| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 1983 |
| Date | 1983-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. |
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x ts de «a [A] o É Cc LEI Nº 1044, de 30 de Maio de 1.983 ç Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salarios da Prefeitura Municipal de Pedro Le Picos O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes de- cretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: MÉTURO TO : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º ) - Esta lei estabelece o Plano de Car- gos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. ) Art. 2º ) - As tarefas e responsabilidades em que se traduz a atividade permanente da Prefeitura de Pedro Leopol do distribuem-se por classes de cargos. Parágrafo único - É vedado atribuir a servidor ' municipal tarefas diversas das prevista na classe a que pertença seu carga, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir. Art. 3º ) - Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e respon- sabilidades cometido a uma pessoa, sob regime juridico Gdefin lei municipal ou mediante contrato regido pela legislação traba- lhista; . na II - Classe é o conjunto de cargos com a mesma! natureza, denominação, nível de salário e qualificação. 8 1º - As classes são isoladas ou se organizam ' em carreira. 8 2º - Organiza-se em carreira, sob o regime es- tatutário, a série-de-classes de que cogita o art. 44, Art. 4º ) - A especificação de cada classe abrai ge: MUNICIPAL DE Prunvu | CEP 33.600 “JESTADO DE MINAS GERAIS 2 1 - a natureza do trabalho, em termos, basica- mente, de responsabilidade a complexidade; II - tarefas típicas do trabalho; DEREIDO als qualificação mínima para O desempenho do trabalho, e, se for o caso, O requisito legal para O exercício! do cargo. Parágrafo único - Compete ao Prefeito Municipal aprovar, em decreto, a especificação das classes. art. 5º ) - Para os efeitos desta lei, funcioná- rio público é a pessoa investida em cargo público, com os direitos e deveres e ainda sujeito ao regime disciplinar definidos em lei * municipal. parágrafo único - Diz-se público o cargo munici- pal quando criado em lei, com denominação própria, em número certo e pago pelo Município. TÍTULO II DOS SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME TRABALHISTA CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 6º ) - As classes de cargos regidas pela le gislação trabalhista são as arroladas no Anexo 1. & 1º - Nenhum servidor pode ser contratado para o exercício de atividade permenente não constante de classe previs ta no Anexo 1. 8 2º - Compete ao Prefeito estabelecer, em decre to, o número de cargos de cada classe, não estando definido em est. CAP LPULOBII = DO CONTRATO Seção I -— Introdução Art. 7º ) - O contrato, observada a legislação trabalhista, e complementarmente, esta lei, vincula o servidor a ' determinado cargo de classe prevista no Anexo 1, em comissão, se for de confiança, ou em caráter efetivo ou em substituição. Parágrafo único - Em qualquer nipótese, o funcio nário somente pode exercer o cargo para o qual tenha sido contrata do. Art. 8º ) - Somente poderá ser contratado quem ' satisfizer os seguintes requisitos: 1 *' Possuir carteira profissional; II - Ter completado 18 ( dezoito ) anos de ida- de; III - Estar quite com as obrigações de caráter " militar e eleitoral; IV - ter boa conduta; v - Gozar de boa saúde física e mental, comprova da em exame perante médico ou junta médica indicada pela Prefeitura; vI - Atender às demais exigências legais de pro- vimento. Art. 9º ) - O contrato em caráter permanente se- “rá precedido: 1 - De concurso público, exclusivamente, no ca-! so dos cargos de Datilógrafo, Auxiliar de Contabilidade, Técnico de Contabilidade, Agente Fiscal Tributário, Agente Fiscal de Obras e Posturas e Professor Municipal; II - De concurso público ou acesso ou exame de! habilitação, a critério do prefeito, nos demais casos. 8 1º - O concurso público será de provas escri-' tas e facultativamente, entrevista, na forma do edital. O exame de habilitação constará de provas práticas ou prático-orais, poden do limitar-se no caso dos cargos de nível superior, a prova de ti- tulos e de entrevista. 8 2º - No concurso público, qualquer das provas poderá ter caráter eliminatório, salvo a de títulos. 8 3º - Em qualquer hipótese de provimento, obser var-se-á o requisito de qualificação, previsto na descrição da classe. n Art. 10 ) - Os primeiros 90 ( noventa ) diz exercício do servidor são considerados de experiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Findo o período de experiência, o contra- to se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da Lei! trabalhista, se o desenpenho do servidor tiver sido consiúfcrado sa tisfatório. 8 2º - A avaliação de desempenho deverá procesar se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, se for o caso '! possa ter lugar antes do término do período de 90 ( noventa ) dias. 8 3º - Caso a avaliação de desempenho não se fa- ça ou não se formalize nos termos dos parágrafos anteriores, peran te o órgão da administração de pessoal, pelo dirigente do órgão em que tenha exercício o servidor, presume-se insatisfatório o desempenho e automaticamente rescindindo o contrato de trabalho, '! no término do período de experiência. 8 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ór-! gão de administração de pessoal adotará, sob pena de responsabili- dade, as providências de rescisão do contrato de trabalho. 