| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | CRIA A OUVIDORIA DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. |
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d Lá (08/2009 Aora Pepe to Peoje O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. “Cria a Ouvidoria do SUAS - Sistema Unico de Assistência Social - no âmbito do município de Pedro Leopoldo”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Fica criada a Ouvidoria do SUAS no âmbito do município de Pedro Leopoldo, na forma desta Lei, em consonância com a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social -, Lei 7.742/1993 de 07 de dezembro de 1993, PNAS/2004 - Política Nacional de Assistência Social -, Norma Operacional Básica - NOB/SUAS -, Plano Municipal de Assistência Social de Pedro Leopoldo 2009-2012 e Lei Orgânica do Municipio, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no município no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o fortalecimento da cidadania. Art 2º. A Ouvidoria do SUAS — Sistema Único de Assistência Social do Municipio de Pedro Leopoldo - é a instância necessária de participação cidadã e consequente inclusão social, que viabiliza as condições institucionais para o amplo exercício dos direitos dos administrados. Trata-se de um canal direto entre cidadãos e o governo, por meio do recebimento de críticas, elogios, sugestões, reclamações e denúncias e constitui-se num instrumento de gestão ética, transparente e democrática, visando aprimorar o processo de prestação do serviço público. Art 3º. Compete à Ouvidoria: | - Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelas equipes dos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social -, do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social -, do PBF - Programa Bolsa-Família -, do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - e das Entidades Conveniadas. I|- Requisitar informações e realizar diligências, visando à obtenção de informações Junto aos CRAS, ao CREAS, ao PBF, ao PETI e junto às Entidades Conveniadas; Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hl - Representar, se for o caso, ao Secretário de Desenvolvimento Social, encaminhando cópia ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social; IV - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; V - Informar ao interessado as providências adotadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever de sigilo; VI - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria: VII - Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social -, relatório trimestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados. Vil - Propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando ao adequado à sociedade e à otimização da imagem institucional. Parágrafo Único - a Ouvidoria não tem atribuições correicionais. Art 4º. A Ouvidoria do SUAS - Sistema Único de Assistência Social - de Pedro Leopoldo, integra a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art 5º. A função do Ouvidor do SUAS - Sistema Único de Assistência Social - de Pedro Leopoldo, será exercida por servidor designado pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art 6º. A destituição do Ouvidor antes do término do seu mandato deverá ser precedida por decisão devidamente motivada, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave, omissão nos deveres da função, observando posicionamento do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social -, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art 7º. A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, salvo justo impedimento. Art 8º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico, presencial ou outros de quaisquer naturezas. Art 9º. A estrutura funcional será definida por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. Art 10. A Ouvidoria poderá ser instalada a contar da data da publicação desta Lei. Art 11. O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 18 de dezembro de 2009. AO 2 DROMARCETS JERÔNIMO GONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo