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norma nº 85/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 85 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaLei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 (LDO - 2025) Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE
PONTE NOVA
EXERCÍCIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei Complementar nº 85 de 12 de junho de 2024.
.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — A estrutura e organização dos orçamentos;
Il — As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município
e suas alterações,
IV- As disposições para transferências voluntárias e auxílios;
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
IX - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il º
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
Art. 3 Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PrEDADE DE PONTE NovA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
HI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
$3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
HI - subfunção;
IV — programa;
V - ação, atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Parágrafo único. Os grupos de despesa serão organizados segundo as categorias
abaixo:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Juros e encargos da dívida;
Ill — Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI - Amortização da dívida; e,
VII — Reserva de contingência.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
| - A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções sociais e
econômicas;
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOsÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Il - Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor
expedidas pelo Poder Judiciário, e,
Ill - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| - Mensagem;
Il - Texto da lei;
Il — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
$1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
| —- Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição da República;
ll — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Hll — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V - Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320/1964;
VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
VIll — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
$2º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no
art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da
Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
83º A proposta orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o
disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
PRAçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
84º A autorização a que se refere o $3º deverá observar limites distintos de
abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos | a IV do $1º do art. 43 da Lei nº
4320/1964, especialmente quanto a apuração de superavit financeiro e/ou excesso de
arrecadação.
$4º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, |, be $ 3º, da Constituição Federal.
$6º Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas:
| - As alterações promovidas nas transferências constitucionais e legais
decorrentes da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 e Lei nº 14.113
de 25 de dezembro de 2020;
Il - O plano anual de contratações anual previsto no inciso VII do caput do art. 12
da Lei nº 14.133/2021, caso tenha sido elaborado para o exercício de 2025.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31
de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Os Consórcios Públicos vinculados à administração indireta do
Munícipio deverão observar a mesma data de envio do caput, das respectivas propostas
orçamentárias para fins de consolidação da proposta orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO Il
, DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2025 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de elaboração do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital
em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório
da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
$1º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras.
82º A programação dos investimentos para o exercício do ano 2025, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados
com recursos de convênios e outros ajustes de transferências voluntárias específicas.
$3º As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União
e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores consignados no
PPA do Município, promovendo sua atualização.
84º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para pagamento de parcela, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, na hipótese de
existência de operação de crédito contratada.
85º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento
a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do
caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Do
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
| - Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao atendimento da
educação infantil;
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de
forma não cumulativa, a uma das seguintes condições:
| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, extensão, promoção e
desenvolvimento rural;
Il — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.019/2014;
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
82º A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de
concessão, observar as normas estabelecidas na Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de direito privado,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Il — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199
da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
em Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação;
HI - Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005;
V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
81º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
eee
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! — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
82º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de
direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e sociedades de economia
mista.
83º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem
prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica:
| — Auxílio moradia;
1 — Auxílio transporte;
Hll — Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares
no âmbito da política municipal de habitação.
V — Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em lei
municipal.
84º As concessões de que tratam o $3º deste artigo somente serão realizadas às
pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias
específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidos os
requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora
a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
85º Os auxílios de que tratam o $3º deste artigo poderão ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar
o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos
do Município em favor do cidadão.
Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
| - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos
gastos;
Il - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de
trabalho;
HI - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos
termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do
Município, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma
e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as
disposições do art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas
demais normas de controle social, transparência e prestação de contas.
Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
-7- HE
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máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
$2º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por
fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de exposição de
motivos que inclua a justificativa.
$3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$4º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial,
das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e créditos adicionais, nas
seguintes hipóteses:
| - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão.
Il - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo Órgão.
ll - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho.
85º A repriorização prevista no 84º deste artigo será realizada mediante decreto
expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada à extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso e de resultado primário, limitada, em qualquer caso, à trinta por cento do valor total da
receita estimada constante da lei orçamentária de 2025.
$6º Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados
na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será
efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura
de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no 84º deste
artigo.
87º A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de novos
programa e/ou ações, fica autorizada mediante expedição de Decreto específico.
88º A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de
novos programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por
Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
89º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
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Ema e qe
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$10 Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem
acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo
projeto/atividade, através de decreto executivo
$11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao
Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de
até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
$12 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do
Prefeito Municipal.
$13 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV-— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou
contratuais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$14 As despesas descritas no $12 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$15 Na execução das despesas constantes do 812 deste artigo, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025
para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
$1º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2025 destinadas ao pagamento
de precatórios observará a redação do art. 100 da Constituição da República mediante a
inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem despendidos no exercício
financeiro de 2025, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.
$2º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de
contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da relação
dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações
faltantes.
$3º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de
decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em
créditos adicionais, incluídas as relativas às requisições de pequeno valor, deverão ser
integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as
decisões exequendas.
85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRaçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão
Jurídico Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2024, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
$1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o
exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 27. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores em caráter permanente se:
| — existirem cargos vagos a preencher,
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam autorizadas
a realização de. concurso público, processo seletivo simplificado, designação pública de
pessoal, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de
vencimentos de cargos e funções públicas para atendimento de piso salariais fixados
nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço público e que, cumulativamente, atenda
ao disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Ficam também autorizados, no exercício de 2025, a adequação dos
vencimentos dos cargos e das carreiras da administração pública municipal face a piso
que sejam estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente atendido o
disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022 e, ainda, desde que vinculados à
existência de disponibilidade orçamentária e que sejam atendidos os limites de despesa
de pessoal preconizados na Lei Complementar nº 101/200 e alterações.
$2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos
adicionais.
-10- ES aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36—- CENTRO -— CEP: 35.382-000
Art. 29 No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços
públicos essenciais ou nas hipóteses de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Art. 30 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
$1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante
da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a
despesa com a remuneração do mês em referência dos servidores efetivos,
comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de
férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte.
81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não
houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 33 Considera-se contraída a obrigação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
| - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
Il - Relativas à pessoal:
a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na
forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988;
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão;
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
81º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como
férias, abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens vinculadas à
remuneração deverão observar os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput deste
artigo.
$3º Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como
processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso.
Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
81º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
82º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2025.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A.lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
deverá ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
$1º Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo fiscal
em mais de um exercício financeiro ou que não seja possível apurar o respectivo
montante do benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a
elaboração/formalização das estimativas e demonstrações previstas no caput e 881º e 2º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ao final do processo de concessão do
benefício.
$2º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e
da indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo
sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade suplementar e/ou
especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no
exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do
respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo
depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a
metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
“operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
$1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
$3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 excluídas:
| - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
-13-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º,
$ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 42 Para os efeitos do art. 16, caput, incisos | e Il da Lei Complementar nº
101/2000, as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição.
$1º O disposto no caput também deverá ser observado nas hipóteses de
procedimentos licitatórios e de contratação direta que se enquadrem nos termos do caput
do arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
que importem em despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17
82 Os demais procedimentos licitatórios e de contratação direta não englobados
pelo disposto no 81º deste artigo deverão conter apenas a comprovação de adequação
orçamentária, nos termos do art. 6º, caput, inciso XXIII, alínea “j" da Lei nº 14.133/2021.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual
de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
$2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
$3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PonTE Nova
DL
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da Lei nº
14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 48 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição
da República.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 12 de junho de 2024.
