PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 2019
"DISPÕE SOBRE A CERTIFICAÇÃO E ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS PÚBLICOS DE
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE E DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS, NOS
TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE
2006, LEIS FEDERAIS Nº 11.350, DE 2006, Nº 12.994,
DE 2014, Nº 11.395, DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Perdões por seus representantes legais delibera e eu proponho
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), regulando o Vinculo,
deveres, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art.
198 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006 e suas atualizações.
Parágrafo único. Fica denominado Agente Comunitário de Saúde (ACS) o cargo de Agente de Saúde,
criado pela Lei Municipal nº 2.469, de 2006 e denominado Agente de Combate a Endemias (ACE) o
Agente Especial de Epidemiologia criado pela Lei Municipal nº 2.165, de 2002.
Art. 2º Os cargos regulados pela presente Lei destinam-se ao cumprimento das atribuições aqui
definidas, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O regime jurídico que regerá os cargos públicos de ACS e de ACE, criados por esta Lei, será o
estatutário, submetendo-se estes, ainda, ao Regime de Previdência dos Servidores Público do
Município de Perdões - PREVIPER.
Art. 4º Os servidores que tratam esta Lei somente poderão perder o cargo público nas hipóteses e
condições previstas no artigo 30 desta Lei, bem como nas demais normas que regem a matéria.
TÍTULO 11
DO QUANTITATIVO DE CARGOS E DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DO QUANTITATIVO DE CARGOS
Art. 5º O número de cargos de ACS será de quarenta e quatro.
Art. 6º O número de cargos de ACE será de quinze.
Art. 7º Os cargos previstos na presente Lei abrangem á ocupados quando de sua publicação.
$1º Os cargos previstos no caput que entrarem em vacância serão novamente providos, conforme a
necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, na forma prevista nesta Lei e
legislação correlata.
$2º Certifica-se o processo seletivo público nº 01/2009 realizado, nos moldes do art. 9º, parágrafo
único, da Lei Federal nº 11.350, de 2006, pelo qual foram contratados os detentores das funções de
ACS e ACE previstas no caput, que as exercem até a publicação desta Lei.
83º Todos os contratados detentores das funções de ACS e ACE, que as exercem até a publicação
desta Lei, serão investidos no cargo público através da publicação da correspondente Lei Municipal,
desde que estejam aptos a exercer a função de ACE e ACS.
84º A aptidão será avaliada pelo serviço de medicina do trabalho do Município de Perdões e pela
perícia médica do Previper (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Perdões),
conforme regime previdenciário dos servidores municipais.
85º Em caso de não aptidão dos servidores que exercem as funções de ACE e ACS na data desta Lei,
os mesmos serão encaminhados ao Previper para que seja avaliada a readaptação funcional.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 8º São requisitos para o provimento do cargo de ACS:
| — Residir na área de abrangência do município em que irá atuar, desde a data da publicação do
edital do concurso público;
H — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas;
HI — Haver concluído o ensino médio;
$1º Poderá haver alteração da área geográfica quando houver risco a integridade física do agente
comunitário de saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua;
82º O ACS deverá comprovar, anualmente, residência na sua área de atuação junto a Secretaria
Municipal de Saúde de Perdões, cabendo ao referido órgão a fiscalização permanente;
83º Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos;
84º Não será exigida do ACS a conclusão de ensino médio se estiver exercendo as atividades até a
data de publicação desta Lei.
Art. 9º São requisitos para o provimento do cargo de ACE:
| — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas;
H— Haver concluído o ensino médio.
81º Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos.
82º Não será exigidá do, ACE a conclusão de ensino médio se estiver exercendo as atividades até a
]
data de publicação desta Lei.
Art. 10. A posse do servidor aprovado no processo seletivo público ou concurso público se dará nos
termos da Lei Municipal.
81º O prazo para a entrada em exercício do servidor empossado é de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período.
82º Será exonerado do cargo o servidor que não e no prazo previsto no parágrafo primeiro.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03
(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações especiais de
desempenho.
Parágrafo único. o dispositivo acima não se aplica aos ACS'S e ACE'S em exercício da atividade até a
publicação desta lei que tomaram posse mediante processo seletivo público.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 12. Em conformidade com Lei 13.595, de 2018 a cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos d> aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o caput deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
TÍTULO Il
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de ACS e ACE será de quarenta (40) horas
semanais, de segunda a sexta feira;
Parágrafo único. Os trabalhos realizados em finais de semana ou feriados, por determinação do
gestor público, serão compensados em forma de banco de horas, no período máximo de 6 meses, ou
remuneradas como hora extra, conforme regulamentação do Executivo existente.
Art. 14. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será integralmente dedicada às ações
e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades,
de registro de dados e de reuniões de equipe.
CAPÍTULO Il
DAS.ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 15. O ACS tem como atribuição/ alé rm funções específicas do cargo, o exercício de atividades
de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em
Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a AtençãO Básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania , sob supervisão do gestor
municipal.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-
pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e
coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a
valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
Art. 16. O ACE tem como atribuição, além das funções específicas do cargo, o exercício de atividades
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único: Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde
ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
Art. 17. Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a
adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de
intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos
agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas.
Art. 18. É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde
da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental.
CAPÍTULO Ill
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 19. É de competência do Gestor Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação
de cada Equipe de Saúde da Família.
81º A área de atuação dos ACS fica desde já estabelecida como a área de abrangência da Equipe de
Saúde da Família, para fins do disposto no Art. 9º, inciso |.
