Mensagem de 28 de março de 2022.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova,
Estamos encaminhando projeto de lei incluso propondo a autorização de ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova no Consórcio Público criado para defesa e revitalização do rio Doce em razão dos efeitos causados pelo rompimento da barragem de Fundão da mineradora Samarco S.A.
No âmbito do Fórum Permanente de Prefeitos da Bacia do rio Doce foi constituído um Consórcio Público para Defesa e Revitalização do rio Doce, tendo como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e revitalização da bacia do rio Doce, da qual o Município de Piedade de Ponte Nova faz parte.
Destarte, torna-se se necessário a autorização desta Egrégia Casa Legislativa para ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova no referido Consórcio Público, almejando a materialização dos objetivos buscados pelos municípios atingidos, de forma indireta, pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG o que permitirá, por exemplo, acesso a recursos da Fundação para saneamento no Município de Piedade de Ponte Nova.
Em virtude do exposto, apresentamos para avaliação e análise dos Nobres Edis o protocolo de intenções que dispõe sobre a criação do Consórcio Público.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível. Contamos com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os protestos de meu apreço e distinta consideração.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº _____, de 28 de março de 2022.
Autoriza o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do rio Doce, ratifica protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do rio Doce.
Art. 2º Fica ratificado na íntegra, e sem ressalvas, o Protocolo de Intenções convertido em contrato do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do rio Doce, Piedade de Ponte Nova, em anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão, preferencialmente, por conta de recursos financeiros oriundos de:
I - acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e/ou por recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas;
II - recursos repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e LDO.
§1° Alternativamente, observada a preferência prevista no caput deste artigo, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas na hipótese de atendimento à eventual celebração de contrato de rateio para cobertura de despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei quando não sejam os recursos previstos no caput e incisos I e II deste artigo não sejam suficientes para a sua manutenção.
§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4° Esta lei produzirá efeitos à 25 de março de 2022, data em que a Assembleia Geral do Consórcio deliberou por unanimidade autorizando o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova com Ente consorciado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus à 25 de março de 2022.
Piedade de Ponte Nova, 28 de março de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal