| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3171 / 2010 |
| Date | 2010-01-01 |
| Ementa | ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA NOVO PARÁGRAFO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.980, DE 22 DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 568 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.171, DE 17 DE AGOSTO DE 2010. “Altera parágrafo único e acrescenta novo parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 1.980, de 22 de março de 1994, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único e acrescenta novo parágrafo ao artigo 9º, da Lei nº 1.980, de 22 de março de 1994, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Os proprietários dos veículos (táxis) atualmente em serviço obrigam-se, no caso de substituição de veículo, a fazê-la por outro de ano de fabricação mais recente, observados os demais requisitos. $ 1º - Observado o disposto no artigo 3º, inciso X desta Lei, nenhuma permissão será outorgada, sob pena de nulidade, à veículo com mais de 05 (cinco) anos de fabricação. ”. 8 2º - Os proprietários de veículos táxis, cujo tempo de uso tenha completado cinco anos, terão o prazo de até 12 meses para providenciar a troca por um veículo novo”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 17 de agosto de 2010. DR. nico é ALVES Prefeito do Murfícípio dé Pedro Leopoldo SORRESPONDÊNCIA RECEBA "zu mov ARIA GERAL Pamêça Juttdiel de P. Leooaidon: