Projeto de Lei Nº _____
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, aprova, e segue para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Proposição de Lei:
Art. 1º - Os Vereadores do Município de Piedade de Ponte Nova perceberão subsídios mensais na Legislatura 2025/2028 fixados nesta Lei, observando os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Na Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e se estenderá até 31 de dezembro do ano de 2028, o Vereador e o Presidente da Câmara, receberão subsídio mensal em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º - Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente, a partir de janeiro de 2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual do Legislativo Municipal, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa diretora da Câmara Municipal.
§2º - O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal.
§3º - A revisão de que trata o parágrafo anterior, somente se efetivará se como reajuste, do valor do subsídio a ser fixado, não ultrapassar o limite previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
§4º - Não haverá remuneração a ser paga aos Vereadores por sessão Extraordinária realizada, independentemente de quem tenha convocado e do objetivo da convocação.
§5º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
§6º - No período de recesso, o Vereador fará jus ao recebimento integral do subsídio mensal.
§7º - Fica vedado a fixação de subsídios diferenciados aos vereadores que compõe a Mesa Diretora da Câmara e ao Presidente da edilidade, conforme preceitua o art.39, §4º da Constituição Federal, que disciplina a fixação dos subsídios em parcela única.
Art. 3º - Será pago aos Vereadores do Município de Piedade de Ponte Nova o 13º (décimo terceiro) subsídio.
§1º - O 13º (décimo terceiro) Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º - O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§6º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§7º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º desta lei.
Art. 4º - Pela ausência em cada reunião ordinária ou extraordinária não indenizável ou não participação em todas as votações procedidas nelas, sofrerá o Vereador desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio fixado no art.2º desta Lei, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Regimento Interno desta da Câmara Municipal, exceto quando apresentada declaração médica ou outro motivo justificável, devidamente analisado e acatado pela Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da reunião.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova.
§1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº. 101/2000.
§2º Quando o valor do subsídio gerar despesas além dos limites previstos na Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica vedado o pagamento do excedente a tais limites, devendo o subsídio se adequar ao orçamento disponível, mediante emissão de Decreto pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - Na função de ordenador da despesa decorrente desta lei, o Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a proceder todas as demais providências administrativas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Piedade de Ponte Nova, 10 de agosto de 2021.
Geraldo Nobre Neto
Presidente
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário