| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2864 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA I, II E III, E DE COORDENADOR DE ESCOLA NOS QUADROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.864, DE 28 DE ABRIL DE 2006. “Cria os Cargos em Comissão de Diretor e Vice- Diretor de Escola I, IH e III, e de Coordenador de Escola nos quadros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Municipio de Pedro Leopoldo ". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão de recrutamento limitado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Pedro Leopoldo, a serem preenchidos pelos servidores municipais efetivos das carreiras de professor 1 e II: I- Diretor de Escola I, He II; II - Vice-Diretor de Escola I, H e II HI - Coordenador de Escola. Art. 2.º São atribuições dos cargos especificados no art. 1.º desta lei: 1 - O Diretor de Escola I atua em Escolas Municipais de Educação infantil e 150 (cento e cinquenta) a 350 (trezentos e cinquenta) alunos e coordena a elaboração, a execução e avaliação do plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando: ajEstabelecer seus princípios e diretrizes nortificadoras; b) Garantir a participação da comunidade escolar na sua elaboração e aprovação; c) implantá-lo na escola; d) Definir e assegurar sua unidade, o cumprimento do Currículo e do calendário Escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e) Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas na escola; f) Zelar pelo patrimônio escolar e prestar contas dos recursos públicos a ela destinados; . . g) Coordenar as atividades de administração de pessoal e de escrituração referente à vida escolar do aluno; h) Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais da Escola, detectando Necessidade de aprimoramento, promovendo cursos e ações de desenvolvimento de recursos humanos; ij) Incentivar a participação da Comunidade Escolar no processo de Avaliação de Desempenho; j) Propor a expansão de níveis e modalidade de ensino, de acordo com a demanda da Comunidade Escolar; 1) Propor a melhoria do atendimento escolar; m) Convocar e presidir a Assembléia Escolar; n) Submeter à apreciação do Colegiado assuntos que devem ser discutidos participativamente; o) Zelar pela disciplina e pelas normas estabelecidas coletivamente pela escola; p) Promover em conjunto com a Comunidade Escolar, o desenvolvimento do projeto pedagógico da escola, observando a proposta político - pedagógica da Rede Municipal de Ensino; q) Fazer cumprir, no âmbito da justiça de sua escola, o Estatuto da Criança e do Adolescente; 1) Desincumbir-se de outras tarefas que, por sua natureza ou em virtude de disposições regulamentares, se coloquem no seu âmbito de competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS O LE Ce IH - O Diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de Educação Infantil com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos e Escolas Municipais de primeiro e segundo ciclos ou os quatro primeiros anos do ensino fundamental da rede pública com mais de 150 (cento e cinguenta) alunos e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso I deste artigo. HI - O Diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de terceiro e quarto ciclos ou os quatro últimos anos de ensino fundamental da rede pública com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso I deste artigo. IV - O Coordenador de Escola atua em Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública com menos de 150 (cento e cinquenta) alunos e que tenha no mínimo 7 (sete) turmas e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso 1 deste artigo. V - O Vice-diretor de Escola I atua em Escolas Municipais de Educação Infantil com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos com no mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso I deste artigo. VI - O Vice-diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de primeiro e segundo ciclos ou os primeiros quatro anos do ensino fundamental da rede pública com mais de 350 (trezentos e cinquenta alunos e no mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso 1 deste artigo. VII - O Vice-diretor de Escola Il atua em Escolas Municipais de terceiro e quatro ciclos ou os quatro últimos anos do ensino fundamental da rede pública com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos e no mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso 1 deste artigo.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Os requisitos para o preenchimento dos cargos de que tratam esta lei, bem como a sua remuneração respectiva estão dispostos nos anexos Ie II, que a integram. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º (primeiro) de abril de 2006, ficando revogada a Lei Municipal 2.492, de 17 de fevereiro de 2000. . Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de abril de 2006. , LA Do MAL DB: Mi O JERÔNIMO GONÇALVES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1 CARGO: DIRETOR DE ESCOLA L Ile III REQUISITOS: Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável, preferencialmente. Contar com no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na rede municipal de ensino. Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 35 horas semanais com dedicação plena. CARGO: COORDENADOR DA ESCOLA REQUISITOS: Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável, preferencialmente. Contar com no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na rede municipal de ensino. Ter no mínimo, habilitação para o magistério em nível de ensino médio em caso de escolas de educação infantil e ensino fundamental que ofereçam primeiro e segundo ciclos ou os quatro primeiros anos. Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia em caso de escolas de ensino fundamental que ofereçam o terceiro e quatro ciclos ou os quatro últimos anos. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO.VICE-DIRETOR DE ESCOLA | REQUISITOS: Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável, preferencialmente. , . Contar no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na rede municipal de ensino. . CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena. CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOIA II REQUISITOS: Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável, preferencialmente. Contar no mínimo de 2 anos de efetivo exercício ininterruptos, prestados na rede municipal de ensino. ter no mínimo, habilitação para o magistério em nível de ensino médio. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena. CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA III REQUISITOS: Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável, preferencialmente. Contar no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na rede municipal de ensino. Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia. Carga horária 35 horas semanais com dedicação plena. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Il FUNÇÃO | , VAGAS | VENCIMENTO (R$) | DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR 1 02 990,00 ' DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Il 03 | 1.485,00 DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR III [| 04 To 2.085,00 VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I 04 750,00 VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Il 09 990,00 | VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II OT 1.485,00 COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR 04 | 750,00