| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 (LDO - 2025) Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA EXERCÍCIO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei Complementar nº 85 de 12 de junho de 2024. . Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: I- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il — A estrutura e organização dos orçamentos; Il — As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações, IV- As disposições para transferências voluntárias e auxílios; V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e IX - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il º DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei. Art. 3 Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PrEDADE DE PONTE NovA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 HI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. $3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por: | - órgão e unidade orçamentária; Il - função; HI - subfunção; IV — programa; V - ação, atividade, projeto e operação especial; VI - categoria econômica; VII - grupo de natureza de despesa; VIII - modalidade de aplicação; IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos. Parágrafo único. Os grupos de despesa serão organizados segundo as categorias abaixo: | — Pessoal e encargos sociais; Il — Juros e encargos da dívida; Ill — Outras despesas correntes; IV - Investimentos; V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; VI - Amortização da dívida; e, VII — Reserva de contingência. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções sociais e econômicas; Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOsÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Il - Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor expedidas pelo Poder Judiciário, e, Ill - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: | - Mensagem; Il - Texto da lei; Il — Quadros orçamentários consolidados; IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; $1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | —- Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República; ll — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Hll — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964; VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320/1964; VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIll — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; $2º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | - dotações com recursos vinculados; Il - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. 83º A proposta orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA PRAçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 84º A autorização a que se refere o $3º deverá observar limites distintos de abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos | a IV do $1º do art. 43 da Lei nº 4320/1964, especialmente quanto a apuração de superavit financeiro e/ou excesso de arrecadação. $4º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, |, be $ 3º, da Constituição Federal. $6º Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas: | - As alterações promovidas nas transferências constitucionais e legais decorrentes da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 e Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; Il - O plano anual de contratações anual previsto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, caso tenha sido elaborado para o exercício de 2025. Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2025. Parágrafo único. Os Consórcios Públicos vinculados à administração indireta do Munícipio deverão observar a mesma data de envio do caput, das respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação da proposta orçamentária do Município. Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO Il , DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: | — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de elaboração do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. 82º A programação dos investimentos para o exercício do ano 2025, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios e outros ajustes de transferências voluntárias específicas. $3º As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização. 84º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para pagamento de parcela, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, na hipótese de existência de operação de crédito contratada. 85º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 36 desta Lei. Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Do PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 | - Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; Il — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao atendimento da educação infantil; Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de forma não cumulativa, a uma das seguintes condições: | — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, extensão, promoção e desenvolvimento rural; Il — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Ill — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.019/2014; 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de concessão, observar as normas estabelecidas na Lei nº 13.019, de 2014. Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Il — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação; HI - Associações microrregionais, estaduais e nacionais; IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005; V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. 81º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 ! — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 82º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e sociedades de economia mista. 83º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica: | — Auxílio moradia; 1 — Auxílio transporte; Hll — Auxílios destinados à assistência: a) médica, ambulatorial e hospitalar; b) de diagnósticos e exames; c) medicamentos; IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares no âmbito da política municipal de habitação. V — Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em lei municipal. 84º As concessões de que tratam o $3º deste artigo somente serão realizadas às pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde. 85º Os auxílios de que tratam o $3º deste artigo poderão ser concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos do Município em favor do cidadão. Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: | - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos gastos; Il - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de trabalho; HI - Justificativa do interesse público na formalização do convênio. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação de contas. Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no -7- HE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. $2º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa. $3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $4º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e créditos adicionais, nas seguintes hipóteses: | - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão. Il - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo Órgão. ll - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho. 85º A repriorização prevista no 84º deste artigo será realizada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada à extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, limitada, em qualquer caso, à trinta por cento do valor total da receita estimada constante da lei orçamentária de 2025. $6º Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no 84º deste artigo. 87º A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de novos programa e/ou ações, fica autorizada mediante expedição de Decreto específico. 88º A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por Decreto expedido pelo Executivo Municipal. 89º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Ema e qe PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 $10 Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo $11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal. $12 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do Prefeito Municipal. $13 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Ill - amortização, juros e encargos da dívida; IV-— PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $14 As despesas descritas no $12 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $15 Na execução das despesas constantes do 812 deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. $1º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2025 destinadas ao pagamento de precatórios observará a redação do art. 100 da Constituição da República mediante a inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem despendidos no exercício financeiro de 2025, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário. $2º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes. $3º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas às requisições de pequeno valor, deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exequendas. 85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRaçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargos vagos. $1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. 82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores em caráter permanente se: | — existirem cargos vagos a preencher, Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam autorizadas a realização de. concurso público, processo seletivo simplificado, designação pública de pessoal, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço público e que, cumulativamente, atenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $1º Ficam também autorizados, no exercício de 2025, a adequação dos vencimentos dos cargos e das carreiras da administração pública municipal face a piso que sejam estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente atendido o disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022 e, ainda, desde que vinculados à existência de disponibilidade orçamentária e que sejam atendidos os limites de despesa de pessoal preconizados na Lei Complementar nº 101/200 e alterações. $2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais. -10- ES aa PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36—- CENTRO -— CEP: 35.382-000 Art. 29 No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 30 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. $1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. 