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norma nº 1044/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 1983
Date 1983-05-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
native_id4763

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LEI Nº 1044, de 30 de Maio de 1.983
ç Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salarios
da Prefeitura Municipal de Pedro Le
Picos
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes de-
cretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
MÉTURO TO :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º ) - Esta lei estabelece o Plano de Car-
gos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
) Art. 2º ) - As tarefas e responsabilidades em
que se traduz a atividade permanente da Prefeitura de Pedro Leopol
do distribuem-se por classes de cargos.
Parágrafo único - É vedado atribuir a servidor '
municipal tarefas diversas das prevista na classe a que pertença
seu carga, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio
de função ou nele consentir.
Art. 3º ) - Para os efeitos desta lei:
I - Cargo é o conjunto de atribuições e respon-
sabilidades cometido a uma pessoa, sob regime juridico Gdefin
lei municipal ou mediante contrato regido pela legislação traba-
lhista; .
na II - Classe é o conjunto de cargos com a mesma!
natureza, denominação, nível de salário e qualificação.
8 1º - As classes são isoladas ou se organizam '
em carreira.
8 2º - Organiza-se em carreira, sob o regime es-
tatutário, a série-de-classes de que cogita o art. 44,
Art. 4º ) - A especificação de cada classe abrai
ge:
MUNICIPAL DE Prunvu |
CEP 33.600 “JESTADO DE MINAS GERAIS 2
1 - a natureza do trabalho, em termos, basica-
mente, de responsabilidade a complexidade;
II - tarefas típicas do trabalho;
DEREIDO als qualificação mínima para O desempenho
do trabalho, e, se for o caso, O requisito legal para O exercício!
do cargo.
Parágrafo único - Compete ao Prefeito Municipal
aprovar, em decreto, a especificação das classes.
art. 5º ) - Para os efeitos desta lei, funcioná-
rio público é a pessoa investida em cargo público, com os direitos
e deveres e ainda sujeito ao regime disciplinar definidos em lei *
municipal.
parágrafo único - Diz-se público o cargo munici-
pal quando criado em lei, com denominação própria, em número certo
e pago pelo Município.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME TRABALHISTA
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 6º ) - As classes de cargos regidas pela le
gislação trabalhista são as arroladas no Anexo 1.
& 1º - Nenhum servidor pode ser contratado para
o exercício de atividade permenente não constante de classe previs
ta no Anexo 1.
8 2º - Compete ao Prefeito estabelecer, em decre
to, o número de cargos de cada classe, não estando definido em
est.
CAP LPULOBII = DO CONTRATO
Seção I -— Introdução
Art. 7º ) - O contrato, observada a legislação
trabalhista, e complementarmente, esta lei, vincula o servidor a
'
determinado cargo de classe prevista no Anexo 1, em comissão, se
for de confiança, ou em caráter efetivo ou em substituição.
Parágrafo único - Em qualquer nipótese, o funcio
nário somente pode exercer o cargo para o qual tenha sido contrata
do.
Art. 8º ) - Somente poderá ser contratado quem '
satisfizer os seguintes requisitos:
1 *' Possuir carteira profissional;
II - Ter completado 18 ( dezoito ) anos de ida-
de;
III - Estar quite com as obrigações de caráter "
militar e eleitoral;
IV - ter boa conduta;
v - Gozar de boa saúde física e mental, comprova
da em exame perante médico ou junta médica
indicada pela Prefeitura;
vI - Atender às demais exigências legais de pro-
vimento.
Art. 9º ) - O contrato em caráter permanente se-
“rá precedido:
1 - De concurso público, exclusivamente, no ca-!
so dos cargos de Datilógrafo, Auxiliar de Contabilidade, Técnico
de Contabilidade, Agente Fiscal Tributário, Agente Fiscal de Obras
e Posturas e Professor Municipal;
II - De concurso público ou acesso ou exame de!
habilitação, a critério do prefeito, nos demais casos.
8 1º - O concurso público será de provas escri-'
tas e facultativamente, entrevista, na forma do edital. O exame
de habilitação constará de provas práticas ou prático-orais, poden
do limitar-se no caso dos cargos de nível superior, a prova de ti-
tulos e de entrevista.
8 2º - No concurso público, qualquer das provas
poderá ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
8 3º - Em qualquer hipótese de provimento, obser
var-se-á o requisito de qualificação, previsto na descrição da
classe.
n
Art. 10 ) - Os primeiros 90 ( noventa ) diz
exercício do servidor são considerados de experiência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Findo o período de experiência, o contra-
to se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da Lei!
trabalhista, se o desenpenho do servidor tiver sido consiúfcrado sa
tisfatório.
8 2º - A avaliação de desempenho deverá procesar
se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, se for o caso '!
possa ter lugar antes do término do período de 90 ( noventa ) dias.
8 3º - Caso a avaliação de desempenho não se fa-
ça ou não se formalize nos termos dos parágrafos anteriores, peran
te o órgão da administração de pessoal, pelo dirigente do órgão
em que tenha exercício o servidor, presume-se insatisfatório o
desempenho e automaticamente rescindindo o contrato de trabalho, '!
no término do período de experiência.
8 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ór-!
gão de administração de pessoal adotará, sob pena de responsabili-
dade, as providências de rescisão do contrato de trabalho.
11) -A abertura de inscrição para concurso pu-
blico será precedida de afixação do respectivo edital, à entrada
da Prefeitura, em lugar acessível.
g 1º - O prazo de validade ' do concurso Sera o!
previsto no respectivo edital, podendo prorrogar-se, a critério do
Prefeito, por 1 ( hum ) ano.
8 2º - A aprovação em concurso não cria direito!
a contrato, mas este, quando se celebrar, respeitará a ordem de
classificação.
Seção II - Do Acesso
Art. 12 ) - Ocupante de cargo em caráter efeti-
vo pode ter acesso, por meio de seleção competitiva interna, a car
go vago de outra classe, salvo o que somente possa ser provido nos
termos do arts. 9º, Ls
Art. 13 ) - Somente poderá concorrer ao acesso
o servidor que:
I - Tiver completado, na data de publicação do!
edital, ( cento e oitenta ) dias de exercício do carvo, em carater
efetivo ou em comissão;
II - Não tiver sofrido penalidade de suspinsão
ou de destituição de chefia, nos 12 ( doze ) meses que antecedcrem
a realização dos exames de seleção;
III - Atender à qualificação para a nova classe.
Art. 14 ) - Para habilitar-se na competição in-
terna a que se refere o art. 12, deverá ainda o candidato, nos ter
mos do edital:
I,- ter obtido conceito favorável de desempenho!
no ultimo período de avaliação;
II - aprovar-se em exame ou exames escritos, se-
lecionados com as atribuições da nova classe.