11) -A abertura de inscrição para concurso pu- blico será precedida de afixação do respectivo edital, à entrada da Prefeitura, em lugar acessível. g 1º - O prazo de validade ' do concurso Sera o! previsto no respectivo edital, podendo prorrogar-se, a critério do Prefeito, por 1 ( hum ) ano. 8 2º - A aprovação em concurso não cria direito! a contrato, mas este, quando se celebrar, respeitará a ordem de classificação. Seção II - Do Acesso Art. 12 ) - Ocupante de cargo em caráter efeti- vo pode ter acesso, por meio de seleção competitiva interna, a car go vago de outra classe, salvo o que somente possa ser provido nos termos do arts. 9º, Ls Art. 13 ) - Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que: I - Tiver completado, na data de publicação do! edital, ( cento e oitenta ) dias de exercício do carvo, em carater efetivo ou em comissão; II - Não tiver sofrido penalidade de suspinsão ou de destituição de chefia, nos 12 ( doze ) meses que antecedcrem a realização dos exames de seleção; III - Atender à qualificação para a nova classe. Art. 14 ) - Para habilitar-se na competição in- terna a que se refere o art. 12, deverá ainda o candidato, nos ter mos do edital: I,- ter obtido conceito favorável de desempenho! no ultimo período de avaliação; II - aprovar-se em exame ou exames escritos, se- lecionados com as atribuições da nova classe. 8 1º - A seleção poderá incluir ., ainda, aprova- ção do candidato em curso intensivo e prático de treinamento, mi-' nistrado ou promovido pela Administração Municipal. 8 2º - A seleção terá validade por ( um ) ano, ' contado da data de sua homologação, podendo, a critério do Prefei- to, ser prorrogado por 6 ( seis ) meses. Seção III - Do Provimento em Comissão Art. 15 ) - Cargo de confiança, assim expressa-' mente declarado nos Anexos, é exercido em comissão, com base em re crutamento amplo. Seção IV - Da Substituição Art. 16 ) - O provimento em substituição somente poderá ser feito com servidor da Prefeitura para o exercício: I - de cargo em comissão, no impedimento do titu dar: II - de cargo efetivo, na hipótese de estar o ti tular no exercício de cargo em comissão. ; 8 1º - Observado o disposto no inciso II deste pa artigo não poderá ser exercido, em substituição remunerada, cargo” de provimento em caráter efetivo, qualquer que seja a hipótese de' impedimento do titular. E 8 2º - A substituição deve, ressalvada a hipótc se de ferias, em que se dá automaticamente, segundo as insir. E em cada caso, ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal com base em expediente fundamentado. CEP 3 R STADOSDEUVMINAS GERAIS Art. 17 ) - A substituição será remunerada: x - por todo o período, quando decorrente de fé- rias do substituído; II - quando superior a 30 ( trinta ) dias, por '! todo o período de substituição, nos demais casos previstos neste regulamento. / CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS Seção I - Dos Níveis e Graus de Salário Art. 18 ) - A cada classe corresponde um nivel de salário. Parágrafo único - Cada salário-base desenvolve-' se por 7 ( sete ) graus de salário, escalonados em ordem crescente de valor e identificados por letras, segundo a ordem alfabéfica, a partir da letra A, na forma do Anexo III. Art. 19 ) - Aquele que seja contratado para ocu- - par cargo em caráter efetivo caberá o salário-base da respectiva classe segundo o Anexo III. , Art. 20 ) - A regra do artigo anterior aplica-se: I - áquele que, não titular de cargo efetivo, na Prefeitura Municipal, seja, nos termos deste Regulamento, contrata do para ocupar cargo de confiança, em comissão; II - aquele que, sendo titular de cargo caráter' efetivo, na Prefeitura Municipal,pâsse a ocupar cargo em comissão. III - àquele que, sendo titular de cargo em cará ter efetivo, na Prefeitura Municipal, passe a ocupar outro cargo' por força de acesso. 8 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III deste! artigo, Oo servidor poderá optar, na escala salarial da nova classe pelo grau cujo valor corresponda ao do salário do cargo efectivo, que esteja percebendo na data do acesso, acrescido de, no máximo, 10% ( dez por cento ) do seu valor, ou, não coincidindo tais valo- res, pelo grau mais próximo, imediatamente superior, na mencionada escala salarial. 8 2º - Cessando a comissão, ou a substituição. o servidor deixará de perceber o salário a esta correspondente e 10- PRE Ui PEDRO LEOPOLDO 600%- ESTA DE-MINAS'!GERAIS tornará , automaticamente, ao cargo de que seja titular em caráter efetivo e ao respectivo salário, com direito, na escala salarial deste último, ao grau correspondente ao que tenha alcançado, por e feito de progressão, até o término da comissão ou substituição, '! não computados, no retorno, os graus obtidos por força da opção a! que se refere o parágrafo anterior. Art. 21,) - A diferença entre o salário do cargo exercido em comissão ou em substituição e o do cargo de que o ser- vidor seja titular em caráter efetivo é considerada gratificação. Parágrafo único - A gratificação de que cogita este artigo somente será devida enquanto subsistir a comissão ou a substituição. Seção II -— Da Progressão Art. 22 ) - Por meio de progressão, o servidor ! passa de um grau de salário para o imediantamente superior, dentro da mesma classe, na forma do Anexo III. Parágrafo único - A progressão tem a natureza de gratificação, com fundamento em desempenho favorável e aperfeiçoa- mento de qualificação. o Art. 23 ) - Terá direito a 1 ( um ) grau de pro gressão, na escala de valores constante do Anexo III, o servidor que: I - houver completado 18 ( dezoito ) meses de efetivo exercício no salário-base da classe ou no grau anterior; II - tiver obtido conceito favorável de desempe- nho, na classe, e se houver aprovado em atividades de aperfeiçoa-' mento acaso realizadas ou promovidas pela Administração Municipal com frequência obrigatória. Art. 24 ) - O interstício de que cogita o art. '! 