81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. Art. 33 Considera-se contraída a obrigação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 | - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere na hipótese de obrigação de origem contratual; Il - Relativas à pessoal: a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988; b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão; c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário; 81º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como férias, abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens vinculadas à remuneração deverão observar os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput deste artigo. $3º Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso. Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. 81º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 82º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2025. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 A.lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. $1º Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo fiscal em mais de um exercício financeiro ou que não seja possível apurar o respectivo montante do benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a elaboração/formalização das estimativas e demonstrações previstas no caput e 881º e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ao final do processo de concessão do benefício. $2º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. sÃZje CL A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA OOo DL Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes. Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta. Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a metodologia de cálculo que motivou a sua alteração. Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e “operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. $3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 excluídas: | - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município; -13- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 42 Para os efeitos do art. 16, caput, incisos | e Il da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição. $1º O disposto no caput também deverá ser observado nas hipóteses de procedimentos licitatórios e de contratação direta que se enquadrem nos termos do caput do arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. que importem em despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17 82 Os demais procedimentos licitatórios e de contratação direta não englobados pelo disposto no 81º deste artigo deverão conter apenas a comprovação de adequação orçamentária, nos termos do art. 6º, caput, inciso XXIII, alínea “j" da Lei nº 14.133/2021. Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. $1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. $2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; $3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 31 de dezembro de 2024. Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. afáo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PonTE Nova DL PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores. Art. 48 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da República. Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 12 de junho de 2024. OUT MM AAA ta Prefeito Municipal -15- ANEXO DE METAS FISCAIS AME - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4,51) MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2025 ESPECIFICAÇÃO Receta Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (11) Resultado Primário f MV = (1-1 Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) VALOR CONSTANTE 9004 32.881.511,13 33.135.900,00 30.929.728,84 35.226.900,00 32881511,13 34 486.900,00 32.190779,95 1.197.951,89 «1.351.000,00 «1.261.051,12 9660902 47.000,00 43.870,76 2.511.834,61 2.500.000,00 2.333.561,29 2.017.000,00 1.882.709,18 0.00 0,00 0,00 000 to o 003 0,04 003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o 00.000.000000,00 T00.000.000/000,00 09 000.000.000.00] E O PLANO INFORMÁTICA LTDA PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VAL! PREVISTOS ( EM REAIS ) ÍDICES DE INFI O - VALORES PREVISTOS ( EM % ) emitido por Sideloy Fabiane Moraes MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 METAS PREVISTAS METAS REALIZADAS EM2023-ta+ Em 2023-154 tereto-ar 25.947 260,00 30.741.169,09 hiato a 793.909,09 Receitas Primárias (1) 24.898.060,00 003 29.666.988,04 003 4.768.928,04 1050 Despesa Total 25.947 260,00 Dos 30.477.677,34 gos 4.230.417,34 nas Primárias ( ' 4 r 762.821, r 952.561, y Resultado Nominal . 0,00 . 0,00 -18575 nr 326.000,00 0.00 «279.554,28 000 605.554,28 8530 Divida Consolidada Liquida 2.800.000,00 0,00 971.600,06 001 1.828.309,94 «38007 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2023 (EM REAIS ) 100.000 000.000,00 100.000.000.000,00 E PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidciey Fabiano Moraes versão 1.155 SSH BSM SOBIOW QUBIGLS ÁGFapiS 10d Opus VOLT VOL VINHO NI ONVIS O (% Wa )OVÔVIANIIA SIDIANI eriseBel epinbr7 epepiosuoo Epa TAS a LE'ESPP9LT oz 62 LSGEcET E LOPES LLS'T 00'000'00/'Z t9'0z 00'000'S06'Z Turis gorz BPEPIJOSUOD BIIJQNA EPIAO 15's0€- | 99'g8/"06- esvs- |92048Er z0'609'96 00'000'Sh ereo — |oo'szzeer vO'sog'00z [eUION Opeynsor sv'o- s6zee'ssz'|- “ms CVISO Lat ' 68'L56'26L'1- 00'000'04S't- 6/€- 0S'204'976- Ly LZL'CO6- (Qu-1)= OuEUWUA OPeynsoy zo 46'868'LZ7'TE sv S6'62/'061'Z€ j LE'S6p'EZE'LE 00'00/"€S1"0€ ss'sz Si'rrrer/'oz e9'ery'eee'lz (11) seuguwug sesedseg to'o PS'csT'9eeze t8'0 ELLIS LESTE E Ob'GS99LI ZE 00'00/'€59'0€ eL'gz ST Z8Tozo az SVZLTELGIZ tejo 1 esadsag vo Z0'919:2160€ ve'82//6260€ Y erErsseg oe oo'0o/'ges'sz see veg'se svizospe oz (1) seuguua sejncoor to'o PS'CST9BB'TE ELLIS LBB'TE ' OM'SG9'9LI9'ZE 00'00/'€5S'0€ ST Tr 0z6 9 SLZLTELGIZ Iej0j EySISA 1z0z szoz szoz voz ezoz tor S3INVISNOD SOdINd V SINOIVA ovôvoldloadsa 96'- 00'000'216'L ez 00'000'L10'Z se's 00'000'026'L uz 00'000'048" | sí — |ooooosze'r 00'000'66%'L epinbr epepiosuod pia 00't- 00'000'00h'Z se'e- 00'000'005'Z 0/'€- 00'000'009'Z 1S'€- 00'000'00/'Z eL'gz 00'000'008'Z 00'000'6LZ'Z BPEPIjOSUOD BIIJQNA EPIAO LUTre- 00'000'001- 00'€s- 00'000'24 [AMA AR 00'000'001 02'98- 00'000'sy T'9L 00'000'92€ 00'000'S8L IBUILUON OPEyINSSY eo'€ 00'000'Z6€'|- see 00'000'LSE'1- Zo'Lz- 00'000'04Z'L- LTL 00'000'04S'|- sao 00'002'TL6- 00'00€'906- Ci-1)=( 1H ) ouguua opensay c9'€ 00'00L'SE/'SE 69'y 00'006'984 pE vz'6 00'005'046'ZE es'gL 00'00/'€S!'0€ se'Le 00'097T'0LB'SZ 00'000'099'6L SEUBLIA SESSdsag t9'€ O0'00L"G94'9€ vE'r 00'006'9ZZ'SE€ 0s'oL 00'00S'19/'€€ SUL 00'00/'€59'0€ L6'0€ 00'092'296'5Z 00'000'028'6L [2301 essdsag v9€ oo'oor'ere've es'y 00'006'sEL'EE o6oL — |00'005:00/'1€ og'p. — |oo'0orees'ez esco — |00090B6s'pz oo'vor'epr'ei (1) seuguua sejooor tS'€ 00'00L"S94'9€ ver 00'006'92Z2'S€ 0s'oL 00'005'L9/'€€ SUL 00'00/"€5S'0€ L6'0€ 00'092'296'52 00'000'028'6L e =] % | oz % szoz veoz I ES SILNINHOO SOÍIUA V SINOTVA Ovôvoldloadsa 00' $a WS SauojeA (ML OSIDUI 'oZ 5 'ob "ME! 