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Prefeito Municipal
-15-
ANEXO DE METAS FISCAIS
AME - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4,51)
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2025
ESPECIFICAÇÃO
Receta Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário f MV = (1-1
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV )
Despesas Primárias geradas por PPP ( V )
VALOR
CONSTANTE
9004 32.881.511,13
33.135.900,00 30.929.728,84
35.226.900,00 32881511,13
34 486.900,00 32.190779,95
1.197.951,89 «1.351.000,00 «1.261.051,12
9660902 47.000,00 43.870,76
2.511.834,61 2.500.000,00 2.333.561,29
2.017.000,00 1.882.709,18
0.00 0,00
0,00 000
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0,04
003
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E
O PLANO INFORMÁTICA LTDA
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VAL! PREVISTOS ( EM REAIS )
ÍDICES DE INFI O - VALORES PREVISTOS ( EM % )
emitido por Sideloy Fabiane Moraes
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
METAS PREVISTAS METAS REALIZADAS
EM2023-ta+ Em 2023-154 tereto-ar
25.947 260,00 30.741.169,09 hiato a 793.909,09
Receitas Primárias (1) 24.898.060,00 003 29.666.988,04 003 4.768.928,04 1050
Despesa Total 25.947 260,00 Dos 30.477.677,34 gos 4.230.417,34 nas
Primárias ( ' 4 r 762.821, r 952.561, y
Resultado Nominal . 0,00 . 0,00 -18575
nr 326.000,00 0.00 «279.554,28 000 605.554,28 8530
Divida Consolidada Liquida 2.800.000,00 0,00 971.600,06 001 1.828.309,94 «38007
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2023 (EM REAIS )
100.000 000.000,00 100.000.000.000,00
E PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidciey Fabiano Moraes versão 1.155
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SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVIIVINIINVÔO SIZINLINIA IG 137
OldIDINNIA OQ OdVANOSNOD
VAON 31NOd Jd IJAVGIId 34 OldiDINNN
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2025
Valores em R$1,00
2021
Patrimônio / Capital 808.070, K 16.839.071,54
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 808.070, 198.790, 50,00 16.839.071,54
TOTAL 37.616.140,80 397.581, 100,00 33.678.143,08
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sideley Fabiane Moraes versão 1.155
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
RECEITAS DE CAPITAL ALIEI
Alienação de bens Móveis
Alienação de bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Ucopesas vs vapua
Inversões Financeiras
Amortização!Refinanciamento da Divida
Despesas Correntes do Regime de Previdência
SALDO FINANCEIRO
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (III)
VALOR (IV) = (=)
E PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidciey Fabiane Moraes versão 1.155
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 82º, Inciso V)
