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norma nº 3171/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3171 / 2010
Date 2010-01-01
EmentaALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA NOVO PARÁGRAFO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.980, DE 22 DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.171, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.
“Altera parágrafo único e
acrescenta novo parágrafo ao
artigo 9º da Lei nº 1.980, de 22 de
março de 1994, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único e acrescenta
novo parágrafo ao artigo 9º, da Lei nº 1.980, de 22 de março de 1994,
os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Os proprietários dos veículos (táxis)
atualmente em serviço obrigam-se, no caso de substituição de veículo,
a fazê-la por outro de ano de fabricação mais recente, observados os
demais requisitos.
$ 1º - Observado o disposto no artigo 3º, inciso X
desta Lei, nenhuma permissão será outorgada, sob pena de
nulidade, à veículo com mais de 05 (cinco) anos de fabricação. ”.
8 2º - Os proprietários de veículos táxis, cujo
tempo de uso tenha completado cinco anos, terão o prazo de até
12 meses para providenciar a troca por um veículo novo”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 17 de agosto de 2010.
DR. nico é ALVES
Prefeito do Murfícípio dé Pedro Leopoldo
SORRESPONDÊNCIA RECEBA
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ARIA GERAL
Pamêça Juttdiel de P. Leooaidon:

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