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DE PIEDADE DE PONTE NOVA EVENTOS Valor Previsto para 2025 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (Ill) =(1+ 11) 0,00 SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll -1V) TUDO Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA EVENTOS Valor Previsto para 2025 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 0,00 MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (HIl-1V) UDO (O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sideiey Fabiane Moraes versão 1.155 ANEXO DE RISCOS FISCAIS SSH Desa 00'000'00€ Saeiopy DUMge Áopprg 10d opquia VOLT VOU VINSOANI ONVIS O JojeA 90'000'00L 00'0 90 000001 opÍepeosue ap ogdeusnus | 00'000'00€ DEIPpeISuIy ap CeoBNsIUA SVIONFAIAO Ud SOASSVd SIVISIS SOISIN SIVNIA 00'0 SeJUGBUNLOS SONSSE SONO 00'0 SESIBAI SENUa]sISSy DD us OSDSuoSoy op Ossesoig us seporg SILNIONILNOO SOAISSVd SVIONFAIAOUA VAON IJLNOd 30 30vaIia 30 NNW VENLIIIIHA ooo JvlOL ooo TNIOLanS SIBISI4 S0SIp SONO Ssacoalosa ap enuedessig JOIBIN E SOjnqu| ap oeonsay DeIPpeIsuy ap oedensnuA SOAISSVd SIVISIS SOISIN SIVINIA IvLOL-ANS SBJUBBUNUOS SONSSEd SOJNO SESJBAI(] SENUa]sISsy SONSSEd BP OPIUNSSY SePIP3IUOQ SENUBILO E SIBAy OJUBUIIAQUOIAY BP 0SSBI0A LB SEPINÇ sIENIpNp SEpueuag orÍuIsag coisa SILNI3ONILNOO SOAISSVd VAON 31NOd 30 J0VOIId 30 TVAIDINNH VEVNVO (05 pve au) ay SVIINICIAO Ed szoz SVII2NIAIAOdd d SIVOISII SODSIA - 6 OAILVILSNONAA SIVISII SODSIA JA OXINV SvISVININVÕÃO Sazidiadia 3a 137 OIdiDINNA 0A OAVAITOSNOD VAON J1NOd JQ Idvaald JA OldiDINNN SSH") ogs1m Sociopy auerges Aofapis 10d opúuio VOLT VOL VINHOÍNI ONVTIS O IVLOL W1LOL-BNS SIBIS! SONS! SONNO Sacoslod Sp BUEdeJsIA JOIBW E SOINqui ap oeo!nsam SvVIINIAIAOdd A SIVOSII SODSIH - 6 OALVHLSNOWNIA SivOSII SOISIN JA OXINV SVINVININVÓHO SIZINLINIA JA 137 OIdIDINNA 0a OAVAITOSNOD VAON JLNOd 30 Iavaaid 3 OldiDINNIN METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SS ogsum SOBIWA QUBIGO ÁDpIS 10d opúuia VOLT VOU YINSO NI ONVTS SVOLLNVH SI00V OGILNVNOONNA DO'00L OSOGI OV OVONILV 3d SI0DV JA OVONILNNVA OSOGI 00 TvdlDINNIN OQNNI OQ OVINILNNVIA OGLINVIN OONNA OGLLINVH oHasNoS]| DO'00L % UVTILNL OHTISNOD 0 OVONILNNVH | 0207 OQLLINVH OONNA | DO'0oL a 3LN3ISINOAVIVONVIHO VA SOLIZEIA SOQ OONN "LNNVH | 6207 OQLLNVYI VINVHDO EA | D0'00L %a VINVOVGIO OHTVAVEL VANIA "ISNVHL "DOHA OQ LNNVN | BzoT OGLINVWSVEI DO'goL SVHO OQ OVONILNNVH 7WIDOS "SSY 30 TVAlDINNN OQNNS OQ OVONILNNVA | Z207% OQVEIASI O0VITINSIA VLIN VGICIW 3a JOVOINN ovômosaa ovôv VONIU 3 ODINdINI 3 OVIONONA OONVISN E 3 TVIDOS JAVA TVNDISIA V OQNILVEINOD “IOVAMISVEINTNA JA OVIVNLIS WI TVAIDINNN OVIVINOS V HIANILV :OALIIPHO VEIO TVIDOS SSV 30 TVdIDINNIA VINVHDONA Z000 :VINVHDOUA VOLINVIN OVIINARHLNOO | DO'0OL daSVd OV OVIINAIHLNOO 30 OVONILANVH | ziOZ OCLLNVIA OIN3ANOO] DO'0oL % “MAIO VIDINO V INOD OINIANOO OQ OVONILNNVH | 2007 OQLLNVIN OINIANOO DO'0oL % EV LMIA VIDINTOA V INOO OIN3ANOO 30 OVONILNNVH | 9007 OdviaIdSaI OQVIINSIA VIIN OvôliosIa ovôv "SODUSI TVNId SVNVEDONA SOQ OVISID 3 OVIVININITAINI VEVASOIIN IA VINANA OVIVALSININAV VA SOVIHO SO HIAOUA “OALLIPHO ONLVELSININAV OIOdV 1000 :VINVEDO BA VOVZILHOWV VOIAIO | — DO0OL OdVEIdSI O0VIINSIA VIIN % VOVIVELNOO VOIAIO VO OVIVZILHONY | LOCO ovônosaa ovôv “OIdIDINNHN OQ JAVAIDVAVO V OV ONILV NI 3 SIVOIT SOBLINVHVA SOC OULNIA “TVAIDINNW VOIAO VO ITONLNOI O 3 OLNINVIONIHIO O HIAOINONA OALLIFTO IV dIDINNIN VOTA VOA OLNINVIONIHIO 0000 :VINVEDONA VAON 31LNOd 30 30VGIId 30 "NNN VENLIIIIAA “IOVALINI TVdIDINNA OVÔVELSININAV VA SIAVAHONIA 3 SVLIN SVO OALVILSNONIA SZOZ - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA IC IT VAON 31NOd JQ advaald 3d OldidINNN SSH Os SOBIOW QUBIGL4 ÁDPpis JO opquuo VOLT VOU VINHO SNI ONVTIS D OCLLNVN UVT0ISI ILHOdSNVBL OGLINVIN UVTOISI ILHOASNVEL TVIDIdSI ONISNI HVTOISI