Mensagem de 20 de setembro de 2022.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Estamos encaminhando aos Nobres Edis, por intermédio desta i. Presidência, projeto de lei incluso dispondo sobre autorização para a concessão de incentivos e benefícios visando o fomento de atividades escolares de cunho pedagógico, cultural e histórica da rede pública de ensino de Piedade de Ponte Nova.
A medida visa autorizar o Executivo a custear projetos das escolas a serem implementados de forma a promover questões pedagógicas, culturais ou históricas dos alunos, no âmbito da respectiva unidade ensino.
Solicitamos a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, visto que foram apresentados dois pedidos de projetos ao Município, de interesse público, mas ante a ausência de previsão legal não é possível a concessão.
Aguardamos o pronunciamento desta Casa Legislativa
Atenciosamente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° ___/2022
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades escolares de cunho pedagógico, cultural e histórico da rede pública de ensino do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar apoio financeiro e material às atividades escolares voltadas para a promoção pedagógica, cultural e de conhecimento da história do Estado de Minas Gerais e do Brasil por estudantes da rede municipal e/ou rede estadual de ensino público de Piedade de Ponte Nova.
Parágrafo único. A autorização contida no caput engloba o atendimento de estudantes de forma individual ou coletiva, caixas escolares, grupos de servidores, desde que o projeto a ser financiado seja apoiado e apresentado oficialmente pela respectiva unidade de ensino a que estiver vinculado.
Art. 2º Os projetos protocolados para obtenção de recursos do incentivo previsto nesta Lei deverão conter os dados cadastrais do proponente, a justificativa do projeto, os objetivos previstos, os prazos de execução, a planilha de custos e o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Os recursos fornecidos pelo Município poderão custear despesas dos alunos, professores, pedagogos, servidores vinculados à escola destinados à alimentação, hospedagem, transporte, passagens ou combustível e outro tipo de ajuda de custo necessário para viabilizar a participação no evento programado.
§ 2º É vedada a utilização de recursos oriundos do incentivo previsto nesta Lei, por parte dos beneficiários do programa, para:
I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;
III - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;
Art. 3º São requisitos para apresentação de projetos nos termos desta Lei que o mesmo seja apresentado ao Município por intermédio da respectiva unidade de ensino pública municipal ou estadual localizada no Município de Piedade de Ponte Nova a que esteja vinculado o projeto.
Art. 4º Os projetos aprovados serão monitorados pelo órgão municipal de educação quanto a correta utilização dos recursos financeiros, a prestação da contrapartida, se houver, e a adequada utilização dos meios de divulgação.
Art. 5° Os recursos necessários para a execução desta Lei respeitarão a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, correndo as despesas dela decorrentes por conta da dotação orçamentária própria do respectivo orçamento vigente.
Art. 6° A execução do disposto nesta Lei será realizada em conformidade com as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e dos seus créditos adicionais, conforme declaração de adequação orçamentária, dispensada a elaboração de estimativa de impacto prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 20 de setembro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Anexo Único
Declaração do Inciso II do art. 16 da LC 101/00
Antônio Mayrink Bordoni, Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova, declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, que a autorização de incentivos para fins de promoção de projetos de cunho pedagógico, cultural e histórico no âmbito da rede pública de ensino do Município de Piedade de Ponte Nova possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova.
Piedade de Ponte Nova, 20 de setembro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal