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materia nº 11/2019

Tipo Legislativa
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 07/2019 Dispõe sobre fixação de piso municipal que especifica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-09 Proposição aprovada S Situação: Encaminhada para o Executivo Municipal.
2019-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P Situação: encaminhada a Comissão Permanente.
2019-03-19 Proposição distribuída às comissões P Situação: encaminhada para pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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                                                                                        Mensagem Nº 07 de 18 de março de 2019.







Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal

      



                   Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia

Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar anexo que dispõe sobre a fixação do

piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13708/2018 no âmbito do Município de

Piedade de Ponte Nova.



            A referida Lei 13708/2018 estabeleceu, a nível nacional, um novo piso salarial dos

agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias escalonado

conforme abaixo:









          Desta forma, visando adequação do vencimento dos referidos cargos de Agente

Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os |

Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das

Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a

jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de

2014)



 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos

Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e

cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei

nº 13.708, de 2018)



I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)



II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (incluído

pela lei nº 13.708, de 2018)



HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias ao piso nacional fixado,

estamos encaminhando o projeto de lei complementar anexo.









             Senhores Vereadores o interesse publico do projeto é indiscutível. Contamos, mais

 uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo.



            Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os protestos de meu

apreço e distinta consideração.

“







Antômio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal













































































Projeto de Lei Complementar N.º 07/2019



Dispõe sobre fixação de piso municipal que

específica e dá outras providências. |







O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,

sanciono a seguinte Lei: 



            Art. 1º O piso salarial profissional, no âmbito do Município de Piedade de Ponte

Nova, nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as

Endemias, é fixado no vencimento mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta

reais) correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

          §1º O pagamento do piso estabelecido no art. 1º desta Lei está condicionado ao

cumprimento da assistência financeira devida pela União em favor do Município conforme

determinado no art. 9º-C da Lei 11.350/06. |

          §2º A não efetivação do disposto no parágrafo anterior importará na imediata

suspensão dos efeitos desta Lei Complementar.

           §3º O piso fixado no caput deste artigo será devido a partir da competência

fevereiro de 2019 ficando autorizado o pagamento de forma retroativa à 1º de fevereiro

de 2019. .

         §4º Em cumprimento ao disposto no art. 9º-C, 86º da Lei 11.350/06, fica

determinado que o piso estabelecido nesta Lei somente será devido aos servidores que

se encontrem vinculados diretamente no exercício das atribuições de Agentes

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.



           Art. 2º Em razão da assistência financeira da União, prevista no art. 9º-C da Lei

11.350/06, fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto financeiro

orçamentário prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. .



          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à

1º de fevereiro de 2019.



Piedade de Ponte Nova, 18 de março de 2019.







Antônio Mayrink  Bordoni

Prefeito Municipal





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