8 1º - A seleção poderá incluir ., ainda, aprova-
ção do candidato em curso intensivo e prático de treinamento, mi-'
nistrado ou promovido pela Administração Municipal.
8 2º - A seleção terá validade por ( um ) ano, '
contado da data de sua homologação, podendo, a critério do Prefei-
to, ser prorrogado por 6 ( seis ) meses.
Seção III - Do Provimento em Comissão
Art. 15 ) - Cargo de confiança, assim expressa-'
mente declarado nos Anexos, é exercido em comissão, com base em re
crutamento amplo.
Seção IV - Da Substituição
Art. 16 ) - O provimento em substituição somente
poderá ser feito com servidor da Prefeitura para o exercício:
I - de cargo em comissão, no impedimento do titu
dar:
II - de cargo efetivo, na hipótese de estar o ti
tular no exercício de cargo em comissão.
; 8 1º - Observado o disposto no inciso II deste pa
artigo não poderá ser exercido, em substituição remunerada, cargo”
de provimento em caráter efetivo, qualquer que seja a hipótese de'
impedimento do titular. E
8 2º - A substituição deve, ressalvada a hipótc
se de ferias, em que se dá automaticamente, segundo as insir. E
em cada caso, ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal
com base em expediente fundamentado.
CEP 3 R STADOSDEUVMINAS GERAIS
Art. 17 ) - A substituição será remunerada:
x - por todo o período, quando decorrente de fé-
rias do substituído;
II - quando superior a 30 ( trinta ) dias, por '!
todo o período de substituição, nos demais casos previstos neste
regulamento.
/
CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS
Seção I - Dos Níveis e Graus de Salário
Art. 18 ) - A cada classe corresponde um nivel
de salário.
Parágrafo único - Cada salário-base desenvolve-'
se por 7 ( sete ) graus de salário, escalonados em ordem crescente
de valor e identificados por letras, segundo a ordem alfabéfica, a
partir da letra A, na forma do Anexo III.
Art. 19 ) - Aquele que seja contratado para ocu-
- par cargo em caráter efetivo caberá o salário-base da respectiva
classe segundo o Anexo III. ,
Art. 20 ) - A regra do artigo anterior aplica-se:
I - áquele que, não titular de cargo efetivo, na
Prefeitura Municipal, seja, nos termos deste Regulamento, contrata
do para ocupar cargo de confiança, em comissão;
II - aquele que, sendo titular de cargo caráter'
efetivo, na Prefeitura Municipal,pâsse a ocupar cargo em comissão.
III - àquele que, sendo titular de cargo em cará
ter efetivo, na Prefeitura Municipal, passe a ocupar outro cargo'
por força de acesso.
8 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III deste!
artigo, Oo servidor poderá optar, na escala salarial da nova classe
pelo grau cujo valor corresponda ao do salário do cargo efectivo,
que esteja percebendo na data do acesso, acrescido de, no máximo,
10% ( dez por cento ) do seu valor, ou, não coincidindo tais valo-
res, pelo grau mais próximo, imediatamente superior, na mencionada
escala salarial.
8 2º - Cessando a comissão, ou a substituição. o
servidor deixará de perceber o salário a esta correspondente e 10-
PRE Ui PEDRO LEOPOLDO
600%- ESTA DE-MINAS'!GERAIS
tornará , automaticamente, ao cargo de que seja titular em caráter
efetivo e ao respectivo salário, com direito, na escala salarial
deste último, ao grau correspondente ao que tenha alcançado, por e
feito de progressão, até o término da comissão ou substituição, '!
não computados, no retorno, os graus obtidos por força da opção a!
que se refere o parágrafo anterior.
Art. 21,) - A diferença entre o salário do cargo
exercido em comissão ou em substituição e o do cargo de que o ser-
vidor seja titular em caráter efetivo é considerada gratificação.
Parágrafo único - A gratificação de que cogita
este artigo somente será devida enquanto subsistir a comissão ou a
substituição.
Seção II -— Da Progressão
Art. 22 ) - Por meio de progressão, o servidor !
passa de um grau de salário para o imediantamente superior, dentro
da mesma classe, na forma do Anexo III.
Parágrafo único - A progressão tem a natureza de
gratificação, com fundamento em desempenho favorável e aperfeiçoa-
mento de qualificação.
o Art. 23 ) - Terá direito a 1 ( um ) grau de pro
gressão, na escala de valores constante do Anexo III, o servidor
que:
I - houver completado 18 ( dezoito ) meses de
efetivo exercício no salário-base da classe ou no grau anterior;
II - tiver obtido conceito favorável de desempe-
nho, na classe, e se houver aprovado em atividades de aperfeiçoa-'
mento acaso realizadas ou promovidas pela Administração Municipal
com frequência obrigatória.
Art. 24 ) - O interstício de que cogita o art. '!
23, I, será acrescido à razão de 30 ( trinta ) dias por dia de sus
pensão acaso aplicada ao servidor ou por dia de ausência não justi
ficada ao serviço, no interstício, ou se suspenderá no caso de des
vio de função não autorizado.
Art. 25 ) - Não se interromperá a contagem de
tempo, para a formação do interstício, no caso de o servidor pas-'
sar a exercer cargo em comissão ou em substituição.
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CEPSSs. 600 ESTAI XE MINAS GERAIS
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Art. 26 ) -— O acréscimo salarial decorrente de
progressão será devido a partir do dia primeiro do mês seguinte
aquele em que tiver o servidor cumprido os respectivos requisitos
CAPÍTULO IV -— DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I - Introdução
/
Art. 27 ) - Ao servidor poderão ser deferidas
as seguintes vantagens , observada a respectiva regulamentação:
I - gratificação
II - diária.
Seção II - Das Gratificações
Art. 28 ) - Conceder-se-á gratificação.
I - pelo exercício de cargo de confiança, provi
do em comissão, ou em substituição ( art. 21.)
.
II - pelo exercício de cargo gratificado ( art.
20) ;
III - pelo exercício de encargo de auxiliar ou
de professor em curso ministrado pela Administração Municipal.
Parágrafo único - Os critérios de concessão e o
valores das diárias serão estabelecidos pelo Prefeito Municipal,
em regulamento.
Art. 29 ) - São Cargos Gratificados os das clas
ses de:
I - Diretor de Escola Municipal;
II - Coordenador de Escola Municipal;
III - Encarregado de Turma;
IV - Encarregado de Cemitérios;
V - Motorista de Prefeito.