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) =(1+ 11) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll -1V) TUDO
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (HIl-1V) UDO
(O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sideiey Fabiane Moraes versão 1.155
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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Saeiopy DUMge Áopprg 10d opquia VOLT VOU VINSOANI ONVIS O
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SVIONFAIAO Ud SOASSVd SIVISIS SOISIN SIVNIA
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JOIBIN E SOjnqu| ap oeonsay
DeIPpeIsuy ap oedensnuA
SOAISSVd SIVISIS SOISIN SIVINIA
IvLOL-ANS
SBJUBBUNUOS SONSSEd SOJNO
SESJBAI(] SENUa]sISsy
SONSSEd BP OPIUNSSY
SePIP3IUOQ SENUBILO E SIBAy
OJUBUIIAQUOIAY BP 0SSBI0A LB SEPINÇ
sIENIpNp SEpueuag
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SILNI3ONILNOO SOAISSVd
VAON 31NOd 30 J0VOIId 30 TVAIDINNH VEVNVO
(05 pve au) ay
SVIINICIAO Ed
szoz
SVII2NIAIAOdd d SIVOISII SODSIA - 6 OAILVILSNONAA
SIVISII SODSIA JA OXINV
SvISVININVÕÃO Sazidiadia 3a 137
OIdiDINNA 0A OAVAITOSNOD
VAON J1NOd JQ Idvaald JA OldiDINNN
SSH") ogs1m Sociopy auerges Aofapis 10d opúuio VOLT VOL VINHOÍNI ONVTIS O
IVLOL
W1LOL-BNS
SIBIS! SONS! SONNO
Sacoslod Sp BUEdeJsIA
JOIBW E SOINqui ap oeo!nsam
SvVIINIAIAOdd A SIVOSII SODSIH - 6 OALVHLSNOWNIA
SivOSII SOISIN JA OXINV
SVINVININVÓHO SIZINLINIA JA 137
OIdIDINNA 0a OAVAITOSNOD
VAON JLNOd 30 Iavaaid 3 OldiDINNIN
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
SS ogsum SOBIWA QUBIGO ÁDpIS 10d opúuia
VOLT VOU YINSO NI ONVTS
SVOLLNVH SI00V
OGILNVNOONNA DO'00L
OSOGI OV OVONILV 3d SI0DV JA OVONILNNVA
OSOGI 00 TvdlDINNIN OQNNI OQ OVINILNNVIA
OGLINVIN OONNA
OGLLINVH oHasNoS]| DO'00L % UVTILNL OHTISNOD 0 OVONILNNVH | 0207
OQLLINVH OONNA | DO'0oL a 3LN3ISINOAVIVONVIHO VA SOLIZEIA SOQ OONN "LNNVH | 6207
OQLLNVYI VINVHDO EA | D0'00L %a VINVOVGIO OHTVAVEL VANIA "ISNVHL "DOHA OQ LNNVN | BzoT
OGLINVWSVEI DO'goL SVHO OQ OVONILNNVH
7WIDOS "SSY 30 TVAlDINNN OQNNS OQ OVONILNNVA | Z207%
OQVEIASI O0VITINSIA VLIN
VGICIW 3a JOVOINN ovômosaa ovôv
VONIU 3 ODINdINI 3 OVIONONA OONVISN E 3 TVIDOS JAVA TVNDISIA V OQNILVEINOD “IOVAMISVEINTNA JA OVIVNLIS WI TVAIDINNN OVIVINOS V HIANILV :OALIIPHO
VEIO TVIDOS SSV 30 TVdIDINNIA VINVHDONA Z000 :VINVHDOUA
VOLINVIN OVIINARHLNOO | DO'0OL
daSVd OV OVIINAIHLNOO 30 OVONILANVH | ziOZ
OCLLNVIA OIN3ANOO] DO'0oL % “MAIO VIDINO V INOD OINIANOO OQ OVONILNNVH | 2007
OQLLNVIN OINIANOO DO'0oL % EV LMIA VIDINTOA V INOO OIN3ANOO 30 OVONILNNVH | 9007
OdviaIdSaI OQVIINSIA VIIN OvôliosIa ovôv
"SODUSI TVNId SVNVEDONA SOQ OVISID 3
OVIVININITAINI VEVASOIIN IA VINANA OVIVALSININAV VA SOVIHO SO HIAOUA “OALLIPHO
ONLVELSININAV OIOdV 1000 :VINVEDO BA
VOVZILHOWV VOIAIO | — DO0OL
OdVEIdSI O0VIINSIA VIIN
% VOVIVELNOO VOIAIO VO OVIVZILHONY | LOCO
ovônosaa ovôv
