MENSAGEM
A busca pelo aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos, necessários à efetivação do Princípio da Eficiência presente no caput do art. 37 da Lex Legum, requer um constante melhoramento dos quadros funcionais da Administração Pública, considerada em qualquer de suas esferas.
Tal realidade não pode ser diferente no âmbito do nosso Poder Legislativo local.
De fato, a execução dos trabalhos dirigidos a cumprir a função institucional do Legislativo local demanda meios razoáveis e quadro de pessoal suficiente e adequado ao volume e à importância das tarefas existentes.
Por outro lado, o mesmo Princípio da Eficiência impõe como regra de conduta da Administração a adaptação o tanto quanto possível das suas estruturas administrativas ao desígnio estatal, de modo tal que os meios através do qual o Estado lança mão para atingir os seus fins fiquem restritos àqueles que sejam realmente úteis, obedecendo a critérios de razoabilidade.
De mais a mais, os cargos e funções da Administração Pública necessitam estar sempre em harmonia com as legislações supervenientes à sua criação, sob pena de imposição de medidas restritivas ao seu exercício pelas instâncias competentes.
É para atender tais preceitos que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova apresenta à apreciação dos Nobres Edis o presente projeto de lei, que tem a finalidade de criar o cargo de Assessor Técnico Legislativo dentro do quaro permanente de pessoal desta respeitável Casa de Leis.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível, motivo pelo qual contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo.
Cordialmente,
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2021/2022
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2021/2022
Projeto de Lei Complementar Nº 61/2022
CRIA CARGO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, aprova, e segue para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Proposição de Lei:
Art. 1º - Fica Criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, o Cargo de Assessor Técnico Legislativo, passando o artigo 9º da Lei Complementar nº 021 de 27 de agosto de 2013 a vigorar acrescido das seguintes alterações:
Art. 9º (...)
..................................................................
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO
NÍVEL
CÓDIGO
VAGA
VENCIMENTO
Assessor Técnico Legislativo
01
AT1
01
R$ 2.560,00
Parágrafo único. (...)
............................................
CARGO: Assessor Técnico Legislativo (AT1)
Requisitos: Ensino Superior Completo e prática em digitação
Descrição Sintética: Compreende as funções destinadas ao Assessoramento Parlamentar aos Vereadores.
Atribuições Típicas:
Assessoria Técnica da Mesa Diretora quanto à análise das proposições, ofícios, sugestões e requerimentos a ela apresentados; Despachar os assuntos de sua área de competência com o Presidente da Câmara e demais vereadores; Realizar quaisquer outros estudos e pesquisas por determinação da Mesa Diretora, mantendo arquivo atualizado sobre os assuntos pesquisados; Encaminhar ao Presidente da Câmara os que o procurarem ou marcar-lhes audiência segundo suas recomendações; Assessorar os vereadores na elaboração de requerimentos, indicações, moções, demais proposições e nos trabalhos parlamentares; acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores; acompanhar e anotar as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos; preparar em resumo as matérias de interesse do Vereador publicadas nos principais órgãos da imprensa; Elaborar pesquisas, redação e arquivamento de documentos de interesse parlamentar; Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal; Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos; Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das ata de reuniões das comissões e sessões plenárias; executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessários; Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo Parlamentar; Acompanhar e anotar as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos; Acompanhar as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias; Manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete; assessorar o Presidente da Câmara; Atender o público em geral; elaborar a pauta dos trabalhos e organizar as atividades do Legislativo; Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições; Assessorar as atividades dos Vereadores em Plenário;
Carga horária: 30 horas semanais, acumulável nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º - O cargo de que trata a presente lei é tido como de confiança, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo pelo Presidente da Câmara Municipal, possui caráter transitório, e destinam-se ao assessoramento dos Vereadores.
Art. 3º - Os vencimentos básicos estabelecidos no artigo 1º da presente lei, serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes dos servidores públicos municipais.
Art. 4º - O cargo de Assessor Técnico Legislativo em razão do conteúdo de atribuições vinculadas à métodos organizados e cuja a execução reclama conhecimento específico de natureza eminentemente técnica, para fins de acúmulo de cargo, é considerado cargo técnico.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações vigentes do Orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 19 de janeiro de 2022.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2021/2022
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2021/2022
ANEXO I
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$)
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do valor anual das despesas, acrescidas de 13°, férias acrescidas de 1/3 férias e INSS (21,0%) em um período de 12 meses. Não foi considerada na despesa eventual revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da CF/88 em razão do fato de que o §6° do art. 17 da LC101/00 expressamente dispensar a realização das medidas previstas no art. 16 da LC101/00.
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.
Piedade de Ponte Nova, 19 de janeiro de 2022.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Piedade de Ponte Nova, 19 de janeiro de 2022.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Cargo
Vaga Criada
Valor Unitário
Valor Total
Anual
Férias + 1/3
13º
Soma
Obrigações patronais (21,0%)
2022
2023
2024
Assessor Técnico Legislativo
01
2.560,00
2.560,00
30.720,00
3.413,24
2.560,00
36.693,24
7.705,58
36.6903,24
44.398,82
44.398,82