| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3916 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou em estado de sucata em vias e logradouros públicos no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.”. |
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5 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! LEI MUNICIPAL Nº 3.916, DE 02 DE MARÇO DE 2026 - “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou em estado de sucata em vias e logradouros públicos no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo aprovou e eu Presidente, no uso de minhas atribuições, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a identificação, notificação, remoção e destinação de veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono ou em estado de sucata em vias e logradouros públicos do Município de Pedro Leopoldo, bem como sobre ações de conscientização ambiental e organização do espaço público. Art. 2º Considera-se veículo abandonado, para fins desta lei, aquele que: |- permaneça estacionado em via pública por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, sem movimentação, mesmo que em boas condições; H — estiver em via pública por período superior a 07 (sete) dias com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios; HW — apresente sinais de deterioração, ausência de placas, pneus murchos, A ferrugem excessiva ou qualquer condição que evidencie desuso ou risco à saúde pública e segurança urbana. 81º. Também se enquadram na presente Lei os veículos em estado de sucata, total ou parcialmente desmontados, queimados ou inservíveis para circulação. 82º. Não se aplica esta Lei a veículos em manutenção regular ou com prévia autorização do órgão de trânsito municipal. Art. 3º Constatada a situação prevista no art. 2º, a autoridade municipal competente deverá: | — lavrar auto de constatação com fotos e laudo resumido; 1 — afixar notificação no próprio veículo, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização ou remoção voluntária pelo proprietário. Rua Comendador Antônio Alves, 389 — Centro — Pedro Leopoldo — CEP 33250-033 — Fone: 31 3665-3200 E-mail: camarapiG)pedroleopoido.mg.teg.br — Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br é CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO: ESTADO DE MINAS GERAIS NOVO TEMPO, NOVAS IDEIAS! Art. 4º, Decorrido o prazo sem providência, implicará nas seguintes penalidades: o |- o veículo será removido ao pátio credenciado do Município de Pedro Leopoldo; ll - pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia; HI - Aplicação de muita, e em caso de reincidencia esta será aplicada em dobro; IV — Inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento. Art. 5º O O serviço de remoção de veículos ou sucata de veículos abandonados em via pública do Município de Pedro Leopoldo, bem como a aplicação da multa será regulamentado pelo Poder -— Executivo. Art. 6º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos. Art. 7º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades. Art. 8º O veículo recolhido poderá ser restituído ao proprietário, mediante comprovação de propriedade, pagamento de despesas de remoção e estadia; Art. 92 O Chefe do Poder Executivo regulamentará demais disposições omissas desta Lei por decreto. Ts Art. 10 Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessão, 02 de março de 2026. RAFAEL f Assinado de VIEIRA + forma digital por “RAFAEL VIEIRA F ARIA:O97 28 chrgoraa7s) 7516647 664 Rafael Vieira Faria Presidente Rua Comendador Antônio Alves, 389 — Centro — Pedro Leopoldo — CEP 33250-033 — Fone: 31 3665-3200 -mail: camarapiQ)pedroleopoldo.mg.leg.br — Home Page: www. pedroleopoldo.mg.leg.br