“OIdIDINNHN OQ JAVAIDVAVO V OV ONILV NI 3 SIVOIT SOBLINVHVA SOC OULNIA “TVAIDINNW VOIAO VO ITONLNOI O 3 OLNINVIONIHIO O HIAOINONA OALLIFTO
IV dIDINNIN VOTA VOA OLNINVIONIHIO 0000 :VINVEDONA
VAON 31LNOd 30 30VGIId 30 "NNN VENLIIIIAA “IOVALINI
TVdIDINNA OVÔVELSININAV VA SIAVAHONIA 3 SVLIN SVO OALVILSNONIA
SZOZ - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA IC IT
VAON 31NOd JQ advaald 3d OldidINNN
SSH Os
SOBIOW QUBIGL4 ÁDPpis JO opquuo
VOLT VOU VINHO SNI ONVTIS D
OCLLNVN UVT0ISI ILHOdSNVBL
OGLINVIN UVTOISI ILHOASNVEL
TVIDIdSI ONISNI HVTOISI ILHOdSNVEL OT OVINILNNVN
VTODSI Ih HVIOISI ILHOJSNVEL OQ OVINILNNVN
OCILNVN UVTOISI ILHOASNVHL Do'001
3H03H0 HVI0ISI ILHOASNVEL OQ OVONILNNVH | BELT
VOLLNVIN HVTIOISI VANIHIN D0'004
VI0DSI-IHd HVIOOSI VANIHIN OVONILNNVH | 9EWZ
VOLLNVIN UVIOISI VANTUIN
VOLLNVIN UVTOISI VANIHIN
JHO3H0 HVIOISI VONTHIN OVONILNNVH
TVINIINVONNA ONISNI HVTOISI VANITHIN VA OVONILNNVA
OCLINVIN HVTOISI ILHOASNYEL Do'goL
HVTOISI ILHOASNVEL OQ OVINILNNVH | Z50Z
OCLINVI TYLNINVONNA ONISNI Do'goL
TVINIINVONNA ONISNI 00 OVONILNNVH | 0907
VOLLNVIN IJHIIHO
VOLLNVIN VIOISI IEA
3HO3H0 VA SIQVOIALY SVO OVONILNNV
UVTODSI It ONISNI 00 SIQVOIALLY SVO OVONILNNVH
OdVEIdSI OQVITINSIA vVIIN
oyômosaa
“TVNOISSISONd
3 TVIDOS OUNLNI OLNIWIAT OANISIA NIS O O VIVA ISVE OWOD OQNIAHAS “ONISN 3 30 TVdIDINNIA 3034 ViId SVOIONVHSV SVOSSId 3 SVONVIHO SV SVAOL V 3AVANVND JA ONISNI HVNOIDHOdORId !OALLITSO
OVIVINAI 30 TVAIDINNH VNVIDORA PO00 VNVHDONA
VOLLNVIN VIDNIHIASNVEL DO'0oL %a J1SIQSIO OV VIONIHIASNVAL | LPOT
VOLLNVIN VIONIHIASNVEL D0'004 %a IVINVSIO OV VIDNIHIASNVHL| 907
SVOLLNVH SI3QVOIALY D0'004 % VOISVE JANVS 3 SIQVOIALLY SVO OVONILNNVH | LhO'Z
OdVHIdSI OQVLINSIA VIIW VOIOIN 3a JOvaINh oyôlmosaa ovôv
OGVZINVIDIdSI OLNINIONILV 3 VIDNIHIIIN 30 S IVLIdSOH VIVA SILHOdSNVHL 3ANVS 3A SONNINA SODIAHIS SOV OVIVINAOd VA TVSHIAINN 0SSIIV O HIAOINONA :OALIFIO
30NVS 30 TVdlDINNN VNVEDOUA E000 :VNVEDONA
OGILNVNOONNA D0'004 % OSOGI 00 HVT VSVO VO TVdIDINNA OONNI OQ LNNVN] 1207
SVOIONILV SVONVIHO 00's VEOCIHTODYV VITINVA VNVHDOA OQ OVONILNNVH | peOZ
Odviadsa O0VIINSIA vIIN oyômosaa ovdv
TVdIDINNIA OVÍVELSININAY VA SIAVARHONHA 3 SVLIN SVA OALVHLSNOWIA
SZ0Z - SVINVINIINVÔNO SIZIN LIVIA IG I37
VAONILNOd IG IAVAaIId IG OldIDINNA
SSH DESA
SOBIop aUBIGU. Áappis 10d opus
VOLT VOL VINSOINI ONVTIS O
OCILNVA VNILSIS 00'00L ONIVLINVS 010953 30 VWILSIS OQ OVONILNNVH | Z807
OGLLNVIH OQNNA DO'00L ODISVE OLNINVINVS 3 TVAIDINNIN OANNA OQ OVINILNNVH | 0207
OdvaadSI OdVITNSIA VIIN oyômosaa ovôv
SVOINIOA 30 OVIINNINIA V NOD 'OVI WINdOd VA JANVS VA VRIOHTIWN V OCNVNOIDHOdO Rd 'OldIDINNW OQ ODISVI OLNINVINYS 30 VINILSIS O HVHOHTIN :OALLIFSO
OLNINVINVS 30 TVdIDINNIA VINVHDOUA HHOO :VNVEDORA
OGILNVN 3ILHOdSI
OdVEIdSI OQVITINSIA
D0'00L
vVIIN
HOCVINV ILHOdSI 00 "LNNVIA
ovômmosaa
8907
ovôv