Parágrafo único - O ocupante de cargo gratifica
do (C.G) perceberá, enquanto o exercer, uma gratificação mensal
calculada sobre o valor do salário do cargo de que seja titular ei
caráter efetivo, observadas as seguintes percentagens:
I - 30% , do caso do cargo mencionado no inciso
IL)
CEP 33.600 -- ESTADO DE MINAS GERATS gq
II - 25%, no do incisgo III;
III - 20%, nos casos dos demais incisos.
Art. 30 ) - Cessando, por qualquer motivo, o e-!
xercício do cargo gratificado ou do encargo de que cogitam os inci-
sos II“e“IfI do art. 28, resfectivamênte, aplicar-se-á a régra do '
Ato Aly
CAPÍTULO V - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 31 ) - Para os efeitos deste Regulamento, !
corresponde a, efetivo'exercício a ausência do funcionário decorrente
de:
I - férias;
II - Casamento, por 3 ( três ) dias consecutivos;
III - Luto, por 3 ( três ) dias, consecutivos, '
incluído o do óbito, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descen
dente irmão ou pessoa, que, nos termos de anotação na carteira jeve(eiad
| fissional, viva sob sua dependência econômica:
IV - nascimento de filho, por ( 1 ) um dia, no !
decorrer da primeira semana do evento;
V - doação de sangue, por 1 ( um ) dia em cada
ano de exercício;
À E VI - licença médica por motivo de doença, até o
15º ( décimo-quinto ) dia de afatamento, ou por motivo de gestação !
ou acidente no trabalho;
: VII - convocação para juri ou serviço militar;
VIII - desempenho, por prévia designação do Pre-
feito Municipal, de tarefa ou de missão de interesse do Município
ou participação em curso, seminário ou congresso realizado fora do '
Município ou em horário incompatível com o do expediente.
CAPÍTULO VI -— DA JORNADA DO TRABALHO
Art. 32 ) - A duração normal do trabalho semanal
do servidor será de:
I - 35 ( trinta e cinco ) horas, no caso dos ser
viços administrativos;
II - 48 ( quarenta e oito ) horas, no caso do
pessoal de obras, serviços públicos e atividades afins.
RASTRITE CET A E ne É qó NR DD
MUINTO Ao E TED
EP 8:3 +8-00 ESTADO DE MINAS GERSIS
Parágrafo único - Em decreto, O Prefeito Munici-
pal estabelecerá:
a) a duração normal do trabalho semanal dos ser-
vidores do grupo de magistério, bem como dos ocupantes de cargos
de nível superior;
b) os norários de cumprimento do trabalho scma-
nal, tendo em vista a necessidade de os serviços essenciais, não '
se interromperem aos sábados.
Art. 33 ) - Obriga-se todo servidor a registrar'
em relógio de ponto, o início e o fim de cada jornada de trabalho!
observadas as instruções, no que toca ao processo de controle dos'
ocupantes de cargo de confiança.
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34 ) - Incumbe ao órgão de administração de
pessoal apurar O desempenho de cada servidor, na forma do respecti
vo regulamento.
Parágrafo único - O desempenho será apurado em '
relação a cada período de 18 ( dezoito ) meses, no máximo.
CAPITULO VET DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 35 ) - A Administração Municipal realizara'
ou promoverá, como atividade permanente, a de treinamento ou aper-
feiçoamento de seu pessoal.
Art. 36 ) - Serão objetivos dos cursos:
1 - ministrar técnicos específicos nas areas de!
racionalização do trabalho; administração de cadastros; lançament«
arrecadação e fiscalização de tributos; elaboração de orçamentos +
controle de sua execução; administração de material; contabilidade
técnicas de chefia; comunicação social;
11 - ministrar treinamento operacional relacion
do com a organização, manutenção e controle de Eerviços: edmínis-
tração escolar orientação e supervisão pedagógica; Tispoza « Le
ta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação E pr
prios municipais; apropriação de custos de obras públicas; fiscal
zação de serviços públicos concedidos; administração de coniterio
CIPAL DE PEDRO) LEDP
CEP'a3.600 -- ESTADO DE-MINAS GERAIS 1
vigilância.
$ 1º - Os cursos serão ministrados, preferente-
mente, por técnicos da própria Prefeitura ou recrutados da Comuni-
dade de Pedro Leopoldo.
8 2º —- Os professores ou instrutores perceberão'
por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito.
8 3º - A Administração poderá dispensar servidor
do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo de seus salá-!
rios para que frequente curso intensivo de treinamento.
Art. 37 ) - É facultado à Administração cele- '
brar convênio ou contrato de prestação de serviços técnico-profis-
sionais para a implantação de política de desenvolvimento de seus'
servidores ou de municipalidade da região.
Art. 38 ) - O servidor da Prefeitura de Pedro
Leopoldo, aprovado em curso de treinamento, nos termos deste Capi-
tulo, terá direito:
I - a certificado de conclusão do curso, confe-'
rido em sessão solene;
II - a prêmio especial, sob as condições estabe-
lecidas em regulamento.
CAPÍTULO IX - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 39 ) - Sem prejuízo do disposto na legis-
lação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se 0!
servidor:
I - cumprir O horário e a jornada do trabalho;
II - registrar a hora de início e de fim de cada
período de trabalho;
III - desempenhar as atribuições relativas a seu
cargo ou função, com eficiência, desvelo e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço!
recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes '
dos regulamentos, instruções e das ordens de serviço;
v - zelar pela economia e conservação do mate-
rial que lhe for confiado;
VI - sugerir aos superiores medidas que possam
concorrer para maior eficiência do serviço;
VII - justificar a ausência ao trabalho;
CEP 33.600 ESTADO DE MINAS. GERAIS
VIII - tratar os colegas e as partes com urbani
dade;
IX - guardar reserva sobre as informações de q»
tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupar;
X -— permanecer em seu setor de trabalho, sa ivo
os casos de necessidades de serviço;
'XI - observar a ordem e disciplina,
Art. 40 ) - É especialmente vedado ao servidor:
I - ocupar-se, durante o expediente, de assunto
que escapem ao interesse do serviço;
II - promover, ou a elas aderir, dentro de repa
tição municipal, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos ou m
nifestações de apreço, bem, como editar distribuir publicações nã
autorizadas;
III - comerciar com os colegas, por qualquer fo
ma durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de
pessoas, em decorrência do exercício do cargo;
V - proceder, por qualquer modo, contra os inte
resses do serviço; F
vI - levar para fora das dependências do serviç
documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, se
prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para
concedê-la;
VII - portar arma, exceto se na atividade de vi
gilância;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expedie
te sem autorização ou permissão;
IX - entregar-se, nas horas de serviço, à práti
ca de jogos ou de uso de bebida alcóolica, ainda que eventualmen-
et
X - entregar a direção de veiculo do serviço a
terceiros, sem a devida autorização;
XI - conduzir pessoas extranhas em veículos da
Prefeitura Municipal, sem que esteja previamente autorizado, salv
por motivos de assistência, em casos urgentes;
XII - utilizar veículos para fins alheios aos i
teresses do serviço ou fora dele.
Art. 41 ) - Sujeita-se O servidor às seguintes
I - advertência;
II - suspensão;
III - dispensa por justa causa.
Parágrafo único - As penalidades serão registra-
das no assentamento individual do servidor.
Art. 42 ) - A competência para aplicar as penali
dades, as quais não se sujeitam à gradação do art. 41, será defi-
nida em regulamento.
ERRO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 43 ) - Sujeitam-se ao regime definido no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município os ocupantes, em '
caráter efetivo, dos cargos constantes do Anexo TI.
Art. 44 ) - Fica criada, sob o regime estatutá-!
rio, a seguinte série-de-classes:
Agente de Administração I - 22 cargos - Nível
VERA
Agente de Administração II - 12 cargos - Nível '
VIII
Agente de Administração III - 6 cargos -— Nível !
IX
8 1º - Os cargos de Agente de Administração 1
de que cogita este artigo, serão providos, em face de sua natureza
estatutária, exclusivamente com candidatos aprovados em concurso"
públiço de provas escritas e de entrevista.
>» & 2º - Os cargos das classes de Agente de Admi-!
nistração II e Agente de Administração III serão providas por an-
tiguidade e merecimento, segundo a norma regulamentar, apurado es-
te último com base, entre outros requisitos, em seleção competiti-
va entre os ocupantes de classe não inicial da série-de-classes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45 ) - Dentro de 30 ( trinta ) dias, a con-
tar da data desta lei, o Prefeito Municipal expedirá decreto, c«
a especificação das classes arroladas no Anexo I.
Art. 46 ) - O servidor conservará, no cargo de
confiança, de provimento ém comissão, o regime jurídico, estatut:
rio ou trabalhista, do cargo de que seja titular em carater efet:
vo.
Art. 47 ) - Extinguir-se-ão, com a vacância, «
cargos das classes sob regime estatutário, constantes do Anexo 11
, Art. 48 ) - Concluído: o enquadramento dos atua:
servidores nos cargos das classes do Anexo I, a Administração Mur
cipal implantará série-de-classes constituídas pelas classes de «
ficial de Administração I ( 20 cargos: nível de salário VII ), O-
ficial de Administração II ( 15 cargos: nível de salário VIII )
Oficial de Administração III ( 10 cargos: nível de salário IX ).
8 1º - O provimento dos cargos das classes não
iniciais da série-de-classes de que trata este artigo será feito
por meio de seleção competitiva interna, com base em prova ou px
vas escritas e entrevistas, nos termos do edital.
8 2º - Posteriormente à implantação da série de
classes, segundo parágrafo anterior, somente poderá concorrer ao
provimento de cargo de oficial de Administração II ou Oficial de
Administração III o ocupante de cargo na classe imediatamente in:
rior, na série de classes, observado o requisito de seleção comp:
titiva interra, com base em provas escritas, entrevista e aprova:
ção em curso intensivo de treinamento.
8 3º - Na implantação da série-de-classes de q)
cogita este artigo, a classe de auxiliar de Administração, previ
ta nos Anexos, se transformará na de Oficial de Administração I.
Art. 49 - O Prefeito Municipal poderá estabele
cer os valores salariais correspondentes aos cargos das classes «
Anexo I, nos casos em que não os tenha prevista esta lei.
Art. 50 ) - Para o efeito de se ajustarem os aí
ais servidores ao sistema de classes de que cogita esta lei, oc»
servar-se-á a correlação de classes constante do Anexo V.
Art. 51 ) - " O novo valor salarial ou de venc.
mento, segundo os Anexos, será devido a partir de O1 do mês de
maio deste ano ".
Paragrafo único - Fica assegurada E supamt
dos cargos das classes de nível XX, na forma dos Anexos, ma gra
ficação, a título de representação, correspondente à 50% ( cin-
quenta por cento ), do valor do salário ou vencimento previsto pa-
ra esse nível, considerando-se revogada qualquer oútra van agom
caso vigente da mesma natureza.
Art. 52 ) - A distinção fundamental entre as
classes de Diretor de Escola Municipal e de Coordenador de Escola!
Municipal residirá no número de matrículas e turmas, turnos em
cionamento e complexidade do trabalho de direção.
Art. 53 ) - Fica O Executivo autorizado a remu-'
nerar aqueles que, convocados pelo atual Prefeito Municipal, passa
rem a prestar serviços à Administração Municipal, no exercício de!
atribuições ora transformados em cargos de provimento em comissão.
8 1º - A remuneração de que se trata somente se-
rá devida na hipótese de ter sido o serviço prestado com notória e
comprovada continuidade.
8 2º - O valor da remuneração será estabelecida!
pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a natureza do trabalho :
prestado e de sua compatibilidade com os critérios em que se fun-'
dou o novo plano de Cargos e Salários.
Art. 54 ) - A Administração Municipal atribuirá'
número de matrícula a todo servidor seu, para o efeito de implan-'
tação de sistema de controle de pessoal.
-—-s Art. 55 ) - Relativamente aos aposentados, apli-
car-se-á o disposto na Lei Municipal que disciplina a paridade.
Parágrafo único - As pensões de responsabilida
de do Município ficam majoradas de 80% ( oitenta por cento ) de
seu valor a partir de Ol do mês de maio corrente.
Art. 56 ) - Para ocorrer às despesas resultantes
desta Lei, fica aberto ao Executivo o crédito especial de k
Cr$ 120.000.000,00 ( CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS |, garan-"
tindo-o com recursos provenientes de excesso de arrecadação, suple
mentação de verbas ou operação de crédito, na forma da Lei.
Art. 57 ) - Os valores da Tabela III somente sc
poderão modificar por força de lei municipal.
& 1º + Alterando-se o valor do salário-mínimo o
decorrência de norma federal, a Administração Municipal sãe
equiparará a esse novo valor os niveis da Tabela que, p
alteração, se tornarem a ele inferiores.
N
s“c00 ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Quanto aos demais níveis de salário da Ta
bela, a Administração Municipal submeterá à Câmara Municipal, «an
do oportuno, projeto de Lei que disponha sobre nova organizaçã
Tabela, em função da alteração do poder aquisitivo da moeda, n s
sariamente compatibilizada com a disponibilidade de recursos.
