br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2864/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2864 / 2006
Date 2006-04-28
EmentaCRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA I, II E III, E DE COORDENADOR DE ESCOLA NOS QUADROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO.
native_id99

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.864, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
“Cria os Cargos em Comissão de Diretor e Vice-
Diretor de Escola I, IH e III, e de Coordenador de
Escola nos quadros da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura do Municipio de Pedro
Leopoldo ".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão de
recrutamento limitado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura do Município de Pedro Leopoldo, a serem preenchidos pelos
servidores municipais efetivos das carreiras de professor 1 e II:
I- Diretor de Escola I, He II;
II - Vice-Diretor de Escola I, H e II
HI - Coordenador de Escola.
Art. 2.º São atribuições dos cargos especificados no art. 1.º
desta lei:
1 - O Diretor de Escola I atua em Escolas Municipais de
Educação infantil e 150 (cento e cinquenta) a 350 (trezentos e cinquenta)
alunos e coordena a elaboração, a execução e avaliação do plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE), visando:
ajEstabelecer seus princípios e diretrizes nortificadoras;
b) Garantir a participação da comunidade escolar na sua
elaboração e aprovação;
c) implantá-lo na escola;
d) Definir e assegurar sua unidade, o cumprimento do
Currículo e do calendário Escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das
ações pedagógicas na escola;
f) Zelar pelo patrimônio escolar e prestar contas dos recursos
públicos a ela destinados; . .
g) Coordenar as atividades de administração de pessoal e de
escrituração referente à vida escolar do aluno;
h) Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos
profissionais da Escola, detectando Necessidade de aprimoramento,
promovendo cursos e ações de desenvolvimento de recursos humanos;
ij) Incentivar a participação da Comunidade Escolar no
processo de Avaliação de Desempenho;
j) Propor a expansão de níveis e modalidade de ensino, de
acordo com a demanda da Comunidade Escolar;
1) Propor a melhoria do atendimento escolar;
m) Convocar e presidir a Assembléia Escolar;
n) Submeter à apreciação do Colegiado assuntos que devem
ser discutidos participativamente;
o) Zelar pela disciplina e pelas normas estabelecidas
coletivamente pela escola;
p) Promover em conjunto com a Comunidade Escolar, o
desenvolvimento do projeto pedagógico da escola, observando a proposta
político - pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
q) Fazer cumprir, no âmbito da justiça de sua escola, o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
1) Desincumbir-se de outras tarefas que, por sua natureza ou
em virtude de disposições regulamentares, se coloquem no seu âmbito de
competência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O LE Ce
IH - O Diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de
Educação Infantil com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos e
Escolas Municipais de primeiro e segundo ciclos ou os quatro primeiros
anos do ensino fundamental da rede pública com mais de 150 (cento e
cinguenta) alunos e coordena a elaboração, a execução e a avaliação do
Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas
alíneas do inciso I deste artigo.
HI - O Diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de
terceiro e quarto ciclos ou os quatro últimos anos de ensino fundamental
da rede pública com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos e coordena a
elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da
Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso I deste artigo.
IV - O Coordenador de Escola atua em Escolas Municipais de
Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública com menos de
150 (cento e cinquenta) alunos e que tenha no mínimo 7 (sete) turmas e
coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do
inciso 1 deste artigo.
V - O Vice-diretor de Escola I atua em Escolas Municipais de
Educação Infantil com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos com no
mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a elaboração, a
execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE),
visando o estabelecido nas alíneas do inciso I deste artigo.
VI - O Vice-diretor de Escola II atua em Escolas Municipais de
primeiro e segundo ciclos ou os primeiros quatro anos do ensino
fundamental da rede pública com mais de 350 (trezentos e cinquenta
alunos e no mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a
elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da
Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso 1 deste artigo.
VII - O Vice-diretor de Escola Il atua em Escolas Municipais
de terceiro e quatro ciclos ou os quatro últimos anos do ensino
fundamental da rede pública com mais de 350 (trezentos e cinquenta)
alunos e no mínimo 2 (dois) turnos de funcionamento e coordena a
elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento da
Escola (PDE), visando o estabelecido nas alíneas do inciso 1 deste artigo.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Os requisitos para o preenchimento dos cargos de que
tratam esta lei, bem como a sua remuneração respectiva estão dispostos
nos anexos Ie II, que a integram.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 1º (primeiro) de abril de 2006, ficando
revogada a Lei Municipal 2.492, de 17 de fevereiro de 2000. .
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de abril de
2006.
,
LA Do MAL
DB: Mi O JERÔNIMO GONÇALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA L Ile III
REQUISITOS:
Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável,
preferencialmente.
Contar com no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados
na rede municipal de ensino.
Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária de 35 horas semanais com dedicação plena.
CARGO: COORDENADOR DA ESCOLA
REQUISITOS:
Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável,
preferencialmente.
Contar com no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados
na rede municipal de ensino.
Ter no mínimo, habilitação para o magistério em nível de ensino médio em
caso de escolas de educação infantil e ensino fundamental que ofereçam
primeiro e segundo ciclos ou os quatro primeiros anos.
Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia em
caso de escolas de ensino fundamental que ofereçam o terceiro e quatro
ciclos ou os quatro últimos anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO.VICE-DIRETOR DE ESCOLA |
REQUISITOS:
Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável,
preferencialmente. , .
Contar no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na
rede municipal de ensino. .
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOIA II
REQUISITOS:
Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável,
preferencialmente.
Contar no mínimo de 2 anos de efetivo exercício ininterruptos, prestados
na rede municipal de ensino.
ter no mínimo, habilitação para o magistério em nível de ensino médio.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária de 35 horas semanais com dedicação plena.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA III
REQUISITOS:
Ser ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável,
preferencialmente.
Contar no mínimo 2 anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestados na
rede municipal de ensino.
Ter no mínimo licenciatura curta na área de educação ou pedagogia.
Carga horária 35 horas semanais com dedicação plena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il
FUNÇÃO | , VAGAS | VENCIMENTO (R$) |
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR 1 02 990,00
' DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Il 03 | 1.485,00
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR III [| 04 To 2.085,00
VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I 04 750,00
VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Il 09 990,00 |
VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II OT 1.485,00
COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR 04 | 750,00

open original →