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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 066/2022 CRIA CARGO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Proposição aprovada S Situação: Proposição aprovada em segundo e último turno.
2022-06-28 Proposição aprovada em 1º turno G Situação: Proposição aprovada em primeiro turno.
2022-06-28 Proposição apresentada em Plenário G Situação: Proposição para deliberação plenária.
2022-06-27 Parecer favorável da comissão Situação: Parecer pela aprovação.
2022-06-21 Proposição apresentada em Plenário G Situação: Proposição inclusa na pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-29T13:59:56.999076-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM



A busca pelo aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos, necessários à efetivação do Princípio da Eficiência presente no caput do art. 37 da Lex Legum, requer um constante melhoramento dos quadros funcionais da Administração Pública, considerada em qualquer de suas esferas. 

Tal realidade não pode ser diferente no âmbito do nosso Poder Legislativo local. 

Por outro lado, o mesmo Princípio da Eficiência impõe como regra de conduta da Administração a adaptação o tanto quanto possível das suas estruturas administrativas ao desígnio estatal, de modo tal que os meios através do qual o Estado lança mão para atingir os seus fins fiquem restritos àqueles que sejam realmente úteis, obedecendo a critérios de razoabilidade. 

De mais a mais, os cargos e funções da Administração Pública necessitam estar sempre em harmonia com as legislações supervenientes à sua criação, sob pena de imposição de medidas restritivas ao seu exercício pelas instâncias competentes. 

É para atender tais preceitos que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova apresenta à apreciação dos Nobres Edis o presente projeto de lei, que tem a finalidade de criar o cargo de Assessor Jurídico dentro do quadro permanente de pessoal desta respeitável Casa de Leis.

Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível, motivo pelo qual contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo.



Cordialmente, 



Geraldo Nobre Neto 

Presidente da Câmara Municipal 

Biênio 2021/2022



Rodrigo Cristino da Silva 

Secretário da Mesa Diretora 

Biênio 2021/2022

 



Projeto de Lei Complementar Nº 002/2022



CRIA CARGO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, aprova, e segue para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Proposição de Lei: 



Art. 1º - Fica Criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, o Cargo de Assessor Jurídico, passando o artigo 9º da Lei Complementar nº 021 de 27 de agosto de 2013 a vigorar acrescido das seguintes alterações:



Art. 9º (...)

..................................................................

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

NÍVEL

CÓDIGO

VAGA

VENCIMENTO

Assessor Jurídico

01

AJ1

01

R$ 4.200,00



Parágrafo único. (...)

............................................

CARGO: Assessor Jurídico (AJ1)



Requisitos: Bacharel no Curso de Direito e regularmente inscrito nos quadros da OAB há mais de 05 anos.



Descrição Sintética: Compreende as funções destinadas ao assessoramento à Mesa Diretora, aos Vereadores e demais servidores da Casa Legislativa, bem com a executar trabalhos intelectuais que apresentam maior complexidade assessorando juridicamente toda a atividade legislativa. 



Atribuições Típicas: - representar a Câmara em Juízo ou fora dele, por delegação da Presidência; - representar no Tribunal de Justiça sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, conjuntamente com a Mesa Diretora; - substabelecer suas funções a Advogado, para exercer suas funções junto aos Tribunais de Justiça, apresentando sustentação oral dos interesses do Legislativo, em demandas contra ele ou por ele promovidas; - assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições, sugestões e requerimentos a ela apresentados; - analisar e estudar o aspecto jurídico das matérias em discussão em Plenário, ou sob exame das Comissões, com a finalidade de subsidiar e assessorar os autores e responsáveis pelos pareceres; - assessorar os Vereadores na elaboração de projetos em geral, requerimentos, indicações e demais proposições; - prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos da Câmara Municipal, na sua organização e funcionamento, analisando os atos e fatos administrativos e seus registros, a fim de certificar-se de sua exatidão, integridade e autenticidade; - responder consultas de Vereadores sobre interpretações de textos legais; - assessorar na elaboração de contratos e convênios e dirimir dúvidas quanto ao aspecto jurídico das questões administrativas; - preparar as informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal; - conduzir o desenvolvimento de outros assuntos incluídos no seu campo de atuação e que lhe sejam determinados pelos demais órgãos que compõem a estrutura orgânica do Poder Legislativo; - conduzir o processo de atualização da legislação municipal, a fim de torná-la compatível com a legislação estadual e federal sobre idêntico assunto; - visar, em ação conjunta com a Assessoria Administrativa, desde que solicitada a sua manifestação, todo o processo licitatório, incluindo editais e contratos; - requisitar à Presidência, estudos e pareceres de especialistas de notório saber jurídico para instrução das matérias em tramitação pela Câmara Municipal; - emitir parecer sobre matéria requerida por qualquer Vereador, através do Presidente da Câmara; - assessorar as Comissões Especiais de Inquérito, sempre que forem instituídas, mediante solicitação e posterior liberação da Presidência; - executar outras tarefas jurídicas afetas aos assessoramento, atendendo às necessidades do Poder Legislativo, mediante solicitação do Presidente; 



Recrutamento: Amplo.



Provimento: Em comissão, de livre nomeação e exoneração.



Carga horária: 16 (dezesseis) horas semanais. 



Art. 2º - O cargo de que trata a presente lei é tido como de confiança, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo pelo Presidente da Câmara Municipal, e destinam-se ao assessoramento dos Vereadores e de Presidente.



Art. 3º - Os vencimentos básicos estabelecidos no artigo 1º da presente lei, serão reajustados de acordo com o disposto no art. 37, X da CF/88. 



Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações vigentes do Orçamento.



Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Piedade de Ponte Nova, 15 de junho de 2022.



Geraldo Nobre Neto 

Presidente da Câmara Municipal 

Biênio 2021/2022



Rodrigo Cristino da Silva 

Secretário da Mesa Diretora 

Biênio 2021/2022



ANEXO I

ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

DESPESA

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$)



Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do valor anual das despesas, acrescidas de 13°, férias acrescidas de 1/3 férias e INSS (21,0%) em um período de 12 meses. Não foi considerada na despesa eventual revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da CF/88 em razão do fato de que o §6° do art. 17 da LC101/00 expressamente dispensar a realização das medidas previstas no art. 16 da LC101/00. 



DECLARAÇÃO

Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.

Piedade de Ponte Nova, 15 de junho de 2022.





Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora



Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora







III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

	Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Piedade de Ponte Nova, 15 de junho de 2022.





Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora



Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora







ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO



Cargo

Vaga Criada

Valor Unitário

Valor Total

Anual

Férias + 1/3

13º

Soma

Obrigações patronais (21,0%)

2022

2023

2024

Assessor Jurídico

01

4.200,00

4.200,00

50.400,00

5.599,86

4.200,00

60.199,86

12.641,97

20.066,62

63.209,85

66.370,34







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