OVIVINdOd VO 3ANVS VO 3 VOIA JA I0VANVND VO VISOHTIN IA SVNHOS ONOD HIZVT JA SIAVOIALV 3 HOCVINV ILHOdSI O YVALLNIINI 3 HIAOWONA :OALLIFSO
HIZVT 3 ILHOdSI 30 TVAIDINNA VINVAHDORA 0400 VINVHDONA
VOLLNVIN OVOVNINN | 00'000"4 % VONMENA OVIVNINMI VA OVONILNNVA | 9407
VOLLNVAVZIWN | 00'00L % VONENd VZIAINM VC OVONILNNVH | S40Z
SVOVINIWIAVAISVOVITVO SVINENA SVIA | 00004 % SvoNand SVIA 30 OLNINVONVO 3 OVOVININIAVA | 90
OQVHIASI O0VLTINSIA viaW | VOIGIWN 3a JOvaINN ovônmasaa ovdv
VAIO INNH OVIVINAOA V SOGIDIHILO SONEANA SODIAHIS SOA VISOHTIW V HIAONONA ;OALLIFSO
SOINENA SODIAHIS SOA VISOHTIW 30 VINVIDORA 2000 :VNVEDONA
SVGLLNVA SIVNOIDIOVEL SVISIA) 00'00L % S3UVINdOd 3 SIVNOIDIOVEL SVISIA 30 “LNNVH| S90Z
OQVUIASI O0VLINSIA VIIN OovômmosIa ovôv
OIdIDINNI ON VENLINI V BVALLNIONI 3 HIONNAIA HIAONONA FOALLINTO
VENLINOI 30 TVdIDINNH VAVIDORA 9000 VINVEDOBA
TVdIDINNA OVÔVELSININAV VA SIAVARIONRIA 3 SVIIN SVO OALVILSNONIA
SZOZ - SVISVININVÔNO SIZINLINIA ICT
VAON 3LNOd 30 IaVaIId 3 OldIDINNN
SSH DESA Soco aUBIGLs AGPpIS JOd opquua VOLT VOU VINHO INI ONVTS O
VOLNVIA VHINALVA Do'0oL X VIOIEOY VHTINALVA VO OVONILNNYN
OQVEIASI OQVLTINSIA VIIN ovômsosaa
OIdIDINNW ON SIVANS SIOVOIALYV SV BVIOdV 3 HVALNIONI OALLIFGO
VENH OIIN OG OLNIWNIATOANISIA 30 VNVIDORA PLOO :VINVHDONA
SVOLLNVH SVAVALSI DO'00L %a SIVAIDINNN SVAVALSI 3] OVONILNNVA | S80Z
Odviadsa O0VITNSIA VIIN ovómasIa ovôv
'SvOSSI d 30 ILHOdSNVEL OG 3 TVENH OVINAORA VA OLNINVOISIVAVA SIVAIDINNN SVAVALSI SVO IAVANVND V HVEOHTIN OALIFHO
SILHOASNVEL 30 TVdIDINNIA VINVHDOA ELO :VINVEHDONA
OCLLNVIN OLNIWYV LHVEIO DO'goL % JUNIISNYV OIIN 30 OLNINVLHV EIA OQ OVONILNNVH] 2807
SVOLLNVHI SIODV DO'0OL % 3LNIISINV OI3IN OV OVOILOHd JA SI0OV | E80T
OdVEIdSI OQVITNSIA VIIW OvôldosIa ovôv
3LNIISINV OI3WN OV OVIILORA 30 SIODV HVALLNIONI OALLIFGO
3ANIISINV OIIWN 30 TVAIDINNA VANVADOUA ZH00 VINVHIDONA
TV dIDINNA OVÍVELSININAY VA SIAVARSORIA 3 SVLIIN SVA ONLVILSNONIA
SZOZ - SVINVININVÔIO SaZISLINIA 337
VAON3LNOd IG IAVAIId JA OldIDINNN
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
SSH) 0gsm
SOCIOW MUBQLI ÁGPPNS 100 Opquuo
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00'000'Z26
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VOLT VOU VINHO INI ONVTS D
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SIDAQW SUP Gp Opdeuany
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SOJUBUOL SEWUGU9jsUBI]
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SIVOWIHEA SEVSI0R
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OldISINNIAN OA OdVANOSNOD
SIVISId SVLIIN IA OXINV
SZOZ - SVIRIVININVÔÃO SIZINLINIA 3 137
VAON J1NOd Jd IJaVaIId 34 OldidINNIN
Oydvaldidadsa
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SS4) 00510 SOCIOW QUEIGLS Áafapis 10d opa VOLT VOU VINIO INI ONT O
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EJSINdUd ORÍEYU! E 9S-Opuande 'soue E SOU SOp SEQÍEpeIaue Sep SEIPOUW SE SEPEZIPISUCO LEIO)