Art. 58 ) - Não poderá ser nomeado para ocupar *
cargo em comissão,, sob o regime estatutário, quem já não for, sob!
este regime, titular de cargo em caráter efetivo, segundo o Arexo'
EI.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cares"
em comissão, sob o regime estatutário, não titulares de cargo efe-
tivo passarão a sujeitar-se ao regime trabalhista, na forma dos '
Anexos.
Art. 59 ) - Dentro de 60 ( sessenta ) dias, o
Executivo submeterá à Câmara Municipal, projeto de Lei fundado em
ampla pesquisa dos dados funcionais dos servidores da Prefeitura
no qual disponha sobre critérios de ajustamento de tais servidores
à escala de graus dos níveis salariais, em função do tempo de ser-
viço prestado ao Município.
Art. 60 ) - Acompanham esta Lei e a integram os
Anexos I ao V.
Art. 61 ) - Revogadas as disposições em cont a-
rio, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Leopoldo, 30 de maio de 1.983
A
César Julião ellos
- PREFEITO MUNICIPAL -—
CÓDIGO
cc-01
cc-02
€Ec-03
cc-04
cc-05
+CC-06
Cc-10
ec.
acto tt,
Ccc-17
cc-18
cc-19
cc-20
ce
ce-23
CEP 93.600 — ESTADO DE W
EMENDA
ANEXO T
ADMINISTRAÇÃO DE PESSÕAL
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS .
ANEXO 1
Rr
SISTEMA DE CARGOS E NÍVEIS DE SALÁRIOS
GRUPOS E CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO EM (OMIS-
SÃO, SOB O REGIME DA C.L.T.
DENOMINAÇÃO (**)
EA ADMINISTRAÇÃO
NU SANA Direção e Assessoramento Superior
Chefe de Gabinete
Procurador Jurídico
Assessor para Assuntos Especiais
Corregedor Administrativo
Assessor de Comunicação Social od
Secretário-Executivo
Auxiliar de Diretoria
TEMAS o Administração Geral
Diretor de Administração
Chefe de Pessoal
Chefe de Material e Patrimônio
Chefe de Serviços Auxiliares
Encarregado de Almoxarifado e Depósitos
Assistente de Administração
Encarregado de Protocolo e Arquivo
Encarregado de Cemitérios (*)
NÍVEIS Nº DE
1XCO
ol
oz
oi
01
ol
ol
ot
02
CÓDIGO
cc-25
CcCc-26
Cc=27
cc-28
cc-29
Q
Q
I
tw
(o)
Cc-35
Ce-3e
EG=S 7
cc -40
cc-41
Cc-42
cc-43
ua
Ccc-46
cc -47
CC=50
cc-51
CC=-s2
EHRO
AFF | FARS
PL 1! LHE
CEP 3.600
DENOMINAÇÃO (**)
I.A.1.3 Administração Financeira
Diretor de Fazenda
Chefe de Rendas
Chefe de Contabilidade
Chefe de Tesouraria
Chefe de Cadastros e Fiscalização
Chefe de Lançamentos e Arrecadação
E AS2: DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Diretor de Desenvolvimento Municipal
Chefe de Topografia, Desenho 2 Arquivo
Chefe de Aprovação de Plantas e Fiscalização
ERAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Diretor de Obras e Serviços Municipais
Assistente de Obras e Serviços
Chefe de Transporte
Encarregado Seral de Obras e Serviços
Encarregado de Serviços Industriais
Encarregado de Oficina
Encarregado de Turmas (*)
I.A.4 EDUCAÇÃO
Diretor de Educação
Diretor de Escola Municipal |:
Coordenador de Escola Municipal
bo INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA
ESTADÓDE MINAS GERAIS
NÍVEIS Nº 1
SALÁRIO ARC
XX
XV
EST (
> IRA (
XIII Ç
XIII
XIII (
XIII
oa
(O Ê
q
cc-55
cEe-56
ce-58
Cc-60
Ccc-62
CÓDIGO
CE-01
CE-02
CE-03
CE-04
CE-05
CE-06
CE-07
CE-08
CE-09
CE-10
CE-15
CE-16
CE-17
CEPIS. 600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont... Emenda
Diretor de Integração Comunitária XX ol
Coordenador de Promoções Culturais Esp. e Turismo XVI oL
Administrador de Cepel XVI ol
I.A.6 SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Diretor de Sdúde e Assitência Social XX ol
Chefe de Assistência Social Xv ol
ESB GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SOB O REGIME DA C.L.T.
DENOMINAÇÃO NÍVEIS Nº T
SALÁRIO car
To BRR ADMINISTRAÇÃO
I.B.1.1 Direção e Assessoramento Superior
Auxiliar Jurídico XIV ol
I.B.1.2 Administração Geral
Datilógrafo 56
Auxiliar de Administração VII
Motorista “VII
Motorista do Prefeito * poe)
Telefonista VII
Auxiliar de Serviços Gerais I IV
Auxiliar de Serviços Gerais II VI
Porteiro Contínuo IV
Vigia IV
Mecanógrafo x
Técnico de Contabilidade x
Agente Fiscal Tributário
wo
cE-18
CE-25
CE-26
CE=27
CcE-28
CE-29
CE-30
CE-40
cE-41
cE-42
cE-43
cE-44
“CE-45
CE-46
CE-47
CcE-48
CE-49
CE-50
CE-51
CE-52
CE-53
CE-54
CE-55
CE-60
CE-61
cEH=62
GEP 33.600 *estaDo DE MINAS GERAIS
Cont... Emenda
Auxiliar de Contabilidade
I.B.2 Desenvolvimento Municipal
Urbanista
Administrador
Topógrafo
Desenhista
Agente Fiscal de Obras e Posturas
Auxiliar de Topografia
FBES Obras e Serviços Municipais
Engenheiro
Operador de Máquinas Pesadas
Mecânico
Bombeiro-Eletricista
Bombeiro
Carpinteiro E
Pedreiro
Pintor
Apontador
Fiscal de Distrito
Operador de Poço Artesiano
Borracheiro
Lubrificador
Lavador de Veículos
Auxiliar de Ofícios
Trabalhador Braçal
I.B.4 EDUCAÇÃO
Bibliotecário
Orientador Pedagógico
Supervisor Pedagógico
VIL
XIV
“XxX
XIV
AVR
VI
VEE
NELE
Vel
IV
IV
IV
IV
TI
CF-63
CE-64
CE-70
CE-71
CE-72
CE-73
cE-74
CE-75
CE-76
(+)
(4%)
Cont... Emenda
Professor Municipal viT -
servente Escolar LV
I.B.5 INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA
Técnico de Relações Públicas x
/
Auxiliar de Integração Comunitária x -
I.B.6 SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Médico - -
Dentista E x
Assistente Social XIV
Atendente de Saúde I V
Atendente de Saúde II vI -
Cargos gratificados, para os efeitos e nos termos do art. 29
Os ocupantes dos cargos constantes deste anexo são da livre
escolha do Prefeito Municipal, a quem é também facultado dispensá-los
segundo seu exclusivo critério.
