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materia nº 41/2018

Tipo Legislativa
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaProjeto de Lei nº 028/2018 de 22 de outubro de 2018 "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a efetuar o recolhimento dos animais de grande e médio porte soltos ou deixados em vias, praças ou locais públicos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-06 Proposição aprovada P Situação: Proposição aprovada por unanimidade
2018-11-06 Parecer favorável da comissão P Situação: parecer favorável
2018-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão P Situação: Aguardando parecer da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2018.







Senhores Ilustres Edis, 



A livre circulação de animais de grande porte na área urbana de Piedade de Ponte Nova é um problema antigo e sério, que urgentemente precisa ser solucionado. É comum trafegar pelas ruas do município, bem como pelas estradas rurais e rodovia, com mais frequência no período noturno, e deparar com animais soltos em território inapropriado para eles, colocando em risco a vida de condutores e pedestres. São considerados de grande e médio porte animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina.

Além de colocar em risco a integridade física dos pedestres e condutores, os animais promovem sujeira por toda a rua e acabam por adentrar em propriedade alheias gerando mais prejuízos aos proprietários.

Há de se deixar consignado que já houve caso de acidente grave e iminência de acidente, neste município, envolvendo munícipes e animais de grande porte soltos pelas ruas e rodovias. Ademais, há uma grande insatisfação popular diante desta situação que já virou corriqueira. 

Isto posto, certo estou de legislar de forma justa, de acordo com as normas legais e constitucionais vigentes, com a certeza de que os Senhores também perceberão da mesma forma, aprovando o presente Projeto de Lei.



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 22 de outubro de 2018. 

 

Antônio Martins Brum 

Vereador Municipal



PROJETO DE LEI Nº.  028/2018 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.



“Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a efetuar o recolhimento dos animais de grande e médio porte soltos ou deixados em vias, praças ou locais públicos e dá outras providências.” 



O SR. VEREADOR ANTÔNIO MARTINS BRUM, no uso das atribuições regimentais que lhes são conferidas, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 028/2018 que dispõe o seguinte:



Art. 1º. Fica proibida a criação de animais de grande e médio porte dentro do perímetro urbano de Piedade de Ponte Nova. 

Parágrafo único: Considera-se animais de grande e médio porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina. 

Art. 2º. Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei para animais de grande porte utilizados pelas forças de Segurança Pública no cumprimento de suas funções constitucionais, além daqueles com prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aplicar multa ao proprietário e fazer apreensão de animais da espécie equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina que forem encontrados soltos em vias, logradouros, praças ou quaisquer outros locais públicos ou de livre acesso à população, inclusive dentro dos limites de terrenos públicos, ou ainda que estejam amarrados nos logradouros públicos e terrenos baldios, podendo para tanto, se fizer necessário, requisitará uso de força policial. 

Art. 4º. Fica expressamente proibido a utilização de toda a extensão de terreno público para servir, de qualquer forma, animais de particulares. 

Art. 5º. No ato da apreensão do animal, se constatado maus tratos do animal, o responsável comunicará tal fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis.  

Art. 6º. A desobediência a presente lei constituirá infração e poderá acarretar as seguintes sanções:

Apreensão do animal;

Aplicação de multa ao proprietário do animal no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG.

 Perda da propriedade do animal;

Pagamento das despesas com a apreensão, diária e translado do animal;

Pagamento das despesas, devidamente comprovadas, pelo depositário fiel;

Parágrafo primeiro: A cada reincidência, a multa prevista no inc. II deste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) em relação à última multa aplicada.

Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art.8º. Os recursos financeiros arrecadados com a aplicação de multa e a apreensão dos animais serão revertidos aos cofres públicos.

Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 22 de outubro de 2018.



Antônio Martins Brum

Vereador Municipal



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