ELLA “PUS INQ-9]UO. YO EpUO /S OJSOdIU] 21090]
“BJUBLIOO OUIBIURUIY OII2JAXA OP [RUI O GJR
eJsInSUd OpSEUUI E aS-Opueande 'soue £ SOU SOp SegÍepeaeue sep SeIpaw SE SEPEJAPISUCO LEIO)
Ovôisosaa
Iediautig - OUIEQLIL-DJUO4 WO EPUDY /S OjSOdUU] :2)1990
*BJUBIOO OJIBIUEUI OID/2J9XO OP [EU O PIE
EjSIADUd OpÕEYUI E 9S-OpuBaNde 'SOUE E SOUM|N SOp SOQÍLPEIQUE SEP SEIP9W SE SEPEJIpSUCO WEJ0J
[Loo Asa AS
*BUBIOO OJIBQUEUI ODI2JAXO OP [euy O gje
eISInaIM OPSEYUI E aS-OpUBNde "SOUE E SOUNIN SOp SaQSepeIaue Sep SEIpauI SE SEpesapisuco ÚeJo 4
ANPAINA-VO Midi -CURGUN 104 pasa dosg O)SOdus] :e)020%
“BJUBLOO OJIBQUEUI ODIDJAXO OP [euy O gre
EjSIAdUd ORÕEYUI E 9S-OpuBaNde 'SOUE € SOM SOp SaQÍepeIaue Sep seIpou Se SEpesapsuCO WEJ0 4
[Loo maga SS
PANV AO Nidi- BUEN WsD4 posd dosg oysodiu] :ejod0y
*SJUBIOO OJIBIUBUI ODIJAXO OP [RUY O ge
eISINaUd OBÍEYUI E 2S-OpUBONde "SOUE £ SOU SOP SEQÍEpEIGUE SEP SEIpAU SE SEPeIapISUOO WEJ04
ovóiuosaa
SOJNPAIN NLdi - EUBGUN 74104 posd dosg ojsodus] :e)10904
“BJUBJJ09 OJIBIUBUIS OID/2J8XB OP [EU O GJe
ejSIngud ORÍBYUI E as-OpueoNde "sOuE £ SOuM|N SOp Sagãepeoaue sep seipau se sepesapesuco weJo 4
Ediuud Midi - BUBQUN WHO pasg dos Oysodiu] :eja00y
VAON 3LNOd 30 30VO3Id 30 "NON VENLIIAIAA OPepnUa
[ OTNITVO 3a VINQUIN ]
01N971V9I VISQNINA SVLIIDIN SVA TVLOL- OL OALVILSNONIA
OldISINNIA OA OAVANOSNOD
SIVOISIA SVLIIN Ia OXINV
SZOZ - SVINVININVÔNO SIZINLINIA IC 137
VAON 31NOd JG JdVaaId JA OldiDINNIN
SSH4 DES SOBIOW QUBIGE ÁDpiS 10d opquua VOLT VOL VINHO SNI ONVIS O
*BJUBHDO OJBQUBUI, OINIDUBXS OP [eu O gje
eISIASUd OPSEYUI E aS-OpuBaIde "SOUE £ SOLHN SOp SagSepeaaue sep sejpau se sepesaprsuoa weso 4
ANPANA-ANV'AO=I2IS!4 9 "NUOD "dSUI 9P SXL :2)090H
*BJUBJJOO OJIBOUBUIY OID/24BXB OP [CUM O gje
EJSIADUÓ OpÕEYUI E 9S-OpuEojde “SOUE £ SON) SOP SOQÍEpEIQUE SEP SEIP9W SE SEPEJIpISUCO WEJ0J
OovômosaIa
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“DJUBUJOO OUBIUBUIS OIN/2J0XO OP [ELI O PJe
EJSINSUÓ ORÍBYUI E AS-OpuBaNde 'SOUE E SOU SOp SAQÍEpRIaUE Sep SEIPaUI SE SEPEJAPISUCO LEIO
SOJNF/E|NN - VEIS!4 9 “A)UOD '08D0dSU] OP SX| :E)/920
*BJUBLJDO OJBIUBUIS ON/JBXA OP [EUY O Je
EJSIAaUÓ ORÍEUUI E aS-Opueajde “SOUE £ SOM SOp SaQiepeaeue sep seipaus SE SEpesapisuco wWeJ0 4
ovôimosaIa
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*BJUBLJCO OJIBQUBUI) OlD/2J0XO OP [EU O QJE
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Oovôimmosaa
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Ovôisosaa
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EdULA SSIHEZOINIEN JOnbjenp "Mas /s “diu :ejaooy
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OldISINNIA OA OAVANNOSNOD
SIVOSIA SVLIIN Ja OXINV
SZ0Z - SVISYININVÔNO SIZINLINIA JC 137
VAON 31NOd 3Q JdvaaId JA OldiDINNIN
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Oovôisosaa