23, I, será acrescido à razão de 30 ( trinta ) dias por dia de sus pensão acaso aplicada ao servidor ou por dia de ausência não justi ficada ao serviço, no interstício, ou se suspenderá no caso de des vio de função não autorizado. Art. 25 ) - Não se interromperá a contagem de tempo, para a formação do interstício, no caso de o servidor pas-' sar a exercer cargo em comissão ou em substituição. psi po am É Ê x » T MEN Ri E LTUIRA RREO E HE: bi Fá] LEO CEPSSs. 600 ESTAI XE MINAS GERAIS N Art. 26 ) -— O acréscimo salarial decorrente de progressão será devido a partir do dia primeiro do mês seguinte aquele em que tiver o servidor cumprido os respectivos requisitos CAPÍTULO IV -— DAS GRATIFICAÇÕES Seção I - Introdução / Art. 27 ) - Ao servidor poderão ser deferidas as seguintes vantagens , observada a respectiva regulamentação: I - gratificação II - diária. Seção II - Das Gratificações Art. 28 ) - Conceder-se-á gratificação. I - pelo exercício de cargo de confiança, provi do em comissão, ou em substituição ( art. 21.) . II - pelo exercício de cargo gratificado ( art. 20) ; III - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de professor em curso ministrado pela Administração Municipal. Parágrafo único - Os critérios de concessão e o valores das diárias serão estabelecidos pelo Prefeito Municipal, em regulamento. Art. 29 ) - São Cargos Gratificados os das clas ses de: I - Diretor de Escola Municipal; II - Coordenador de Escola Municipal; III - Encarregado de Turma; IV - Encarregado de Cemitérios; V - Motorista de Prefeito. Parágrafo único - O ocupante de cargo gratifica do (C.G) perceberá, enquanto o exercer, uma gratificação mensal calculada sobre o valor do salário do cargo de que seja titular ei caráter efetivo, observadas as seguintes percentagens: I - 30% , do caso do cargo mencionado no inciso IL) CEP 33.600 -- ESTADO DE MINAS GERATS gq II - 25%, no do incisgo III; III - 20%, nos casos dos demais incisos. Art. 30 ) - Cessando, por qualquer motivo, o e-! xercício do cargo gratificado ou do encargo de que cogitam os inci- sos II“e“IfI do art. 28, resfectivamênte, aplicar-se-á a régra do ' Ato Aly CAPÍTULO V - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 31 ) - Para os efeitos deste Regulamento, ! corresponde a, efetivo'exercício a ausência do funcionário decorrente de: I - férias; II - Casamento, por 3 ( três ) dias consecutivos; III - Luto, por 3 ( três ) dias, consecutivos, ' incluído o do óbito, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descen dente irmão ou pessoa, que, nos termos de anotação na carteira jeve(eiad | fissional, viva sob sua dependência econômica: IV - nascimento de filho, por ( 1 ) um dia, no ! decorrer da primeira semana do evento; V - doação de sangue, por 1 ( um ) dia em cada ano de exercício; À E VI - licença médica por motivo de doença, até o 15º ( décimo-quinto ) dia de afatamento, ou por motivo de gestação ! ou acidente no trabalho; : VII - convocação para juri ou serviço militar; VIII - desempenho, por prévia designação do Pre- feito Municipal, de tarefa ou de missão de interesse do Município ou participação em curso, seminário ou congresso realizado fora do ' Município ou em horário incompatível com o do expediente. CAPÍTULO VI -— DA JORNADA DO TRABALHO Art. 32 ) - A duração normal do trabalho semanal do servidor será de: I - 35 ( trinta e cinco ) horas, no caso dos ser viços administrativos; II - 48 ( quarenta e oito ) horas, no caso do pessoal de obras, serviços públicos e atividades afins. RASTRITE CET A E ne É qó NR DD MUINTO Ao E TED EP 8:3 +8-00 ESTADO DE MINAS GERSIS Parágrafo único - Em decreto, O Prefeito Munici- pal estabelecerá: a) a duração normal do trabalho semanal dos ser- vidores do grupo de magistério, bem como dos ocupantes de cargos de nível superior; b) os norários de cumprimento do trabalho scma- nal, tendo em vista a necessidade de os serviços essenciais, não ' se interromperem aos sábados. Art. 33 ) - Obriga-se todo servidor a registrar' em relógio de ponto, o início e o fim de cada jornada de trabalho! observadas as instruções, no que toca ao processo de controle dos' ocupantes de cargo de confiança. CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 34 ) - Incumbe ao órgão de administração de pessoal apurar O desempenho de cada servidor, na forma do respecti vo regulamento. Parágrafo único - O desempenho será apurado em ' relação a cada período de 18 ( dezoito ) meses, no máximo. CAPITULO VET DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 35 ) - A Administração Municipal realizara' ou promoverá, como atividade permanente, a de treinamento ou aper- feiçoamento de seu pessoal. Art. 36 ) - Serão objetivos dos cursos: 1 - ministrar técnicos específicos nas areas de! racionalização do trabalho; administração de cadastros; lançament« arrecadação e fiscalização de tributos; elaboração de orçamentos + controle de sua execução; administração de material; contabilidade técnicas de chefia; comunicação social; 11 - ministrar treinamento operacional relacion do com a organização, manutenção e controle de Eerviços: edmínis- tração escolar orientação e supervisão pedagógica; Tispoza « Le ta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação E pr prios municipais; apropriação de custos de obras públicas; fiscal zação de serviços públicos concedidos; administração de coniterio CIPAL DE PEDRO) LEDP CEP'a3.600 -- ESTADO DE-MINAS GERAIS 1 vigilância. $ 1º - Os cursos serão ministrados, preferente- mente, por técnicos da própria Prefeitura ou recrutados da Comuni- dade de Pedro Leopoldo. 