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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-07-24
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DO MENOR APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-03 Discussão e votação de projeto — DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA:
2019-07-26 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-05T20:04:05.839174-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI MUNICPAL Nº 32 /2019 DE 24 DE JULHO DE 2019.
“INSTITUI O PROGRAMA “MENOR
APRENDIZ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PERDÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional de Perdões, do Programa “Menor Aprendiz”, executado diretamente pelo
município em parceria com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos
desta Lei.
Art. 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que
celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que permitam a frequência à escola.
Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a
assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-
profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a
essa formação.
Art. 4º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade Progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por
programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e
responsabilidade de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho MunicipaLdo nos
da Criança e do Adolescente.
É PROTOCOLO n.º 232)
Art. 5º O Programa Menor Aprendiz de Perdões tem por Uma
| 25 JUL, 2019
Assifiatura
Praça Primeiro de Junho, 103 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-7222
| — proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
Il — ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional
e formação pessoal:
Il — estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou
outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Menor
Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a
inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes € jovens inscritos no Programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
| — ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou
estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
Il — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
Hi — comprovar ser residente no Município. Parágrafo 1º. A idade máxima prevista no
caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência;
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
| - sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza/oulsem renda;
H — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por
lei;
Hl — tenha(m) filho(s);
IV — pessoas com deficiência, observado O grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem;
V — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente.
Art. 10. São atribuições gerais do Município de Perdões:
| — estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não
excedendo 6 (seis) dias na semana;
Il — disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente
social, orientador educacional, pedagogo e Psicólogo, e outros:
Ill - remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa;
IV — fornecer alimentação e transporte para os aprendizes, quando necessário;
V— proporcionar a Segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
VI - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
Art. 11. Compete às entidades sem fins lucrativos:
| — acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
Il — repassar aos adolescentes sua remuneração;
HI — proceder anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção
no programa de trabalho educativo “Menor Aprendiz”;
IV — acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e
aproveitamento emitida pela Escola;
V — substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 12. A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no s termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, has eguintes hipóteses:
| — desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il — falta disciplinar grave;
Ill — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV — a pedido do menor aprendiz.
Art. 14. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 15. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa
Menor Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do
Programa “Menor Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de
crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei
específica.
Art. 17. O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares
e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal dé Pe des/MG, 24 de julho de 2019.
Hamilton ende Filho
Prefei nicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-7222
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é de grande importância para o município de Perdões visando contribuir com o
desenvolvimento escolar. familiar, social e de inserção dos adolescentes no mercado de trabalho.
O presente projeto compreende ajuda prestada aos adolescentes para resolver problemas referentes à
escolha de uma profissão ou ão processo profissional, levando-se em conta as características do
menor e a relação com as possibilidades de mercado.
O Programa “Menor Aprendiz” abre espaço para a preparação pré-profissional, a qual deve incluir
uma instrução geral e prática apropriada à idade dos menores, para continuar e completar a
educação recebida anteriormente: dar uma ideia do trabalho prático e desenvolver o gosto por ele e
O interesse pela formação: revelar interesse, habilidades profissionais e favorecer a aptidão
profissional ulterior.
Através da aprovação do presente Projeto o município estará garantindo aos adolescentes uma
oportunidade de ingresso ao Primeiro emprego e também contribuir com o aumento de renda das
suas famílias trazendo grandes benefícios para o convívio social na sociedade local.
No projeto, consta ainda, que o menor que for participar deverá estar matriculado na escola. seja ela
Ensino Fundamental. Médio. Técnico ou outros. Portanto, além da oportunidade de emprego, tem
como objetivo a formação desses menores, para continuarem no mercado de trabalho.
O município de Perdões tem que valorizar seus jovens e adolescentes dando oportunidade à eles,
pois eles são o futuro do nosso município.
Esperamos. portanto. contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa à
aprovação do projeto em exame para melhoria das condições sociais das crianças e adolescentes de
nosso município e proporcionar o desenvolvimento social e educacional, garantindo o cumprimento
dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.
Perdões/MG, 24 de julho de 2019,
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal

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