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SENEUIpJOE XI SEJO9 - INda OP SUEd EIOQ :ejjos0u
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eISIASUd OpÍEYUI E as-opueoyde “soue £ SON Sop sagiepeaaue sep seipaw Se SEpesaprsuoo Úweso 4
EESUOW Wa SOIdUNA SOP Iued Opuna GUed-209 2020
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opgjeagde e a SOUE E SOUM|N SOP OgÍepeaaue ep ojuaweyoduoo ou aseq u0o epejalosd 103 Ejjsoas y
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[2di2ULd = SOUEIUEG SONSOdOM OP OLILHOUNUWOY :2]099H
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SOINF/SENNA - [8198 WO "JOS DP SOL IO SX1 :EjODOY
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01N91V9I VISQUINI SVLIIDIN SVA TVLOL-0L OALVALSNONIA
OIdIDINNIA OA OdVANOSNOD
SIVOSIA SV.LIIN 3a OXINV
SZ0Z - SVIHVININVÔMO SIZINLINIA IG 37
VAON 31NOd JQ advaald 3a OldidINNN
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Oovôimosaa
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00'000'08h'8 00'000'0€5'8 00'000'SL9'8 00'000'00€'8 86T9Z' 18" P9'Bre'Lzz's CHIX) IV LIdVO 30 SVSIJSIA
00'00L'S6p' 47 00'006'9€7'9Z 00'009'0Z/'pZ 00'00/'cr6'LZ Pest Z07'pz S6 z8e'6€0'cz (1x -X) = (IX) sajuauod sieostq sesadsaq
00'00L'LEL'TL 00'006'8SE"LL 00'00S"Bre'OL 00'00/'850'6 40180227" 89'066'L88'0L Sajuaog sesadsag seno
00'000'05Z 00'000'01Z 00'000'90Z 00'000'00L TS'096 TEL 9S'LPE'26 (1X) epa ep soBeoua a sosnp
00'000'r9€'SL 00'000'828"P| 00'000'22€'pL 00'000'S88'Z | 4L'99€'0€PTL 17268 USVTL SI2OS SOBJ2IU3 9 jBOSSOd
00'00L'Sp/'2Z 00'006'9bb'9Z 00'005'926'bZ 00'00/'ep0'zz 9E'pLH ODE pZ LS'0ET'LEVEZ (X) SILNIHHOD SvSIdSIA
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ep ogãoloJd E Opuesapisuos 'SoJadueUI SOI2JAxa E SOwN|n SOU esadsap 9 ejja90: ep ojuawegsoduoo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
—.
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203
OFÍCIO Nº: 036/2024
SERVIÇO: Jurídico
ASSUNTO: Promulgação de Lei.
DATA: Piedade de Ponte Nova, 12 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o número 18.316.257/0001-12, com sede à Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte
Nova — MG, CEP 35.382-000, representado neste ato pelo Assessor Jurídico, Tiago Tavares Silva, vem informar
o que se segue:
O Projeto de Lei abaixo foi devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, por unanimidade, em plenário
na Sessão Ordinária de 03/06/2024, sendo promulgado pelo seu Prefeito Municipal, gerando a seguinte Lei:
Lei Complementar nº 85/2024 de 12 de junho de 2024: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2025 e dá outras providências.”
Assim, segue anexa a cópia da Lei Municipal para arquivo da Câmara Municipal e sua respectiva certidão
de publicação.
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IG 165.050

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