8 2º —- Os professores ou instrutores perceberão' por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito. 8 3º - A Administração poderá dispensar servidor do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo de seus salá-! rios para que frequente curso intensivo de treinamento. Art. 37 ) - É facultado à Administração cele- ' brar convênio ou contrato de prestação de serviços técnico-profis- sionais para a implantação de política de desenvolvimento de seus' servidores ou de municipalidade da região. Art. 38 ) - O servidor da Prefeitura de Pedro Leopoldo, aprovado em curso de treinamento, nos termos deste Capi- tulo, terá direito: I - a certificado de conclusão do curso, confe-' rido em sessão solene; II - a prêmio especial, sob as condições estabe- lecidas em regulamento. CAPÍTULO IX - DO REGIME DISCIPLINAR Art. 39 ) - Sem prejuízo do disposto na legis- lação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se 0! servidor: I - cumprir O horário e a jornada do trabalho; II - registrar a hora de início e de fim de cada período de trabalho; III - desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espírito de cooperação; IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço! recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes ' dos regulamentos, instruções e das ordens de serviço; v - zelar pela economia e conservação do mate- rial que lhe for confiado; VI - sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço; VII - justificar a ausência ao trabalho; CEP 33.600 ESTADO DE MINAS. GERAIS VIII - tratar os colegas e as partes com urbani dade; IX - guardar reserva sobre as informações de q» tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupar; X -— permanecer em seu setor de trabalho, sa ivo os casos de necessidades de serviço; 'XI - observar a ordem e disciplina, Art. 40 ) - É especialmente vedado ao servidor: I - ocupar-se, durante o expediente, de assunto que escapem ao interesse do serviço; II - promover, ou a elas aderir, dentro de repa tição municipal, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos ou m nifestações de apreço, bem, como editar distribuir publicações nã autorizadas; III - comerciar com os colegas, por qualquer fo ma durante o expediente; IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do cargo; V - proceder, por qualquer modo, contra os inte resses do serviço; F vI - levar para fora das dependências do serviç documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, se prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para concedê-la; VII - portar arma, exceto se na atividade de vi gilância; VIII - ausentar-se do serviço durante o expedie te sem autorização ou permissão; IX - entregar-se, nas horas de serviço, à práti ca de jogos ou de uso de bebida alcóolica, ainda que eventualmen- et X - entregar a direção de veiculo do serviço a terceiros, sem a devida autorização; XI - conduzir pessoas extranhas em veículos da Prefeitura Municipal, sem que esteja previamente autorizado, salv por motivos de assistência, em casos urgentes; XII - utilizar veículos para fins alheios aos i teresses do serviço ou fora dele. Art. 41 ) - Sujeita-se O servidor às seguintes I - advertência; II - suspensão; III - dispensa por justa causa. Parágrafo único - As penalidades serão registra- das no assentamento individual do servidor. Art. 42 ) - A competência para aplicar as penali dades, as quais não se sujeitam à gradação do art. 41, será defi- nida em regulamento. ERRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 43 ) - Sujeitam-se ao regime definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município os ocupantes, em ' caráter efetivo, dos cargos constantes do Anexo TI. Art. 44 ) - Fica criada, sob o regime estatutá-! rio, a seguinte série-de-classes: Agente de Administração I - 22 cargos - Nível VERA Agente de Administração II - 12 cargos - Nível ' VIII Agente de Administração III - 6 cargos -— Nível ! IX 8 1º - Os cargos de Agente de Administração 1 de que cogita este artigo, serão providos, em face de sua natureza estatutária, exclusivamente com candidatos aprovados em concurso" públiço de provas escritas e de entrevista. >» & 2º - Os cargos das classes de Agente de Admi-! nistração II e Agente de Administração III serão providas por an- tiguidade e merecimento, segundo a norma regulamentar, apurado es- te último com base, entre outros requisitos, em seleção competiti- va entre os ocupantes de classe não inicial da série-de-classes. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 45 ) - Dentro de 30 ( trinta ) dias, a con- tar da data desta lei, o Prefeito Municipal expedirá decreto, c« a especificação das classes arroladas no Anexo I. Art. 46 ) - O servidor conservará, no cargo de confiança, de provimento ém comissão, o regime jurídico, estatut: rio ou trabalhista, do cargo de que seja titular em carater efet: vo. Art. 47 ) - Extinguir-se-ão, com a vacância, « cargos das classes sob regime estatutário, constantes do Anexo 11 , Art. 48 ) - Concluído: o enquadramento dos atua: servidores nos cargos das classes do Anexo I, a Administração Mur cipal implantará série-de-classes constituídas pelas classes de « ficial de Administração I ( 20 cargos: nível de salário VII ), O- ficial de Administração II ( 15 cargos: nível de salário VIII ) Oficial de Administração III ( 10 cargos: nível de salário IX ). 8 1º - O provimento dos cargos das classes não iniciais da série-de-classes de que trata este artigo será feito por meio de seleção competitiva interna, com base em prova ou px vas escritas e entrevistas, nos termos do edital. 8 2º - Posteriormente à implantação da série de classes, segundo parágrafo anterior, somente poderá concorrer ao provimento de cargo de oficial de Administração II ou Oficial de Administração III o ocupante de cargo na classe imediatamente in: rior, na série de classes, observado o requisito de seleção comp: titiva interra, com base em provas escritas, entrevista e aprova: ção em curso intensivo de treinamento. 