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norma nº 3916/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3916 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou em estado de sucata em vias e logradouros públicos no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.”.
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5 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
LEI MUNICIPAL Nº 3.916, DE 02 DE MARÇO DE 2026 -
“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou em
estado de sucata em vias e logradouros públicos no
Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo aprovou e eu Presidente, no uso
de minhas atribuições, PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a identificação, notificação, remoção e destinação de veículos
de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono ou
em estado de sucata em vias e logradouros públicos do Município de Pedro Leopoldo, bem como
sobre ações de conscientização ambiental e organização do espaço público.
Art. 2º Considera-se veículo abandonado, para fins desta lei, aquele que:
|- permaneça estacionado em via pública por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias consecutivos, sem movimentação, mesmo que em boas condições;
H — estiver em via pública por período superior a 07 (sete) dias com sinais
exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios;
HW — apresente sinais de deterioração, ausência de placas, pneus murchos,
A
ferrugem excessiva ou qualquer condição que evidencie desuso ou risco à saúde pública e segurança
urbana.
81º. Também se enquadram na presente Lei os veículos em estado de sucata, total
ou parcialmente desmontados, queimados ou inservíveis para circulação.
82º. Não se aplica esta Lei a veículos em manutenção regular ou com prévia
autorização do órgão de trânsito municipal.
Art. 3º Constatada a situação prevista no art. 2º, a autoridade municipal competente deverá:
| — lavrar auto de constatação com fotos e laudo resumido;
1 — afixar notificação no próprio veículo, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para
regularização ou remoção voluntária pelo proprietário.
Rua Comendador Antônio Alves, 389 — Centro — Pedro Leopoldo — CEP 33250-033 — Fone: 31 3665-3200
E-mail: camarapiG)pedroleopoido.mg.teg.br — Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
é CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS!
Art. 4º, Decorrido o prazo sem providência, implicará nas seguintes penalidades: o
|- o veículo será removido ao pátio credenciado do Município de Pedro Leopoldo;
ll - pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia;
HI - Aplicação de muita, e em caso de reincidencia esta será aplicada em dobro;
IV — Inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento.
Art. 5º O O serviço de remoção de veículos ou sucata de veículos abandonados em via pública
do Município de Pedro Leopoldo, bem como a aplicação da multa será regulamentado pelo Poder
-— Executivo.
Art. 6º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou
abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.
Art. 7º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a
originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.
Art. 8º O veículo recolhido poderá ser restituído ao proprietário, mediante comprovação de
propriedade, pagamento de despesas de remoção e estadia;
Art. 92 O Chefe do Poder Executivo regulamentará demais disposições omissas desta Lei por
decreto.
Ts Art. 10 Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênio com o DETRAN.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessão, 02 de março de 2026.
RAFAEL f Assinado de
VIEIRA + forma digital por
“RAFAEL VIEIRA
F ARIA:O97 28 chrgoraa7s)
7516647 664
Rafael Vieira Faria
Presidente
Rua Comendador Antônio Alves, 389 — Centro — Pedro Leopoldo — CEP 33250-033 — Fone: 31 3665-3200
-mail: camarapiQ)pedroleopoldo.mg.leg.br — Home Page: www. pedroleopoldo.mg.leg.br

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