82º No caso de alteração, pelo Município, da área geográfica de abrangência da Equipe de Saúde da
Família , a nova área criada integrará a área geográfica originária, para os fins do 81º deste artigo,
podendo o ACS e o ACE permanecer na área originária ou ser transfer ido para a nova área criada, a
critério do Poder Público Municipal, sem que se configure violação ao disposto no Art. 10, inciso |.
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 20. O Vendime inicial dos ACEs e ACSs será o Piso Salarial Nacional estabelecido pela Lei
12.994, de 2014 reajustado pela Lei Federal nº 13.708 de 14.08.2018 e atualizações em legislações
federais vigentes.
Art. 21. Considerando-se a certificação constante do art. 7º, 82º, os detentores das funções de ACS e
ACE nele referidos serão enquadrados nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo lotados
na estrutura funcional da administração direta do poder Executivo.
Parágrafo único. A integração de qualquer novo valor à remuneração, para fins de enquadramento,
será devida a partir da publicação desta Lei.
Art. 22. Os ocupantes dos cargos de ACS e ACE integrarão a carreira de Agente de Saúde, a qual é
composta pelos níveis 33-A e 20-A, respectivamente, conforme Anexo | desta Lei.
81º Os vencimentos iniciais dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, conforme o cargo, da Tabela de Vencimentos constante do Anexo | desta Lei, com piso
salarial inicial disposto na Lei Federal 12.994, de 2014 e legislações correlatas.
82º Os servidores já ocupantes de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, quando da publicação desta Lei, tenham estes sido admitidos por processo seletivo, serão
enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo | deste Lei Complementar.
Art. 23. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias poderá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, conforme disposição do art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que
tal revisão não ultrapasse os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO E TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA
Art. 24. Os critérios de progressão da carreira dar-se-ão conforme previsão na Legislação Municipal
de Perdões.
Art. 25. As progressões a que se refere o presente Capítulo apenas serão devidas após a publicação
desta Lei.
Art. 26. Os cargos de ACS e ACE terão direito ao Adicional por Tempo de Serviço na forma do
parágrafo único do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO Ill
DOS DIREITOS
Art. 27. Os direitos como as licenças, readaptação funcional, férias prêmio, remoção e outros, dar-se-
ão conforme a legislação geral para os servidores estatutários.
Parágrafo único. A gestão municipal terá um prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar a concessão de
férias prêmio e licenças nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 28. Os deveres dos servidores estão previstos na Legislação Municipal.
Parágrafo únido. Aplica-se aos cargos de ACE e ACS o regime disciplinar previsto pela Lei Municipal
bi
1.697, de 1994.
TÍTULO V
DA PERDA DO CARGO PÚBLICO
Art. 29. Ensejará em perda do cargo público, além das hipóteses previstas na Legislação Municipal, a
ocorrência de uma das seguintes situações:
1 - Prática de falta grave;
IH — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Hl — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem a ampla defesa e
o contraditório e pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatcriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
V-—- Apresentação falsa de comprovante de residência.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, será garantido o devido processo legal ao
servidor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pelas dotações
orçamentárias previstas em Lei Municipal (LOA).
Art. 31. A Lei Municipal nº 2.165, de2002, passa a vigorar com a inserção das respectivas atribuições
para os cargos de ACE e ACS, conforme disposto no ANEXO | que é parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pergões/MG, 0Z de cotubao de 2019
Halpilton Resende Filho
Prefe unicipal de Perdões
ANEXO |
NOMENCLATURA DOS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NÍVEL
FAIXA DE VENCIMENTO | | 20A 20A
Súmula: Realizar, orientar, proceder, executar. Atribuições:
- Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios, áreas rurais e estabelecimentos comerciais
para buscar focos endêmicos;
- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados;
- Aplicação de larvicidas e inseticidas;
- Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico
(remoção, destruição, vedação, etc);
- Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas;
- Recenseamento de animais;
- Registro geográfico de imóveis;
- Imunização de animais;
- Controle de animais peçonhentos;
- Repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados;
- Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;
- Participar de campanhas de raiva, leishmaniose e outras que porventura surgirem.
- Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação
- Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no
trabalho.
- Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
- Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Escolaridade Ensino Médio
Jornada de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais
Forma de Provimento Processo Seletivo Público — art. 9º da Lei Federal 11.350, de
2006 ou Concurso Público
À
NÍVEL 33A 33A
FAIXA DE VENCIMENTO 33A 33A
Súmula: Realizar, orientar, proceder, executar.
- Trabalhar com assistência às famílias em base geográfica definida, uma microárea;
- Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
- Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis.
- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
- Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade, em visitas programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de
risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes
mantendo como referência a média de uma visita / família/ mês;
,
- Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população assistida à
UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos
e grupos sociais ou coletividade;
- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de
vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras,
mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
- | Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à
promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de
saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família ou de
qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades
implantado pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
- Prestar, dentro de suas atribuições, o auxílio e as informações necessárias ao desempenho dos
demais profissionais integrantes de suas UBS;
- Participar de campanhas de vacinação e promover os meios necessários para um maior
envolvimento da comunidade nas respectivas campanhas;
- Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no
trabalho.
- Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
- Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Escolaridade Ensino Médio
Jornada de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais
Forma de Provimento Processo Seletivo Público — art. 9º da Lei Federal 11.350, de
2006 ou Concurso Público
G,02 de etica de 2019
Hamiltoy' Resende Filho
Prefeito Municipal de Perdões