ILHOdSNVEL OT OVINILNNVN VTODSI Ih HVIOISI ILHOJSNVEL OQ OVINILNNVN OCILNVN UVTOISI ILHOASNVHL Do'001 3H03H0 HVI0ISI ILHOASNVEL OQ OVONILNNVH | BELT VOLLNVIN HVTIOISI VANIHIN D0'004 VI0DSI-IHd HVIOOSI VANIHIN OVONILNNVH | 9EWZ VOLLNVIN UVIOISI VANTUIN VOLLNVIN UVTOISI VANIHIN JHO3H0 HVIOISI VONTHIN OVONILNNVH TVINIINVONNA ONISNI HVTOISI VANITHIN VA OVONILNNVA OCLINVIN HVTOISI ILHOASNYEL Do'goL HVTOISI ILHOASNVEL OQ OVINILNNVH | Z50Z OCLINVI TYLNINVONNA ONISNI Do'goL TVINIINVONNA ONISNI 00 OVONILNNVH | 0907 VOLLNVIN IJHIIHO VOLLNVIN VIOISI IEA 3HO3H0 VA SIQVOIALY SVO OVONILNNV UVTODSI It ONISNI 00 SIQVOIALLY SVO OVONILNNVH OdVEIdSI OQVITINSIA vVIIN oyômosaa “TVNOISSISONd 3 TVIDOS OUNLNI OLNIWIAT OANISIA NIS O O VIVA ISVE OWOD OQNIAHAS “ONISN 3 30 TVdIDINNIA 3034 ViId SVOIONVHSV SVOSSId 3 SVONVIHO SV SVAOL V 3AVANVND JA ONISNI HVNOIDHOdORId !OALLITSO OVIVINAI 30 TVAIDINNH VNVIDORA PO00 VNVHDONA VOLLNVIN VIDNIHIASNVEL DO'0oL %a J1SIQSIO OV VIONIHIASNVAL | LPOT VOLLNVIN VIONIHIASNVEL D0'004 %a IVINVSIO OV VIDNIHIASNVHL| 907 SVOLLNVH SI3QVOIALY D0'004 % VOISVE JANVS 3 SIQVOIALLY SVO OVONILNNVH | LhO'Z OdVHIdSI OQVLINSIA VIIW VOIOIN 3a JOvaINh oyôlmosaa ovôv OGVZINVIDIdSI OLNINIONILV 3 VIDNIHIIIN 30 S IVLIdSOH VIVA SILHOdSNVHL 3ANVS 3A SONNINA SODIAHIS SOV OVIVINAOd VA TVSHIAINN 0SSIIV O HIAOINONA :OALIFIO 30NVS 30 TVdlDINNN VNVEDOUA E000 :VNVEDONA OGILNVNOONNA D0'004 % OSOGI 00 HVT VSVO VO TVdIDINNA OONNI OQ LNNVN] 1207 SVOIONILV SVONVIHO 00's VEOCIHTODYV VITINVA VNVHDOA OQ OVONILNNVH | peOZ Odviadsa O0VIINSIA vIIN oyômosaa ovdv TVdIDINNIA OVÍVELSININAY VA SIAVARHONHA 3 SVLIN SVA OALVHLSNOWIA SZ0Z - SVINVINIINVÔNO SIZIN LIVIA IG I37 VAONILNOd IG IAVAaIId IG OldIDINNA SSH DESA SOBIop aUBIGU. Áappis 10d opus VOLT VOL VINSOINI ONVTIS O OCILNVA VNILSIS 00'00L ONIVLINVS 010953 30 VWILSIS OQ OVONILNNVH | Z807 OGLLNVIH OQNNA DO'00L ODISVE OLNINVINVS 3 TVAIDINNIN OANNA OQ OVINILNNVH | 0207 OdvaadSI OdVITNSIA VIIN oyômosaa ovôv SVOINIOA 30 OVIINNINIA V NOD 'OVI WINdOd VA JANVS VA VRIOHTIWN V OCNVNOIDHOdO Rd 'OldIDINNW OQ ODISVI OLNINVINYS 30 VINILSIS O HVHOHTIN :OALLIFSO OLNINVINVS 30 TVdIDINNIA VINVHDOUA HHOO :VNVEDORA OGILNVN 3ILHOdSI OdVEIdSI OQVITINSIA D0'00L vVIIN HOCVINV ILHOdSI 00 "LNNVIA ovômmosaa 8907 ovôv OVIVINdOd VO 3ANVS VO 3 VOIA JA I0VANVND VO VISOHTIN IA SVNHOS ONOD HIZVT JA SIAVOIALV 3 HOCVINV ILHOdSI O YVALLNIINI 3 HIAOWONA :OALLIFSO HIZVT 3 ILHOdSI 30 TVAIDINNA VINVAHDORA 0400 VINVHDONA VOLLNVIN OVOVNINN | 00'000"4 % VONMENA OVIVNINMI VA OVONILNNVA | 9407 VOLLNVAVZIWN | 00'00L % VONENd VZIAINM VC OVONILNNVH | S40Z SVOVINIWIAVAISVOVITVO SVINENA SVIA | 00004 % SvoNand SVIA 30 OLNINVONVO 3 OVOVININIAVA | 90 OQVHIASI O0VLTINSIA viaW | VOIGIWN 3a JOvaINN ovônmasaa ovdv VAIO INNH OVIVINAOA V SOGIDIHILO SONEANA SODIAHIS SOA VISOHTIW V HIAONONA ;OALLIFSO SOINENA SODIAHIS SOA VISOHTIW 30 VINVIDORA 2000 :VNVEDONA SVGLLNVA SIVNOIDIOVEL SVISIA) 00'00L % S3UVINdOd 3 SIVNOIDIOVEL SVISIA 30 “LNNVH| S90Z OQVUIASI O0VLINSIA VIIN OovômmosIa ovôv OIdIDINNI ON VENLINI V BVALLNIONI 3 HIONNAIA HIAONONA FOALLINTO VENLINOI 30 TVdIDINNH VAVIDORA 9000 VINVEDOBA TVdIDINNA OVÔVELSININAV VA SIAVARIONRIA 3 SVIIN SVO OALVILSNONIA SZOZ - SVISVININVÔNO SIZINLINIA ICT VAON 3LNOd 30 IaVaIId 3 OldIDINNN SSH DESA Soco aUBIGLs AGPpIS JOd opquua VOLT VOU VINHO INI ONVTS O VOLNVIA VHINALVA Do'0oL X VIOIEOY VHTINALVA VO OVONILNNYN OQVEIASI OQVLTINSIA VIIN ovômsosaa OIdIDINNW ON SIVANS SIOVOIALYV SV BVIOdV 3 HVALNIONI OALLIFGO VENH OIIN OG OLNIWNIATOANISIA 30 VNVIDORA PLOO :VINVHDONA SVOLLNVH SVAVALSI DO'00L %a SIVAIDINNN SVAVALSI 3] OVONILNNVA | S80Z