8 3º - Na implantação da série-de-classes de q) cogita este artigo, a classe de auxiliar de Administração, previ ta nos Anexos, se transformará na de Oficial de Administração I. Art. 49 - O Prefeito Municipal poderá estabele cer os valores salariais correspondentes aos cargos das classes « Anexo I, nos casos em que não os tenha prevista esta lei. Art. 50 ) - Para o efeito de se ajustarem os aí ais servidores ao sistema de classes de que cogita esta lei, oc» servar-se-á a correlação de classes constante do Anexo V. Art. 51 ) - " O novo valor salarial ou de venc. mento, segundo os Anexos, será devido a partir de O1 do mês de maio deste ano ". Paragrafo único - Fica assegurada E supamt dos cargos das classes de nível XX, na forma dos Anexos, ma gra ficação, a título de representação, correspondente à 50% ( cin- quenta por cento ), do valor do salário ou vencimento previsto pa- ra esse nível, considerando-se revogada qualquer oútra van agom caso vigente da mesma natureza. Art. 52 ) - A distinção fundamental entre as classes de Diretor de Escola Municipal e de Coordenador de Escola! Municipal residirá no número de matrículas e turmas, turnos em cionamento e complexidade do trabalho de direção. Art. 53 ) - Fica O Executivo autorizado a remu-' nerar aqueles que, convocados pelo atual Prefeito Municipal, passa rem a prestar serviços à Administração Municipal, no exercício de! atribuições ora transformados em cargos de provimento em comissão. 8 1º - A remuneração de que se trata somente se- rá devida na hipótese de ter sido o serviço prestado com notória e comprovada continuidade. 8 2º - O valor da remuneração será estabelecida! pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a natureza do trabalho : prestado e de sua compatibilidade com os critérios em que se fun-' dou o novo plano de Cargos e Salários. Art. 54 ) - A Administração Municipal atribuirá' número de matrícula a todo servidor seu, para o efeito de implan-' tação de sistema de controle de pessoal. -—-s Art. 55 ) - Relativamente aos aposentados, apli- car-se-á o disposto na Lei Municipal que disciplina a paridade. Parágrafo único - As pensões de responsabilida de do Município ficam majoradas de 80% ( oitenta por cento ) de seu valor a partir de Ol do mês de maio corrente. Art. 56 ) - Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, fica aberto ao Executivo o crédito especial de k Cr$ 120.000.000,00 ( CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS |, garan-" tindo-o com recursos provenientes de excesso de arrecadação, suple mentação de verbas ou operação de crédito, na forma da Lei. Art. 57 ) - Os valores da Tabela III somente sc poderão modificar por força de lei municipal. & 1º + Alterando-se o valor do salário-mínimo o decorrência de norma federal, a Administração Municipal sãe equiparará a esse novo valor os niveis da Tabela que, p alteração, se tornarem a ele inferiores. N s“c00 ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Quanto aos demais níveis de salário da Ta bela, a Administração Municipal submeterá à Câmara Municipal, «an do oportuno, projeto de Lei que disponha sobre nova organizaçã Tabela, em função da alteração do poder aquisitivo da moeda, n s sariamente compatibilizada com a disponibilidade de recursos. Art. 58 ) - Não poderá ser nomeado para ocupar * cargo em comissão,, sob o regime estatutário, quem já não for, sob! este regime, titular de cargo em caráter efetivo, segundo o Arexo' EI. Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cares" em comissão, sob o regime estatutário, não titulares de cargo efe- tivo passarão a sujeitar-se ao regime trabalhista, na forma dos ' Anexos. Art. 59 ) - Dentro de 60 ( sessenta ) dias, o Executivo submeterá à Câmara Municipal, projeto de Lei fundado em ampla pesquisa dos dados funcionais dos servidores da Prefeitura no qual disponha sobre critérios de ajustamento de tais servidores à escala de graus dos níveis salariais, em função do tempo de ser- viço prestado ao Município. Art. 60 ) - Acompanham esta Lei e a integram os Anexos I ao V. Art. 61 ) - Revogadas as disposições em cont a- rio, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 30 de maio de 1.983 A César Julião ellos - PREFEITO MUNICIPAL -— CÓDIGO cc-01 cc-02 €Ec-03 cc-04 cc-05 +CC-06 Cc-10 ec. acto tt, Ccc-17 cc-18 cc-19 cc-20 ce ce-23 CEP 93.600 — ESTADO DE W EMENDA ANEXO T ADMINISTRAÇÃO DE PESSÕAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . ANEXO 1 Rr SISTEMA DE CARGOS E NÍVEIS DE SALÁRIOS GRUPOS E CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO EM (OMIS- SÃO, SOB O REGIME DA C.L.T. DENOMINAÇÃO (**) EA ADMINISTRAÇÃO NU SANA Direção e Assessoramento Superior Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Assessor para Assuntos Especiais Corregedor Administrativo Assessor de Comunicação Social od Secretário-Executivo Auxiliar de Diretoria TEMAS o Administração Geral Diretor de Administração Chefe de Pessoal Chefe de Material e Patrimônio Chefe de Serviços Auxiliares Encarregado de Almoxarifado e Depósitos Assistente de Administração Encarregado de Protocolo e Arquivo Encarregado de Cemitérios (*) NÍVEIS Nº DE 1XCO ol oz oi 01 ol ol ot 02 CÓDIGO cc-25 CcCc-26 Cc=27 cc-28 cc-29 Q Q I tw (o) Cc-35 Ce-3e EG=S 7 cc -40 cc-41 Cc-42 cc-43 ua Ccc-46 cc -47 CC=50 cc-51 CC=-s2 EHRO AFF | FARS PL 1! LHE CEP 3.600 DENOMINAÇÃO (**) I.A.1.3 Administração Financeira Diretor de Fazenda Chefe de Rendas Chefe de Contabilidade Chefe de Tesouraria Chefe de Cadastros e Fiscalização Chefe de Lançamentos e Arrecadação E AS2: DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Diretor de Desenvolvimento Municipal Chefe de Topografia, Desenho 2 Arquivo Chefe de Aprovação de Plantas e Fiscalização ERAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Diretor de Obras e Serviços Municipais Assistente de Obras e Serviços Chefe de Transporte Encarregado Seral de Obras e Serviços Encarregado de Serviços Industriais Encarregado de Oficina Encarregado de Turmas (*) I.A.4 EDUCAÇÃO Diretor de Educação Diretor de Escola Municipal |: Coordenador de Escola Municipal bo INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA ESTADÓDE MINAS GERAIS NÍVEIS Nº 1 SALÁRIO ARC XX XV EST ( > IRA ( XIII Ç XIII XIII ( XIII oa (O Ê q cc-55 cEe-56 ce-58 Cc-60 Ccc-62 CÓDIGO CE-01 CE-02 CE-03 CE-04 CE-05 CE-06 CE-07 CE-08 CE-09 CE-10 CE-15 CE-16 CE-17 CEPIS. 