Emenda
ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
PEDRO: LH
MINAS
BERASS
ANEXO II
/
CARGOS PÚBLICOS ( REGIME ESTATUTÁRIO ) DE PROVIMENTO EFETLU
cópico CLASSES Nº Re
VENCIMENTO
CET-O1 Oficial de Tributação ol iso SIE
CET-02 Técnico de Contabilidade I ol XIII
CET-03 Oficial de Cadastro ol X
CET-04 Inspetor Sanitário oil x
CET-05 Oficial de Administração I ol VII
CET-06 Inspetor Escolar ol RRTE
CET-07 Professor de 1º Grau 04 ART
CET-o8 Fiscal Distrital 02 V
CET-09 Servidor Braçal os IV
* Os valores correspondentes aos níveis
de vencimentos dos cargos constantes!
deste Anexo são os do Anexo III.
Emenda
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ANEXO III
TABELA DE VALORES SALARIAIS
VEL BASE GRAU A
I 84. 776 —
E 86.000 37.440
IL 38.880 40.440
1W 41.990 43.670
45.350 / 47.160
“451980 50.940
vII 52.900 55.010
VII 57.130 59.410
Ex 61.700 64.160
x 66.630 69.300
get TIL D6O 74.840
$X 77.720 80.830
ir 83.940. 87.290
xIv 90.650 94.280
xy 97.900 101.820
XVI 105.740, 109.960
XVII 114.190 118.760
XVII 123.330 —. 128.260
XIX 133.200 138.520
xx 143.850 149.600
SALÁRIO
GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E
38.880 40.440 41.990 43.670
41.990 43.670 45.350 47.160
45.350 47.160 48.980 50.940
48.980 50.940 52.900 55.010
52.900 55.010 57.130 59.410
57.130 59.410 61.700 64.160
61.700 64.160 66.630 69.300
66.630 69.300 - 71.950. 74.840
71.960 74.840 77.720 80.830
77.720 80.830 83.940 87.290
83.940 87.290 90.650 94.280
90.650 94.280 97.900 101.820
97.900 101.820 105.740 109.960
105.740 109.960 114.190 118.760
114.190 118.760 123.330 128.260
123.330 128.260 133.200 138.520
133.200 138.520 143.850 149.600
143.850 149.600 155.360 161.570
155.360 161.570 167.790 174.500
GRAU F
45.350
48.980
52.900
57.130
61.700
66.630
71.960
77.720
83.940
90.650
97.900
105.740
114.190
123.330
133.200
143.850
155.360
167.790
181.206
GRAU
LOS:
TIS.
123
fi
2
1385
149.,:
161.3
174.
188.4
=
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DAS CLASSES PELOS NÍVEIS DE SALÁRIOS
CLASSES" DE CARGOS DE PROVIMENTO CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA, E-PRO-
| EFETIVO É VIMENTO EM COMISSÃO
' 36.000 NÍVEL II
Trabalhador Braçal
41.990 NÍVEL IV
Auxiliar de Ofícios
Auxiliar de Serviços Gerais 1
Porracheiro
Lavador de Veículos
Lubrificador
Porteiro-Continuo
Servente Escolar
Servidor Braçal (*)
Vigia
di A49 NÍVEL V
Apontador
Atendente de Saúde I
Auxiliar de Topografia
Fiscal de Distrito
Fiscal Distrital (*)
Operador de Poço Artesiano
ME CIO ne ED E TSSMMeSE g anis Sã
48.977 NÍVEL VI
Bombeiro
Atendente de Saúde II
Auxiliar de Serviços Gerais II
ii a ca ce
525895 (NÍVELSVII
“Auxiliar de Administração
Auxiliar de Contabilidade
Bombeiro Eletricista
Carpinteiro
Inspetor Escolar (*)
Motorista A
Oficial de Administração (*)
Pedreiro
Pintor
Professor de 1º Grau (*)
Professor Municipal
Telefonista
61.696 NÍVEL IX Auxiliar de Diretoria
"66-62 NÍVEL X.
“71.962
Agente Fiscal Tributário
Agente Fiscal de Obras e Posturas .
Auxiliar de Integração Comunitária
Datilógrafo
Desenhista
Inspetor Sanitário (*)
Mecânico
Mecanógrafo
Oficial de Cadastro (*)
Operador de Máquinas Pesadas
Técnico de Contabilidade
Técnico de Relações Públicas
Topógrafo
Encarregado de Serviços Industriais
Encarregado de Oficina
Encarregado Geral de Obras e Serviços
Encarregado de Protocolo e Arquivo
Secretário-Executivo
Pta cata Peas
HENICIPRE. D
STtria
STADO DE MINAS E RRAS
83.936: NÍVEL XIII
Oficial de Tributação (*) Assistente de Administração
Encarregado de Almoxarifado e Deposi
Orientador Pedagógico Assistente de Obras e Serviços
Chefe de Aprovação de Plantas e Fisc
Supervisor Pedagógico. zação
Chefe de Cadastros e Fiscalização
Técnico de Contabilidade I (*) Chefe de Lançamento e Arrecadação
Chefe de Topografia Desenho e Arquiv
Chefe de Transporte
650 NÍVEL XIV
Administrador
Assistente Social
Auxiliar Jurídico
Bibliotecário
Engenheiro
97.902 NÍVEL XV
105.734 NÍVEL XVI
Chefe de Assistência Social
Chefe de Contabilidade
Chefe de Pessoal
Chefe de Material e Patrimônio
Chefe de Rendas
Chefe de Serviços Auxiliares
Chefe de Tesouraria
Assessor de Comunicação Social
Administrador do CEPPEL
Coordenador de Promoções Culturais e
Turismo
Corregedor Administrativo
à EETAÁDO DE MINHO
143.849 NÍVEL XX
Assessor para Assuntos Especiais
Procurador Jurídico
Chefe de Gabinete
Diretor de Departamento
Fa
(*) Cargos sujeitos ao regime estatutário ( Provimento em caráter efet
O) Ro
CEP" gs: osmor — É TRADE BSS MEP NAS GERAIS
Emenda
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ANEXO V
SITUAÇÃO ATUAL E NOVA SITUAÇÃO: CORRELAÇÃO
Ny GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DF CO!
— /ºROVIMENTO EM COMISSÃO) - CLT (ANÇA (PROVIMENTO EM COMISSÃO- CT/
SITUAÇÃO ATUAL Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO Nº NÍVEL
V.A.1 - ADMINISTRAÇÃO
vV.A.1.1 - Direção e Assessoramento 5»
rLor
Chefe” de Cabinete ol V-40 Ol. Chefe de Gabinete Ol XX
Procurador Jurídico ol V-40 02. Procurador Jurídico ol XX
03. Assessor para Assunto o2 XX
É Especial
E E 04. Corregedor Administrat. 01 xVvI
05. Assessor de Comunicação Ol XVI
Social
retário de Prefeito (*) ol V-30 06. Secretário Executivo OB XI
Assistente Administrativo II ol v-18 O7. Auxiliar de Diretoria Of. 1X
Secretário de Diretor (*) 01 v-18 — Auxiliar de Diretoria - -
v.A.1.2 - Administração Geral
Diretor Administrativo ol V-43 08. Diretor de Administração Ol XX
nefe dé Divisão de Pessoal ol V-30 09. Chefe de Pessoal O 2oM:
(refe de Divisão de Mat. e Pat. Ol V-30 10. Chefe de Material e Pa
trimônio. 01
Chefe de Div. de Serv. Gerais Ol V-30 11. Chefe de Serviços Au-'
xiliares ol
E STROOCDESMENASCGERATS
“Encarregado de Serviços II Ol S-25 13. Encarregado de Almoxa
Depósito 01 X1
“Encarregado de Arquivo Geral ol V-25 14. Encarregado de Proto-
colo e Arquivo o] XI
“Bpçarregado de Serviços II Ol S-25 15. Encarregado de Cemité
e rios ol E
v.A.1.3 - Administração Financeira
W /&or de Fazenda ol V-43 16. Diretor de Fazenda (ojai »
Cnofe de Divisão de Rendas Ol V-30 17. Chefe de Rendas ol x
“ontador Geral ; ol V-40 18. Chefe de Contabilidade 01 XN
GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIAN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DF
V.A
ÇA (PROVIMENTO EM COMISSÃO ) - CLT ANÇA ( PROVIMENTO EM COMISSÃO |)
SITUAÇÃO ATUAL Nº SIMB NOVA SITUAÇÃO ; NS Na
cnefe de Divisão de Tesouraria Ol V-30 19. Chefe de Tesouraria o1 x
“ 20. Chefe de Cadastros e '!
Fiscalização. o] x
Du
21. Chefe de Lançamentos e
Arrecadação ont x:
V.A.2 - DESENVOLVIMENTO MUNICIPAI
22. Diretor de Desenvolv. Mu-
nicipal oi x
23. Chefe de Topografia,De-
senhos e Arquivo ol x:
24. Chefe de Aprovação de
Plantas e Fiscalização 01
CEP Ss sido
CORt. ..
dd SR Rr
E MERAS O ER ATS
DO
V.A.3-OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Diretor do Departamento de Obras
e Serviços Públicos
Encarregado de
úncarregado de
Mel MO III
mi Aco
Encatregado de
E
rp
Encarregado
arregado de
a regado de
arregado de
arr
egado
PeOrerro
v.n CRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CONFIAN
PROVIMENTO EM COMISSÃO )
01 V-43 25. Diretor de Obras e Serviços
Urbanos ol XX
26. Assistente de Obras
É e Serviços ol: Ta
Serviço de Transp.01 S-25 27. Chefe de Transporte 01 X71
Serviços II 04 S-30 28. Encarregado Geral de
Obras e Serviços od XI
01 S-25 29, Encarregado de Oficina Ol XT
Serviços II 01 S-25 30. Encarregado de Serviços
Industriais o1 XI
Serviço I 01 S-20 31. Encarregado de Turma - E
Serviços II 11 S-25 --. Encarregado de Turma E Qu
Serviço II 11 S-25 —-. Encarregado de Turma - -
de Serviços I 01 S-20 --. Encarregado de Turma - -
de Serviços II 10 S-25 --. Encarregado de Turma - -
01 S-25 --. Encarregado de Turma - -
V.A.4 - EDUCAÇÃO
32. Diretor de Educação 01 XX
33. Diretor de Esc.Municip. 102 C.G
34. Coordenador de Esc. Mun.04 C.G
GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE CON
ÇA (
SITUAÇÃO ATUAL
-CLT
ÇA ( PROVIMENTO EM COMISSÃO ) -c1!
Nº SIMB.
NOVA SITUAÇÃO
Sisj
Sia
V.A.5 - INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIO
Diretor de Integração
Comunitária (Oie asia
Coordenador de Promo-!
ções Culturais, Espor-
tivas e de Turismo 01 XVI
ESTADO DE MINAS DERAIS
37. Administrador do CEPEL 01 XVI
V.A.6 - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
38. Diretor de Saúde e Assistência
Social 01 XX
39. Chefe de Assistência
Social 01 Xv
.B GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PRO
TO EFETIVO (CLT)
MENTO EFETIVO ( CLT )
SITUAÇÃO ATUAL
Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO NÍVEL
V.B.1 - ADMINISTRAÇÃO
r V.B.1.1. - Direção e Assessoramento
Superior
jogado 01 S-40 40, Auxiliar Jurídico XIV
pe V.B.1.2 - Administração Geral
41. Datilógrafo X
“istente Administrativo I (*) O4 v-12 42, Auxiliar de Administração VII
'sistente Administrativo II (*) 13 v-18 --. Auxiliar de Adminisiração -
ssistente AdministrativolII (*) O4 Vv-22 --. Auxiliar de Administravão -
»cretária do Prefeito (*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração -
iefe de Divisão de Serviços
blicos (*) Ol V-30 --. Auxiliar de Administração
efe de Divisão de Ensino (*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração -
efe de Divisão de Pessoal(*) 01 V-30 --. Auxiliar de Administração -
ixiliar de Serviço I 12 S-O7 --. Auxiliar de Administração -
Dei liar de Serviço I 02 S-08 --. Auxiliar desAdminist ração
xjliar de Serviços II 02 S-10 --. Auxiliar de Administração -
Auxiliar dé' Serviçó II ol S-11 -- Auxiliar de Administracão
Auxiliar de Serviço III Oo2 S-15 -- Auxiliar de Administração
Auxiliar de Serviço III o2 s-20 -- Auxiliar de Administraçã
Servente o2 S-03 -- Auxiliar de Administração
Encarregado de Serviço II ol S-25 -- Auxiliar de Administração
Encarregado de Ser.Patrim. Ol S-25 -- Auxiliar de Administração
Motorista 12 S-15 4 Motorista
Motorista vê 03 S-16 -—- Motorista
Motorista ol S-20 -—- Motorista
Motorista do Prefeito ol S-21 44 Motorista do Prefeito
Auxiliar de Serviço 1 01 S-12 45.Telefonista
Servente o9 S-03 46 Auxiliar de Serv. Cerais T.