Odviadsa O0VITNSIA VIIN ovómasIa ovôv 'SvOSSI d 30 ILHOdSNVEL OG 3 TVENH OVINAORA VA OLNINVOISIVAVA SIVAIDINNN SVAVALSI SVO IAVANVND V HVEOHTIN OALIFHO SILHOASNVEL 30 TVdIDINNIA VINVHDOA ELO :VINVEHDONA OCLLNVIN OLNIWYV LHVEIO DO'goL % JUNIISNYV OIIN 30 OLNINVLHV EIA OQ OVONILNNVH] 2807 SVOLLNVHI SIODV DO'0OL % 3LNIISINV OI3IN OV OVOILOHd JA SI0OV | E80T OdVEIdSI OQVITNSIA VIIW OvôldosIa ovôv 3LNIISINV OI3WN OV OVIILORA 30 SIODV HVALLNIONI OALLIFGO 3ANIISINV OIIWN 30 TVAIDINNA VANVADOUA ZH00 VINVHIDONA TV dIDINNA OVÍVELSININAY VA SIAVARSORIA 3 SVLIIN SVA ONLVILSNONIA SZOZ - SVINVININVÔIO SaZISLINIA 337 VAON3LNOd IG IAVAIId JA OldIDINNN MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO SSH) 0gsm SOCIOW MUBQLI ÁGPPNS 100 Opquuo SE 00'001- ooo o0'0 000 ooo ooo ooo ooo ze 9e€ e6€ ses ere eve eve 00'00L- 00'001- HE LE ere DO'cog ELO LE do'voo'or 00'000'Z26 00'000'Z26 00'001'S96'Z€ VOLT VOU VINHO INI ONVTS D 1) +(1)= CA) qvIOL saQônaaa svaLno Eeudeo ap sepuguajsuesy SIDAQW SUP Gp Opdeuany Sony ap ogseuamy SEUIU] OUPOID Pp sogõesado Oupaso ap segóessdo UI INIAVO JA SVLIDIA SejuBMOg Seyaoay seno 830NNa OP socônpog SIEjUBLEUSAOBI aU] SEOUBIajSUEZ] SOJUBUOL SEWUGU9jsUBI] SOMNOS Sp EjSdaM epuaa sp sou ap som SOUBIIQOW SBIA Pp sEyacay SIVOWIHEA SEVSI0R EDIQNA OBÍEUILIM] SP OÓIAS OP Ors|SNT O EJEd sagóngujuoo SeQÍINQUIVOO SP EjjaoaM sexej sojsoduw] ap ejacay BUFINQUI Ej9D0% (1) SILNINHOO SvLIZD3A tio DO'0OS L9VEE 60'69L'Lpl'0E erooo'ses'ez 00'00L- ooo 00'001- ovo ooo ooo 00'000'00€'Z re seBog Ter 00'0€W'S6L' 7 o0'0 D0'000'00Z ze0z OU'0Or'G9L oo'o 000 DO'000'00Z FADA 00'007'59L ooo 00'000'000"L trs00'LL 9roigesy 00'000'000"|. Hrs00uL 9r9LgTsy 00'000'005'€ 0B'cor'GLy' 7 CREA A D0'000'04 ELTAS PLZ 6L'LopeZ oz9 00'000'167'+- 085 eLsLE200'- 9r9SC06E- a 00'000're6 ze gre eu Iseeeene orozoser ez 00'000'4€7'8Z OS'geg'ger'gz PE'cOgLES'pZ 00'000'6 [O res se'giz D0'000'98 P579 r9gr'tea eg pera DO 000'198 r9s2/'1e8 eo 0ez'L8 00'000'198 r9s2/'.€8 e90EZ'L LB 000 ooo ooo oro ooo ooo oo'vos'08 eraze LoL PE'rLG99 ego 00'000 +98 ee trreos 6regcees svoL DO'0OS'Hh6 LVBETSSL 00'00S'192'0€ CE verga a Seoz VOvIIrOsA 0O'1$3 ua sesofeA ONINVI IA VRIQNIN 3 SVLIIDIAN SVA TVLOL- OL OALVELSNONIA OldISINNIAN OA OdVANOSNOD SIVISId SVLIIN IA OXINV SZOZ - SVIRIVININVÔÃO SIZINLINIA 3 137 VAON J1NOd Jd IJaVaIId 34 OldidINNIN Oydvaldidadsa Wi Ostou] '5Z 80 VEEM SS4) 00510 SOCIOW QUEIGLS Áafapis 10d opa VOLT VOU VINIO INI ONT O “BJUBLIOO ONBIUBUIY ONDJAXA OP [eu O gje EJSINdUd ORÍEYU! E 9S-Opuande 'soue E SOU SOp SEQÍEpeIaue Sep SEIPOUW SE SEPEZIPISUCO LEIO) ELLA “PUS INQ-9]UO. 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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203 OFÍCIO Nº: 036/2024 SERVIÇO: Jurídico ASSUNTO: Promulgação de Lei. DATA: Piedade de Ponte Nova, 12 de junho de 2024. MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 18.316.257/0001-12, com sede à Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte Nova — MG, CEP 35.382-000, representado neste ato pelo Assessor Jurídico, Tiago Tavares Silva, vem informar o que se segue: O Projeto de Lei abaixo foi devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, por unanimidade, em plenário na Sessão Ordinária de 03/06/2024, sendo promulgado pelo seu Prefeito Municipal, gerando a seguinte Lei: Lei Complementar nº 85/2024 de 12 de junho de 2024: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências.” Assim, segue anexa a cópia da Lei Municipal para arquivo da Câmara Municipal e sua respectiva certidão de publicação. Atenciosamente, A ) n N a, h PilgaM a r Jurídico o. IG 165.050