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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaProjeto de Lei Complementar n° ___ de 23 de janeiro de 2025. Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova instituída pela Lei Complementar n° 25/2017 e dá outras providências”. Renumerado para nº 088/2025
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição retirada pelo autor — Situação: O Executivo Municipal solicitou a devolução pelo Ofício nº 006 datado de 03/02/2025, protocolizado em 06/02/2025,14:04M
2025-01-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta E Situação: Aguardando deliberação plenária em 03/02/2025.
2025-01-31 Parecer contrário da comissão de mérito E Situação: Aguardando deliberação plenária.
2025-01-28 Aguardando emissão de parecer da comissão E Situação: Aguardando deliberação de comissões.

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM de 23 de janeiro de 2025.









Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.







	Venho através da presente encaminhar proposição de lei complementar anexa dispondo sobre alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova instituída pela Lei Complementar n° 025/2017.



O projeto de lei complementar anexo propõe o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo em três secretaria municipais distintas: Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de Turismo.



O projeto de lei complementar altera ainda o Departamento de Cultura e Turismo propondo a alteração para passar a vigorar apenas com as funções de cultura na nova denominação de Departamento de Cultura.



A proposição de lei complementar visa estruturar o Município com secretarias específicas para gerir de forma individualizada as políticas públicas de cultura, de turismo e esportes e lazer.



	    Esperamos a aprovação da proposição de lei anexa, requerendo a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, ficando a Câmara Municipal convocada extraordinariamente para análise e votação da proposição anexa. 





	Atenciosamente, 







Geraldo Nobre Neto

Prefeito Municipal







Projeto de Lei Complementar n° ___ de 23 de janeiro de 2025.





Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova instituída pela Lei Complementar n° 25/2017 e dá outras providências”.





O Prefeito do Município de PIEDADE DE PONTE NOVA

Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



	Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, instituída pela Lei Complementar n° 025/2017 fica alterada mediante o desmembramento da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes Lazer e Turismo e a criação de seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Cultura;

II – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

III – Secretaria Municipal de Turismo.



Art. 2° Compete a Secretaria Municipal de Cultura e as unidades subordinadas atuar como órgão de assessoramento e de elaboração, planejamento e execução das políticas públicas de cultura do Município, notadamente:

I - Formular as políticas de cultura no Município; 

II - Planejar e difundir as manifestações culturais do Município; 

III - Preservar os bens arquitetônicos, documentais, paisagísticos e imateriais do Município; 

IV - Apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural e artística a cargo do Município;

V - Coordenar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais;



Art. 3°Compete a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e as unidades subordinadas atuar como órgão de assessoramento e de elaboração, planejamento e execução das políticas públicas de esportes e lazer do Município, notadamente nas seguintes áreas:

I - Formular políticas de esporte no Município; 

II - Promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o meio ambiente; 

III - Desenvolver programas que visem à ampliação da prática desportiva entre as comunidades; 

IV - Criar e/ou manter escolinhas de esportes para crianças e adolescentes; 

V - Promover torneios, competições e campeonatos entre as equipes desportivas locais e entre estas e as de outros municípios; 

VI - Planejar e executar projetos que visem à criação e/ou à ampliação dos espaços destinados à prática desportiva e recreativa no Município; 

VIII - Formular políticas de futebol amador no Município; 

IX - Promover torneios, competições e campeonatos entre as equipes de futebol locais e entre estas e as de outros municípios; 

X - Realizar a gestão do estádio municipal voltado para a prática de futebol; 



Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Turismo atuar como órgão de assessoramento e de elaboração, planejamento e execução das políticas públicas de Turismo do Município, notadamente:

a) Formular as políticas públicas de incentivo e desenvolvimento do turismo no Município e a divulgação de seus produtos turísticos;

c) Articular-se com entidades públicas e privadas, visando o apoio à promoção de eventos turísticos no Município; 

d)  Organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do Município;

e) Promover intercâmbios visando o desenvolvimento do turismo local.



Art. 5° As Secretarias Municipais instituídas por esta Lei Complementar serão dirigidas pelos respectivos titulares a serem nomeados diretamente pelo Prefeito Municipal.

§1° Ficam criadas três vagas de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo e natureza jurídica de agente político, com subsídio fixado por lei própria de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

§2° Competirá aos titulares das Secretarias Municipais previstas no art. 1° exercer a gestão e direção das competências e atribuições das respectivas secretarias municipais na forma indicada nos arts. 2° e 4° desta Lei Complementar.



Art. 6° O Departamento de Cultura e Turismo fica alterado passando a vigorar com a denominação de “Departamento de Cultura”, observadas as atribuições e competências no desenvolvimento de ações de promoção à cultura e a manutenção e divulgação do patrimônio cultural municipal.