600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Cont... Emenda Diretor de Integração Comunitária XX ol Coordenador de Promoções Culturais Esp. e Turismo XVI oL Administrador de Cepel XVI ol I.A.6 SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Diretor de Sdúde e Assitência Social XX ol Chefe de Assistência Social Xv ol ESB GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SOB O REGIME DA C.L.T. DENOMINAÇÃO NÍVEIS Nº T SALÁRIO car To BRR ADMINISTRAÇÃO I.B.1.1 Direção e Assessoramento Superior Auxiliar Jurídico XIV ol I.B.1.2 Administração Geral Datilógrafo 56 Auxiliar de Administração VII Motorista “VII Motorista do Prefeito * poe) Telefonista VII Auxiliar de Serviços Gerais I IV Auxiliar de Serviços Gerais II VI Porteiro Contínuo IV Vigia IV Mecanógrafo x Técnico de Contabilidade x Agente Fiscal Tributário wo cE-18 CE-25 CE-26 CE=27 CcE-28 CE-29 CE-30 CE-40 cE-41 cE-42 cE-43 cE-44 “CE-45 CE-46 CE-47 CcE-48 CE-49 CE-50 CE-51 CE-52 CE-53 CE-54 CE-55 CE-60 CE-61 cEH=62 GEP 33.600 *estaDo DE MINAS GERAIS Cont... Emenda Auxiliar de Contabilidade I.B.2 Desenvolvimento Municipal Urbanista Administrador Topógrafo Desenhista Agente Fiscal de Obras e Posturas Auxiliar de Topografia FBES Obras e Serviços Municipais Engenheiro Operador de Máquinas Pesadas Mecânico Bombeiro-Eletricista Bombeiro Carpinteiro E Pedreiro Pintor Apontador Fiscal de Distrito Operador de Poço Artesiano Borracheiro Lubrificador Lavador de Veículos Auxiliar de Ofícios Trabalhador Braçal I.B.4 EDUCAÇÃO Bibliotecário Orientador Pedagógico Supervisor Pedagógico VIL XIV “XxX XIV AVR VI VEE NELE Vel IV IV IV IV TI CF-63 CE-64 CE-70 CE-71 CE-72 CE-73 cE-74 CE-75 CE-76 (+) (4%) Cont... Emenda Professor Municipal viT - servente Escolar LV I.B.5 INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA Técnico de Relações Públicas x / Auxiliar de Integração Comunitária x - I.B.6 SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Médico - - Dentista E x Assistente Social XIV Atendente de Saúde I V Atendente de Saúde II vI - Cargos gratificados, para os efeitos e nos termos do art. 29 Os ocupantes dos cargos constantes deste anexo são da livre escolha do Prefeito Municipal, a quem é também facultado dispensá-los segundo seu exclusivo critério. Emenda ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PEDRO: LH MINAS BERASS ANEXO II / CARGOS PÚBLICOS ( REGIME ESTATUTÁRIO ) DE PROVIMENTO EFETLU cópico CLASSES Nº Re VENCIMENTO CET-O1 Oficial de Tributação ol iso SIE CET-02 Técnico de Contabilidade I ol XIII CET-03 Oficial de Cadastro ol X CET-04 Inspetor Sanitário oil x CET-05 Oficial de Administração I ol VII CET-06 Inspetor Escolar ol RRTE CET-07 Professor de 1º Grau 04 ART CET-o8 Fiscal Distrital 02 V CET-09 Servidor Braçal os IV * Os valores correspondentes aos níveis de vencimentos dos cargos constantes! deste Anexo são os do Anexo III. Emenda ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANEXO III TABELA DE VALORES SALARIAIS VEL BASE GRAU A I 84. 776 — E 86.000 37.440 IL 38.880 40.440 1W 41.990 43.670 45.350 / 47.160 “451980 50.940 vII 52.900 55.010 VII 57.130 59.410 Ex 61.700 64.160 x 66.630 69.300 get TIL D6O 74.840 $X 77.720 80.830 ir 83.940. 87.290 xIv 90.650 94.280 xy 97.900 101.820 XVI 105.740, 109.960 XVII 114.190 118.760 XVII 123.330 —. 128.260 XIX 133.200 138.520 xx 143.850 149.600 SALÁRIO GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E 38.880 40.440 41.990 43.670 41.990 43.670 45.350 47.160 45.350 47.160 48.980 50.940 48.980 50.940 52.900 55.010 52.900 55.010 57.130 59.410 57.130 59.410 61.700 64.160 61.700 64.160 66.630 69.300 66.630 69.300 - 71.950. 74.840 71.960 74.840 77.720 80.830 77.720 80.830 83.940 87.290 83.940 87.290 90.650 94.280 90.650 94.280 97.900 101.820 97.900 101.820 105.740 109.960 105.740 109.960 114.190 118.760 114.190 118.760 123.330 128.260 123.330 128.260 133.200 138.520 133.200 138.520 143.850 149.600 143.850 149.600 155.360 161.570 155.360 161.570 167.790 174.500 GRAU F 45.350 48.980 52.900 57.130 61.700 66.630 71.960 77.720 83.940 90.650 97.900 105.740 114.190 123.330 133.200 143.850 155.360 167.790 181.206 GRAU LOS: TIS. 123 fi 2 1385 149.,: 161.3 174. 188.4 = ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANEXO IV DISTRIBUIÇÃO DAS CLASSES PELOS NÍVEIS DE SALÁRIOS CLASSES" DE CARGOS DE PROVIMENTO CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA, E-PRO- | EFETIVO É VIMENTO EM COMISSÃO ' 36.000 NÍVEL II Trabalhador Braçal 41.990 NÍVEL IV Auxiliar de Ofícios Auxiliar de Serviços Gerais 1 Porracheiro Lavador de Veículos Lubrificador Porteiro-Continuo Servente Escolar Servidor Braçal (*) Vigia di A49 NÍVEL V Apontador Atendente de Saúde I Auxiliar de Topografia Fiscal de Distrito Fiscal Distrital (*) Operador de Poço Artesiano ME CIO ne ED E TSSMMeSE g anis Sã 48.977 NÍVEL VI Bombeiro Atendente de Saúde II Auxiliar de Serviços Gerais II ii a ca ce 525895 (NÍVELSVII “Auxiliar de Administração Auxiliar de Contabilidade Bombeiro Eletricista Carpinteiro Inspetor Escolar (*) Motorista A Oficial de Administração (*) Pedreiro Pintor Professor de 1º Grau (*) Professor Municipal Telefonista 61.696 NÍVEL IX Auxiliar de Diretoria "66-62 NÍVEL X. “71.962 Agente Fiscal Tributário Agente Fiscal de Obras e Posturas . Auxiliar de Integração Comunitária Datilógrafo Desenhista Inspetor Sanitário (*) Mecânico Mecanógrafo Oficial de Cadastro (*) Operador de Máquinas Pesadas Técnico de Contabilidade Técnico de Relações Públicas Topógrafo Encarregado de Serviços Industriais Encarregado de Oficina Encarregado Geral de Obras e Serviços Encarregado de Protocolo e Arquivo Secretário-Executivo Pta cata Peas HENICIPRE. D STtria STADO DE MINAS E RRAS 83.936: NÍVEL XIII Oficial de Tributação (*) Assistente de Administração Encarregado de Almoxarifado e Deposi Orientador Pedagógico Assistente de Obras e Serviços Chefe de Aprovação de Plantas e Fisc Supervisor Pedagógico. zação Chefe de Cadastros e Fiscalização Técnico de Contabilidade I (*) Chefe de Lançamento e Arrecadação Chefe de Topografia Desenho e Arquiv Chefe de Transporte 650 NÍVEL XIV Administrador Assistente Social Auxiliar Jurídico Bibliotecário Engenheiro 97.902 NÍVEL XV 105.734 NÍVEL XVI Chefe de Assistência Social Chefe de Contabilidade Chefe de Pessoal Chefe de Material e Patrimônio Chefe de Rendas Chefe de Serviços Auxiliares Chefe de Tesouraria Assessor de Comunicação Social Administrador do CEPPEL Coordenador de Promoções Culturais e Turismo Corregedor Administrativo à EETAÁDO DE MINHO 143.849 NÍVEL XX Assessor para Assuntos Especiais Procurador Jurídico Chefe de Gabinete Diretor de Departamento Fa (*) Cargos sujeitos ao regime estatutário ( Provimento em caráter efet O) Ro CEP" gs: osmor — É TRADE BSS MEP NAS GERAIS Emenda ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANEXO V SITUAÇÃO ATUAL E NOVA SITUAÇÃO: CORRELAÇÃO Ny GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DF CO! — /ºROVIMENTO EM COMISSÃO) - CLT (ANÇA (PROVIMENTO EM COMISSÃO- CT/ SITUAÇÃO ATUAL Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO Nº NÍVEL V.A.1 - ADMINISTRAÇÃO vV.A.1.1 - Direção e Assessoramento 5» rLor Chefe” de Cabinete ol V-40 Ol. Chefe de Gabinete Ol XX Procurador Jurídico ol V-40 02. Procurador Jurídico ol XX 03. Assessor para Assunto o2 XX É Especial E E 04. Corregedor Administrat. 01 xVvI 05. Assessor de Comunicação Ol XVI Social retário de Prefeito (*) ol V-30 06. Secretário Executivo OB XI Assistente Administrativo II ol v-18 O7. Auxiliar de Diretoria Of. 1X Secretário de Diretor (*) 01 v-18 — Auxiliar de Diretoria - - v.A.1.2 - Administração Geral Diretor Administrativo ol V-43 08. Diretor de Administração Ol XX nefe dé Divisão de Pessoal ol V-30 09. Chefe de Pessoal O 2oM: (refe de Divisão de Mat. e Pat. Ol V-30 10. Chefe de Material e Pa trimônio. 01 Chefe de Div. de Serv. Gerais Ol V-30 11. Chefe de Serviços Au-' xiliares ol E STROOCDESMENASCGERATS “Encarregado de Serviços II Ol S-25 13. Encarregado de Almoxa Depósito 01 X1 “Encarregado de Arquivo Geral ol V-25 14. Encarregado de Proto- colo e Arquivo o] XI “Bpçarregado de Serviços II Ol S-25 15. Encarregado de Cemité e rios ol E v.A.1.3 - Administração Financeira W /&or de Fazenda ol V-43 16. Diretor de Fazenda (ojai » Cnofe de Divisão de Rendas Ol V-30 17. Chefe de Rendas ol x “ontador Geral ; ol V-40 18. Chefe de Contabilidade 01 XN GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIAN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DF V.A ÇA (PROVIMENTO EM COMISSÃO ) - CLT ANÇA ( PROVIMENTO EM COMISSÃO |) SITUAÇÃO ATUAL Nº SIMB NOVA SITUAÇÃO ; NS Na cnefe de Divisão de Tesouraria Ol V-30 19. Chefe de Tesouraria o1 x “ 20. Chefe de Cadastros e '! Fiscalização. o] x Du 21. Chefe de Lançamentos e Arrecadação ont x: V.A.2 - DESENVOLVIMENTO MUNICIPAI 22. Diretor de Desenvolv. Mu- nicipal oi x 23. Chefe de Topografia,De- senhos e Arquivo ol x: 24. Chefe de Aprovação de Plantas e Fiscalização 01 CEP Ss sido CORt. .. dd SR Rr E MERAS O ER ATS DO V.A.3-OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos Encarregado de úncarregado de Mel MO III mi Aco Encatregado de E rp Encarregado arregado de a regado de arregado de arr egado PeOrerro v.n CRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIAN PROVIMENTO EM COMISSÃO ) 01 V-43 25. Diretor de Obras e Serviços Urbanos ol XX 26. Assistente de Obras É e Serviços ol: Ta Serviço de Transp.01 S-25 27. Chefe de Transporte 01 X71 Serviços II 04 S-30 28. Encarregado Geral de Obras e Serviços od XI 01 S-25 29, Encarregado de Oficina Ol XT Serviços II 01 S-25 30. Encarregado de Serviços Industriais o1 XI Serviço I 01 S-20 31. Encarregado de Turma - E Serviços II 11 S-25 --. Encarregado de Turma E Qu Serviço II 11 S-25 —-. Encarregado de Turma - - de Serviços I 01 S-20 --. Encarregado de Turma - - de Serviços II 10 S-25 --. Encarregado de Turma - - 01 S-25 --. Encarregado de Turma - - V.A.4 - EDUCAÇÃO 32. Diretor de Educação 01 XX 33. Diretor de Esc.Municip. 102 C.G 34. Coordenador de Esc. Mun.04 C.G GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CON ÇA ( SITUAÇÃO ATUAL -CLT ÇA ( PROVIMENTO EM COMISSÃO ) -c1! Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO Sisj Sia V.A.5 - INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIO Diretor de Integração Comunitária (Oie asia Coordenador de Promo-! ções Culturais, Espor- tivas e de Turismo 01 XVI ESTADO DE MINAS DERAIS 37. Administrador do CEPEL 01 XVI V.A.6 - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 38. Diretor de Saúde e Assistência Social 01 XX 39. Chefe de Assistência Social 01 Xv .B GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PRO TO EFETIVO (CLT) MENTO EFETIVO ( CLT ) SITUAÇÃO ATUAL Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO NÍVEL V.B.1 - ADMINISTRAÇÃO r V.B.1.1. - Direção e Assessoramento Superior jogado 01 S-40 40, Auxiliar Jurídico XIV pe V.B.1.2 - Administração Geral 41. Datilógrafo X “istente Administrativo I (*) O4 v-12 42, Auxiliar de Administração VII 'sistente Administrativo II (*) 13 v-18 --. Auxiliar de Adminisiração - ssistente AdministrativolII (*) O4 Vv-22 --. Auxiliar de Administravão - »cretária do Prefeito (*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração - iefe de Divisão de Serviços blicos (*) Ol V-30 --. Auxiliar de Administração efe de Divisão de Ensino (*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração - efe de Divisão de Pessoal(*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração - ixiliar de Serviço I 12 S-O7 --. Auxiliar de Administração - Dei liar de Serviço I 02 S-08 --. Auxiliar desAdminist ração xjliar de Serviços II 02 S-10 --. Auxiliar de Administração - Auxiliar dé' Serviçó II ol S-11 -- Auxiliar de Administracão Auxiliar de Serviço III Oo2 S-15 -- Auxiliar de Administração Auxiliar de Serviço III o2 s-20 -- Auxiliar de Administraçã Servente o2 S-03 -- Auxiliar de Administração Encarregado de Serviço II ol S-25 -- Auxiliar de Administração Encarregado de Ser.Patrim. Ol S-25 -- Auxiliar de Administração Motorista 12 S-15 4 Motorista Motorista vê 03 S-16 -—- Motorista Motorista ol S-20 -—- Motorista Motorista do Prefeito ol S-21 44 Motorista do Prefeito Auxiliar de Serviço 1 01 S-12 45.Telefonista Servente o9 S-03 46 Auxiliar de Serv. Cerais T. Ê Servente o1 S-05 -- Auxiliar de Serviços Gera-' Ee |. Auxiliar de Serviço I 01 S-0f -- Auxiliar de Serv. Cerais I Auxiliar de Serviros II C1 8S-12 -- Auxiliar de Serv. Cerais I Pncarrecado de Servico I o1 53-20 47% Auxiliar de Serv. Gerais Auxiliar de Serviço III O“ S-15 -- Auxiliar de Serv. Gerais 11. Servente ol S-05 48 Porteiro-Continuo Servente 15 S-03 . 49. Vigia Servente RS ol S-O05 -—- Vigia v.B.1.3 - Administração Fina Mecanógrafo 01 S-20 50. Mecanógrafo Assistente Administ. III(*) Ol V-22 51 Técnico Contabilidade Encarregado de Serviço II ol V-25 52. Agente Fiscal Tributário Assistente Administrativo " A o1 V-22 53.Auxiliar de Contabilidade 1 Assistente Administrativo EL. ol v-18 -- Auxiliar de Contabilidade Pá Topógrafo Encarregado Encarregado Auxiliar de Engenheiro Ajudante de quinas Operador de Operador de Operador de Operador de Mecânico III Encarregado de Serviço II Bombeiro II Bombeiro II Bombeiro 1 Bombeiro I Servente Carpinteiro Carpinteiro Pedreiro I Pedreiro 1 de Serviço 1 de Serviço II Serviço I Operador de Má- Máquina 1 Máquina I Máquinas II Máquinas II E dESR CRER aê. S6'V% 02 oi o2 G1 01 o1 o1 03 02 ol o1 ol oa o4 02 ol 01 02 01 09 G6 PM ES TUA D DO SOSE CEE DINA OS “6 PSRIIPIES Ss-25 S-20 Ss-25 s-08 S-13 S-15 S-20 s-21 s-25 s-25 s-25 s-15 S-15 S-09 s-08 S-03 s-10 S-20 S-10 S-15 54. 95 56. EE 58. 59% 60. at V.B,2 - DESENVOLVIMENTO MINTCPAL Urbanista - Administrador XIN Topógrafo x Desenhista x Agente Fiscal de Obras e Posturas x Auxiliar de Topografia V v.B.3 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Engenheiro Operador de Operador de Operador de Operador de Operador de Mecânico Mecânico Máq. Máq. Máq. Mág. Máq. Pesadas Pesádas Pesadas Pesadas Pesadas Bombeiro-Eletricista Bombeiro Bombeiro Bombeiro Bombeiro Carpinteiro Carpinteiro Pedreiro Pedreiro KIN Pc SE Z e! Ty = go ps a) Es CEPPS.GOO -— ESTADO DE MPNASCGERA ES COBRE ss Emênda GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS IL jo TO EFETIVO (CLT) PROVIMENTO EFETIVO (CLT) SITUAÇÃO ES Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO N Pedreiro I ol S-11 --. Pedreiro Pédreiro II O2 S-16 --. Pedreiro sedreiro II 01 S-17 --. Pedreiro e “eedreiro II o4 S-20 --, Pedreiro - 'edrpeiro II 01 S-21 --. Pedreiro - Encarregado de Serviço II OL S-25 --. Pedreiro Encarregado de Serviço II 01 S-26 -—-. Pedreiro - Pintor 02 S-10" 67%: Pintor À Auxiliar de Serviço I Ol S-07 68. Apontador ; N Bombeiro II o2 sS-11 69. Operador de Poço Artesiano N Bombeiro I O2 S-06 --. Operador de Poço Artesiano - * Bombeiro I ol S-10 --. Operador de Poço Artesiano : Servente ol S-05 --. Operador de Poço Artesiano Servente O2 S-03 --+. Operador de Poço Artesiano : Nuxiliar de Serviço 1 Ol S-07 70. Borracheiro scal Distrital Ol S-07 71. Fiscal de Distrito t jAuxiliar de Serviço I ol sS-08 72. Lubrificador Servente ol S-05 73. Lavador de Veículos Auxiliar de Serviço I Ol S-07 --. Lavador de Veículos. Servente 04 S-03 74, Auxiliar de Ofícios Bombeiro I o2 s-og --. Auxiliar de Ofícios Bombeiro I ol S-10 --. Auxiliar de Ofícios Ajudante de Mecânico ol S-10 --. Auxiliar de Ofícios Servente -- S-03 75. Trabalhador Braçal Servente , -- S-04 -—-. Trabalhador Braçal Servente --— S-05 —-. Trabalhador Braçal DO - ESTADO DE TO EFETIVO ( CLT ) GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PR VIMENTO EFETIVO (CLT ) SITUAÇÃO ATUAL Professor à fessor Servente Servente NOVA SITUAÇÃO NÍVEI Nº SIMB. V.B.4 - EDUCAÇÃO f- 76. Bibliotecário XIV 77. Orientador Pedagógico SEDA 78. Supervisor Pedagógico SEL 35 S-O9 79. Professor Municipal VII o8g S-10 --. Professor Municipal - 27 S-03 80. Servente Escolar IV o8 S-04 -—-. Servente Escolar - V.B.5. - INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA Encarregado de Relações Públicas! E) O01 V-25 81. Técnico de Relações Públicas X 82. Auxiliar de Integração Comu- pe nitária e | N V.B.6 - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ] Etico 01 S-30 83. Médico Medico 12 — — --. Médico - Dentista Ol S-30 84. Dentista - 85. Assistente Social XIV Servente O2 S-03 86. Atendente de Saude I V Auxiliar de Serviço I o8 S-07 --. Atendente de Saude 1 - Auxiliar de Serviço I ol S-08 -—-. Atendente de Saude I - Auxiliar de Serviço I 01 S-10 --. Atendente de Saude I - Servente 01 S-03 87. Atendente de Saude II VI Servente o0o1 S-04 -—-. Atendente de Saude II - Cargo Estatutario em comissão cujo regime passa por esta lei a sor o da legislação trabalhista.