!
área, observando-se a ressalva do disposto no 3 1º deste ertigo;
II - As áreas ou lotes resultantes do parcela -
mento não poderá ter menos de 200 me( duzentos metros quadrados ) e
feente mínima de l0(dez) metros, salvo quando tratar de urbanização *
específica, definidade em legislação faderel e estadual, cu edifica —
ção de conjuntos habitacionais de interesse accial, previsments apro-
vados pelos orgãos competentes, observando-se sempre o zoneamento do
Município .
III - Ao longo das éguas correntes e darmentes 8
das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será '!
obrigatória a reserva de una faixa " non asdificandi" de 15(quinze )
metros de cada lado, selvo maicres exigências da legislação,
IV - O sistema viário deverá observar a padro «
nização adotada para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, de *
acórdo com deliberação e instruções, atuais e futuras, do PLAMBEL |,
sendo que es vias do parcelamento deverão ainda articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou planejadas, e hermanizarese *
com a topografia local,
$ 1º= A percentagem de áreas públicas previstas no'
inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 39%(trinta e cinco *
por cento) da área parcelada, salvo nos loteamentos destinados a uso!
industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000(quinze mil) ma —
tros quadrados, caso que esta percentagem poderá ser reduzida a cri -
terio do Municipio e anuencia do PLAMECL . /
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 93600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
/ ee.
$ 2% O responsável pelo parcelamento deverá pro —
Eeder, no mínimo, à execução das obras discriminadas no Capítulo V'
desta Lei,
Art? 99% O disposto no artigo anterior aplica se*
obrigatoriamente a todo loteamento e poderá ser aplicado, a critério
do Município gos desmembramentos,
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO
Artº 109- O interessado na execução do desmembra -
mento apresentará requerimento ao Município, acompanhado do título *
de propriedade da área e três vias da planta do imóvel & ser desmem-
brado, contendo:
I - a indicação das vies existentes e dos lg
teamentos que circundam imediatamente o imóvel;
II - a indicação do tipo de uso predominante!
no local ;
III - a indicação da divisão pretendida do *
imóvel ;
Iv - & finalidade da divisão.
CAPÍTULO IV.
DO LOTEAMENTO
Art? 11º- O interesaado na execução do loteamento!
apresentará requerimento ao Município, acompanhado dos seguintes dos
cumentos:
bi - cópia do título de propriedade, em que!
conste a correspondência entre a área resl do imóvel e a mencionada!
no documento ; ceel
06
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
GEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lee.
II - certidão de ônus reais sobre o imóvel;
III - certidão negativa de tributos Municipais ;
IV - localização exata do imóvel em planta +
1.25.000 da Região Metropolitana de Bslo Horizonte, com as divisas do
imôvel amarradas às coordenadas geográficas da referida planta;
) - indicação dos arruamentos contíguos a tQ-
do o perímetro, da localização das vias de comunicação, das áreas li -
vres, dos equipementos urbanos e comunitários existentes no local ou!
em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser lotea
da;
vI - O tipo de uso predominante a que o lotea=
mento se destina »
CAPÍTULO V
s E)
Artº 12º. A infra-estrutura do lotesmento conterá,
no mínimo, a execução das vias de circulação, demarcação no local de!
todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros, áreas pá
blicas, comunitárias, obras de escoamento das áreas pluvisis, constru-
ção de rede de distribuição de energia elétrica padrão CEMIG e abasto-
cimento de água potável padrão COPASA,
5 1º- O Município incluirá na infra-estrutura mí -
nima a ser exigida do loteador outras obras que sejam definidas par lg
gislação complementar ou que se tornem necessárias de acôtido com a es
pecificação do lotsamentos
5 22 A execução das vias de circulação compreende
no mínimo, a abertura do sistema viário, a terraplanagem, quando for o
caso, eté os greides definidos no projeto, o assentamento dos meios «=!
fios e o encascslhementos
ese/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 «- ESTADO DE MINAS GERAIS
Le.
$ 3º. A execução das obras de infra-estrutura será'
procedida da expedição de “alvará de obras", no qual conste o seu de-
talhamento e cronograma fÍsico-finenceiro de execução.
$ 4% O loteamento prestará caução para a execução!
das obras.
& 5% A incorreta execução das obras caracterizará'
a irregularidade do loteamento para os fins e efeitos desta Lei d da
Lei nº 6,766 de 19 de dezembro de 1,979,
Artº 13% O loteadar deverá epresentar para Regis
tro Imobiliário , nos termos do Ítem V do artigo 18 da Lei nº5.766 »
de 19 de dezembro de 1,979:
I cópia do ato da aprovação do loteamento e com
provante de verificação da execução das obras, que será expedido pe =
lo Município ;
ou
II - cópia do ato ds aprovação do loteemento ,*
acompanhado de cronograma, com duração máxima de dois anos e instru -
mento de caução para execução das obras.
$ 1º- Dada a aprovação, o projeto deverá ser lsvem'
do a Registro Imobiliário no prazo de seis meses, sob pena de caduci=
dade da aprovação do Município e da anuência prévia do PLAMEEL +
$ 2%. Na hipótese do Ítem I acima, as obras serão *
executadas antes da aprovação mencionada acima, Neste caso, pera au o
torizar a execução das obras, será dada uma concordancia precária ao
loteamento, que consistirá numa aprovação denominada de Aprovação **
Provisória assinalada do projeto
$ 3%. No caso do 3 2º acima, comprovada a carreta *
execução das obras e expedido pela Prefeitura o " Termo de Verifica -
ção " , a aprovação denominada provisória serê convertida na aprova =
ção que trata o $ 1º acima que possibilitará o registro do lotesmento,
eve
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 + ESTADO DE MINAS GERAIS
(ue.
$ 48% A aprovação denominada provisória não permie
tirá, em qualquer hipótese, o registro do loteamento nem mesmo a co -
mercialização dos lotes.
CAPÍTULO VI
LISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art? 14% As áreas públicas, constituídas pelas *
vias , praças, espaços livres ds uso Comum, áreas verdes, áreas des -
tinadas a edifícios públicos e outros equipamentos públicos, urbanos"
8 comunitários, passergo para o patrimônio municipal através do regis
tro do loteamento ou do desmembramento do Registro Imobiliário s devg
rão constar expressamente no Projeto e no memorial descritivo,
Artº 15% A aprovação e a implantação de conjun =
tos residenciais ou habitacionais, conjuntos industriais e os impro -
priamente denominados “Condomínios fechados" submetem-se às normas *
desta Lei e demais normas pertinentes de parcelamento, Uso & ocupação
do solos
Artº 16º= Na apreciação de casos anteriores à vie
gência da Lei nº 6.766/79, o Município observará estritamente as exie
gências mínimas da legislação federal,
5 Único - Em se tratando de desmembramentos ante!
ricres à vigência de Deliberação nº 16, de 05 de junho de 1.981, do”
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fica
rá assegurada a aprovação pelo Município, desde que ocorrem uma das
seguintes hipóteses e as pertes resultantes ter área mínima de 125 nê
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de S(cinco )
metros!
I - existência de instrumento público cons-
tituindo o desmembramento de imóvel urbano celebrado entre as partas"
antes de 05 de junho de 1,981 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Leve
II haja duas ou mais edificações no imóvel *
objeto do desmembramento, sendo todas alas com habite-se anteriores a
05 de junho de 1.981 e cada construção passe a constituir imóvel au -
tônomo ;
Artº 17%. A presente Lei entra em vigar na data de
sua publicação , revogando-se as disposições em contrário e em especi
el a Lei nº 206 de 25 de egósto de 1.959
Prefeitura Municipal de Padro Leopoldo,
06 de outubro de 1.961
Héiio Felipe gitonão Isza
Prefeito Municipal

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