Ê Servente o1 S-05 -- Auxiliar de Serviços Gera-'
Ee |.
Auxiliar de Serviço I 01 S-0f -- Auxiliar de Serv. Cerais I
Auxiliar de Serviros II C1 8S-12 -- Auxiliar de Serv. Cerais I
Pncarrecado de Servico I o1 53-20 47% Auxiliar de Serv. Gerais
Auxiliar de Serviço III O“ S-15 -- Auxiliar de Serv. Gerais 11.
Servente ol S-05 48 Porteiro-Continuo
Servente 15 S-03 . 49. Vigia
Servente RS ol S-O05 -—- Vigia
v.B.1.3 - Administração Fina
Mecanógrafo 01 S-20 50. Mecanógrafo
Assistente Administ. III(*) Ol V-22 51 Técnico Contabilidade
Encarregado de Serviço II ol V-25 52. Agente Fiscal Tributário
Assistente Administrativo "
A o1 V-22 53.Auxiliar de Contabilidade
1
Assistente Administrativo
EL. ol v-18 -- Auxiliar de Contabilidade
Pá
Topógrafo
Encarregado
Encarregado
Auxiliar de
Engenheiro
Ajudante de
quinas
Operador de
Operador de
Operador de
Operador de
Mecânico III
Encarregado de Serviço II
Bombeiro II
Bombeiro II
Bombeiro 1
Bombeiro I
Servente
Carpinteiro
Carpinteiro
Pedreiro I
Pedreiro 1
de Serviço 1
de Serviço II
Serviço I
Operador de Má-
Máquina 1
Máquina I
Máquinas II
Máquinas II
E
dESR
CRER aê. S6'V%
02
oi
o2
G1
01
o1
o1
03
02
ol
o1
ol
oa
o4
02
ol
01
02
01
09
G6
PM
ES TUA D DO SOSE CEE DINA OS “6 PSRIIPIES
Ss-25
S-20
Ss-25
s-08
S-13
S-15
S-20
s-21
s-25
s-25
s-25
s-15
S-15
S-09
s-08
S-03
s-10
S-20
S-10
S-15
54.
95
56.
EE
58.
59%
60.
at
V.B,2 - DESENVOLVIMENTO MINTCPAL
Urbanista -
Administrador XIN
Topógrafo x
Desenhista x
Agente Fiscal de Obras
e Posturas x
Auxiliar de Topografia V
v.B.3 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Engenheiro
Operador de
Operador de
Operador de
Operador de
Operador de
Mecânico
Mecânico
Máq.
Máq.
Máq.
Mág.
Máq.
Pesadas
Pesádas
Pesadas
Pesadas
Pesadas
Bombeiro-Eletricista
Bombeiro
Bombeiro
Bombeiro
Bombeiro
Carpinteiro
Carpinteiro
Pedreiro
Pedreiro
KIN
Pc
SE
Z
e!
Ty
=
go
ps
a)
Es
CEPPS.GOO -— ESTADO DE MPNASCGERA ES
COBRE ss Emênda
GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN- GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS IL
jo TO EFETIVO (CLT) PROVIMENTO EFETIVO (CLT)
SITUAÇÃO ES Nº SIMB. NOVA SITUAÇÃO N
Pedreiro I ol S-11 --. Pedreiro
Pédreiro II O2 S-16 --. Pedreiro
sedreiro II 01 S-17 --. Pedreiro e
“eedreiro II o4 S-20 --, Pedreiro -
'edrpeiro II 01 S-21 --. Pedreiro -
Encarregado de Serviço II OL S-25 --. Pedreiro
Encarregado de Serviço II 01 S-26 -—-. Pedreiro -
Pintor 02 S-10" 67%: Pintor À
Auxiliar de Serviço I Ol S-07 68. Apontador ; N
Bombeiro II o2 sS-11 69. Operador de Poço Artesiano N
Bombeiro I O2 S-06 --. Operador de Poço Artesiano -
* Bombeiro I ol S-10 --. Operador de Poço Artesiano :
Servente ol S-05 --. Operador de Poço Artesiano
Servente O2 S-03 --+. Operador de Poço Artesiano :
Nuxiliar de Serviço 1 Ol S-07 70. Borracheiro
scal Distrital Ol S-07 71. Fiscal de Distrito t
jAuxiliar de Serviço I ol sS-08 72. Lubrificador
Servente ol S-05 73. Lavador de Veículos
Auxiliar de Serviço I Ol S-07 --. Lavador de Veículos.
Servente 04 S-03 74, Auxiliar de Ofícios
Bombeiro I o2 s-og --. Auxiliar de Ofícios
Bombeiro I ol S-10 --. Auxiliar de Ofícios
Ajudante de Mecânico ol S-10 --. Auxiliar de Ofícios
Servente -- S-03 75. Trabalhador Braçal
Servente , -- S-04 -—-. Trabalhador Braçal
Servente --— S-05 —-. Trabalhador Braçal
DO - ESTADO DE
TO EFETIVO ( CLT )
GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMEN GRUPOS DE CLASSES DE CARGOS DE PR
VIMENTO EFETIVO (CLT )
SITUAÇÃO ATUAL
Professor
à fessor
Servente
Servente
NOVA SITUAÇÃO NÍVEI
Nº SIMB.
V.B.4 - EDUCAÇÃO
f-
76. Bibliotecário XIV
77. Orientador Pedagógico SEDA
78. Supervisor Pedagógico SEL
35 S-O9 79. Professor Municipal VII
o8g S-10 --. Professor Municipal -
27 S-03 80. Servente Escolar IV
o8 S-04 -—-. Servente Escolar -
V.B.5. - INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA
Encarregado de Relações Públicas!
E) O01 V-25 81. Técnico de Relações Públicas X
82. Auxiliar de Integração Comu-
pe nitária e
| N
V.B.6 - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
]
Etico 01 S-30 83. Médico
Medico 12 — — --. Médico -
Dentista Ol S-30 84. Dentista -
85. Assistente Social XIV
Servente O2 S-03 86. Atendente de Saude I V
Auxiliar de Serviço I o8 S-07 --. Atendente de Saude 1 -
Auxiliar de Serviço I ol S-08 -—-. Atendente de Saude I -
Auxiliar de Serviço I 01 S-10 --. Atendente de Saude I -
Servente 01 S-03 87. Atendente de Saude II VI
Servente o0o1 S-04 -—-. Atendente de Saude II -
Cargo Estatutario em comissão cujo regime passa por esta lei a sor o da
legislação trabalhista.

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