§1° O Departamento de Cultura exercerá suas atribuições mediante vinculação hierárquica direta com a Secretaria Municipal de Cultura.

§2° O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Departamento de Cultura e Turismo fica transformado em Chefe de Departamento de Cultura, mantida a carga horária e remuneração vigentes, competindo ao mesmo dirigir e chefiar o desenvolvimento das competências descritas no caput deste artigo.



Art. 7° O Departamento de Esportes e Lazer fica vinculado hierarquicamente à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mantidas as atribuições e competências.



Art. 8° As novas Secretarias Municipais, e os cargos criados e/ou transformados por esta Lei Complementar passam a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova instituída pela Lei Complementar n° 025/2017 e alterações posteriores.



Ar.t 9° Integra a presente lei a estimativa de impacto-financeiro e declaração de adequação orçamentária constante do Anexo Único.



Art. 10 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Piedade de Ponte Nova, 23 de janeiro de 2025.







Geraldo Nobre Neto

Prefeito Municipal





















































ANEXO ÚNICO

Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro

(Arts. 15, 16, I, 17 e 21, I da LC 101/00)





Em atendimento às exigências contidas nos artigos 15, 16, I, 17 e 21, I da Lei Complementar n° 101/2000, é apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro em atendimento ao Projeto de Lei nº ____, de 23 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação de três vagas de Secretário municipal, nos termos que específica.



ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Cargo

Nº

Vencimentos

Vencimentos Totais

Encargos Patronais (13,5%)

Total das Despesas 2025

2025

2026

2027

Secretários

3

       5.495,34 

   219.813,60 

  29.674,84 

   249.488,44 

    249.488,44 

  261.962,86 

   275.061,00 

Soma

3

       5.495,34 

   219.813,60 

  29.674,84 

   249.488,44 

    249.488,44 

  261.962,86 

   275.061,00 









PREMISSAS:

Como premissas para a projeção foi considerado os Subsídios de R$5.495,34, referente a criação de 03 (três) vagas de secretário municipal, acrescido dos encargos previdenciários incidentes, na ordem de 13,50%, décimo terceiro e terço constitucional de férias. Para o valor projetado de 2025, 2026 e 2027 foram considerados 12 (doze) meses, todos acrescidos de aumento na ordem de 5% para cada exercício financeiro.

METODOLOGIA DE CÁLCULO: 

Utilizou-se o valor do subsídio de R$ 5.495,34, multiplicado pelo número de vagas, acrescidos do 1/3 constitucional de férias, da projeção para o 13º salário e dos encargos patronais incidentes sobre o aumento, na ordem de 13,51%, alíquota correspondente ao recolhimento para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, considerando ainda 12(doze) meses para 2025, 2026 e 2027. Para os exercícios de 2026 e 2027 houve o acréscimo de 5% como projeção de recomposição dos vencimentos. 



Os recursos necessários à cobertura do aumento das despesas decorrentes da criação dos cargos, funções e readequações de que tratam esta lei estão acobertados por créditos orçamentários e adicionais suficientes para acobertá-los no exercício corrente, os quais serão contemplados nos orçamentos dos exercícios seguintes, sendo os novos valores acobertados pela diminuição de despesas, sem o comprometimento das metas de receita, despesa e dos resultados primário e nominal previstos na LDO.



Concluímos, com base na estimativa acima, que a entidade dispõe de recursos orçamentários   que, de acordo com a previsão de arrecadação, haverá recursos financeiros suficientes para a sua efetivação.



As despesas projetadas não comprometerão as metas fiscais previstas na LDO e o equilíbrio das contas públicas, pois encontram-se abrangidas pelas mesmas prioridades e metas instituídas na LDO, tendo havido apenas um ajuste em parte dos valores aplicados em elementos que constituem as despesas correntes do Município.



Comprovando que as despesas criadas não afetam as metas fiscais dos exercícios de 2025 a 2027, é apresentado o demonstrativo que compõe a LDO do exercício financeiro de 2024, evidenciando que as novas despesas não comprometem as metas estabelecidas, nos termos do art. 17, § 2º, da LC nº 101/00.









Piedade de Ponte Nova, 23 de janeiro de 2025.















Geraldo Nobre Neto

Prefeito Municipal





Tamara Cristina Carneiro Rinco

Contadora

CRC/MG 122786







Declaração de Compatibilidade da Despesa

(art. 16, II da LC 101/00)



Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supra citada, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e está compatível com o PPA e com a LDO.









Piedade de Ponte Nova, 23 de janeiro de 2025.



















Geraldo Nobre Neto

Prefeito Municipal





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