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Mensagem Nº 031, de 20 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho a Vossa Excelência o projeto de lei incluso dispondo sobre a alteração da Lei Complementar n. 002 de 30 de dezembro de 2009, considerando que os valores encontram-se totalmente desatualizados e sendo inclusive rejeitados pelo Cartório de Registro de Imóveis da nossa Comarca.
Dada a relevância e necessidade da matéria do projeto requeiro, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação da proposição em regime de urgência.
Atenciosamente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar N. 031 20 de novembro de 2018.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n. 002 de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar N. 002 de 30 de dezembro de 2009, passa a ter à seguinte redação:
Item
Descrição
Medida
Valor
1
Terrenos Rurais
1.1
Terras de Cultura
Há
R$5.753,28
1.2
Terra de Cerrado
Há
R$5.177,95
1.3
Terra de Campo
Há
R$4.602,62
2
Edificações Rurais
2.1
Curral
M2
R$5,74
2.2
Paiol
M2
R$5,74
2.3
Moinho
Unidade
R$17,26
3
Terrenos ou Lotes Urbanos
3.1
Centro
M2
R$153,40
3.2
Outros
M2
R$69,03
3.3
Áreas de Expansão Urbana
M2
R$18,37
4
Edificações Residenciais
4.1
Luxo
M2
R$572,19
4.2
1ª Qualidade
M2
R$484,62
4.3
2ª Qualidade
M2
R$288,41
4.4
Popular
M2
R$200,94
4.5
Rústica
M2
R$115,84
5
Edificações Comerciais e/ou Industriais
5.1
Loja
M2
R$460,25
5.2
Sala
M2
R$345,19
5.3
Galpão
M2
R$230,14
5.4
Barracão
M2
R$57,54
Art. 2° Os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar n. 02/2009 deverá ser atualizado anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) relativa ao período acumulado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “c” da CF/88.
Piedade de Ponte Nova, 20 de novembro de 2018.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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