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Mensagem Nº 07 de 18 de março de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar anexo que dispõe sobre a fixação do
piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13708/2018 no âmbito do Município de
Piedade de Ponte Nova.
A referida Lei 13708/2018 estabeleceu, a nível nacional, um novo piso salarial dos
agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias escalonado
conforme abaixo:
Desta forma, visando adequação do vencimento dos referidos cargos de Agente
Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os |
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de
2014)
1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei
nº 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (incluído
pela lei nº 13.708, de 2018)
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias ao piso nacional fixado,
estamos encaminhando o projeto de lei complementar anexo.
Senhores Vereadores o interesse publico do projeto é indiscutível. Contamos, mais
uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os protestos de meu
apreço e distinta consideração.
“
Antômio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar N.º 07/2019
Dispõe sobre fixação de piso municipal que
específica e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional, no âmbito do Município de Piedade de Ponte
Nova, nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as
Endemias, é fixado no vencimento mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta
reais) correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O pagamento do piso estabelecido no art. 1º desta Lei está condicionado ao
cumprimento da assistência financeira devida pela União em favor do Município conforme
determinado no art. 9º-C da Lei 11.350/06. |
§2º A não efetivação do disposto no parágrafo anterior importará na imediata
suspensão dos efeitos desta Lei Complementar.
§3º O piso fixado no caput deste artigo será devido a partir da competência
fevereiro de 2019 ficando autorizado o pagamento de forma retroativa à 1º de fevereiro
de 2019. .
§4º Em cumprimento ao disposto no art. 9º-C, 86º da Lei 11.350/06, fica
determinado que o piso estabelecido nesta Lei somente será devido aos servidores que
se encontrem vinculados diretamente no exercício das atribuições de Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Em razão da assistência financeira da União, prevista no art. 9º-C da Lei
11.350/06, fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto financeiro
orçamentário prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
1º de fevereiro de 2019.
Piedade de Ponte Nova, 18 de março de 2019.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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